DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 16000 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
UNIDADE: 16101 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
1.658.277
.At i v i d a d e s
0033 4234
Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal
02 061
1.658.277
0033 4234 0053
Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal - No Distrito Federal
02 061
1.658.277
F
4-INV
2
90
0
1050
1.069.514
.
.
.
.F
.4-INV
.2
.90
.0
.1138
588.763
.TOTAL - FISCAL
1.658.277
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
1.658.277
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 681, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova
o 
Regulamento
do 
Programa
de
Desenvolvimento 
dos 
Conselhos 
Regionais 
de
Administração
- 
PRODER
-
e 
dá
outras
providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência que
lhe confere a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto n.º 61.934, de 22 de
dezembro de 1967 e o Regimento da autarquia;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 6ª sessão plenária
extraordinária, realizada em 15 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos
Conselhos Regionais de Administração - PRODER.
Art. 2º Fica declarada a revogação da Resolução Normativa CFA nº 660, de
27/12/2024, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 30/12/2024, Seção 1, página 932.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO DE ADESÃO AO PRODER
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS
REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO - PRODER
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este instrumento regula os convênios celebrados no âmbito do Sistema
CFA/CRAs para execução de projetos que envolvam a transferência de recursos financeiros
provenientes do Fundo do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de
Administração (Fundo PRODER).
Art. 2º Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal do CFA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PRODER
Art. 3º O Programa de
Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de
Administração (PRODER) tem como objetivo prover recursos financeiros para execução de
projetos apresentados pelas entidades integrantes do Sistema CFA/CRAs, na forma do
presente regulamento.
Art. 4º São objetivos específicos do PRODER:
I - apoiar os CRAs no desempenho de suas funções finalísticas;
II - alinhar os projetos dos participantes do PRODER ao planejamento
estratégico do Sistema CFA/CRAs, visando à uniformidade de ação;
III - promover o desenvolvimento
e a sustentabilidade financeira e
administrativa do Sistema CFA/CRAs.
Art. 5º A gestão e a organização do PRODER devem observar:
I - os seguintes princípios:
a) fortalecimento do Sistema CFA/CRAs; e
b) eficiência e eficácia administrativa do Sistema CFA/CRAs.
II - as seguintes diretrizes:
a) adoção de índices e parâmetros para avaliação dos projetos;
b) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de resultados.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES, COMPETÊNCIAS, CADASTRAMENTO E REGISTROS DOS ATOS
Seção I
Das Definições
Art. 6º Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - concedente: Conselho Federal de Administração (CFA), entidade responsável
pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do convênio;
II - contrapartida: parcela de contribuição financeira do convenente para a
realização do objeto do convênio;
III - convenente: Conselho Regional de Administração (CRA), entidade do
Sistema CFA/CRAs com a qual é pactuada a execução de projetos por meio de
convênio;
IV - convênio: instrumento que
disciplina a transferência de recursos
financeiros do Fundo PRODER para entidades do Sistema CFA/CRAs, visando à execução
de projeto;
V - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua
melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a
serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
VI - etapa: divisão existente na execução de uma meta;
VII - meta: parcela quantificável do objeto descrita no projeto;
VIII
-
objeto: produto
do
convênio,
observados
o
projeto e
as
suas
finalidades;
IX - prestação de contas: demonstração documental do que foi feito com os
recursos transferidos pelo CFA;
X - projeto: peça que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos
cronogramas de execução e de desembolso e do plano de aplicação dos recursos;
XI - proponente: entidade do Sistema CFA/CRAs e unidade organizacional do
CFA que manifeste, por meio de projeto, interesse em celebrar convênio conforme as
disposições deste Regulamento;
XII - termo aditivo: ajuste que tenha por objetivo a modificação do convênio
já celebrado;
XIII - unidade descentralizada: unidade organizacional do Conselho Federal de
Administração responsável pela elaboração do projeto e execução do convênio objeto de
projeto Coletivo do CFA;
XIV -
visita in
loco: visita técnica
presencial realizada
pela Comissão
Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração
(CPPRODER).
