DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300377
377
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º - A origem dos créditos adicionados tratados nessa decisão é composta pela projeção de excesso de arrecadação no exercício de 2025, no valor total de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais). Também se efetivou anulações e suplementações de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), conforme necessidade da
administração, utilizando inclusive, a reserva de contingência disponível.
Art. 3º - As receitas e despesas, correntes e de capital estão previstas, observando-se o seguinte desdobramento:
.
.Receita
.
.
.Despesa
.
.
.Conta
.Valor Atual - R$
.
.Conta
.Valor Atual - R$
. .RECEITA A REALIZAR (+ SUPERÁVIT)
. 84.341.670,00 .
.CRÉDITO DISPONÍVEL
. 84.341.670,00
. .RECEITA CORRENTE
. 71.361.670,00 .
.CRÉDITO DISPONÍVEL
- DESPESAS
CO R R E N T ES
.78.930.246,00
. .RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES
. 58.208.170,00 .
.PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
. 31.295.201,00
. .RECEITAS PATRIMONIAIS
. 5.925.000,00 .
.PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
-
APLICAÇÕES DIRETAS
. 31.295.201,00
. .RECEITAS DE SERVIÇOS
.7.136.000,00 .
.JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
.0,00
. .TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
. 0,00 .
.JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA -
APLICAÇÕES DIRETAS
. 0,00
. .OUTRAS RECEITAS CORRENTES
. 92.500,00 .
.OUTRAS DESPESAS CORRENTES
. 47.620.045,00
. .RECEITA DE CAPITAL
. 0,00 .
.TRANSFERÊNCIAS 
DA
I N T R AG OV E R N A M E N T A I S
. 110.000,00
. .SUPERÁVIT FINANCEIRO DE EXERCÍCIO ANTERIOR
. 12.980.000,00 .
.OUTRAS 
DESPESAS
CORRENTES 
-
APLICAÇÕES DIRETAS
. 47.510.045,00
.
.CRÉDITO DISPONÍVEL - DESPESAS DE
CAPITAL
. 5.111.424,00
.
.I N V ES T I M E N T O S
.5.111.417,00
.
.INVESTIMENTOS 
- 
APLICAÇÕES
DIRETAS
. 5.111.417,00
.
.INVERSÕES FINANCEIRAS
. 7,00
.
.INVERSÕES 
FINANCEIRAS 
-
APLICAÇÕES DIRETAS
. 7,00
.
.
.
.RESERVA DE CONTIGÊNCIA
. 0,00
Art. 4º - Esta Decisão Normativa entra em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2025.
BRUNO SOUZA FARIAS
Presidente do Conselho
LUCAS TAVARES NOGUEIRA
Primeiro-Secretário
DECISÃO NORMATIVA Nº 151, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre os valores das anuidades devidas pelas
pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao Coren-MG no
ano de 2026 e sobre os descontos, isenção e
parcelamento da anuidade do exercício e dá outras
providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e,
CONSIDERANDO que os artigos 10 e 16, da Lei nº 5.905/73 definem a receita do
Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 790/2025, que autorizou a
aplicação da correção de 5,05% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de
2026, e dá outras providências.
CONSIDERANDO as deliberações da Diretoria em sua 114ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 15 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 22ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 20 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º - Fixar as anuidades para o ano de 2026, devidas ao Conselho Regional de
Enfermagem de Minas Gerais pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, nos valores de:
I - Pessoas físicas:
a) Enfermeiro: R$ 468,16 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dezesseis
centavos);
b) Obstetriz: R$ 444,74 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta a
quatro centavos);
c) Técnico de Enfermagem: R$ 257,14 (duzentos e cinquenta e sete reais e
quatorze centavos);
d) Auxiliar de Enfermagem: R$ 221,66 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e
seis centavos);
II - Pessoas jurídicas, conforme o capital social:
a) Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 738,61 (setecentos e trinta e oito
reais e sessenta e um centavos);
b) Acima de R$ 50.000,00 00 (cinquenta mil reais): R$ 1.477,02 (hum mil,
quatrocentos e setenta e sete reais e dois centavos);
c) Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais): 2.189,28 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos);
d) Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais): R$ 2.954,04 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quatro
centavos);
e) Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais): R$ 3.692,55 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco
centavos);
f) Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$10.000.000,00 (dez
milhões de reais): R$ 4.431,07 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e sete
centavos);
g) Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 5.908,05 (cinco mil,
novecentos e oito reais e cinco centavos).
