DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 36. O valor informado no CodItem "6215 - RESID LH e LCI EMITIDAS
ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras hipotecárias e
letras de crédito imobiliário emitidas a partir de 1º de janeiro de 2019, cujos lastros
sejam compostos, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 16 da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018, devendo ser desconsiderada a parcela lastreada por
operações de empréstimo a pessoa natural garantidas por imóveis residenciais e
operações de crédito imobiliário utilizadas para fins de dedução da exigibilidade no
recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre,
de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 37. O valor informado no CodItem "6216 - RESID OP.C/REP.E REF. MAIOR
500M ART.19-6-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das operações de
repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários
residenciais não elegíveis ao fator de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução
nº 4.676, de 2018.
Art. 38. O valor informado no CodItem "6217 - RESID OP.C/REP.E REF. ATÉ
500M ART.19-6-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das operações de
repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários
residenciais elegíveis ao fator de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução nº
4.676, de 2018.
Art. 39. O valor informado no CodItem "6218 - RESID. LIG MEN. 3ANOS
ART.19-6-III RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras imobiliárias
garantidas emitidas até 1º de fevereiro de 2024 com prazos de vencimento inferiores a
três anos,
cujas carteiras de ativos
vinculadas aos títulos
sejam compostas,
predominantemente, pelas operações de que trata o art. 16 da Resolução nº 4.676, de
2018.
Art. 40. O valor informado no CodItem "6220 - RESID. LIG ART.19-6-IV RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil das letras imobiliárias garantidas emitidas a
partir de 2 de fevereiro de 2024, cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam
compostas, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 16 da Resolução
CMN nº 4.676, de 2018, devendo ser desconsiderada a parcela garantida por operações
de empréstimo a pessoa natural garantidas por imóveis residenciais e operações de
crédito imobiliário utilizadas para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento
compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre, de que trata
o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 41. Serão deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações
computadas para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art.
15, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018, nos termos do art. 19, § 6º,
incisos I a III, dessa Resolução, os valores informados nos CodItens:
I - 6123 - RESID-SFH LCI EMITIDAS ATE 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676;
II - 6214 - RESID DII CAPTADO ART.19-6-II RES. 4676;
III - 6215 - RESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II RES. 4676;
IV - 6216 - RESID OP.C/REP.E REF. MAIOR 500M ART.19-6-I RES. 4676;
V - 6217 - RESID OP.C/REP.E REF. ATÉ 500M ART.19-6-I RES. 4676;
VI - 6218 - RESID. LIG MEN. 3ANOS ART.19-6-III RES. 4676; e
VII - 6220 - RESID. LIG ART.19-6-IV RES. 4676.
CAPÍTULO III
DAS APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO
R ES I D E N C I A L
Seção I
Das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Não Residenciais
Art. 42. O valor informado no CodItem "6800 - NRESID FIN.AQUIS. ART.17-I
RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição
de imóveis não residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata o art. 17,
inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 43. O valor informado no CodItem "6866 - NRESID FIN.CONST(EXCT.DES.)
ART.17-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
construção de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso II, da Resolução nº
4.676, de 2018.
Art. 44. O valor informado no CodItem "6880 - NRESID FIN.REF.AMP. ART.17-
III RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para reforma
ou ampliação de imóveis não residenciais, novos ou usados, de que trata o art. 17, inciso
III, da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 45. O valor informado no CodItem "6801 - NRESID FIN.PROD(EXCT.DES.)
ART.17-IV RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
produção de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso IV, da Resolução nº
4.676, de 2018.
Art. 46. O valor informado no CodItem "6804 - NRESID FIN.MAT.CONSTRUCAO
ART.17-V RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
aquisição de material para a construção, reforma ou ampliação de imóveis não
residenciais, de que trata o art. 17, inciso V, da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 47. O valor informado no CodItem "6802 - NRESID DES.PRG.(MED.TIT.)
ART.17-VI RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no
mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para
construção ou produção de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso VI, da
Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 48. Os valores a que se
refere o CodItem "6802 - NRESID
DES.PRG.(MED.TIT.) ART.17-VI RES. 4676", quando efetivamente desembolsados, devem
ser deduzidos desse CodItem e informados:
I - no CodItem "6866 - NRESID FIN.CONST(EXCT.DES.) ART.17-II RES. 4676", se
referentes aos financiamentos de que trata o art. 17, inciso II, da Resolução nº 4.676, de
2018; ou
II - no CodItem "6801 - NRESID FIN.PROD(EXCT.DES.) ART.17-IV RES. 4676", se
referentes aos financiamentos de que trata o art. 17, inciso IV, da Resolução nº 4.676, de 2018.
