DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300361
361
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º No caso de vantagem obtida na execução de contrato firmado com a
administração pública direta ou indireta, a estimava será realizada, preferencialmente,
por meio da análise dos custos lícitos e razoáveis, diretos e indiretos da venda, do
serviço ou da obra, com base nas informações contábeis fornecidas pela pessoa jurídica
colaboradora ou de posse da administração pública.
§ 4º Na falta ou ausência de confiabilidade das informações mencionadas no § 3º,
a vantagem poderá ser estimada com base em análise indireta da lucratividade média da
pessoa jurídica no período em que a vantagem foi por ela auferida, ou mediante outros
métodos racionais, a critério da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.
Art. 30. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá
perder em
favor do
ente lesado ou
da União, conforme
o caso,
os valores
correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou
indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na
negociação.
§ 1º Nos termos do caput, a pena de perdimento da vantagem auferida com
o ato lesivo a ser endereçada no acordo de leniência será determinada pela aplicação de
um percentual entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento) do cálculo
estimativo previsto no art. 29 desta Portaria Normativa Interministerial.
§ 2º Para a determinação do percentual previsto no § 1º, deverão ser
aplicados os mesmos critérios previstos nos arts. 20 a 24 desta Portaria Normativa
Interministerial.
§ 3º Em situações excepcionais, a comissão responsável pela negociação
poderá propor um percentual menor do que o previsto no § 1º, desde que:
I - a colaboração prestada pela pessoa jurídica permita a descoberta de ilícitos
relevantes e desconhecidos pelo Estado, ou a negociação tenha se iniciado por
autodenúncia; ou
II - a situação econômica do infrator indique incapacidade de pagamento dos
valores calculados para as sanções e o ressarcimento ao erário, conforme alegado e
provado pela pessoa jurídica.
Art. 31.
Na avaliação
da situação econômica
da pessoa
jurídica será
considerado:
I - o que causou a
incapacidade de pagamento da pessoa jurídica,
especialmente
se
essa decorre
da
retirada
de
capital
dos sócios,
acionistas ou
administradores, na
forma de dividendos,
empréstimos, compensações
ou outras
transferências patrimoniais;
II - a possibilidade de a pessoa jurídica levantar capital por meio de linhas de
crédito ou por meio da venda de ativos, para o pagamento dos valores calculados para
o acordo;
III - a existência de:
a) seguros que cubram os valores endereçados no acordo;
b) reservas contabilizadas;
c) planos de aquisição ou alienação de ativos; e
d) as projeções de desempenho da própria pessoa jurídica;
IV - as consequências adversas significativas decorrentes do pagamento dos
valores endereçados no acordo em montante acima da capacidade da pessoa jurídica,
tais como:
a) a incapacidade de:
1. honrar com direitos trabalhistas dos seus funcionários; e
2. concluir contratos com o poder público;
b) as dificuldades em manter suas atividades em conformidade com os
regulamentos aplicáveis; e
c) a possibilidade de:
1. demissões de funcionários;
2. escassez de produtos; e
3. restrições na concorrência no mercado em que atua; e
V - o impacto na capacidade da pessoa jurídica colaboradora de reparar os
danos decorrentes da conduta ilícita.
Parágrafo único. Não são relevantes para a avaliação da capacidade de
pagamento da pessoa jurídica colaboradora:
I - efeitos adversos no seu crescimento;
II - lançamento de linhas de produtos;
III - futuras oportunidades de negócios;
IV - distribuição de lucros e dividendos; e
V - compensações ou bônus aos seus executivos.
