DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DO CONTÉUDO DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA
Art. 16. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a
efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, e conterá as cláusulas e
obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.
Art. 17. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que
versem sobre:
I - a delimitação dos fatos e atos abrangidos;
II - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos no art. 37, caput,
incisos I a VII, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022;
III - a perda dos benefícios pactuados e a aplicação de penalidades, em caso
de descumprimento do acordo;
IV - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos
termos do Código de Processo Civil;
V - a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
bem como o prazo e as condições de monitoramento, quando cabível;
VI - o pagamento das sanções aplicáveis e da parcela incontroversa do dano
causado;
VII - a possibilidade de utilização da parcela incontroversa do dano causado
para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos
sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que
compõem o escopo do acordo;
VIII - o prazo e a forma de acompanhamento do cumprimento das condições
e obrigações nele estabelecidas;
IX
- a
declaração da
responsável
colaboradora de
que não
omitiu,
dolosamente, documentos e fatos ilícitos de seu conhecimento tipificados:
a) pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
b) pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; ou
d) por outras normas de licitação e contratos; e
X - a possibilidade de a responsável colaboradora oferecer garantias e assumir
obrigações acessórias para salvaguardar o crédito consubstanciado no acordo.
Art. 18. Considera-se celebrado o acordo de leniência após a assinatura dos
representantes da pessoa jurídica e das instituições celebrantes.
Art. 19. Com a celebração do acordo de leniência, serão concedidos em favor
da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais
dos seguintes efeitos:
I
-
isenção
da 
publicação
extraordinária
da
decisão
administrativa
sancionadora;
II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações
ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou
controladas pelo Poder Público;
III - redução do valor final da multa aplicável; ou
IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no art. 156 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e
contratos.
§ 1º No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações
judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.
§ 2º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas
que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham
firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS A SEREM PREVISTAS NOS ACORDOS DE
LENIÊNCIA
Seção I
Das penalidades aplicáveis
Art. 20. Nos acordos de leniência, a multa prevista no art. 6º, caput, inciso I,
da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será reduzida considerando os critérios:
I - iniciativa de autodenúncia;
II - grau de colaboração; e
III - condições relevantes para o cumprimento do acordo.
Art. 21. Na análise do critério previsto no art. 20, inciso I, serão observados
os parâmetros:
I - de tempestividade da autodenúncia; e
II - de ineditismo das informações sobre os atos lesivos apresentadas pela
pessoa jurídica.
§ 1º Na aplicação do critério mencionado no caput será observado se houve
adoção tempestiva por parte da pessoa jurídica de medidas de investigação e reporte à
Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União, com o fim da apresentação
de informações e documentos no âmbito da colaboração.
§ 2º A tempestividade da autodenúncia será considerada se o período
transcorrido desde o conhecimento sobre indicativo de ato lesivo por parte da pessoa
jurídica até a sua manifestação de interesse em celebrar acordo de leniência junto à
Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União não ultrapassar doze
meses.
§ 3º O ineditismo será verificado pela apresentação de:
I - informações ou elementos probatórios sobre atos lesivos que sejam
desconhecidos do público ou das Instituições signatárias do memorando de
entendimentos; ou
II - novos elementos probatórios sobre atos lesivos que já estejam em
apuração pelas Instituições signatárias do memorando de entendimentos.
Art. 22. Na análise do critério "grau de colaboração" serão observados os
parâmetros de existência de investigação interna, de entrega de informações e de
documentos comprobatórios dos atos lesivos e de celeridade da negociação.
§ 1º Na aplicação do critério mencionado no caput será observado se a
pessoa jurídica adotou práticas de investigação interna adequadas e efetivas, e se
apresentou prontamente informações e documentos legalmente válidos sobre os atos
lesivos relatados, com adequado grau de precisão e alcance quanto aos fatos e aos
envolvidos.
§ 2º A investigação dos atos lesivos será avaliada quanto à abrangência e à
pertinência das diligências realizadas para a comprovação da sua materialidade e
autoria.
§ 3º As informações entregues serão avaliadas com base em sua relevância,
quantidade e
suficiência para efeitos da
colaboração no acordo
de leniência,
considerando inclusive a existência de informações novas sobre fatos já conhecidos pela
Controladoria-Geral da União ou pela Advocacia-Geral da União.
