DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .
.das
atividades
do
técnico industrial, em
desacordo
com
as
regulamentações
vigentes.
.
.
.
. .13
.Pessoa
física
ou
jurídica que contratar
serviços técnicos por
pessoas
ou
profissionais
não
habilitados (leigo).
.Leve
.Fiscalização
e
órgão
competente
.1 anuidade
. .PESSOA JURÍDICA
. .CÓ D
.Infração
.Gravidade
.Encaminhamento
.M U LT A
. .14
.Obstrução
de
fiscalização
provocada
por
pessoa jurídica
em
razão da vinculação
da
sua
atividade
básica e atividades-
meio
ao
técnico
industrial.
.Média
.Fiscalização
e
órgão
competente
.1,5
anuidade
. 15
.Pessoa
jurídica
obrigada ao registro
no conselho regional
devido
à
sua
atividade básica e
Média
Fiscalização
1,5 anuidade
. .
.atividades-meio, que
não possua registro
no
CRT
e
exerça
atividade técnica de
Técnico Industrial.
.
.
.
. .16
.Pessoa
jurídica
registrada
no
CRT,
porém
sem
responsável técnico,
exercendo atividade
fiscalizada por este
Conselho.
.Grave
.Fiscalização
.2 anuidades
. 17
.Pessoa jurídica que
deixa
de
exigir
o
Termo
de
Responsabilidade
Técnica (TRT) de
Grave
Fiscalização
2 anuidades
. .
.seus
colaboradores
contratados
ou
terceirizados
para
exercer
atividades
atribuídas
aos
técnicos industriais.
.
.
.
. 18
.Pessoa jurídica que
não exige o registro,
no
conselho
competente, de
Grave
Fiscalização
2 anuidades
. .
.seus
colaboradores
contratados
ou
terceirizados
para
exercer
atividades
atribuídas
aos
técnicos industriais.
.
.
.
. 19
.Pessoa Jurídica
de
Direito
Público
ou
Pessoa
Jurídica
de
Direito Privado,
Grave
Fiscalização e/ou MP
2 anuidades
. .
.impedindo
o
exercício
legal
da
profissão de técnico
industrial
devidamente
habilitado.
.
.
.
. .20
.Pessoa Jurídica
de
Direito
Público
ou
Privado,
realizando
obras públicas e/ou
privadas
sem
responsável técnico.
.Gravíssima
.Fiscalização
.3 anuidades
RESOLUÇÃO CFT Nº 284, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o requerimento de inclusão do título de
Técnico em Segurança do Trabalho pelos profissionais
detentores de título de Técnico Industrial e já
registrados
no sistema
CFT/CRTs
e dá
outras
providências.
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS -
CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como
o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária
nº 46, realizada no dia 11 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Estabelecer que os profissionais Técnicos Industriais registrados no sistema
CFT/CRTs, poderão requerer a inclusão do título de Técnico em Segurança do Trabalho em seu
registro profissional,
mediante solicitação formal
e apresentação
da documentação
comprobatória.
Art. 2º É obrigatório, para os profissionais que desejarem incluir o título de Técnico
em Segurança do Trabalho no sistema CFT/CRTs, a apresentação de documento que comprove
o registro no Ministério do Trabalho.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NERBAS
RESOLUÇÃO CFT Nº 285, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o
Termo de
Responsabilidade Técnica
Solidário,
enquanto
durar
a
anormalidade
caracterizada como Estado de Calamidade Pública,
nas áreas do município de Rio Bonito do Iguaçu,
atingido pelo Tornado, pertencente ao Estado do
Paraná e dá outras providências.
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS -
CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem
como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão
Plenária Ordinária nº 46, realizada nos dias 11 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Instituir o Termo
de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos
procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução n.º
055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução n.º 057 de 22 de março de 2019, devendo
ser emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a
prestação
de
serviço
técnico
em
caráter
solidário
durante
a
situação
de
emergência/calamidade no município de Rio Bonito do Iguaçu, atingido pelo Tornado.
Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018, não
será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido
conforme esta Resolução.
Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, previsto
no art. 1º desta Resolução, o serviço deverá ser exclusivamente no município de Rio Bonito
do Iguaçu, atingido pelo Tornado, pertencente ao Estado do Paraná.
Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4º Região CRT-04
fiscalizar o cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário
em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva
CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da
Resolução n.º 269 de 20 de setembro de 2024, observado o disposto no §1º do art. 21, da
Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução n.º 045 de 22 de novembro de
2018.
§ 1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido
processo ético, nos termos do art. 23 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018.
§ 2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as
previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018.
Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, devendo vigorar enquanto durar
o Estado de Calamidade Pública, estabelecido pelo Decreto Municipal n.º 305/2025, de 8
de novembro de 2025, e reconhecido pelo Decreto Estadual n.º 11.838/2025, ou seja,
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de ocorrência do evento, conforme
estabelece o Decreto Estadual.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NERBAS
RESOLUÇÃO CFT Nº 286, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece as sedes do CRT-05 e do CRT-06, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS -
CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem
como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos
Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 46, realizada no dia 11
de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as sedes dos Conselhos Regionais dos Técnicos
Industriais - CRTs desmembrados do CRT-01, para cumprimento do art. 1º da Resolução nº
252/2024 e alínea "b", inciso I, art. 19 da Resolução 235/2023.
§1º O Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 5ª Região - CRT-05,
composto pelos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, terá sua sede na cidade de
Cuiabá-MT.
§2º O Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 6ª Região - CRT-06,
composto pelos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, terá sua sede na cidade
de Manaus-AM.
Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NERBAS
RESOLUÇÃO CFT Nº 287, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Define o quantitativo de Conselheiros dos Conselhos
Regionais do Sistema CFT/CRTs, revoga as Resoluções
CFT nº 163/2021 e nº 185/2022, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS -
CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem
como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT em sua Sessão Plenária
Ordinária nº 46, realizada no dia 11 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica definido o número de Conselheiros Regionais titulares, nos
Plenários Deliberativos dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais.
Parágrafo único. O quantitativo definido observará, em estrita conformidade, o
disposto no parágrafo único do art. 6º e o art. 7º, ambos anexos da Resolução CFT nº
154/2021, conforme a tabela a seguir:
. .R EG I O N A L
.Nº CONSELHEIROS
. .CRT-01
.15
. .CRT-02
.15
. .CRT-03
.15
. .CRT-05
.12
. .CRT-06
.12
. .CRT-07
.15
. .CRT-08
.12
. .C R T - BA
.12
. .C R T - ES
.15
. .CRT-MG
.29
. .CRT-PR
.15
. .CRT-RN
.12
. .CRT-RS
.15
. .CRT-RJ
.40
. .CRT-SC
.15
. .CRT-SP
.40
Art. 2º Para aqueles Regionais que dispõem de mais de 1 (um) estado em sua
composição, o critério de representatividade se dará de forma que fique garantido o
mínimo de 2 (dois) Conselheiros Regionais por Unidade Federativa, sendo as demais vagas
distribuídas de forma proporcional ao número de profissionais adimplentes por estado,
conforme disposto na tabela abaixo:
. .CRT
.UF
.QUANTIDADE
DE
CO N S E L H E I R O S
GARANTIDOS
.QUANTIDADE
DE
CO N S E L H E I R O S / U F
.T OT A L / U F
. .CRT-01
.DF
.2
.3
.5
. .CRT-01
.GO
.2
.5
.7
. .CRT-01
.TO
.2
.1
.3
. .CRT-02
.MA
.2
.4
.6
. .CRT-02
.CE
.2
.4
.6
. .CRT-02
.PI
.2
.1
.3
. .CRT-03
.PE
.2
.9
.11
. .CRT-03
.PB
.2
.2
.4
. .CRT-05
.MT
.2
.4
.6
. .CRT-05
.MS
.2
.4
.6
. .CRT-06
.AM
.2
.2
.4
. .CRT-06
.AC
.2
.0
.2
. .CRT-06
.RO
.2
.1
.3
. .CRT-06
.RR
.2
.1
.3
. .CRT-07
.PA
.2
.11
.13
. .CRT-07
.AP
.2
.0
.2
. .CRT-08
.SE
.2
.5
.7
. .CRT-08
.AL
.2
.3
.5
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