Art. 32. Para avaliação da situação econômica da pessoa jurídica, esta deverá
apresentar:
I - suas projeções de fluxo de caixa para os cinco anos seguintes ao da
celebração do acordo, incluindo documentação de suporte para as projeções de fluxo de
caixa feitas no último exercício;
II - as cinco últimas Demonstrações do Resultado do Exercício - DRE, balanços
patrimoniais e inventários, produzidos e auditados na forma da legislação aplicável, e as
cinco últimas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica;
III - planos de reestruturação financeira ou societária, de recuperação judicial
ou extrajudicial, de aquisição ou de desinvestimento, com a documentação de
suporte;
IV - toda a correspondência, apólices e informações de pagamento, se a
pessoa jurídica fez ou tem planos de fazer algum pedido de cobertura para seguradora,
incluindo, mas não se limitando a reivindicações decorrentes de apólices de seguro de
diretores e executivos, para pagamento de qualquer tipo de custos ou despesas
incorridos em conexão com os atos lesivos;
V - uma descrição de cada transação e toda a documentação de suporte, se
a pessoa jurídica, sua controladora, controlada ou coligada, tiver realizado transações
com partes relacionadas ou afiliadas, incluindo empréstimos entre empresas, acordos de
serviços ou relacionados à transferência de fundos, nos últimos dois anos, ou se a pessoa
jurídica preveja realizar tais transações nos próximos dois anos; e
VI - se a pessoa jurídica tiver quaisquer ativos com ônus ou penhora:
a) a identificação de cada um desses ativos e sua localização física;
b) a descrição de cada ativo e a natureza de seu ônus; e
c) todos os documentos suficientes para avaliar cada ativo e estabelecer seu
ônus; e
VII - informações detalhadas sobre o grupo econômico, de fato ou de direito,
a que pertença a pessoa jurídica, podendo-se, conforme o caso, serem solicitados os
mesmos elementos exigidos nos incisos I a VI de cada uma das pessoas jurídicas que
compuserem o grupo.
§ 1º Após o recebimento da documentação encaminhada pela pessoa jurídica,
os servidores designados para a negociação do acordo deverão autuar processo
específico e encaminhá-lo à Coordenação de Análise Econômica e Contábil para
avaliação.
§ 2º A Coordenação de Análise Econômica e Contábil poderá solicitar
informação ou documento complementar à pessoa jurídica colaboradora, tais como:
I - estudos de avaliação da capacidade de pagamento produzido por terceiro
de notório saber;
II - cópia de todos os contratos de créditos celebrados pela pessoa jurídica; e
II - relatório recente das dívidas e dos recebíveis.
§ 3º A Coordenação de Análise Econômica e Contábil também poderá solicitar
informação ou documento complementar à pessoa jurídica colaboradora, sobre pessoa
jurídica controladora, controlada ou coligada.
§ 4º Após a análise da situação econômica da pessoa jurídica colaboradora, a
Coordenação de Análise Econômica e Contábil deverá emitir manifestação, elencando
eventuais riscos e limitações quanto à capacidade de pagamento da pessoa jurídica, para
avaliação da comissão de leniência.
§ 5º Na avaliação da situação econômica da pessoa jurídica, a Coordenação
de Análise Econômica e Contábil levará em consideração a possibilidade de parcelamento
dos valores endereçados no acordo na forma do art. 37 desta Portaria Normativa
Interministerial, o que será preferível à concessão de qualquer redução da alíquota
prevista no art. 30 desta Portaria Normativa Interministerial.
Seção II
Da parcela incontroversa do dano
Art. 33. A parcela incontroversa do dano de que trata o art. 4º, caput, inciso
VI, desta Portaria Normativa Interministerial, corresponde aos valores dos danos
admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do
devido processo administrativo ou judicial.
§
1º
Nas
hipóteses
em que
de
determinado
ato
ilícito
decorra,
simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica
responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles
correspondentes serão:
I - computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser
adimplido a partir do acordo; e
II - classificados como ressarcimento
de danos para fins contábeis,
orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.
§ 2º A aplicação do disposto no § 1º não implica a redução do valor da
vantagem auferida para a determinação dos limites da multa previstos no art. 25 do
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Seção III
Da atualização dos valores apurados no acordo de leniência
Art. 34. Os valores apurados de perdimento da vantagem obtida com o ilícito
e ressarcimento por dano serão atualizados pelo último Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, a partir da data da prática do ato lesivo.
Art. 35. Após a celebração do acordo de leniência, as obrigações pecuniárias
ajustadas serão atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Seção IV
Do prazo de pagamento do acordo de leniência
Art. 36. O pagamento dos valores pactuados no acordo de leniência deve ser
feito, em regra, no prazo de até noventa dias, a contar da sua celebração, sem prejuízo
das hipóteses de parcelamento previstas nos § 1º a 3º deste artigo.
§ 1º O débito resultante da celebração do acordo de leniência poderá, a
critério da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União, ser parcelado em
até sessenta meses, mediante proposta formal da pessoa jurídica durante o processo de
negociação.