Seção II
Das Demais Aplicações Admitidas como Financiamentos Imobiliários Não
Residenciais
Art. 49. O valor informado no CodItem "6805 - NRESID CH/CCI ART.17-XI RES.
4676" deve corresponder à soma:
I - do valor contábil das cédulas hipotecárias e das cédulas de crédito
imobiliário representativas de financiamentos imobiliários não residenciais, de que trata
o art. 17, inciso XI, da Resolução nº 4.676, de 2018, adquiridas antes do mês de
referência; e
II - da média aritmética dos saldos diários das cédulas hipotecárias e das
cédulas de crédito
imobiliário representativas de financiamentos
imobiliários não
residenciais, de que trata o art. 17, inciso XI, da Resolução nº 4.676, de 2018, adquiridas
no mês de referência.
Art. 50. O valor informado no CodItem "6831 - NRESID FIN.OB.INFRA LOT.
URB. ART.17-IX RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos
para obras de infraestrutura em loteamentos urbanos, de que trata o art. 17, inciso IX,
da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 51. O valor informado no CodItem "6838 - NRESID DII APLICADO ART.17-
X RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de
referência, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos
por financiamentos imobiliários não residenciais, de que trata o art. 17, inciso X, da
Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 52. O valor informado no CodItem "6840 - EMP.GAR.COMP. ATE 30 JUN
21 - ART.17-XII RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos empréstimos
garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis que compartilham garantia com
operações de crédito elegíveis para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o
art. 15 da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados até 12 de novembro de 2020 com
base na Resolução nº 4.837, de 21 de julho de 2020.
Art. 53. O valor informado no CodItem "6899 - NRESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-
D RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente anterior
ao
lançamento contra
prejuízo,
dos
financiamentos imobiliários
não
residenciais
mencionados no art. 17 da Resolução nº 4.676, de 2018, lançados contra prejuízo há
menos de cinco anos, cujos processos de execução judicial ou extrajudicial não tenham
sido concluídos, e que tenham sido computados na posição relativa ao mês de dezembro
de 2025, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 455, de 2024, no CodItem "6819 -
NRESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART. 19-3 RES. 4676", tendo em vista o disposto no art.
25-D da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 54. O valor informado no CodItem "6890 - NRESID IMOV. NAO ALIEN
ART.25-F RES. 4676" deve corresponder aos valores contábeis dos imóveis recebidos em
liquidação de financiamentos imobiliários não residenciais, computados na posição
relativa ao mês de dezembro de 2025, enquanto não alienados, pelo prazo máximo de
cinco anos, contado a partir de 1º de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto no art.
25-F da Resolução nº 4.676, de 2018.
Parágrafo único. O valor informado no CodItem mencionado no caput deverá
considerar eventuais reavaliações dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos
imobiliários não residenciais, segundo os critérios estabelecidos no Cosif.
Art. 55. Os valores informados no CodItem "6899 - NRESID ESTOQ. PREJ. ART.
25-D RES. 4676" não podem ser informados concomitantemente em outros CodItens.
Art. 56. Os valores informados nos CodItens "6840 - EMP.GAR.COMP. ATE 30
JUN 21 - ART.17-XII RES. 4676", "6890 - NRESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES. 4676"
e "6899 - NRESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676" serão considerados pelo Banco
Central do Brasil como aplicações em financiamento imobiliário não residencial, para fins
de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, da
Resolução nº 4.676, de 2018.
Seção III
Das Deduções do Cômputo das Aplicações em Financiamentos Imobiliários
Não Residenciais
Art. 57. O valor informado no CodItem "6814 - NRESID DII CAPTADO ART.19-
6-II RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de
referência,
dos 
depósitos
interfinanceiros 
imobiliários
emitidos, 
garantidos 
por
financiamentos imobiliários não residenciais de que trata o art. 17 da Resolução nº 4.676,
de 2018.
Art. 58. O valor informado no CodItem "6720 - NRESID-IMERC LCI EMITIDAS
31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras de
crédito imobiliário emitidas até 31 de dezembro de 2018, e informadas, nos termos da
Carta Circular nº 3.492, de 2011, no CodItem "6720 - IMERC LCI EMITIDAS-ART9 II-B RES
3932".
