DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 68. Não se declarará a nulidade quando, a despeito da forma, o ato atingir
sua finalidade sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 69. Constatado vício sanável, os autos retornarão à instância competente
para rerratificação do ato, com intimação das partes para manifestação no prazo desta
Resolução.
§ 1º Vício insanável implica arquivamento sem julgamento de mérito, facultada
a instauração de novo processo para sanar os vícios, sem contagem para reincidência e
observada a prescrição.
§ 2º A retificação de ato viciado atinge os atos subsequentes dele dependentes,
preservando-se os demais.
Seção I
Arquivamento do Processo
Art. 70. O arquivamento do processo dar-se-á por decisão fundamentada da
instância julgadora competente ou sem julgamento de mérito, nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de infração ou insuficiência de elementos probatórios;
II - nulidade insanável do auto ou do processo, nos termos do Capítulo de
Nulidades;
III - findada a ação educativa ou preventiva;
IV - prescrição da ação punitiva;
V - coisa julgada administrativa ou judicial/decisão judicial que impeça o
prosseguimento;
VI - falecimento do interessado (pessoa física) ou extinção da pessoa jurídica
sem sucessão;
VII - duplicidade de notificação/autuação pelo mesmo fato e capitulação, com
cancelamento do ato superveniente;
VIII - indevida autuação ou erro essencial (descrição/capitulação) que inviabilize
o aproveitamento do ato;
§ 1º A regularização posterior à autuação e pagamento da multa, em qualquer
fase do processo configuram arquivamento, nos termos desta Resolução.
§ 2º A ausência ou intempestividade de manifestação do fiscalizado não enseja
arquivamento: aplica-se, conforme o caso, ausência de defesa e/ou julgamento ou o não
conhecimento do documento, observadas as regras de notificação e prazos desta
Resolução.
§ 3º Esgotados os meios de notificação previstos, notificação eletrônica, via
postal com AR, presencial e, em último caso, por edital publicado no Diário Oficial da
União, e devidamente certificadas tais tentativas no processo, não sendo apresentada
defesa no prazo legal, o processo seguirá com ausência de defesa do fiscalizado, com
prosseguimento regular do rito processual.
§ 4º As hipóteses deste artigo não afastam o disposto no Capítulo de Nulidades
nem o regime de prescrição.
Seção II
Da Prescrição
Art. 71 - Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva do CFT e dos CRTs para
apurar infrações à legislação profissional dos técnicos industriais, contados:
I - da data do fato, nas infrações de ato único;
II - do dia em que cessar a conduta, nas infrações permanentes;
§ 1º Esta disciplina não se aplica aos processos ético-disciplinares, que
observarão norma própria.
§ 2º Na omissão desta Resolução, aplicam-se as regras federais pertinentes.
Art. 72 - A prescrição interrompe-se:
I - pela notificação ou citação válida do autuado, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato pela Administração;
III - por decisão condenatória recorrível;
IV - por ato inequívoco de tentativa de composição/solução consensual.
Art. 73 - Configura-se prescrição intercorrente se o processo administrativo
permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho
útil, impondo-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de apuração de responsabilidade
funcional.
CAPÍTULO IX
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 74. O contencioso administrativo relativo às ações de fiscalização é de
competência do CRT, que realizará a instrução e proferirá decisão em 1ª instância.
Art. 75. O CRT deverá instaurar processo específico via SINCETI para cada Auto
de Infração, com indicação do número, data da autuação, identificação do autuado e
descrição/capitulação da infração.
§ 1º Quando houver conexão ou continência entre autos, os processos serão
apensados e submetidos ao mesmo relator, observada a prevenção.
§ 2º O processo poderá ser desmembrado quando tal medida favorecer a
celeridade, sem prejuízo à defesa.
Art. 76. Considera-se transitada em julgado administrativamente a decisão
irrecorrível, assim certificada nos autos, seja pelo decurso do prazo recursal sem
interposição, pela renúncia e/ou desistência do recurso, ou pelo exaurimento de
recursos.
Parágrafo único. O trânsito em julgado importa na constituição definitiva do
crédito decorrente da multa e autoriza o início das medidas de execução e cobrança,
observadas as regras desta Resolução.
Art. 77. Os valores devidos com base em decisão transitada em julgado
administrativamente, será emitido o boleto para pagamento, nos termos do parágrafo § 9º
do art. 35 da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI, desta Resolução e em caso de
inadimplemento serão encaminhados para inscrição em dívida ativa e emissão da Certidão
de Dívida Ativa - CDA, com posterior cobrança administrativa e/ou judicial, conforme a
legislação aplicável.
§ 1º O CRT poderá promover o protesto da CDA e adotar demais meios
extrajudiciais de cobrança previstos em lei.
§ 2º O parcelamento deferido suspende os atos de cobrança enquanto
adimplente, sem afastar a incidência de encargos definidos nesta Resolução e na legislação
específica.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. A alegação de desconhecimento ou de errônea compreensão das
normas não exime o fiscalizado de responsabilidade;
Art. 79. No âmbito do processo administrativo, sempre que a equipe de
fiscalização do Conselho tomar conhecimento de infração administrativa alheia à sua
competência, comunicará o fato ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 1º As comunicações serão expedidas pela unidade competente do Conselho,
com certificação nos autos, sem prejuízo do prosseguimento do processo quanto às
matérias de competência do Sistema CFT/CRTs.
