DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300370
370
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º As seguintes definições são adotadas neste Regulamento:
I - agravante: circunstância que aumenta a gravidade da infração e pode
resultar em penalidades mais severas;
II - atenuante: circunstância que reduz a gravidade da infração, podendo
resultar na diminuição da penalidade aplicada;
III - auto de infração: é o documento emitido exclusivamente pelo fiscal com
descrição clara e objetiva da conduta passível de punição por enquadramento da infração
à legislação, do qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares
infringidos, as sanções cabíveis e a identificação do autuado;
IV - conselheiro relator: Membro eleito da comissão, encarregado de analisar
o processo, elaborar o relato e apresentar seu voto aos demais membros da comissão
e do plenário para julgamento do caso;
V - Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT: autarquia federal de
supervisão normativa, orientadora e disciplinadora do exercício da profissão dos técnicos
industriais em âmbito nacional, responsável por supervisionar, monitorar e orientar o
funcionamento dos CRTs, sendo a instância máxima do sistema.
VI - Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT: Autarquia Federal com
jurisdição em sua região geográfica, integrante do Sistema CFT/CRTs, responsável por
executar a fiscalização, registro e orientação do exercício profissional dos técnicos
industriais;
VII - denúncia: comunicação registrada perante o Conselho, por pessoa física
ou jurídica, anônima ou identificada, sobre a ocorrência de suposta infração à legislação
profissional ou às normas que regem o exercício do técnico industrial;
VIII - diligência: atividade específica realizada pelo núcleo fiscal, que consiste
na verificação de informações, in loco ou documental (físico ou digital), para esclarecer
fatos, obter dados, apurar situações ou complementar autos e processos inerentes à
fiscalização;
IX - equipe de fiscalização: setor de fiscalização do Conselho composto por
profissionais lotados para executar atividades de fiscalização, incluindo a gestão, fiscais e
demais servidores, organizados em núcleos;
X - exercício ilegal da profissão: profissional sem registro, interrompido, ou
com registro suspenso, cancelado ou inativo, desempenhando atividades típicas de
profissão regulamentada, conforme previsto no art. 14 do Decreto n.º 90.922, de
1985.
XI - fiscal: empregado público
responsável por realizar atividades de
fiscalização com a finalidade de assegurar o exercício legal da profissão, coibir práticas
irregulares, apurar denúncias e orientar quanto ao cumprimento das normas que regem
a atividade técnica industrial, possuindo competência para emitir notificações e autos de
infração, dentre outras atividades inerentes ao cargo;
XII - fiscalizado: pessoa física ou jurídica que exerce, presta ou contrata
serviços técnicos conforme as legislações vigentes, incluindo o profissional leigo;
XIII - instância julgadora: plenário do Conselho, responsável por julgar os
recursos dos processos administrativos decorrentes das ações de fiscalização;
XIV - leigo: são pessoas físicas ou jurídicas que executam, ou se constituem
para executar, serviços técnicos industriais sem a devida formação técnica;
XV - notificação: ato formal por meio do qual o Conselho comunica ao
fiscalizado 
sobre
constatações 
de
irregularidades, 
solicitações
de 
documentos,
esclarecimentos e/ou determina prazos para a regularização de situações apuradas
durante a ação de fiscalização;
XVI - obstrução à atividade de fiscalização: ato, comissivo ou omissivo, direto
ou indireto, que impeça, dificulte ou embarace, recusa no atendimento, o não envio de
quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação do fiscalizado, mediante entrave
à atividade de fiscalização exercida pelo Conselho;
XVII - reincidência: prática de nova infração da mesma tipificação, no prazo
de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que impôs
a sanção disciplinar;
XVIII - reiteração: repetição de condutas da mesma natureza antes do trânsito
em julgado administrativo da penalidade;
XIX - relatório digital de fiscalização - RDF: Instrumento eletrônico utilizado
pela equipe de fiscalização para registro das ações de fiscalização;
XX - sistema de informação dos conselhos dos técnicos industriais - SINCETI:
Sistema eletrônico unificado oficial utilizado pelo Sistema CFT/CRTs, subdividido em duas
interfaces: a plataforma de SERVIÇOS, utilizada pelo técnico e público externo, e a
CORPORATIVA, utilizada pelos funcionários, essencial para a gestão e o controle do
exercício profissional;
XXI - Termo de Responsabilidade Técnica - TRT: instrumento obrigatório
vinculado à atividade técnica industrial, com efeito legal que consta as responsabilidades
das atividades técnicas dos profissionais habilitados para execução de obras ou prestação
de serviços;
XXII - trânsito em julgado: momento em que a decisão se torna definitiva e
não cabe mais recurso, seja pelo esgotamento das vias recursais ou pelo decurso do
prazo para interposição, devendo ser certificado nos autos;
XXIII - núcleos: são setores que se relacionam de forma harmônica entre si e
atendem à Diretoria de Fiscalização e Normas e à Comissão de Registro e Fiscalização do
Regional;
XXIV - núcleo de acompanhamento de processos: setor que tem como função
a análise, o preparo e acompanhamento da documentação oriunda do núcleo fiscal,
fazendo a tramitação de processos para as comissões e plenários, verificando o
cumprimento de prazos, efetuando o envio de notificações ou autos de infrações pelos
meios postais, dentre outras atividades;
XXV - núcleo fiscal: setor que tem como função a execução de ações de
fiscalização com origem
no núcleo de inteligência e devolutivas
do núcleo de
acompanhamento de processos, efetuando ações de campo (educativas, preventivas,
corretivas
e/ou punitivas),
diligências,
elaborando
relatórios/notificações, autos
de
infração, dentre outras atividades;
XXVI - núcleo de inteligência: setor que tem como função principal o
planejamento das ações de fiscalização preventiva, educativa, análise de denúncias,
elaboração de relatórios e preparo de informações utilizadas nas ações de fiscalização
(preventivas e/ou educativas), além de executar ações de fiscalização inteligente, dentre
outras atividades.
