DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A assinatura do memorando de entendimentos:
I - interrompe a prescrição; e
II - suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer
hipótese, a trezentos e sessenta dias.
Art. 8º Uma vez assinado o memorando de entendimentos, o Secretário de
Integridade Privada:
I - designará, mediante despacho, Comissão de Negociação, responsável pela
condução da negociação do acordo, composta por, no mínimo:
a) dois membros da carreira de Finanças e Controle em exercício na
Controladoria-Geral da União; e
b) um membro da Advocacia-Geral da União indicado pela Procuradoria
Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade; e
II - supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência,
podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou designar
servidor para essa função.
§ 1º O Secretário de Integridade Privada, de ofício ou a pedido, poderá
suspender o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a
celebração de acordo de leniência, sem prejuízo:
I - da continuidade de
medidas investigativas necessárias para o
esclarecimento dos fatos; e
II - da adoção de
medidas processuais cautelares e assecuratórias
indispensáveis para se evitar perecimento de direito, garantir a instrução processual ou
preservar bens que possam servir à reparação do dano causado ou ao pagamento das
sanções aplicáveis.
§ 2º O Secretário de Integridade Privada poderá ainda:
I - solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade
lesada pelos fatos ilícitos apurados para prestar informações;
II - designar servidor ou empregado público para atuar como assistente
técnico das negociações,
a pedido da Diretoria
de Acordos de Leniência
e da
Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade;
III - avocar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos
ou entidades da administração pública federal relacionados com os fatos objeto do
acordo em negociação; e
IV - autorizar que a pessoa jurídica proponente divulgue ou compartilhe a
existência da proposta ou de seu conteúdo.
§ 3º As negociações serão coordenadas por um Auditor Federal de Finanças
e Controle indicado nos termos do inciso I, alínea "a", do caput.
§ 4º A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser
concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da assinatura do
memorando de entendimentos.
§ 5º O prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado, caso presentes
circunstâncias que o exijam.
Art. 9º Compete à Diretoria de Acordos de Leniência:
I - realizar, juntamente com a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio
Público e Probidade, juízo de admissibilidade quanto ao conteúdo das propostas de
acordo;
II - supervisionar e coordenar, juntamente com a Procuradoria Nacional da
União de Patrimônio Público e Probidade, os trabalhos das negociações dos acordos de
leniência podendo, inclusive, participar das reuniões internas de negociação e com os
representantes das pessoas jurídicas proponentes;
III - realizar, com auxílio da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio
Público e Probidade, a interlocução com órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou
estrangeiras, no que tange às atividades relacionadas aos acordos celebrados ou em
negociação;
IV - fazer a interlocução com a Diretoria de Promoção e Avaliação de
Integridade Privada da Secretaria de Integridade Privada, no tocante às atividades de
avaliação e monitoramento dos programas de integridade das pessoas jurídicas em
negociação;
V - fazer interlocução com a Coordenação de Assuntos Econômicos e
Contábeis da Secretaria de Integridade Privada para a realização de análises econômicas,
contábeis e financeiras em suporte às atividades relacionadas aos acordos;
VI - encaminhar a proposta de celebração ou rejeição de acordo para
apreciação do Secretário de Integridade Privada;
VII - realizar, com o auxílio da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio
Público e Probidade, o acompanhamento do efetivo cumprimento dos acordos
celebrados, podendo inclusive propor às autoridades competentes a sua rescisão nos
casos de descumprimento das cláusulas estabelecidas, bem como atestando a quitação
das obrigações fixadas quando esses forem integralmente cumpridos;
VIII - arquivar, após análise conjunta com a Procuradoria Nacional da União de
Patrimônio Público e Probidade, as propostas de acordo de leniência, em caso de
desistência da pessoa jurídica; e
IX - publicar informações sobre a negociação, celebração e execução de
acordos de leniência.