§ 4º Os documentos comprobatórios serão avaliados com base na qualidade
e quantidade dos elementos de prova coletados e disponibilizados pela pessoa jurídica
para efeitos da colaboração no acordo de leniência, assim como sua organização,
estruturação e correlação com o ato lesivo relatado.
§ 5º A celeridade da negociação será avaliada considerando-se:
I - a completude, a rapidez e a precisão do relato de atos lesivos, com a assunção
da responsabilidade pela pessoa jurídica e a indicação dos demais envolvidos, quando
houver, observando-se o modelo estabelecido pela Controladoria-Geral da União; e
II - a presteza na realização das demais ações necessárias para a conclusão da
negociação.
Art. 23. Na análise do critério "condições relevantes" serão observados os
parâmetros das condições de pagamento dos compromissos financeiros assumidos pela
pessoa jurídica no acordo.
§ 1º Na aplicação do critério mencionado no caput serão observados a
celeridade da condição de pagamento do valor do acordo de leniência e, no caso de
parcelamento, o perfil de pagamento delineado pelas parcelas.
§ 2º Nos casos em que o pagamento dos valores do acordo não ocorra em
até seis meses, as garantias prestadas para o pagamento terão suas características
consideradas como parte do critério mencionado no caput.
Art. 24. O percentual de redução da multa apurado, conforme os critérios
mencionados nos arts. 20 a 23 desta Portaria Normativa Interminsterial, será diminuído
em desfavor da pessoa jurídica nos casos de sua anterior desistência da proposta de
acordo ou de resilição de memorando de entendimentos em negociação precedente
relativa aos mesmos atos lesivos.
Parágrafo único. A diminuição de que trata o caput poderá ser aplicada no
caso de a pessoa jurídica, ou seu controlador, realizar tratativas junto a outras
autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, relativas aos mesmos atos lesivos, salvo
em caso de negociações coordenadas ou em situações devidamente justificadas.
Art. 25. A pessoa jurídica que reportar voluntariamente à Controladoria-Geral
da União ato lesivo sobre o qual não haja conhecimento prévio do Estado, apresentando
informações relevantes sobre os atos ilícitos, poderá celebrar acordo de leniência,
assegurada a redução de 2/3 (dois terços) da multa prevista no art. 6º, caput, inciso I,
da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º Para fazer jus ao acordo de leniência nos termos do caput, a pessoa
jurídica deverá também atender cumulatividade aos seguintes requisitos:
I - os previstos nos arts. 3º e 4º desta Portaria Normativa Interministerial;
II - adotar tempestivamente as medidas internas e externas de remediação da
conduta, tais como o afastamento dos colaboradores envolvidos, a aplicação de sanções
éticas e disciplinares aos responsáveis;
III - não ter a pessoa jurídica proponente sido punida previamente com as
sanções previstas no art. 6º ou no art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou qualquer proibição do direito de
licitar ou contratar, nos últimos cinco anos, contados da data da descoberta do ato
lesivo; e
IV - comprovar possuir programa
de integridade implantado e em
funcionamento, que venha a ser considerado pela Controladoria-Geral da União como
aderente ao modelo previsto no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, salvo no
caso de microempresas e empresas de pequeno porte, e sociedades sem fins lucrativos,
que deverão comprovar compromisso com padrões de ética e integridade adequados ao
seu porte, quantidade de colaboradores e natureza da atividade desenvolvida.
Parágrafo único. Considera-se reporte voluntário de ato lesivo sobre o qual
não há conhecimento prévio do Estado aquele feito antes da instauração de investigação,
processo administrativo, inquérito policial ou qualquer outro tipo de investigação,
inclusive na esfera penal, devendo a pessoa jurídica firmar, na propositura do acordo,
declaração de ausência de conhecimento desses procedimentos.
