DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
7.5.7. O departamento responsável pelo concurso público ficará encarregado de encaminhar os candidatos cotistas aprovados ao respectivo procedimento de complementar.
7.6. O procedimento de confirmação complementar a autodeclaração será composto pelas seguintes etapas: I - recepção do Processo Eletrônico SIPAC pela coordenação da CIH/UFPB; II
- convocação dos candidatos(as) autodeclarados(as) pessoas negras; III - formação das Bancas de Heteroidentificação pela coordenação da CIH/UFPB; IV - realização da aferição para a
heteroidentificação da pessoa autodeclarada negra; V - publicação do Resultado Preliminar; VI - fase Recursal do procedimento de confirmação complementar a autodeclaração; e VII - publicação do
Resultado Definitivo.
7.6.2. A modalidade da aferição da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar a autodeclaração poderá ser presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada,
telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação, sendo a modalidade decidida pela coordenação da CIH/UFPB.
7.6.3. O departamento responsável pelo certame ficará encarregado de encaminhar os candidatos cotistas aprovados a procedimento de confirmação complementar a autodeclaração
devendo realizar solicitação perante a Comissão Institucional de Heteroidentificação, através de processo eletrônico administrativo específico para este fim com a relação das pessoas a serem
submetidas ao procedimento de heteroidentificação, contendo as seguintes informações dos(as) candidatos(as): a. nome completo; b. documento com foto; c. CPF; d. e-mail; e. telefone; f. Endereço;
g. nº edital; e, por fim, h. autodeclaração do(a) candidato(a).
7.6.4. Será constituída uma comissão avaliadora formada por 5 (cinco) integrantes garantindo-se a das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem
regional.
7.6.4.1. As pessoas integrantes da comissão responsável pelo procedimento de confirmação complementar a autodeclaração assinarão termo de confidencialidade sobre as informações
pessoais de pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
7.6.5.O candidato autodeclarado negro será convocado por meio de edital de convocação para se apresentar à Comissão de Heteroidentificação, em data, local e horários designados no
edital de convocação e disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.ufpb.br/ufpb/menu/institucional/comissao-de-heteroidentificacao.
7.6.6. Caberá à Unidade responsável pelo certame notificar o(s) candidato(s) da convocação para a realização do procedimento de confirmação complementar a autodeclaração através
do e-mail do candidato cadastrado no ato da inscrição com o horário do procedimento de confirmação complementar a autodeclaração do candidato previamente aprovado e/ou classificado no
certame. O horário fixado será o horário oficial local. Não será permitida representação por procuração, nem serão aceitos pedidos de segunda chamada à realização do procedimento
heteroidentificação, e não serão aceitas justificativas de qualquer natureza para atrasos ou não comparecimento do candidato.
7.6.7. O candidato deverá comparecer ao local designado com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos do horário estabelecido, munido de documento de identificação oficial com
foto, sem uso de: a) Maquiagem; b) óculos (escuros ou de grau); c) acessórios na cabeça (boné, chapéu, lenço, burca, gorro, qualquer outro objeto sobre a cabeça, acessórios); d) roupas (estampadas)
que impossibilitem a verificação fenotípica, prejudicando a identificação do candidato. Não serão tolerados atrasos.
7.6.8. Não haverá segunda chamada para o Procedimento de Heteroidentificação Complementar a Autodeclaração de Negros.
7.6.9. A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela
ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
7.6.10. Na hipótese de a pessoa não possuir conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no item anterior, a pessoa será eliminada do certame, dispensada
a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
7.6.11. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. A pessoa que se recusar a
realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em
cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
7.6.12. Na hipótese de a pessoa não possuir conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no item anterior, a pessoa será eliminada do certame, dispensada
a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
7.6.13. A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade
apenas para esse Concurso Público.
7.6.14. Serão consideradas, exclusivamente, as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
7.6.15. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de
heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais e municipais ou em certames de qualquer natureza.
7.6.16. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
7.6.17. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
7.6.18. 1º A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a pessoa candidata.
7.6.19. Cada integrante da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário próprio.
7.6.20. É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.
7.6.21. Fica proibida a apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata em defesa de sua autodeclaração.
7.6.22. As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras
finalidades.
7.6.23. O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
7.6.24. O parecer poderá ser disponibilizado à pessoa candidata, nos termos do edital.
7.6.25. O parecer da comissão deverá conter, obrigatoriamente, os elementos mínimos previstos na Instrução Normativa vigente, observando-se, para tanto, os modelos estabelecidos na
Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27/06/2025.