Parágrafo único. As interlocuções no âmbito das unidades da Advocacia-Geral
da União deverão ser solicitadas à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público
e Probidade.
Art. 10. Compete à Comissão de Negociação designada para a condução da
negociação do acordo de leniência:
I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários
para a celebração de acordo;
II - avaliar se os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente atendem
aos seguintes requisitos:
a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato
lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) a admissão de sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;
c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento nos atos
ilícitos;
d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e
ao processo administrativo; e
e) a identificação dos agentes públicos e demais particulares envolvidos nos
atos ilícitos, quando aplicável.
III - avaliar o programa de integridade das pessoas jurídicas proponentes de
acordos, caso existente, nos termos de regulamento específico da Controladoria-Geral da
União, podendo contar com o apoio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade
Privada;
IV - solicitar, quando necessário, à Diretoria de Acordos de Leniência e à
Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade que façam a
interlocução com órgãos, inclusive com unidades da Controladoria-Geral da União e da
Advocacia-Geral da União, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que
tange às atividades relacionadas aos acordos em negociação;
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo que, diante das circunstâncias
do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua
governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos ilícitos e demonstrem boas
práticas de gestão corporativa;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa
de integridade;
d) o monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo; e
e) a reparação do dano identificado, ou a subsistência desta obrigação;
VI - elaborar proposta de valores a serem ressarcidos, preservando-se a
obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado; e
VII - submeter à Diretoria de Acordos de Leniência proposta conclusiva acerca
das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos
efeitos previstos no art. 50 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e o valor da
multa aplicável.
§ 1º A proposta financeira do acordo, inclusive o valor da sanção de
perdimento da vantagem obtida com a infração, deverá ser elaborada pela Comissão de
Negociação em conjunto com a Coordenação de Análise Econômica e Contábil da
Secretaria de Integridade Privada.
§ 2º Durante as negociações e antes de apresentarem proposta à pessoa
jurídica proponente, os servidores responsáveis pela condução do processo deverão
validar com a Diretoria de Acordos de Leniência e a Procuradoria Nacional da União de
Patrimônio Público e Probidade, em reunião interna específica, o cumprimento dos
requisitos para a celebração do acordo.
§ 3º A comissão responsável pela condução da negociação poderá solicitar,
por intermédio da Diretoria de Acordos de Leniência, manifestação da Diretoria de
Promoção e Avaliação de Integridade Privada sobre a avaliação do programa de
integridade de que trata o inciso III do caput e sobre as obrigações de adoção, aplicação
ou aperfeiçoamento do programa de integridade previstas no inciso V, alínea "c", do
caput.
§ 4º A avaliação do programa de integridade de que trata o inciso III do caput
poderá aproveitar análise previamente iniciada ou concluída em sede de PAR, sem
prejuízo da possibilidade de o proponente apresentar novas informações ou atualizações
a respeito durante as negociações.
§ 5º As solicitações de apoio técnico necessárias à condução dos trabalhos de
negociação deverão ser encaminhadas à Diretoria de Acordos de Leniência, que, por sua
vez, fará a intermediação para o atendimento de tais demandas junto às demais
unidades da Controladoria-Geral da União ou a outros órgãos, entidades e pessoas
jurídicas
que
precisem ser
acionados,
preservado
o
sigilo
da proposta
e
das
negociações.
§ 6º No âmbito da negociação, compete especificamente aos membros
indicados pela Advocacia-Geral da União avaliar a vantajosidade e a procedência da
proposta da pessoa jurídica em face da possibilidade de propositura ou de desistência de
eventuais ações judiciais correlatas.
§ 7º A Comissão de Negociação deverá conduzir o processo conforme as
orientações internas da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União, e
de seus precedentes, mas a aceitação da proposta de acordo só poderá ser considerada
vinculante após a decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do
Advogado-Geral da União pela celebração do acordo de leniência.