CAPÍTULO III
DO OBJETO E DO OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º Para o cumprimento dos objetivos desta Seção, o CFT, por meio dos
seus regionais, terá como objeto fim a fiscalização do exercício profissional dos técnicos
industriais abrangendo as atividades, atribuições e campos de atuação dos técnicos
industriais, privativos ou compartilhados
com outras profissões regulamentadas,
conforme os dispositivos da Lei n.º 13.639, de 2018.
Parágrafo único. O objetivo da fiscalização é proteger a sociedade e coibir o
exercício ilegal ou irregular das atividades dos técnicos industriais, em conformidade com
a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 8° A fiscalização do exercício profissional dos técnicos industriais será
realizada pelos CRTs, abrangendo integralmente sua área de competência, conforme
preceitua inciso IX do art.12 da Lei n.º 13.639, de 2018.
§ 1º A fiscalização referenciada no caput deste artigo será respaldada por
uma estrutura organizada de planejamento e controle, observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do interesse público, da
indisponibilidade do interesse público, da probidade administrativa, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
§ 2º A fiscalização envolve a aplicação de tecnologias para a coleta, análise,
gestão e tratamento de dados, bem como o gerenciamento das ações de fiscalização,
possibilitando a integração e adoção de parâmetros fiscalizatórios uniformes nos
regionais.
§ 3º No exercício de suas atribuições, os CRTs atuarão em cooperação com
outras entidades do direito público, visando à promoção de iniciativas integradas,
podendo, inclusive, celebrar convênios ou outros termos legais, para a adequada
viabilização das ações fiscalizatórias previstas nesta Resolução.
§ 4º Em caso de ação integrada entre os CRTs e/ou outra entidade pública
para fiscalização do exercício profissional, caberá ao ente promotor a responsabilidade
pela coordenação das operações. As equipes de fiscalização envolvidas deverão adotar
medidas que impeçam a duplicidade de notificações e/ou autuações referentes ao
mesmo fato gerador, envolvendo o mesmo fiscalizado.
§ 5º Os CRTs deverão instituir programas de fiscalização proativa e reativa,
promovendo ampla e didática disseminação da importância social do exercício legal da
profissão, em conformidade com o art. 4º desta Resolução.
Art. 9° A estrutura de fiscalização dos CRTs, diante da existência de elementos
probatórios ou indícios de infração à legislação profissional, adotará medidas para coibir
o ato infracional, valendo-se dos seguintes preceitos:
I - as ações de fiscalização deverão ser registradas no SINCETI, por meio de
RDF ou outro formato digital disponibilizado pelo CFT, devidamente acompanhadas dos
elementos comprobatórios pertinentes (quando couber);
II - a denúncia formalizada por pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado, será tratada em resolução específica.
Art. 10. As equipes de fiscalização do exercício profissional dos técnicos
industriais, vinculadas aos CRTs, devem ser constituídas por profissionais técnicos
industriais permitindo a realização dos atos fiscalizatórios de maneira individual ou
integrada.
§ 1º Os ocupantes de cargos permanentes ou comissionados lotados no setor
de
fiscalização
deverão
ser
técnicos industriais
com
registro
ativo
no
Sistema
CFT/CRTs.
§ 2º As equipes de fiscalização deverão ser composta por três núcleos:
Núcleo de Inteligência, Núcleo Fiscal e Núcleo de Acompanhamento de Processos.
§ 3º Os ocupantes de cargos já nomeados, comissionados ou concursados,
deverão se adequar à atividade-fim do Conselho, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, a contar do vigor desta resolução para obtenção registro junto ao
Sistema CFT/CRTs.
