DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A pessoa jurídica colaboradora deverá demonstrar, de forma concreta e
objetiva, o motivo pelo qual entende que determinada informação se enquadra como
comercialmente sensível, não sendo aceitas alegações genéricas de proteção ao sigilo
comercial.
§ 3º Eventuais repercussões comerciais e econômicas negativas que possam
advir da publicação dos termos do acordo e de seus anexos não são justificativas para
se opor sigilo comercial à sua publicação, sendo consideradas reflexos naturais à imagem
da pessoa jurídica decorrentes do cometimento de atos lesivos.
§ 4º Também não são classificadas como informações comercialmente
sensíveis aquelas relacionadas às obrigações financeiras pactuadas nos instrumentos, tais
como valores de multa, vantagem auferida com o ilícito, dano e sua destinação, assim
como prazos, métodos de pagamento e garantias estipuladas.
Art. 45. As informações e os documentos que não possam ser publicados por
razões de sigilo serão tarjadas, mantendo-se a publicidade da parte do documento que
contenha informações públicas.
Art. 46. Antes do término da negociação, a comissão responsável pela
negociação deverá acordar com a pessoa jurídica colaboradora quais informações
deverão ser mantidas sob restrição de acesso, nos termos desta Portaria Normativa
Interministerial.
§ 1º Para os acordos de leniência já firmados antes da vigência desta Portaria
Normativa Interministerial, a Diretoria de Acordos de Leniência e a Procuradoria Nacional
da União de Patrimônio Público e Probidade irão analisar os documentos ainda não
publicados e notificarão as pessoas jurídicas colaboradoras sobre a decisão de publicá-los,
para manifestação no prazo dez dias.
§ 2º Em qualquer caso, havendo discordância sobre as informações que
devem ser mantidas sob restrição de acesso, o assunto será decidido pelo Secretário de
Integridade Privada.
§ 3º Havendo compartilhamento de informações com outras autoridades, a
Controladoria-Geral da União fará constar cláusula que imponha à entidade receptora a
obrigação de preservar os sigilos legais relativos às informações compartilhadas.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA CELEBRADOS
Art. 47. A Diretoria de Acordos de Leniência, com auxílio da Procuradoria
Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, realizará o acompanhamento do
cumprimento dos acordos de leniência, propondo as medidas necessárias para o
saneamento de eventuais incidentes.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União divulgará em transparência
ativa
em seu
sítio eletrônico
informações
sobre o
cumprimento das
obrigações
pecuniárias e de integridade assumidas no acordo de leniência.
Art. 48. Os incidentes surgidos no curso do prazo de cumprimento dos
acordos de leniência que implicarem modificação substancial dos termos originalmente
pactuados, com ou sem aditivação do acordo, após o seu exame em conjunto pela
Diretoria de Acordos de Leniência e pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio
Público e Probidade, e observado o procedimento previsto no art. 12 desta Portaria
Normativa Interministerial, serão decididos pelo Ministro de Estado da Controladoria-
Geral da União e pelo Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. Ouvidas a Diretoria de Acordos de Leniência, a Procuradoria
Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade e, conforme o caso, a Diretoria de
Promoção e Avaliação de Integridade Privada no tocante a questões de integridade, o
Secretário de Integridade Privada decidirá sobre as demais questões incidentais
verificadas no curso do prazo de cumprimento dos acordos de leniência, tais como:
I - prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações por até seis
meses;
II - substituição de garantias;
III - cálculo da correção e remuneração das parcelas;
IV - alteração de local ou conta de pagamento; e
V - alteração nas obrigações de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de
programa de integridade, desde que não impliquem em modificação do seu prazo de
monitoramento.
Art. 49. A Controladoria-Geral da União deverá manter atualizadas no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP as informações acerca dos acordos de
leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações
e ao processo administrativo.
Parágrafo único. O registro dos acordos de leniência celebrados no CNEP será
mantido até que haja o cumprimento das sanções pela pessoa jurídica colaboradora.
CAPÍTULO X
DO TERMO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 50. Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, o
Secretário de Integridade Privada e a Procuradora-Geral da União declararão:
I - o cumprimento das obrigações nele constantes;
II - a isenção das sanções previstas no art. 6º, caput, inciso II, e no art. 19,
caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como das demais
sanções aplicáveis ao caso;
III - a isenção ou o cumprimento da sanção prevista no art. 6º, caput, inciso
I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
IV - o atendimento dos compromissos assumidos de que trata o art. 4º, caput,
incisos II a VII, desta Portaria Normativa Interministerial.
CAPÍTULO XI
DA RESCISÃO DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 51. Em caso de descumprimento de obrigação constante de acordo de
leniência, a pessoa jurídica será notificada para se manifestar no prazo previsto no
instrumento, e, na falta deste, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, sem o cumprimento da
obrigação, ou tendo sido consideradas improcedentes as justificativas apresentadas, será
instaurado processo administrativo específico para que seja declarada a rescisão do
acordo de leniência, assegurado o direito de defesa da pessoa jurídica colaboradora, na
forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 52. Declarada a rescisão do acordo de leniência pelo Ministro de Estado
da Controladoria-Geral da União e pelo Advogado-Geral da União, decorrente do seu
injustificado descumprimento:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de
celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;
II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a
outros
valores
porventura
pactuados
no
acordo,
descontando-se
as
frações
eventualmente já pagas; e
III - serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos
termos dos acordos de leniência, e na legislação aplicável.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado
pela Controladoria-Geral da União, pelo prazo de três anos, no CNEP.