Art. 2º - As anuidades terão vencimento em 31 de maio de 2026 e poderão ser
recolhidas pelos inscritos da seguinte forma:
I - À vista e com os seguintes descontos, por meio exclusivamente eletrônico,
para aqueles que estiverem com situação financeira regular em 31 de dezembro de 2025:
a) 25% (vinte e cinco por cento) de desconto para pagamento até 31 de janeiro
de 2026;
b) 15% (quinze por cento) de desconto para pagamento até 28 de fevereiro de
2026;
c) 5% (cinco por cento) de desconto para pagamento até 31 de março de
2026;
II - À vista e sem desconto se paga no período de 1º de abril a 31 do mês de maio
de 2026, mesmo para os casos em que a compensação financeira ocorrer no primeiro dia útil
do mês seguinte.;
III - Parcelado e sem desconto em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2026, não podendo cada
parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
IV- Parcelado e sem desconto em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, com o primeiro vencimento em 28 de fevereiro de 2026, não podendo ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
V - Parcelado e sem desconto em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de março de 2026, não podendo ser inferior
a R$ 50,00 (cinquenta reais).
VI - Parcelado e sem desconto em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, com o primeiro vencimento em 30 de abril de 2026, não podendo ser inferior
a R$ 50,00 (cinquenta reais).
VII - Após 31 de janeiro de 2026, parcelado em até 5 (cinco) parcelas, aplicando-
se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INP, além de multa de 2% (dois por cento)
e de juros 1% (um por cento) ao mês nas parcelas que ultrapassarem 31 de maio de 2025,
desde que o número de parcelas não ultrapasse o exercício financeiro, não podendo ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) o valor da parcela.
§1º - Será considerado regular, para efeitos do inciso I deste artigo, o inscrito que
possuir débito de qualquer natureza cujo saldo devedor estiver quitado ou parcelado, com as
parcelas em dia até o dia 31 de dezembro de 2025. Se houver débito não parcelado ou
parcela vencida, o inscrito não fará jus ao desconto.
§2º - Os inscritos que estiverem com todas as obrigações financeiras totalmente
quitadas, sem qualquer parcelamento, até o dia 31 de dezembro de 2025, terão desconto
cumulativo de 5% (cinco por cento) nos casos das alíneas a, b e c do inciso I deste artigo.
§3° As parcelas pagas após o vencimento mensal, sofrerão acréscimo de multa de
2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§4º - Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com
incidência de juros e multa previstos no §3º deste artigo.
§5º - O reparcelamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro
correspondente e a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 3º - Aos profissionais recém-inscritos será concedido desconto de 30% (trinta
por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de
enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando
solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício.
§1º - Os descontos não são cumulativos, ou seja, o desconto previsto no artigo 2º
desta norma não acumula com o desconto previsto neste artigo aos recém inscritos.
§2º - Considera-se recém-inscrito o profissional que pleiteou sua primeira
inscrição em
quaisquer das
categorias no
sistema Cofen/Conselhos
Regionais de
Enfermagem.
§3º - A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição
profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não
podendo a parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e o parcelamento não poderá
exceder o exercício financeiro correspondente.
§4° A anuidade poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas, caso assim deseje o
interessado, não podendo a parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e  o
parcelamento não poderá exceder o exercício financeiro correspondente.
Art. 4° - Será concedida isenção do pagamento de anuidades aos profissionais:
I - Com inscrição remida;
II - Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§1º - Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III, pela
Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja
explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura
do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis
de controle.
§2º - A isenção prevista no III e nos casos de Tuberculose Ativa e de Hanseníase,
enquanto em tratamento, será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser
feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
§3º - As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos
exercícios anteriores.
Art. 5º - Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia
do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um
dos seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública, provocada pela
ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana -
IPTU;
c) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão
dos fatos motivadores da calamidade pública;
d) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens
do profissional em razão da situação calamitosa.
§1º - A isenção será concedida somente em relação a anuidade referente ao ano
da calamidade;
§2º - Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o
pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga,
desde que atenda um dos requisitos, previstos nas alíneas acima, sem acréscimos legais.
Art. 6º - O profissional que tiver mais de uma inscrição no Conselho Regional de
Enfermagem de Minas Gerais, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da
categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais
categorias em relação as quais também possua inscrição.
§1º - A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do
exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios
anteriores já pagas ou em débito.
§2º - Possuindo o profissional, formação e exercendo atribuições específicas, fica
mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias, mesmo que isento o
pagamento da anuidade na forma do caput.
Art. 7º - Excluído conforme DECISÃO COFEN N° 238 DE 04 DE DEZEMBRO DE
2025.
Art. 8° - A inscrição remida requerida até o vencimento da anuidade, isentará do
pagamento da anuidade do ano corrente, caso o profissional tenha completado 30 (trinta)
anos de contribuição no ano anterior à concessão da remissão.

                            

Fechar