DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Pedido de Reconsideração à Notificação e Recurso Fundamentado
Art. 42. O fiscalizado poderá apresentar pedido de reconsideração à notificação
ou interpor recurso fundamentado ao auto de infração, no prazo estabelecido nos arts. 34
a 41, da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução, contado a partir da data da
ciência, por meio de:
I - protocolo no SINCETI;
II - e-mail do regional competente;
III - serviço postal endereçado ao regional competente, por Aviso de
Recebimento (AR);
IV - protocolado presencialmente, direcionado ao setor de fiscalização do
CRT.
§ 1º O pedido de reconsideração da notificação deverá ser, preferencialmente,
no campo próprio do SINCETI.
§ 2º Quando o recurso for encaminhado através do serviço postal, a
tempestividade será aferida pela data da postagem.
§ 3º A aferição mencionada no § 2º do caput deste artigo será formalizada por
meio da inclusão do comprovante do serviço postal ao processo no sistema.
Art. 43. O pedido de reconsideração da notificação apresentada pelo fiscalizado
será recepcionada pela equipe de fiscalização, dentro do prazo estabelecido arts. 34 a 41,
da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução. Caberá ao fiscal emissor da
notificação proceder à análise do pedido.
Parágrafo único. Caso a defesa seja indeferida ou a regularização não seja
efetivada até o término do prazo concedido, o processo seguirá o rito previsto nesta
Resolução, com as medidas cabíveis para a aplicação das sanções.
Art. 44. Cabe ao fiscalizado a prova dos fatos que tenha alegado devendo
oferecê-la concomitantemente à apresentação do pedido de reconsideração da
notificação.
Art. 45. No caso da manutenção do auto de infração e o fiscalizado não
apresentar recurso fundamentado,
o núcleo de acompanhamento
de processos
providenciará o envio do boleto da multa correspondente à infração constatada, nos
termos do § 9. do art. 35 da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução.
Art. 46. Cabe ao fiscalizado autuado a prova dos fatos que tenha alegado
devendo oferecê-la concomitantemente à apresentação do recurso fundamentado.
Art. 47. O recurso fundamentado poderá ser interposto pelo fiscalizado
autuado ou por seu procurador, desde que regularmente constituído nos autos, mediante
apresentação da procuração que lhe outorgue os devidos poderes para atuar no caso.
Parágrafo único. As partes envolvidas poderão solicitar vistas dos autos do
processo, desde que comprovem sua legitimidade para consultá-lo.
Art. 48. Nos casos de reiteração de infração, inexistindo manifestação da
notificação pelo fiscalizado no prazo, o núcleo fiscal prosseguirá de ofício com o processo
fiscalizatório, lavrando o novo Auto de Infração.
Art. 49. Durante o processo administrativo, o fiscalizado autuado poderá
formalizar pedido de desistência do recurso fundamentado interposto contra o auto de
infração, bem como a desistência de quaisquer pleitos judiciais vinculados ao processo.
Parágrafo único. Caso haja desistência do pedido de reconsideração da
notificação, serão aplicadas as penalidades previstas.
Seção V
Primeira Instância
(Plenário do Regional)
Art. 50. O recurso não será conhecido quando:
I - o recorrente tiver renunciado ou desistido do direito de recorrer;
II - for intempestivo;
III - tiver como objeto decisão irrecorrível, inclusive após exaurida a 2ª
instância;
IV - nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 35 da Seção III (Dos Prazos) do
Capítulo VI desta Resolução, cominada com o pagamento ou não da multa com 40% de
desconto.
§ 1º O não conhecimento será fundamentado, com indicação expressa do vício
identificado.
§ 2º O não conhecimento não impede a Administração de sanar vício sanável,
quando cabível, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e III, certificar-se-á o trânsito em julgado
administrativo e dar-se-á prosseguimento ao cumprimento da decisão.
Art. 51. Nos termos dos arts. 42 a 49 da Seção IV (Pedido de Reconsideração
à Notificação e/ou Recurso Fundamentado) do Capítulo VI desta Resolução, o fiscalizado
autuado poderá interpor recurso fundamentado com as alegações que entender
cabíveis.
Art. 52. O núcleo de acompanhamento de processos do regional será
responsável pela juntada de documentos e pela tramitação no SINCETI, bem como os
avisos das decisões proferidas pelas instâncias julgadoras, conforme art. 53 desta
Resolução.
Art. 53. Excetuados os casos mencionados nos termos do art. 50 desta
Resolução, o recurso fundamentado deverá ser encaminhado ao coordenador da comissão,
que distribuirá ao conselheiro relator, e este formulará o relato devolvendo-o ao
coordenador, que submeterá à votação da comissão.
