DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação financeira não poderão
ser computadas como contrapartida devida pelo convenente
Seção II
Do Convênio
Art. 32. A celebração do convênio se dará após aprovação do projeto pelo
plenário do CFA.
Art. 33. A vigência do convênio terá início com a publicação de seu extrato no
sítio eletrônico do CFA, a ser realizada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data da:
I - aposição das assinaturas no convênio;
II - apresentação do comprovante de depósito da contrapartida na conta
específica do convênio e;
III - apresentação dos documentos de regularidade previstos no § 3º, que
comprovem a situação regular do Conselho Regional perante os órgãos competentes.
§ 1º O cumprimento do disposto nos incisos I a III deverá ocorrer no prazo de
15 (quinze) dias, contados do encaminhamento do termo de convênio pelo CFA, sob pena
de inabilitação do projeto.
§ 2º Enquanto não forem cumpridas as condições estabelecidas no caput, o
convênio não produzirá efeitos.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, o Conselho Regional de
Administração deverá apresentar as seguintes certidões, com validade vigente na data de
apresentação:
I - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida
Ativa da União;
II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(CRF);
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); e
IV - Certidão Negativa de Débito Estadual e Municipal, relativas à sede do
Conselho Regional;
V - Certidão da Transparência.
§ 4º As certidões listadas no § 3º, à exceção da Certidão da Transparência,
deverão ser obtidas pelo Conselho Regional de Administração (CRA) interessado,
exclusivamente nos sítios eletrônicos oficiais dos respectivos órgãos emissores, conforme
orientação do Anexo II deste Regulamento.
§ 5º A Certidão da Transparência, de que trata o inciso V do § 3º, deverá ser
requerida diretamente ao Conselho Federal de Administração (CFA) pelo Conselho
Regional de Administração (CRA) interessado.
CAPÍTULO IX
DA LIBERAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO E DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
SEÇÃO I
Da Liberação do Recurso
Art. 34. A liberação dos recursos financeiros se dará em até 15 (quinze) dias
após a publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA, observado o
disposto nos artigos 23 e 24.
Parágrafo único. Caso não haja disponibilidade financeira no Fundo PRODER,
os recursos serão liberados posteriormente, de acordo com a composição gradativa do
Fundo.
Seção II
Da Execução do Convênio
Art. 35. O convênio será executado em estrita observância às cláusulas
avençadas e normas pertinentes, inclusive este Regulamento, sendo vedado:
I - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio;
II - alterar o objeto do convênio, exceto para ampliação do objeto pactuado ou
redução ou exclusão de meta ou etapa, desde que não desconfigure a natureza do objeto
e não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto;
III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade
diversa da estabelecida no convênio;
IV - pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro
societário empregado do quadro ou conselheiro do CRA;
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o
fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do convênio;
VI - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo,
informativo ou de orientação profissional, desde que prevista no projeto, sendo
terminantemente vedadas publicidades que constem nomes, símbolos ou imagem que
caracterizem promoção pessoal.
Parágrafo único. As despesas realizadas em desconformidade com o disposto
neste artigo serão de responsabilidade exclusiva do respectivo CRA.
Art. 36. O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido
pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão Permanente do PRODER analisar
os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos CRAs.
Parágrafo único. A vigência do convênio poderá ser prorrogada, desde que o
seu período total não exceda o dobro da duração inicialmente prevista.
CAPÍTULO X
DA ALTERAÇÃO
Art. 37. O convênio poderá ser alterado, quanto ao valor, vigência e ampliação
do objeto ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, no termos do inciso II do art.
35, mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CFA,
no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
§ 1º Durante a execução do convênio, quando o valor global inicialmente
pactuado se demonstrar insuficiente para a execução do objeto, poderão ser:
I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira, nas
hipóteses previstas em lei;
II - aportados novos recursos pelo convenente; ou
III - reduzidas as metas e etapas, desde que a redução não comprometa a
funcionalidade do objeto pactuado.
§ 2º Quando apurado eventual saldo financeiro, após a conclusão do objeto
explicitado no convênio, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação das metas
conveniadas, mediante apresentação de:
I - justificativa da ampliação da meta;
II - comprovação da existência de saldo financeiro; e
III - prazo adicional para cumprimento das novas metas, se for o caso.
