DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO FUNDO PRODER
Art. 10. Para realização da finalidade do Programa de Desenvolvimento dos
Conselhos Regionais de Administração (PRODER) o CFA manterá Fundo de Recursos
Financeiros, denominado Fundo PRODER, constituído por 20% (vinte por cento) da receita
do CFA proveniente das quotas-partes.
§ 1º O Fundo PRODER destinará 15% (quinze por cento) dos recursos para
subsidiar projetos apresentados pelos CRAs e 5% (cinco por cento) para subsidiar projeto
do tipo Coletivo do CFA.
§ 2º Cabe à Câmara de Administração e Finanças do CFA repassar ao Fundo
PRODER, até o último dia útil de cada mês, a verba mencionada no caput.
§ 3º A projeção dos recursos do Fundo PRODER será feita, anualmente, por
ocasião da aprovação do orçamento do CFA para o exercício subsequente.
Art. 11. A concessão de recursos do Fundo PRODER aos Conselhos Regionais
de Administração observará o limite estabelecido em instrução normativa específica e será
realizada na modalidade de transferência não reembolsável, por se tratar de redistribuição
interna de recursos no Sistema CFA/CRAs.
Art. 12. Nenhum CRA poderá ter projetos aprovados, em cada exercício, que
ultrapassem 10% (dez por cento) do total dos recursos financeiros constituintes do Fundo
PRODER, previsto no orçamento do CFA.
§ 1º Excepcionalmente, e no caso específico de Projeto de Infraestrutura Física
do CRA, cujo valor ultrapasse 10% (dez por cento) dos recursos constituintes do Fundo
PRODER, a Comissão Permanente do PRODER poderá aprová-los, caso haja saldo no
Fundo, desde que não comprometa outros projetos.
§
2º
No caso
tratado
no
§ 1º
o
saldo
será
usado apenas
para
a
complementação que ultrapasse os dez por cento, no todo ou em parte conforme a
disponibilidade dos recursos.
§ 3º O PRODER assegurará os recursos necessários ao atendimento dos
projetos aprovados no exercício e àqueles cuja execução venha justificadamente a ocorrer
no exercício seguinte à sua aprovação.
Art. 13. Os recursos do Fundo PRODER serão utilizados pelos Conselhos
contemplados, única e exclusivamente, na finalidade objeto do convênio para cobertura
de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado.
Art. 14. A Comissão Permanente do PRODER (CPPRODER), por meio de seu
coordenador e com o apoio da Câmara de Administração e Finanças (CAF), exercerá
controle específico sobre a constituição dos recursos do Fundo PRODER e sobre os
respectivos desembolsos.
Art. 15. O Fundo de Recursos Financeiros do PRODER é cumulativo a cada ano,
incorporando saldos remanescentes ao final de cada exercício.
Parágrafo único. Para apuração do valor a ser suplementado deverão ser
deduzidos do saldo da conta do Fundo PRODER os valores comprometidos e inscritos em
restos a pagar, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária oriundos da
aplicação dos recursos.
Art. 16. Os recursos do Fundo PRODER serão depositados e geridos em conta
bancária específica, administrados de forma centralizada pelo CFA, com o apoio da
Câmara de Administração e Finanças (CAF).
Parágrafo único. Enquanto não forem destinados à sua finalidade, os recursos
serão mantidos em fundo de aplicação financeira, conforme as hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO V
DOS TIPOS E DA ESTRUTURA DOS PROJETOS
SEÇÃO I
Dos Tipos de Projetos
Art. 17. A distribuição dos recursos será feita unicamente por meio de projetos
de iniciativa dos CRAs e do CFA, este, de interesse coletivo, mediante estabelecimento de
convênio.
Art. 18. Os projetos serão, obrigatoriamente, vinculados aos objetivos definidos
no planejamento estratégico do Sistema CFA/CRAs e deverão conter despesas compatíveis
e intrínsecas à implementação dos objetivos geral e específicos.
Art. 19. O PRODER objetiva o financiamento de projetos nas áreas relacionadas
a seguir.