Seção II
Das Competências
Art. 7º Compete ao CFA:
I - divulgar os atos normativos e orientações relativas ao Programa de
Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER);
II - analisar os projetos e os requisitos necessários apresentados pelos
proponentes, com vistas à celebração de convênio;
III - aprovar ou rejeitar os projetos e a prestação de contas;
IV - celebrar os convênios e eventuais termos aditivos;
V - transferir os recursos financeiros para o convenente de acordo com o
previsto no convênio;
VI - acompanhar o desenvolvimento do projeto e fiscalizar a aplicação dos
recursos destinados ao mesmo;
VII - analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do
convênio;
VIII - orientar o CRA quanto à correta execução do convênio;
IX - notificar o CRA em caso de não apresentação da prestação de contas ou
se houver constatação de má aplicação dos recursos;
X - adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento,
de acordo com a legislação específica ao caso;
XI -
instaurar a Tomada de
Contas Especial - TCE,
observando os
procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso.
Art. 8º São competências e responsabilidades dos proponentes ou
convenentes:
I - encaminhar seus projetos e responder às diligências, na forma e prazos
estabelecidos;
II - definir, por metas e etapas, a forma de execução do objeto e as
necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade preliminares, bem
como elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto;
III - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e a
execução dos convênios, em conformidade com as normas brasileiras e normativos do
programa;
IV - incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária, a título de
contrapartida, relativa à execução dos projetos;
V - disponibilizar a contrapartida;
VI - realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira
responsabilidade, observada a
legislação vigente, assegurando a
correção dos
procedimentos legais e utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP,
conforme previsto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto,
observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção
com a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e RRT (Registro de
Responsabilidade Técnica), quando couber;
VIII - executar o objeto pactuado, de acordo com o projeto aprovado;
IX - cumprir as metas estabelecidas no projeto, peça do convênio, nos prazos
fixados no cronograma de execução, conforme aprovado;
X - submeter previamente ao CFA, qualquer proposta de alteração do
convênio, na forma definida no Regulamento do PRODER;
XI - manter e movimentar os recursos financeiros relativos à execução do
convênio, em conta corrente específica do convênio, aberta em instituições financeiras
controladas pela União, inclusive os resultantes de aplicação financeira;
XII - facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CFA, permitindo-lhe
efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os
documentos relacionados à execução do convênio;
XIII - assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CFA em toda e
qualquer ação, promocional ou não, relacionada à execução do objeto descrito no
convênio, por meio da aposição da marca do CFA, conforme o disposto no Manual de
Identidade Visual da Profissão de Administrador, aprovado pela Resolução Normativa n.
594, de 17 de dezembro de 2020, ou outra norma que venha a substitui-la;
XIV - publicar, em seu sítio oficial na internet, consulta ao extrato do convênio,
assinado pelo presidente do CRA, conforme modelo disponibilizado pelo CFA;
XV - restituir ao CFA os valores repassados, inclusive os valores obtidos nas
aplicações financeiras realizadas a partir da data do recebimento do recurso, quando não
for executado o objeto, integral ou parcialmente, ou quando os recursos forem utilizados
em finalidade diversa da acordada;
XVI - apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo e
forma estabelecidos pelo CFA;
XVII - obedecer a todas as condições constantes do Regulamento do Programa
de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER);
XVIII
- instaurar
processo
administrativo
apuratório, inclusive
processo
administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos
públicos, irregularidade na execução ou na gestão financeira do convênio, comunicando
tal fato ao CFA.
§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas nos incisos do
caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao CRA a
prestação de esclarecimentos ao CFA.
§ 2º Nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, o convenente deverá
apresentar no ato da prestação de contas, além dos documentos previstos no Capítulo XI
(Da prestação de contas), o parecer que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos
na legislação pertinente.
Seção III
Do Cadastramento e dos Registros dos Atos
Art. 9º O cadastramento de projetos, bem como os atos e procedimentos de
celebração, execução, acompanhamento e prestação de contas dos convênios, serão
realizados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 1º O prazo para cadastramento de projetos contar-se-á do primeiro dia útil
do mês de janeiro até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§ 2º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no Sistema
Eletrônico de Informações (SEI) serão nele registrados.
§ 3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio
pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas.

                            

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