CAPÍTULO V
DOS RITOS DA FISCALIZAÇÃO
Seção l
Do Relatório Digital de Fiscalização (RDF)
Art. 11. As ações de fiscalização
dos CRTs deverão ser devidamente
registradas nos RDFs, contendo todos os elementos obrigatórios do sistema, além de
informações hábeis a demonstrar os eventos narrados, anexando evidências sempre que
possível.
Parágrafo único. As ações de fiscalização, sejam elas educativas, preventivas,
corretivas ou punitivas, deverão ser devidamente registradas no sistema por meio de
RDF, observada a prerrogativa do art. 4º desta Resolução.
Art. 12. Devem ser anexadas no RDF, a depender da natureza da ação
fiscalizatória, sempre que possível, documentos que comprovem a ação de fiscalização,
tais como:
I - descrição detalhada da ação e dos elementos necessários e suficientes
para preenchimento do RDF;
II - quadro técnico ou de funcionários da instituição;
III - contrato de prestação do serviço referente à atividade fiscalizada e/ou
contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações;
IV - projetos, laudos e
outros documentos relacionados à atividade
fiscalizada;
V - utilização de fotografias georreferenciadas das atividades que estão sendo
realizadas;
VI - declaração do contratante ou de testemunhas, contendo informações
mínimas elegíveis;
VII - informação sobre as condições de regularidade de registro da empresa,
do técnico e/ou do responsável técnico perante o CRT.
Seção lI
Da Notificação
Art. 13. A notificação deverá ser emitida pelo núcleo fiscal, oriunda do RDF,
ainda, conter todos os elementos obrigatórios do sistema, além de dados claros para a
identificação do fiscalizado e da ação de fiscalização. Também deverá incluir a descrição
dos elementos de sucumbência que caracterizam a infração à legislação profissional, bem
como a identificação do fato gerador que fundamenta a notificação da atividade
fiscalizada, quando couber.
Art. 14. Observada a preconização do art. 4º desta Resolução no decorrer do
processo de acompanhamento do RDF, a fiscalização adotará a notificação para
regularização, conforme os prazos estabelecidos nos arts. 34 a 41, da Seção III (Dos
Prazos) do Capítulo VI desta Resolução, para a correção da conduta, observada a
proporcionalidade entre a ação fiscalizatória e a irregularidade identificada.
Art. 15. A notificação lavrada pelo fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - nome do fiscalizado acompanhado do CPF ou CNPJ;
II - endereço completo do fiscalizado, quando couber;
III - fundamentação legal para a notificação;
IV - identificação da atividade fiscalizada, indicando sua natureza, finalidade e
localização, além do nome e endereço do contratante, quando couber;
V - descrição da irregularidade constatada que caracteriza a infração,
capitulação desta e da penalidade cabível, e valor da multa a que estará sujeita o
fiscalizado, caso não regularize a situação nos prazos estabelecidos nos arts. 34 a 41, da
Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução;
VI - indicação das providências a serem adotadas pelo fiscalizado para
regularização da situação, nos prazos estabelecidos nos arts. 34 a 41, da Seção III (Dos
Prazos) do Capítulo VI desta Resolução;
VII - data da notificação, nome completo, número de matrícula funcional e
assinatura do fiscal;
VIII - identificação do responsável pelas informações prestadas sobre a
atividade fiscalizada, incluindo nome completo, função exercida e registro fotográfico da
identificação (crachá, CNH, RG ou documento oficial com foto), quando couber;
IX - descrição de fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização,
quando couber.
§ 1° A ciência da notificação da infração é condição essencial para assegurar
a regularidade do processo administrativo fiscalizatório, garantindo-se o respeito ao
contraditório e à ampla defesa, nos termos do devido processo legal.
§ 2° A regularização ou
pedido de reconsideração da notificação
fundamentada da situação dentro do prazo estabelecido, se aceita pelo regional, exime
o fiscalizado das cominações legais descritas na notificação.
§ 3° Constatadas duas ou mais infrações na mesma ação fiscalizatória, deverá
ser lavrada uma
única notificação, na qual cada
conduta seja discriminada
individualmente, com
a respectiva
capitulação legal,
indicação das
providências
saneadoras e prazos para regularização.
Art. 16. Após a devida notificação e ciência do fiscalizado, caso transcorra o
prazo sem a regularização do fato gerador ou pedido de reconsideração, o fiscal
procederá com a lavratura do auto de infração, indicando a respectiva capitulação legal
infringida, conforme penalidades constantes no Anexo I.
Seção lII
Do Auto de Infração
Art. 17. Após a notificação, respeitados os prazos, sendo verificada a
persistência do fiscalizado na irregularidade, será lavrado o auto de infração nos termos
desta Seção, com imposição das penalidades constantes no Anexo I.
Art. 18. O Auto de Infração conterá, no mínimo:
I - identificação do fiscalizado (nome/razão social) e CPF ou CNPJ, com meios
de contato disponíveis;
II
-
endereço
do
fiscalizado 
e,
se
diverso,
local
da
ocorrência
(obra/unidade/filial);

                            

Fechar