§ 1º Projeto de Fiscalização das Profissões de Administração, cujo requisito
para habilitação é a apresentação de:
I - plano anual de fiscalização, aprovado pelo Plenário do CRA;
II - ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA;
III - estudo técnico preliminar;
IV - plano de cobrança.
§ 2º Projeto de Desenvolvimento Integrado do CRA, cujo requisito para
habilitação é a apresentação de:
I - ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA;
II - estudo técnico preliminar;
III - plano de cobrança.
§ 3º Projeto de Infraestrutura Física, cujo requisito para habilitação é a
apresentação de:
I - ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA;
II - estudo técnico preliminar;
III - plano de cobrança.
§ 4º Projeto Coletivo do CFA, cujo requisito para habilitação é a apresentação de:
I - ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CFA;
II - estudo técnico preliminar;
III - comprovação de que sua execução incluirá, no mínimo, dois terços do
total de CRAs.
Seção II
Da Estrutura dos Projetos
Art. 20. Os projetos deverão conter em sua estrutura:
I - Identificação do projeto
a) Origem
b) Título do projeto
c) Tipo do projeto
d) Diretriz
e) Alinhamento ao planejamento estratégico do Sistema CFA/CRAs
Perspectiva
Objetivo
Estratégia
f) Público-alvo
g) Prazo de execução (em meses)
h) Custo estimado (previsão do recurso financeiro a ser repassado pelo Fundo
PRODER e a contrapartida a ser aportada pelo CRA)
II - Identificação da equipe
a) Gestor do projeto
b) Equipe
III - Justificativa
IV - Descrição do objeto
V - Objetivos
a) Objetivo geral
b) Objetivos específicos
VI - Cronograma de execução (metas e etapas)
a) Descrição das metas, mensuráveis e compatíveis com os objetivos a serem
atingidos
b) Descrição das etapas a serem realizadas para o alcance de determinada meta
VII - Cronograma de desembolso (metas e etapas)
a) Especificação dos meses e dos valores a serem liberados nas etapas do
projeto
VIII - Resultados esperados
IX - Indicadores de desempenho
X - Planilha orçamentária dos custos financeiros do projeto, contendo todos os
dados quantitativos e as despesas, com o preço médio dos itens encontrado pelo proponente.
XI - Outros elementos, a critério da Comissão Permanente do PRODER.
Art. 21. Os responsáveis pelos projetos apresentados serão os próprios CRAs
interessados e suas equipes especialmente designadas para acompanhá-los, não cabendo
à Comissão Permanente do PRODER (CPPRODER) divulgá-los, salvo sob expressa
autorização destes.
Art. 22. O cronograma de execução não poderá incluir ações com prazo
superior a 12 meses.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS
CRAs E DA ANÁLISE DOS
P R OJ E T O S
SEÇÃO I
Dos Requisitos para Habilitação dos CRAs
Art. 23. A habilitação dos CRAs para participação no PRODER fica condicionada
ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação de balancetes mensais;
II - transferência de valores das quotas-partes;
III - apresentação da prestação de contas de quaisquer valores transferidos
pelo CFA e que exijam comprovação da aplicação dos recursos;
IV - apresentação da prestação de contas dos exercícios anteriores;
V - remessa da coleta mensal de dados;
VI - apresentação do relatório de integridade;
VII - cumprimento das Resoluções Normativas exaradas pelo CFA.
§ 1º Identificado o descumprimento de qualquer um dos incisos do caput, o
CFA notificará o CRA, que deverá regularizar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da data de expedição da notificação.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual
período, mediante justificativa formal do CRA e aceite do Conselho Federal de
Administração.
§ 3º Serão permitidas até duas notificações para a regularização de pendências
por cada processo de análise de projeto que exija a comprovação da habilitação do
CRA .
§ 4º A persistência da pendência após as notificações, ou a falta de
manifestação do CRA no prazo estabelecido, ensejará a inabilitação imediata do Regional
para participação no PRODER, até que a pendência seja sanada.
§ 5º Se a inadimplência não tiver sido causada pelo gestor atual e este não
puder saná-la, deverá apresentar ao CFA justificativa que demonstre o impedimento, bem
como as medidas adotadas em desfavor dos responsáveis.
§ 6º O CRA será considerado habilitado, desde que aceita como válida a
justificativa, pelo CFA.