Art. 26. A pessoa jurídica que reportar voluntariamente à Controladoria-Geral
da União ato lesivo de responsabilidade de pessoa jurídica por ela adquirida, por fusão,
incorporação ou por qualquer outro tipo de operação societária, poderá celebrar acordo
de leniência, assegurada a redução de 2/3 (dois terços) da multa prevista no art. 6º,
caput, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, desde que reporte os fatos
dentro de doze meses da data da conclusão da operação societária, e atenda
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - o ato lesivo tenha sido detectado durante as diligências prévias ou
posteriores da operação societária, e o reporte do ato lesivo à Controladoria-Geral da
União seja feito antes da pessoa jurídica adquirente ser comunicada da instauração de
investigação, processo administrativo, inquérito policial ou qualquer outro tipo de
investigação, inclusive na esfera penal, devendo a pessoa jurídica firmar, na propositura
do acordo, declaração de ausência de conhecimento desses procedimentos;
II - os previstos nos arts. 3º e 4º desta Portaria Normativa Interministerial;
III - a pessoa jurídica adquirente adote tempestivamente as medidas internas
e externas de remediação da conduta, tais como o afastamento dos colaboradores
envolvidos, e a aplicação de sanções éticas e disciplinares aos responsáveis;
IV - a pessoa jurídica adquirente não tenha sido punida previamente com as
sanções previstas no art. 6º ou no art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou qualquer proibição do direito de
licitar ou contratar, nos últimos cinco anos, contados da data da conclusão da
aquisição;
V - a pessoa jurídica adquirente comprove possuir programa de integridade
implantado e
em funcionamento no momento
da aquisição da
pessoa jurídica
responsável, que venha a ser considerado pela Controladoria-Geral da União como
aderente ao modelo previsto no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, salvo no
caso de microempresas e empresas de pequeno porte, e sociedades sem fins lucrativos,
que deverão comprovar compromisso com padrões de ética e integridade adequados a
seu porte, quantidade de colaboradores e natureza da atividade desenvolvida; e
VI - a pessoa jurídica adquirente comprove que a aquisição da pessoa jurídica
responsável serve a um propósito comercial genuíno, não tendo a adquirente contribuído
ou participado de qualquer modo nos atos ilícitos, nem a aquisição tenha a intenção de
evitar a responsabilidade por esses atos.
Parágrafo único. A pessoa jurídica adquirente que propor acordo de leniência
conforme o caput, deverá devolver a vantagem auferida com a infração, ou indicar qual
pessoa física ou jurídica incorporou essa vantagem, apresentando os elementos de
convicção, a fim de permitir ao Estado aplicar ao responsável a sanção de perdimento desses
valores, nos termos do art. 19, caput, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 27.
Nas hipóteses
dos arts.
25 e
26 desta
Portaria Normativa
Interministerial, comprovado que a pessoa jurídica prestou alguma informação falsa, ou
agiu
com
dolo ou
má-fé
na
comprovação
dos requisitos
previstos
naqueles
dispositivos:
I - o acordo de leniência será rescindido;
II - serão aplicadas as sanções de;
a) multa;
b) perdimento da vantagem auferida; e
c) cobrança dos valores calculados para indenizar o dano ao erário, sem
qualquer redução ou desconto; e
III - será preservado o direito da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-
Geral da União utilizarem os relatos e elementos probatórios apresentados pelas pessoas
jurídicas em face das próprias e de terceiros.
Art.
28.
Para os
fins
dos
arts.
25
e 26
desta
Portaria
Normativa
Interministerial, considera-se programa de integridade aderente ao modelo previsto no
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aquele cuja avaliação pela Controladoria-
Geral da União permita pelo menos 1% (um por cento) de desconto na alíquota da multa
prevista no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos termos
da metodologia de avaliação de programa de integridade utilizada pela Secretaria de
Integridade Privada.
Parágrafo único. A
pessoa jurídica proponente ficará
dispensada do
monitoramento do programa de integridade nas hipóteses dos arts. 25 e 26 desta
Portaria Normativa Interministerial, salvo se na avaliação feita pela Controladoria-Geral
da União for verificada a necessidade de melhorias significativas no programa.
Art. 29. A vantagem auferida ou pretendida com a infração corresponde ao
equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os
proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta
da prática do ato lesivo.
§ 1º O valor de perdimento da vantagem obtida com a infração poderá ser
estimado mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes metodologias:
I - pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus
aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente
atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de
obtenção e execução dos respectivos contratos;
II - pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza
tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse
sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou
III - pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de
ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do
ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.
§ 2º Os valores correspondentes às vantagens indevidas prometidas ou pagas
a agente público ou a terceiros a ele relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo
estimativo de que trata o § 1º.

                            

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