CAPÍTULO XII
DA REVISÃO DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA
Art. 53. Excepcionalmente, as autoridades signatárias poderão deferir pedido
de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde
que presentes os seguintes requisitos:
I - manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo
de leniência, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II - maior vantagem para a administração, de maneira que sejam alcançadas
melhores
consequências
para
o
interesse
público
do
que
a
declaração
de
descumprimento e a rescisão do acordo;
III - imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à
impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;
IV - boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do
cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento; e
V - higidez das garantias apresentadas no acordo.
Parágrafo único. A análise do pedido de que trata o caput considerará o grau
de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de
adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade.
CAPÍTULO XIII
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA EVITAR O BIS IN IDEM
Art. 54. A fim de evitar duplo pagamento pelos mesmos ilícitos, antes ou após
a negociação do acordo de leniência, a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral
da União
avaliarão, a pedido
da pessoa
jurídica, a compensação
entre valores
endereçados no acordo e aqueles pagos em outros acordos, processos administrativos ou
judiciais, desde que comprovada a identidade de sujeitos, natureza jurídica e de fatos.
Parágrafo único. Compete à pessoa jurídica proponente ou colaboradora a
apresentação das certidões ou outros documentos fidedignos emitidos por órgãos ou entidades
pertinentes que comprovem o pagamento, a natureza jurídica e a identidade de fatos.
Art. 55. No caso de resolução consensual do mesmo caso perante a
administração pública nacional e estrangeira, poderá ser ajustado no acordo de leniência
o creditamento de parte das sanções pagas ao Estado estrangeiro como pagamento das
sanções aplicadas no acordo de leniência firmado com a Controladoria-Geral da União e
a Advocacia-Geral da União, desde que haja reciprocidade entre os Estados na prática
desse creditamento.
§ 1º Poderá ser concedido prazo de até um ano, prorrogável por igual
período, a contar da celebração do acordo, para que a pessoa jurídica colaboradora
procure a autoridade estrangeira, resolva o caso e efetue o pagamento das sanções.
§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º sem que o caso tenha sido resolvido
perante a autoridade estrangeira, a pessoa jurídica colaboradora deverá realizar o
pagamento residual das sanções, sem o creditamento previsto no caput.
§3º Na situação prevista no caput, a Controladoria-Geral da União e a
Advocacia-Geral da União poderão entabular tratativas com autoridades estrangeiras,
buscando evitar, tanto quanto possível, cobranças de sanções em duplicidade.
Art. 56. A pessoa jurídica que tenha firmado acordo de leniência com o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em decorrência da prática de infração à
ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011,
também poderá celebrar acordo de leniência com a Controladoria-Geral da União e a
Advocacia-Geral da União, se a mesma conduta configurar ato lesivo previsto no art. 5º,
caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e sem prejuízo ao disposto
no art. 54.
Parágrafo único. Se o acordo de leniência com a Controladoria-Geral da União
e Advocacia-Geral da União for proposto no prazo máximo de seis meses, a contar da
proposta de acordo de leniência apresentada ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica, a pessoa jurídica fará jus à redução de 2/3 (dois terços) da multa prevista no
art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. As instituições celebrantes
apoiarão as pessoas jurídicas que
celebrarem acordo de leniência e já tiverem cumprido as obrigações de integridade
pactuadas, caso desejem participar de iniciativas como o Empresa Pró-Ética e outros
programas congêneres.
Art. 58. No caso de modificação na estrutura regimental da Advocacia-Geral
da União ou da Controladoria-Geral da União, as competências da Secretaria de
Integridade Privada, da Diretoria de Acordos de Leniência, da Coordenação de Análise
Econômica e Contábil, da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria Nacional da
União de Patrimônio Público e Probidade serão exercidas pelas unidades que vierem a
sucedê-las.
Art. 59. As disposições desta Portaria se aplicam às negociações em curso e
aos acordos que vierem a ser celebrados a partir da sua publicação, ficando preservadas
as disposições dos acordos de leniência já celebrados.
Art. 60. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa CGU/AGU nº 2, de 16 de maio de 2018;
II - a Portaria Conjunta CGU/AGU nº 4, de 9 de agosto de 2019; e
III - a Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 36, de 7 de dezembro de 2022.
Art. 61. Esta Portaria Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua
publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Advogado-Geral da União
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 240, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Normativa CGU nº 106, de 9 de
setembro
de
2023,
que
dispõe
sobre
os
procedimentos internos necessários à deliberação da
Controladoria-Geral da União referentes às consultas
acerca da existência de conflito de interesses e
pedidos de autorização para o exercício de atividade
privada, conforme disposto no art. 8º da Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013, e nos artigos 7º a 9º
da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de
setembro de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício
das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em conta o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e conforme do que
consta no processo nº 00190.106711/2025-63, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa CGU nº 106, de 9 de setembro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º Compete à Diretora de Prevenção a Conflito de Interesses da
Secretaria de Integridade Pública da CGU:
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Caso entenda pela existência de conflito de interesses, a Diretora de
Prevenção a Conflito de Interesses poderá determinar medidas para sua eliminação ou
mitigação, levando em conta a boa-fé do servidor ou empregado público, com a
possibilidade, inclusive de concessão de autorização condicionada." (NR)
"Art. 3º Compete à Secretária de Integridade Pública da Controladoria-Geral da União:
I - julgar, na forma do art. 9º da Portaria Interministerial nº 333, de 2013, os recursos
interpostos contra a decisão da Diretora de Prevenção a Conflito de Interesses; e" (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
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