§ 2º No caso de pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ou em
situações excepcionais devidamente demonstradas pela pessoa jurídica proponente,
poderá ser deferido parcelamento do débito em até cento e vinte meses.
§ 3º Na avaliação da proposta de parcelamento com base no § 2º, será levada
em consideração a situação econômica da pessoa jurídica, conforme procedimento
previsto nos arts. 31 e 32 desta Portaria Normativa Interministerial.
§ 4º As regras de pagamento e parcelamento deverão constar do termo de
acordo, e só poderão ser revistas nos termos do art. 54 desta Portaria Normativa
Interministerial.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 37.
A avaliação
do programa
de integridade
da pessoa
jurídica
proponente será feita na forma dos arts. 56 e 57 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho
de 2022.
Art. 38. O monitoramento das obrigações de adoção, implementação e
aperfeiçoamento do programa de integridade será realizado, direta ou indiretamente,
pela Secretaria de Integridade Privada, podendo ser dispensado, a depender das
características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e
do interesse público.
§ 1º O monitoramento a que se refere o caput será realizado, dentre outras
formas, pela análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa
jurídica, obtidos de forma independente ou por meio de reuniões, entrevistas, testes de
sistemas e de conformidade com as políticas e visitas técnicas.
§ 2º As informações relativas às etapas do processo de monitoramento serão
publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União,
respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA
Art. 39. Os termos dos acordos de leniência celebrados e seus respectivos
anexos serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral
da União, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
Art. 40. Serão mantidas sob restrição de acesso as informações que possam
causar prejuízos às investigações ou ao processo administrativo ou judicial, assim
consideradas:
I - informações que contenham a narrativa dos atos lesivos trazidos pela
pessoa jurídica colaboradora, como o anexo que contém o histórico de condutas;
II - informações que indiquem autoria e materialidade dos atos lesivos; e
III - informações referentes ao conjunto de empresas e contratos vinculados
aos atos lesivos.
§ 1º As investigações a que se refere o caput dizem respeito a investigações
conduzidas em sede administrativa ou judicial, nacional ou estrangeira.
§ 2º O processo administrativo a que se refere o caput diz respeito a
quaisquer processos de natureza administrativa, incluindo, mas não se limitando, a:
I - investigações;
II - processos administrativos de responsabilização;
III - processos administrativos disciplinares; ou
IV - processos de negociação de acordos de leniência.
§ 3º Concluídas as investigações e os processos administrativos, findará a
restrição de acesso, ressalvada a existência de outras hipóteses de sigilo legal sobre essas
informações.
Art. 41. Serão mantidas sob restrição de acesso as informações de caráter
pessoal, assim consideradas aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou
identificável.
§ 1º São consideradas informações pessoais, entre outras, o número do
registro geral, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, o endereço profissional e pessoal, o e-mail e o número de
telefone.
§ 2º São objeto de proteção tanto as informações pessoais dos representantes
da pessoa jurídica quanto das pessoas físicas envolvidas nos atos lesivos narrados.
Art. 42. Não serão objeto de restrição de acesso as informações pessoais que
já sejam de acesso público.
Art. 
43. 
Serão 
mantidas 
sob
restrição 
de 
acesso 
as 
informações
comercialmente sensíveis, assim consideradas aquelas cuja divulgação ao público geral ou
apropriação indevida por terceiro possa trazer vantagem competitiva indevida a outrem,
causando prejuízos concorrenciais ao titular da informação, tais como:
I - aspectos relacionados a estratégias, táticas e operações empresariais;
II - integralidade dos livros e registros comerciais;
III - conhecimentos técnicos,
conhecimentos mercadológicos, métodos
internos de trabalho, estudos internos, pesquisas de mercado, propostas comerciais,
contratos, listas de clientes ou fornecedores; e
IV - lucros auferidos em contratos administrativos específicos.
Art. 44. Eventuais informações comercialmente sensíveis existentes no termo
do acordo e seus respectivos anexos devem ser oportunamente apontadas pela pessoa
jurídica colaboradora de forma específica juntamente com o fundamento legal que
sustenta a manutenção do sigilo.
§ 1º Preferencialmente, as informações comercialmente sensíveis existentes
serão identificadas pela pessoa jurídica colaboradora durante a fase de negociação do
acordo, por meio de versão do documento contendo marca d'água indicativa de
"DOCUMENTO COMERCIALMENTE SENSÍVEL".

                            

Fechar