§ 1º O coordenador da comissão, no julgamento em primeira instância, poderá,
em momento anterior à decisão do plenário, solicitar à Equipe de Fiscalização a efetivação
de nova diligência para complementação de documentos ou fatos, com vistas à elucidação
da matéria objeto de apuração.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, o autuado terá o prazo previsto na alínea
"b" do § 2º do art. 35 da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução, para
apresentar sua manifestação sobre a solicitação efetuada pela Equipe de Fiscalização.
§ 3º A comissão poderá revisar a decisão do processo, antes de tramitar para
a plenária, caso surja fato novo ou circunstância relevante que justifique a reavaliação da
decisão anteriormente proferida.
Art. 54. O Plenário do CRT julgará o processo para:
I - manter o Auto de Infração;
a) julgado improcedente o recurso, o autuado infrator deverá regularizar a
situação, quando cabível e efetuar o pagamento da multa nos termos desta Resolução;
b) homologar o pedido de desistência do recurso, quando couber;
II - reformar o auto de infração;
a) alterar a gradação, aplicando circunstâncias atenuantes ou afastando
agravantes, conforme a Matriz de Penalidades;
III - declarar improcedente o auto de infração, sem aplicação de multa, nas
hipóteses de:
a) nulidade do auto de infração por falha ou erro insanável no processo;
b) inocorrência de infração;
c) ausência de elementos que comprovem a infração;
d) prescrição;
e) falecimento do interessado (pessoa física) ou extinção da pessoa jurídica sem
sucessão;
f) decisão judicial;
g) coisa julgada judicial ou administrativa sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único. O reconhecimento de nulidade por vício insanável implicará
arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, podendo ser instaurado novo
processo, desde que sanados os vícios,
vedada a reautuação com as mesmas
inconsistências, sem contagem para reincidência e respeitados os prazos/prescrição.
Art. 55. O fiscalizado autuado será comunicado do resultado do julgamento do
Plenário do CRT, acompanhada de cópia da decisão proferida, conforme disposto na Seção
II (Comunicação dos Atos) do Capítulo VI desta Resolução.
Parágrafo único. Nos termos do art. 37, da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI
desta Resolução, o fiscalizado poderá interpor recurso fundamentado em 2º instância
(Plenário do CFT) ou declinar no direito de interpor recurso. Devendo neste caso, cumprir
a decisão exarada.
Art. 56. O fiscalizado poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo,
exceto na hipótese de já ter sido proferida decisão acerca do mesmo.
Seção VI
Segunda Instância
(Plenário do Federal)
Art. 57. O recurso não será conhecido quando:
I - ainda não houver decisão de 1ª instância sobre o mérito;
II - o recorrente tiver renunciado ou desistido do direito de recorrer;
III - não contiver razões recursais ou pedido, ou quando as razões forem
manifestamente impertinentes ao objeto da decisão (inépcia), nos termos do art. 58 desta
Resolução;
IV - for intempestivo;
V - se voltar contra decisão irrecorrível, inclusive após exaurida a 2ª
instância.
§ 1º O não conhecimento será fundamentado, com indicação expressa do vício
identificado.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e V deste artigo, certificar-se-á o trânsito em
julgado administrativo e dar-se-á prosseguimento ao cumprimento da decisão.
Art. 58. Consideram-se razões recursais aquelas em que o fiscalizado autuado
fundamenta sua defesa contra a decisão proferida pela 1ª instância.
Art. 59. Sendo apresentado recurso tempestivo contra a decisão de 1ª
instância, o processo será tramitado à fiscalização do CFT e esta, por sua vez, encaminhará
para apreciação da Comissão.
Parágrafo único. O recurso fundamentado deverá ser anexado ao processo no
SINCETI pelo CRT.
Art. 60. O recurso tempestivo e fundamentado, com exceção dos casos
previstos no art. 57 desta Resolução, será distribuído pelo Coordenador da Comissão ao
Conselheiro Relator da comissão, que formulará o relato, devolvendo-o ao coordenador,
que submeterá à votação da comissão. O Coordenador encaminhará o relato para inclusão
em pauta de julgamento pelo Plenário.
§ 1º Caberá à equipe de fiscalização do CFT o envio ao coordenador da
comissão da proposta de condução do processo.
§ 2º Antes do julgamento pelo Plenário, o Coordenador, de ofício ou a
requerimento do Relator, poderá determinar diligências estritamente necessárias à
elucidação dos fatos, a serem cumpridas pela Equipe de Fiscalização do CRT, fixando
prazo.
§ 3º Diante de fato novo ou de circunstância relevante, o Relator poderá
retificar o relatório e o voto. O mérito do recurso será sempre decidido pelo Plenário.