Art. 11. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo, a
proposta de acordo poderá:
I - ser objeto de desistência por parte da pessoa jurídica proponente; ou
II - ser rejeitada pela Controladoria-Geral da União ou pela Advocacia-Geral da
União.
§ 1º Caberá ao Secretário de Integridade Privada e à Procuradora-Geral da
União a decisão pela desistência da negociação ou pela rejeição da proposta.
§ 2º A desistência da proposta de acordo ou sua rejeição:
I - não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela
pessoa jurídica;
II - implicará na vedação da utilização de quaisquer elementos recebidos
durante o processo de negociação de acordo, pela administração pública federal ou por
quaisquer entidades que tenham recebido tais elementos, que deverão ser devolvidos ou
descartados; e
III - não acarretará a sua divulgação, ressalvado o disposto no art. 5º, § 3º,
desta Portaria Normativa Interministerial.
§ 3º O disposto no § 2º, inciso II, não impedirá:
I - que os elementos mencionados sejam obtidos de forma independente;
e
II - a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência,
quando decorrer de indícios ou de provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao
conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.
Art. 12. O Secretário de Integridade Privada, depois do recebimento e da
apreciação da proposta de acordo de leniência, encaminhará para manifestação conjunta
da Procuradora-Geral da União e da Consultora Jurídica da Controladoria-Geral da União,
com posterior submissão ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e ao
Advogado-Geral da União.
Art. 13. A decisão sobre a celebração do acordo de leniência caberá ao
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e ao Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NEGOCIAÇÃO
Art. 14. A proposta de acordo de leniência receberá tratamento sigiloso e o
acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores da Diretoria de Acordos de Leniência
e da Coordenação de Análise Econômica e Contábil, ambas da Secretaria de Integridade
Privada, e da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da
Procuradoria-Geral da União, e aos servidores designados como assistentes técnicos.
§ 1º Os servidores da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade
Privada da Secretaria de Integridade Privada poderão ter acesso ao conteúdo da proposta
de acordo de leniência, quando necessário para avaliar as obrigações de adoção,
aplicação ou aperfeiçoamento do programa de integridade previstas no art. 10, caput,
inciso V, alínea "c", desta Portaria Normativa Interministerial, devendo resguardar o
tratamento sigiloso da proposta.
§ 2º Os servidores que participarem da negociação de acordo de leniência,
não poderão participar de comissão de PAR instaurada em face da proponente e que
verse sobre os mesmos fatos.
Art. 15. A análise da proposta de acordo de leniência será instruída em um
ou mais processos específicos e conterá o registro dos seguintes atos praticados durante
a negociação:
I - nota técnica de avaliação da admissibilidade da proposta de acordo de
leniência, com o respectivo Despacho Conjunto da Controladoria-Geral da União e da
Advocacia-Geral da União, de aprovação ou rejeição;
II - memorando de entendimentos assinado pelos representantes da pessoa
jurídica proponente, da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União;
III - despacho de designação e alteração dos servidores responsáveis pela
negociação do acordo, e das prorrogações de prazo para conclusão dos trabalhos;
IV - atas de reuniões entre os agentes públicos responsáveis pela negociação
e a colaboradora, as quais devem conter:
a) relação dos participantes;
b) objeto da reunião;
c) registro sucinto dos assuntos tratados;
d) encaminhamentos; e
e) assinatura dos participantes;
V - expedientes trocados pelas partes em negociação;
VI - ofícios e informes enviados ao Tribunal de Contas da União;
VII - relatório conclusivo com o registro das negociações;
VIII - manifestação conjunta da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-
Geral da União e da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade
da Procuradoria-Geral da União, com análise da legalidade da proposta de acordo a ser
celebrado; e
IX - termo de acordo e anexos assinados pelos representantes da pessoa
jurídica colaboradora, pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e pelo
Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. A transparência dos processos administrativos de negociação
de acordo de leniência será regida pelas regras previstas no Capítulo VIII.
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