DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 244-A
Brasília - DF, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a movimentação da conta vinculada do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos
termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 20
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de
saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses
de que trata o art. 20, caput, incisos I, I-A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a
movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Parágrafo único. Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de
alienação
ou
cessão
fiduciária,
será
mantida
a
totalidade
das
garantias
compromissadas.
Art. 3º
Fica o
agente operador
autorizado a
viabilizar o
pagamento
automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto
no art. 2º, da seguinte forma:
I - até 30 de dezembro de 2025, será efetuado o pagamento do saque de
até R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) do saldo disponível; e
II - até 12 de fevereiro de 2026, será efetuado o pagamento do valor
remanescente do saldo disponível.
§ 1º O pagamento do saldo disponível será realizado conforme calendário
a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto nos incisos I e
II do caput, e o valor:
I - será creditado na conta indicada, para os trabalhadores com conta
bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e
II - será disponibilizado para saque nos canais físicos da Caixa Econômica
Federal, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para
recebimento de recursos do FGTS.
§ 2º Os valores disponibilizados nos canais físicos da Caixa Econômica
Federal ficarão disponíveis para saque durante a vigência desta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.904, de 23 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do
texto da Medida Provisória nº 1.331, de 23 de dezembro de 2025.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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