DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 6, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece
as
diretrizes,
classificação
dos
CRAs,
contrapartida e
prazos relativos
à
distribuição dos recursos por meio do Fundo
PRODER, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência
que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento
aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o seu
Regimento;
Considerando a Resolução Normativa CFA n.º 681, de 17 de
dezembro
de
2025,
que
"Aprova
o
Regulamento
do
Programa
de
Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração -PRODER, e dá
outras providências, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a abrangência dos
projetos, as diretrizes, vedações, requisitos para habilitação, classificação dos
CRAs e a contrapartida pertinentes à distribuição dos recursos que constituem
o Fundo PRODER.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 2º Para o exercício de 2026 foram estabelecidas as diretrizes a
seguir relacionadas:
I - Projeto de Fiscalização das Profissões de Administração
a) Implantação ou atualização de ferramentas e instrumentos de
apoio à ação de fiscalização;
b) Adoção de medidas administrativas de cobrança;
c) Aquisição
de equipamentos
voltados para
a fiscalização
do
exercício profissional;
d)
Aquisição
de
infraestrutura
e de
soluções
de
tecnologia
da
informação
apropriadas para
atendimento das
demandas
do setor
de
fiscalização;
e) Aquisição de veículos para realização da fiscalização do exercício
profissional;
f) Capacitação e treinamento nas áreas de Fiscalização e Registro.
II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CRA
a) Implementação de política de segurança da informação;
b) Implementação de ações para adequação à Lei Geral de Proteção
de Dados;
c) Implantação ou otimização de ferramentas e procedimentos para
gestão da informação;
d) Melhoria da eficiência e eficácia das ações de comunicação,
marketing e de divulgação dos serviços e ações realizadas pelo Sistema
C FA / C R A s ,
e) Modernização tecnológica;
f) Capacitação e treinamento nas áreas da estrutura do Sistema
C FA / C R A s .
III - Projeto de Infraestrutura
Física, abrangendo as seguintes
diretrizes:
a) Aquisição de sede;
b) Construção de sede;
c) Reforma de sede;
d) Ampliação de sede;
e) Aquisição de mobiliário e equipamento;
f) Locação emergencial de espaço físico para sede no prazo máximo
de doze meses;
g) Elaboração de projeto básico;
h) Implantação de energia fotovoltaica.
IV - Projeto Coletivo do CFA
É de livre escolha das câmaras do Conselho Federal de Administração
as áreas de abrangência dos projetos por ela submetidos à apreciação do
plenário do CFA.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRAs
Art. 3º Os CRAs serão classificados em 4 (quatro) grupos, conforme
o potencial de registro de pessoas físicas e jurídicas:
.
.C L A S S I F I C AÇ ÃO
.
.GRUPO A
.GRUPO B
.GRUPO C
.GRUPO D
.
.SP
RJ
MG
PR
RS
SC
BA
.DF
GO
CE
PE
ES
PA
MT
.AM
MA
MS
RN
PB
AL
PI
.TO
RO
SE
AP
AC
RR
CAPÍTULO IV
DA CONTRAPARTIDA E DO REPASSE PELO FUNDO PRODER
Art. 4º O percentual da contrapartida financeira a ser alocada pelos
CRAs e do repasse a ser realizado por meio do Fundo PRODER serão definidos
de acordo com o grupo em que o CRA estiver enquadrado e a nota final
alcançada pelo Regional nos indicadores de desempenho apurados pela Câmara
de Governança, Integridade e Compliance do CFA.
§ 1º
A tabela
abaixo indica
a variação
dos percentuais
de
contrapartida e de repasse pelo Fundo PRODER, com base na classificação dos
grupos:
. .
.GRUPO A
.GRUPO B
.GRUPO C
.GRUPO D
. .Contrapartida CRA
.30%
a
40%
.20%
a
30%
.10%
a
20%
.0% a 10%
. .Repasse Fundo PRODER
.60%
a
70%
.70%
a
80%
.80%
a
90%
.90%
a
100%
§2º Os indicadores de desempenho são os seguintes:
a) Captação de registros de pessoas físicas e jurídicas;
b) Base ativa de registros de pessoas físicas e jurídicas;
c) Velocidade do processo de fiscalização;
d) Índice geral da receita;
e) Índice geral da despesa;
f) Inadimplência anuidade de pessoas físicas e jurídicas;
g) Taxa de recuperação da dívida ativa.
§3º Os critérios para apuração dos indicadores de desempenho são
definidos pela Câmara de Governança, Integridade e Compliance (CGIC).
Art. 5º Como contrapartida institucional, os CRAs ficam obrigados a
disponibilizar em seu sítio eletrônico, no período de execução do projeto,
conteúdos publicitários desenvolvidos pelo CFA.
Art. 6º. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica declarada a revogação da Instrução Normativa CFA nº
005, de 30 de dezembro de 2024.