§ 2º Constatados indícios de crime, remeter-se-ão peças à autoridade policial
ou ao Ministério Público competente, conforme o caso, podendo também ser comunicado
o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 80. A aplicação das sanções previstas nesta Resolução não afasta as
sanções cíveis e penais cabíveis, independentes entre si.
Art. 81. Todos os atos e termos processuais serão praticados em meio digital,
com registro automático de data e hora, identificação do responsável e guarda no
SINCETI.
Parágrafo único. Considera-se válida a assinatura eletrônica realizada no
SINCETI ou mediante certificado ICP-Brasil, observadas as regras de auditoria e integridade
do sistema. Em caso de indisponibilidade comprovada do sistema, os prazos ficam
prorrogados para o primeiro dia útil subsequente à normalização.
Art. 82. Os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos
processos de infração ao Código de Ética Profissional são regulamentados em resolução
específica.
Art. 83. Nos casos omissos, aplicam-se, supletivamente, a legislação profissional
vigente, a Lei n.º 9.784, de 1999 (processo administrativo federal), o Código de Processo
Civil e os princípios gerais do Direito, submetidos à deliberação do Plenário do CFT.
Art. 84. Fica revogada a Resolução CFT nº 45, de 22 de novembro de 2018, a
Resolução CFT nº 191, de 21 de junho de 2022 e a Resolução CFT nº 253, de 31 de janeiro
de 2024.
Art. 85. Esta Resolução e seu anexo entram em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2026.
RICARDO NERBAS
ANEXO I
GRADAÇÃO DAS INFRAÇÕES
. .Quadro de Autuações - em consonância com o art. 64 desta Resolução.
. .PESSOA FÍSICA
. .CÓ D.
.I N F R AÇ ÃO
.G R AV I DA D E
.ENCAMINHAMENTO
.M U LT A
. .1
.Técnico
Industrial
sem registro no CRT,
exercendo atividade
fiscalizada por este
Conselho.
.Leve
.Fiscalização e MP
.1 anuidade
. .2
.Técnico
Industrial
com
registro
suspenso
no
CRT,
exercendo atividade
fiscalizada por este
Conselho.
Gravíssima
Fiscalização e Ética
3 anuidades
. .3
.Técnico
Industrial
com registro anulado
no CRT, exercendo
atividade
fiscalizada
por este Conselho.
. .4
.Técnico
Industrial
com
registro
cancelado
no
CRT,
exercendo atividade
fiscalizada por este
Conselho.
.
.
.
. .5
.Técnico
Industrial
com
registro
interrompido
ou
inativo
no
CRT,
exercendo atividade
fiscalizada por este
Conselho.
.Grave
.Fiscalização e Ética
.2 anuidades
. .6
.Técnico
Industrial
com registro regular
no CRT, exercendo
atividade
fiscalizada
sem
a
devida
emissão do TRT.
.Média
.Fiscalização e Ética
.1,5
anuidade
. 7
.Acobertamento
praticado por técnico
industrial - assunção
de responsabilidade
Grave
Fiscalização e Ética
2 anuidades
. .
.técnica por atividade
fiscalizada pelo CRT,
executada por outro
profissional ou
por
leigo.
.
.
.
. 8
.Acobertamento
praticado
por
profissional
que
exerce
atividade
compartilhada
com
técnico industrial -
Grave
Fiscalização e Ética
2 anuidades
. .
.assunção
de
responsabilidade
técnica por atividade
fiscalizada pelo CRT,
executada
por
terceiro ou por leigo.
.
.
.
. .9
.Exercício ilegal
de
atividade
fiscalizada
pelo CRT, praticado
por pessoa física não
habilitada (leigo).
.Gravíssima
.Fiscalização e MP
.3 anuidades
. 10
.Técnico
Industrial
emitindo Termo
de
Responsabilidade
Técnica (TRT)
para
exercer atividade não
contemplada
Grave
Fiscalização
2 anuidades
. .
.por
resolução
específica e para a
qual
não
possui
habilitação,
configurando
exorbitância
de
atribuições.
.
.
.
. .PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
. .CÓ D
.Infração
.Gravidade
.Encaminhamento
.M U LT A
. 11
.Pessoa
física
ou
jurídica que deixar de
apresentar
a
documentação
exigida,
prestar
informações
ou
conceder
Média
Fiscalização e/ou MP
1,5 anuidade
.
.acesso
a
sistemas
eletrônicos
será
notificada
e/ou
autuada
por
este
Conselho,
. .
.como
medida
necessária
à
atividade
de
fiscalização
do
exercício profissional.
.
.
.
. 12
.Pessoa
física
ou
jurídica que deixar de
afixar placa em local
visível e
legível ao
público, contendo a
indicação
ou
que
apresentar indicação
Leve
Fiscalização
1 anuidade
.
.errônea
sobre
a
responsabilidade
técnica relacionada a
projeto,
obra
e
serviço no âmbito
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