Art. 59. Em caso de alteração das condições das letras de crédito imobiliário
emitidas até 31 de dezembro de 2018, seus valores contábeis devem ser informados na
forma do art. 36 ou do art. 60, de acordo com o lastro predominante, não podendo ser
informados no CodItem "6720 - NRESID-IMERC LCI EMITIDAS 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES.
4676".
Art. 60. O valor informado no CodItem "6816 - NRESID LH e LCI EMITIDAS
ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras hipotecárias e
letras de crédito imobiliário emitidas a partir de 1º de janeiro de 2019, cujos lastros
sejam compostos, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 17 da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018, devendo ser desconsiderada a parcela lastreada por
operações de empréstimo a pessoa natural garantidas por imóveis residenciais e
operações de crédito imobiliário utilizadas para fins de dedução da exigibilidade no
recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre,
de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 61. O valor informado no CodItem "6817 - NRESID OP.C/REP.E REF.
ART.19-6-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das operações de repasses e
refinanciamentos 
destinadas
à 
contratação
de 
financiamentos
imobiliários 
não
residenciais, de que trata art. 19, § 6º, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 62. O valor informado no CodItem "6820 - NRESID LIG ART.19-6-IV RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil das letras imobiliárias garantidas emitidas a
partir 2 de fevereiro de 2024, cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam
compostas, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 17 da Resolução
CMN nº 4.676, de 2018, devendo ser desconsiderada a parcela garantida por operações
de empréstimo a pessoa natural garantidas por imóveis residenciais e operações de
crédito imobiliário utilizadas para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento
compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre, de que trata
o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 63. Serão deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações
computadas para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art.
15, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, nos termos do art. 19, § 6º, incisos I a III,
dessa Resolução, os valores informados nos CodItens:
I - 6720 - NRESID-IMERC LCI EMITIDAS 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676;
II - 6814 - NRESID DII CAPTADO ART.19-6-II RES. 4676;
III - 6816 - NRESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II RES. 4676;
IV - 6817 - NRESID OP.C/REP.E REF. ART.19-6-I RES. 4676; e
V - 6820 - NRESID LIG ART.19-6-IV RES. 4676.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. Para efeito do disposto no art. 21, § 1º, inciso I, da Resolução nº
4.676, de 2018, os percentuais de aplicação utilizados no cômputo da média aritmética
terão como base a regra vigente na data de sua apuração.
Art. 65. O valor contábil bruto referido nesta Instrução Normativa deve ser
apurado segundo os critérios estabelecidos no Cosif, sem dedução de provisão para
perdas, nem acréscimo de parcelas a liberar, conforme o disposto no art. 19, da
Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 66. Os recursos correspondentes aos valores dos desembolsos de que
tratam os CodItens "6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI RES. 4676", "6202 -
RESID EXCT.SFH
DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI
RES.
4676" e
"6802 -
NRESID
DES.PRG.(MED.TIT.) ART.17-VI RES. 4676" devem estar representados por títulos de
emissão do Tesouro Nacional, pertencentes à carteira própria da instituição, que
permanecerão indisponíveis em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), enquanto computados para fins de atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 15, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018.
Parágrafo único. Os títulos de emissão do Tesouro Nacional de que trata o
caput serão considerados pelos respectivos preços de lastro admitidos pelo Banco Central
do Brasil em operações compromissadas intradiárias, nos termos da regulamentação
aplicável.
Art. 67. Para efeito do cálculo do percentual de 80% (oitenta por cento) do
rendimento dos depósitos de poupança a que está sujeita a atualização dos recursos não
aplicados na forma estabelecida no art. 15, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, e
recolhidos, em cada apuração mensal, ao Banco Central do Brasil, na forma do art. 21 da
mesma Resolução, será observado o rendimento dos depósitos de poupança com crédito
mensal de rendimentos, conforme definido nos arts. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março
de 1991, e 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993.
Art. 68. O cálculo da remuneração do valor a ser transferido ao vendedor nas
operações de financiamento para aquisição de imóvel, de que trata o art. 22 da
Resolução nº 4.676, de 2018, deve ser efetuado:
I - conforme a sistemática de que tratam os arts. 12 da Lei nº 8.177, 1991,
e 7º da Lei nº 8.660, de 1993; e
II - com base no rendimento dos depósitos de poupança com crédito mensal
de rendimentos, pro rata temporis, com data de aniversário:
a) na data de assinatura do contrato de financiamento à aquisição; ou
b) no dia 1º do mês seguinte, no caso de financiamentos à aquisição contratados
nos dias 29, 30 e 31, tendo em vista o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1991.

                            

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