§ 3º As alterações e ajustes previstos nos §§ 1º e 2º serão formalizados e
submetidos à aprovação do CFA, observados os requisitos e prazos estabelecidos no caput
deste artigo.
§ 4º Será celebrado termo aditivo ao convênio quando a alteração se tratar de
prorrogação de vigência ou em acréscimo do valor do repasse financeiro pelo CFA .
Art. 38. O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido
pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão Permanente do PRODER analisar
os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos CRAs.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 39. A prestação de contas tem por objetivo demonstrar os elementos
contábeis e financeiros necessários para avaliar a execução do convênio em conformidade
com a legislação vigente, além de informações que permitam verificar o cumprimento do
objeto pactuado.
Art. 40. O convenente deverá prestar contas da aplicação dos recursos do
convênio, por meio do seu presidente, em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento
da vigência do convênio.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada dentro do prazo
mencionado no caput, o CFA notificará o CRA, estabelecendo prazo máximo de 20 (vinte)
dias para sua apresentação ou para a devolução dos recursos, inclusive daqueles
provenientes de aplicações financeiras.
§ 2º A devolução deverá observar a proporcionalidade dos recursos aportados
por ambas as partes, independentemente do momento em que foram depositados, e será
atualizada monetariamente conforme o sistema Débitos do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Compete ao gestor sucessor prestar contas dos recursos provenientes de
convênios celebrados por seus antecessores.
§ 4º Se o sucessor não puder cumprir o disposto no caput e em seu § 1º, deverá
apresentar ao CFA justificativa que demonstre o impedimento para prestar contas ou devolver os
recursos, acompanhada das medidas adotadas para obter o ressarcimento do débito, nos termos
da Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 71/2012, ou norma que a substitua.
§ 5º Caso o gestor em exercício não seja o responsável pela irregularidade e
tenha comprovadamente adotado as medidas necessárias para obter o ressarcimento do
débito, o CFA suspenderá imediatamente o registro da irregularidade, sem prejuízo das
medidas previstas na Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 71/2012, ou
norma que a substitua.
§ 6º Se, ao término do prazo estabelecido no § 1º, o CRA não apresentar a
prestação de contas, não devolver os recursos ou não comprovar a adoção de medidas
necessárias para obtenção do ressarcimento do débito, o plenário do CFA adotará as
medidas cabíveis, conforme disposto na Instrução Normativa do Tribunal de Contas da
União nº 71/2012, ou norma que a substitua, sob pena de responsabilização solidária.
§ 7º O sucessor, que não apresentar a prestação de contas, não devolver os
recursos ou não comprovar a adoção de medidas para obtenção do ressarcimento do
débito, responderá, solidariamente, pela omissão no dever de prestar contas.
Art. 41. As prestações de contas serão julgadas pelo Plenário do CFA,
preferencialmente, com a prestação de contas anual do CRA, após relatório da Auditoria
Interna e parecer da Câmara de Administração e Finanças.
Seção II
Da Devolução dos Saldos Remanescentes
Art. 42. Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos
das aplicações financeiras, serão restituídos ao Fundo PRODER, ao término da execução
do convênio, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da
prestação de contas.
Parágrafo único. A restituição estabelecida no caput será realizada observando-
se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos no
convênio, independentemente, da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 43. Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física
ou financeira deverão ser restituídos os recursos recebidos e os respectivos rendimentos
de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora, sem prejuízo da
restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Seção III
Dos Documentos a Serem Apresentados
Art. 44. A prestação de contas a ser apresentada pelo convenente será
composta por:
I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II - Relação de Pagamentos, conforme modelo disponibilizado pela Comissão
Permanente do PRODER;
II - Cópia dos documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos,
notas fiscais, comprovantes de recolhimento de impostos e obrigações relativas ao projeto
e quaisquer outros documentos comprobatórios, emitidos em nome do CRA, devidamente
identificados com referência ao título e número do convênio;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os
recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da
aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos, conforme
modelo disponibilizado pela Comissão Permanente do PRODER;
V - Extratos bancários da conta corrente específica e da conta de aplicação
financeira específicas do convênio, ininterruptos, desde a data do depósito da
contrapartida até a última movimentação;
VI - Cópia do comprovante de devolução do saldo de recursos não utilizados
à conta corrente do PRODER;
VII - Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou
justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
VIII - Relatório de cumprimento do objeto, conforme modelo disponibilizado
pela Comissão Permanente do PRODER;
IX - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do
convênio), conforme modelo disponibilizado pela Comissão Permanente do PRODER.