ADM. LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CFFa nº 805, 12 de dezembro de 2025, publicada no D.O.U. de
17/11/2025, página 166, Seção 1, Artigo 1º onde se lê: "Aprovar a 2ª Reformulação
Orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 3ª Região", leia-se: "Aprovar a 1ª
Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 3ª Região"
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.688, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova a Proposta Orçamentária do CFMV para o
exercício de 2026.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de
1968, combinada com o inciso XII, do Artigo 3º, da Resolução CFMV nº 856, de 30 de
março de 2007, resolve:
Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária do CFMV para o exercício de 2026,
conforme a seguir:
Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV
. .R EC E I T A S
.D ES P ES A S
. .Correntes
.76.000.000,00
.Correntes
.90.109.402,02
. .De Capital
.30.000.000,00
.De Capital
.15.890.597,98
. .T OT A L
.106.000.000,00
.T OT A L
.106.000.000,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS
RESOLUÇÃO CFT Nº 288, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional
do
técnico industrial,
os procedimentos
para
formalização, instrução e julgamento de processos
por
infração
à
legislação e
a
aplicação
de
penalidades, revoga a Resolução CFT nº 45 de 22
de novembro de 2018, a Resolução CFT nº 191 de
21 de junho de 2022, a Resolução CFT nº 253 de 31
de janeiro de 2024, e dá outras providências.
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS
- CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018,
bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT em sua Sessão
Plenária Ordinária nº 46, realizada no dia 11 de dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos
inerentes à fiscalização das atividades técnicas industriais do Brasil, abrangendo suas
atribuições, normas
e critérios
aplicáveis no
processo administrativo,
conforme
estabelecido pela Lei n.º 13.639, de 2018.
Art. 2º As disposições deste regulamento aplicam-se a fiscalização do
exercício profissional dos técnicos industriais a fim de proporcionar à sociedade
qualidade e segurança nos serviços executados por profissionais devidamente formados,
qualificados e habilitados em conformidade com as disposições da legislação.
Art. 3º Compete ao CFT a normatização, o acompanhamento e a supervisão
dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRTs, além de atuar como instância
revisora das questões decididas pelos regionais. Quanto aos regionais, compete-lhe as
atividades de registro e fiscalização profissional, exceto o previsto no art. 8º, IX da Lei
13.639/2018.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, a fiscalização do exercício profissional
deverá guiar-se por princípios de natureza educativa, com realização de campanhas
visando, prioritariamente, a orientação dos profissionais, evitando, através da prevenção,
o cometimento de infrações, priorizando a fiscalização inteligente em detrimento da
fiscalização punitiva.
§ 1º Compete ao CFT, em colaboração com os CRTs, a elaboração do Manual
de Fiscalização. Este deverá orientar o cumprimento do disposto nesta Resolução,
promovendo a adoção de procedimentos de fiscalização integrados e parâmetros
uniformes em todo território nacional.
§ 2º Os CRTs realizarão as atividades de fiscalização, através dos seguintes
meios:
I - utilização do Sistema de Informação dos Conselhos dos Técnicos Industriais
- SINCETI como plataforma informatizada unificada, ou de qualquer outro sistema que
venha a substituí-lo, para a inserção de dados na geração de documentos padronizados
e obrigatórios, destinados às equipes de fiscalização dos CRTs, com o objetivo de
assegurar a harmonização e acompanhamento dos dados, bem como a supervisão do
CFT; e
II - convênio com órgãos públicos e/ou privados realizados em parceria com
órgãos de controle e fiscalização de diferentes áreas e objetivos, abrangendo todas as
esferas de governo.
§ 3º O CFT e os CRTs empreenderão, em apoio à ação de fiscalização,
campanhas de divulgação do exercício profissional perante a categoria e a sociedade em
caráter permanente.
§ 4º Por exercer atividade típica de estado, bem como pelo princípio da
indisponibilidade do interesse público, na busca da proteção social, o sistema CFT/CRTs
não pode se abster de fiscalizar o exercício profissional.
Art. 5º A fiscalização técnica
industrial verificará o cumprimento das
obrigações legais das atividades sujeitas ao Sistema CFT/CRTs e, instaurará procedimento
administrativo, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Os fiscais, no exercício do poder de polícia, tão somente em relação às
atividades
profissionais
objeto
da
fiscalização,
poderão
acessar
instalações
e
dependências relacionadas à atividade fiscalizada. Dessa forma as pessoas físicas ou
jurídicas sujeitas à fiscalização devem colaborar com a atividade fiscalizatória,
franqueando o acesso às áreas objeto da fiscalização, além de fornecer documentos e
informações estritamente necessários, nos termos desta Resolução e da legislação
aplicável.
§ 2º Em caso de resistência, embaraço da atividade fiscalizatória ou risco à
integridade dos agentes, o Conselho poderá autuar e multar aquele que apresente
resistência ou embaraço ao exercício da atividade fiscalizatória, bem como solicitar apoio
da autoridade policial para assegurar o pleno exercício de suas atribuições.
§ 3º O fiscal, no exercício da atividade fiscalizatória, deve estar munido com
a documentação que legitima sua atuação e pode pedir apoio de órgãos que entenda
serem necessários para assegurar o exercício da sua atividade.
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