Art. 24. É vedada a celebração de convênio com o CRA que os gestores, em
exercício, tenham:
I - incorrido na conduta de omissão no dever de prestar contas;
II - prestação de contas reprovada pelo plenário do CFA;
III - em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da verificação
da habilitação, inadimplido com o pagamento de duas ou mais quotas-partes devidas ao
CFA .
Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos I e II do caput cessarão a
partir da data em que o CRA apresentar ao CFA comprovação de que as irregularidades
foram sanadas.
Art. 25. A verificação dos requisitos de que trata o caput será realizada pela
Comissão Permanente
do PRODER (CPPRODER)
mediante consulta
às unidades
organizacionais do CFA.
SEÇÃO II
Da Análise dos Projetos
Art. 26. A análise técnica pela Comissão Permanente do PRODER (CPPRODER)
dar-se-á por ordem cronológica de protocolização dos projetos no CFA e compreende a
verificação dos seguintes aspectos:
I - correspondência entre o projeto apresentado e o modelo referencial
disponibilizado pela Comissão Permanente do PRODER;
II - justificativas apresentadas;
III - compatibilidade entre o objetivo geral e os objetivos específicos e as ações
previstas no projeto;
IV - exequibilidade das ações propostas no projeto;
V - plausibilidade dos resultados esperados com o projeto;
VI - viabilidade econômica do projeto;
VII - correlação dos elementos especificados no projeto com os custos
indicados nas planilhas orçamentárias;
VIII - compatibilidade dos custos com os preços de mercado praticados na
região;
IX - capacidade financeira ou disponibilidade orçamentária do convenente para
a contrapartida e;
X - demais critérios definidos nas Resoluções Normativas ou decisões plenárias
do CFA.
Art. 27. Identificadas não conformidades no projeto, o CRA será notificado
para saná-las no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de expedição do respectivo
comunicado.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período,
mediante justificativa formal do CRA e aceite do Conselho Federal de Administração,
desde que comprovada a complexidade da não conformidade.
§ 2º Serão permitidas até duas notificações por projeto para correção de
imprecisões.
§ 3º A persistência das não conformidades após as notificações, ou a falta de
manifestação do CRA no prazo estabelecido, ensejará a inabilitação e o arquivamento do
projeto.
Art. 28. Os projetos aprovados pela Comissão Permanente do PRODER
(CPPRODER) serão submetidos à apreciação do Plenário do CFA.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 29. É vedada a celebração de convênios para custeio de despesas com:
I - alimentação e coquetéis;
II - confecção, aquisição ou distribuição de presentes e brindes;
III - realização, promoção ou apoio financeiro a eventos,
IV - execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de
custeio continuado do CRA, tais como despesas com pessoal, contratos de manutenção,
ajudas de custo e outros;
V - diárias, passagens, despesas com locomoção e reembolso de despesas com
veículos, tais como combustível, pedágio e manutenção.
CAPÍTULO VIII
DA CELEBRAÇÃO
SEÇÃO I
Da Contrapartida
Art. 30. Os CRAs alocarão dotações orçamentárias próprias, a título de
contrapartida, às quais deverão ser adicionados os recursos provenientes do PRODER
especificamente destinados a contemplar os seus respectivos projetos.
§ 1º A contrapartida, a ser aportada pelo CRA, será calculada observados os
percentuais e as condições estabelecidas em instrução normativa específica vigente à
época da apreciação do projeto.
§ 2º A comprovação pelo CRA de que a contrapartida proposta está
devidamente assegurada, deverá ocorrer após a aprovação do projeto pelo plenário do
CFA e previamente à publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA .
§ 3º A contrapartida do projeto deverá constar da previsão orçamentária do
CRA, do exercício a ser implantado.
Art. 31. A contrapartida e os recursos provenientes do Fundo PRODER serão
depositados em conta bancária específica do convênio e, enquanto não empregados na
sua finalidade serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas
em lei.
§
1º
Os
rendimentos
das
aplicações
financeiras
serão
utilizados,
exclusivamente, no objeto do convênio, sujeitos às mesmas regras de prestação de contas
estabelecidas para os recursos transferidos.
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