CAPÍTULO XII
DA GESTÃO DO PRODER
Art. 45. O PRODER terá como Responsáveis:
I - pela gestão: uma Comissão Permanente, designada por Portaria do
Presidente do CFA, obedecendo aos critérios estabelecidos neste Regulamento;
II - pelos recursos: o Conselho Federal de Administração, seu financiador.
Art. 46. A Comissão Permanente que administrará o PRODER terá a seguinte
composição:
I - 1 (um) Coordenador, Vice-Presidente do CFA, de acordo com o disposto no
Regimento do CFA.
II - 2 (dois) Conselheiros Federais Efetivos, representando o CFA, obedecendo
à ordem alfabética dos CRAs, em sistema de rodízio;
III - 2 (dois) Presidentes de Conselhos Regionais, representando os CRAs,
obedecendo a ordem alfabética inversa dos CRAs, também em sistema de rodízio.
§ 1º Havendo recusa ou impedimento de Conselheiro Federal ou Presidente de
CRA em integrar a Comissão, será convocado o Conselheiro Federal ou Presidente de CRA
subsequente, obedecida a ordem dos incisos II e III, conforme o caso.
§ 2º No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Conselheiro Federal
será substituído pelo respectivo suplente.
§ 3º No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Presidente do CRA
será substituído na forma do Regimento do respectivo Conselho Regional.
§ 4º As ausências e impedimentos mencionados nos §§ 3ºe 4º serão
comunicadas por escrito ao CFA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 5º O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, iniciando-se
no dia 1º de janeiro e encerrando-se no dia 31 de dezembro.
Art. 47. Na hipótese de coincidência de Conselheiro Federal e Presidente do
mesmo Estado serão convocados os Presidentes seguintes da ordem alfabética,
resguardado o direito de o Presidente substituído integrar a Comissão no exercício
seguinte, após o que a ordem alfabética seguirá a sequência prevista.
Art. 48. A Comissão Permanente reunir-se-á sempre que for convocada pelo seu
Coordenador, correndo as despesas das suas reuniões por conta do Fundo PRODER.
Art. 49. A Comissão Permanente
do PRODER será responsável pelo
acompanhamento e monitoramento dos projetos aprovados, conforme o cronograma de
execução constante dos projetos, devendo adotar procedimentos, instrumentos, meios e
recursos necessários a esta atividade.
§ 1º A Comissão Permanente do PRODER poderá realizar visitas in loco quando
as informações constantes na prestação de contas não forem suficientes para verificar a
entrega do bem ou serviço pactuado.
§ 2º A Comissão Permanente do PRODER poderá realizar visitas in loco por
amostragem.
Art. 50. A Comissão Permanente do PRODER poderá dispor de recursos do
programa para criar e implantar instrumentos administrativos e técnicos, meios
eletrônicos e demais mecanismos
para apresentação, análise, acompanhamento,
monitoramento e controle e outros, relativos às suas atividades.
Art. 51. Havendo necessidade de análise técnica especializada, a Comissão
Permanente do PRODER poderá ser assessorada por pessoal técnico do Quadro de Pessoal
do CFA e dos CRAs e, ainda, contratar especialistas externos para emitir parecer e análise,
inclusive para atuação durante a sua execução.
Art. 52. A Comissão Permanente do PRODER, em seu desempenho, é de
natureza analítica e deliberativa, não executiva, dependendo para tal do apoio de
estrutura em torno da Vice-Presidência e, sobretudo, das Câmaras do CFA.
Art. 53. A Comissão Permanente do PRODER apresentará relatórios periódicos
ao Plenário do CFA e ao Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs.
Art. 54. A Comissão Permanente do PRODER, no término de seu mandato,
elaborará e apresentará relatório final correspondente às atividades desenvolvidas em sua
gestão, especificando os projetos aprovados com os respectivos recursos liberados, ações de
acompanhamento e monitoramento, deliberações, recursos humanos e tecnológicos utilizados,
atas e outros documentos, a critério da Comissão, apresentando-o ao Plenário do CFA.
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