Art. 61. O Plenário do CFT julgará o recurso para:
I - manter o Auto de Infração;
a) no caso de julgamento pela improcedência do recurso, caberá ao autuado
regularizar a situação, quando cabível, e efetuar o pagamento da multa, observando os
prazos, descontos e encargos estabelecidos nesta Resolução;
II - reformar o Auto de Infração;
a) alterar a gradação da infração, afastando agravantes;
III - homologar a desistência do recurso, quando requerida pelo recorrente e
antes do julgamento;
IV - declarar improcedente o Auto de Infração, sem aplicação de multa, nas
hipóteses de:
a) nulidade insanável do auto de infração ou do processo;
b) inocorrência de infração;
c) ausência de provas suficientes;
d) prescrição;
e) falecimento do interessado (pessoa física) ou extinção da pessoa jurídica sem
sucessão;
f) decisão judicial que alcance o feito;
g) coisa julgada administrativa ou
judicial sobre os mesmos fatos
(irrecorribilidade).
Parágrafo único. O reconhecimento de nulidade por vício insanável implicará
arquivamento, sem julgamento de mérito, podendo ser instaurado novo processo, desde
que sanados os vícios, vedada a reautuação com as mesmas inconsistências, sem contagem
para reincidência e respeitados os prazos e a prescrição.
Art. 62. O fiscalizado autuado será comunicado do resultado do julgamento do
Plenário do CFT, acompanhada de cópia da decisão proferida, conforme disposto na Seção
II (Comunicação dos Atos) do Capítulo VI desta Resolução.
Art. 63. O fiscalizado poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo,
exceto na hipótese de já ter sido proferida decisão acerca do mesmo.
CAPÍTULO VII
DA GRADAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 64. Verificada a ocorrência de irregularidade será lavrado o auto de
infração, nos termos da Seção III (Do Auto de Infração) do Capítulo V, com imposição de
penalidade descritas no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. As multas a serem aplicadas aos fiscalizados, quando
decorrentes de ações de fiscalização por inobservância da legislação pertinente e da
prestação dos serviços relacionados, serão graduadas em leves, médias, graves e
gravíssimas, conforme disposto no Anexo I, com valores em reais fixados com base nas
anuidades pagas no exercício pela pessoa física ou jurídica, observadas as disposições de
resolução específica.
Art. 65. A gradação da penalidade observará, nesta ordem:
I - fixação da sanção disciplinar base;
II - aplicação das agravantes;
III - aplicação das atenuantes.
§ 1º Consideram-se circunstâncias agravantes, entre outras previstas nesta
Resolução:
I - reiteração, nos termos do art. 21 desta Resolução;
II - reincidência, nos termos do art. 22 desta Resolução;
§ 2º As condições para aplicação das circunstâncias agravantes referidas no
caput deste artigo restringem-se a:
I - aplicar a penalidade por reiteração, com o valor da multa duplicado;
II - aplicar a penalidade por reincidência, com o valor da multa triplicado.
§ 3º Consideram-se circunstância atenuante, entre outras previstas nesta
Resolução:
I - reconhecimento espontâneo da prática da infração, nos termos da alínea
"a", inciso III, do art. 35 desta Resolução;
§ 4º Não será aplicado circunstância de atenuante, nos termos da alínea "a",
inciso III, do art. 35 desta Resolução, aos casos de reiteração ou reincidência.
§ 5º A aplicação de agravantes e atenuantes não afasta as regras gerais sobre
prazos, descontos e encargos previstas nesta Resolução, devendo a quantificação observar
a matriz de penalidades (anexo I) e as balizas de cada tipo infracional.
CAPÍTULO VIII
DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 66. São nulos os atos processuais quando:
I - ausência de ciência da notificação por parte do fiscalizado;
II - a decisão sancionatória carecer de fundamentação ou apresentar motivação
inadequada;
III - havendo participação de membro impedido ou suspeito na instrução ou no
julgamento, serão anulados os atos em que tenha atuado;
IV - ocorrer erro essencial na tipificação (falta de correspondência entre os
fatos descritos e a capitulação aplicada), que cause prejuízo à defesa;
V - for inobservada formalidade essencial prevista em lei, com prejuízo
demonstrado.
§ 1º A ilegitimidade das partes, bem como a ausência de pressupostos
processuais essenciais (competência, possibilidade de aplicação de sanção), não gera
nulidade de atos isolados, mas sim a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
§
2º
Aplicam-se,
no
que
couber,
os
princípios
da
razoabilidade,
proporcionalidade e da vedação ao bis in idem.
Art. 67. A nulidade absoluta poderá ser arguida de ofício ou a requerimento do
fiscalizado, em qualquer fase do processo até o trânsito em julgado administrativo.
Parágrafo único. As nulidades relativas devem ser arguidas na primeira
oportunidade após a ciência do vício, sob pena de preclusão.
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