7.6.26. O teor da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
7.6.26.1. A pessoa candidata terá direito de acesso à gravação referente à sua própria avaliação.
7.6.27. O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será publicado na página oficial da Comissão Institucional de Heteroidentificação da UFPB
(https://www.ufpb.br/ufpb/menu/institucional/comissao-de-heteroidentificacao), contendo: I. os dados de identificação do candidato; II. a conclusão do parecer da Banca a respeito da confirmação
da autodeclaração; III. as condições para exercício do direito de recurso pelo interessado, se indeferido no resultado provisório, conforme disposições previstas na Portaria nº 21, de 28 de janeiro de
2025, publicada no Boletim de Serviços nº 06, de 29/01/2025.
7.6.28. As pessoas cujas autodeclarações não forem confirmadas no procedimento de heteroidentificação concorrerão às vagas da ampla concorrência, bem como aquelas reservadas a
pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição.
7.6.29. A pessoa poderá interpor recurso quanto ao resultado da verificação da autodeclaração junto à comissão designada para tal fim, nos termos definidos pela Comissão de
Heteroidentificação e previamente informados.
7.6.30. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal a pessoa prejudicada.
7.6.31. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação.
7.6.32. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso
elaborado pela pessoa prejudicada.
7.6.33. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
7.6.34. Será admitida a interposição de recurso contra o resultado provisório do Procedimento de Heteroidentificação no período 10 (dez) dias, a contar da divulgação do resultado
provisório, o qual será submetido à comissão recursal. Não serão aceitos recursos apresentados fora deste período.
7.6.35. Para fins de interposição de recurso, o candidato poderá requerer cópia do parecer elaborado pela comissão, referente a si mesmo, por meio do e-mail:
heteroidentificacao@reitoria.ufpb.br.
7.6.36. O recurso deverá obedecer aos ditames do edital de convocação.
7.6.37. Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: I - decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de confirmação
complementar; e II - decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal.
7.6.38. O resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado em sítio eletrônico da Comissão de Heteroidentificação e do departamento
responsável pela realização do certame, que deverá indicar: I - os dados de identificação da pessoa recorrente; e II - a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração da pessoa.
7.7. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas e quilombolas poderá ocorrer em qualquer fase do certame, desde que anterior à homologação do
resultado final.
7.7.1. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por: I -
indígenas, no caso de confirmação da documental de pessoas indígenas; e II - quilombolas, no caso de confirmação da documental de pessoas quilombolas.
7.7.2. Para fins do disposto neste edital, o procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação
comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma
estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça
o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos
a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos
expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos
constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) documentos de natureza
previdenciária.
7.7.3. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico
da pessoa candidata, mediante apresentação de: I - declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17,
parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata
pertence.
7.7.4. A comissão de verificação documental complementar será constituída ad hoc por número ímpar de integrantes, indicados pela Pró-reitoria de Gestão de Pessoas - Progep.
7.7.5. As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas a que
tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
7.7.6. Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas integrantes da comissão de verificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
7.7.7. Os currículos das pessoas integrantes da comissão de verificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da unidade responsável pelo procedimento.
7.7.8. A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
7.7.9. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão de verificação documental complementar, sem interação entre as pessoas
avaliadores e com a pessoa candidata.
7.7.10. Cada integrante da comissão de verificação documental complementar deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário próprio.
7.7.11. É vedado à comissão de verificação documental complementar deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.
7.7.12. As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
7.7.13. O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
7.7.14. O resultado provisório do procedimento de verificação documental complementar será publicado no sítio eletrônico da unidade responsável pela realização, no caso de certame
voltado para Docente, e no sítio eletrônico da Pró-reitoria de Gestão de Pessoas, no caso de certame voltado para Técnico-administrativo, que deverá indicar: I - os dados de identificação da pessoa
candidata; II - a conclusão da comissão de verificação; e III - as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.
7.7.15. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou
pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
7.7.17. A comissão recursal será constituída por número ímpar de integrantes, majoritariamente indígenas ou quilombolas, conforme o caso, e obrigatoriamente diferentes das pessoas
integrantes da comissão de verificação documental complementar.
7.7.18. Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de verificação documental complementar, nos termos do edital.
7.7.19. As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental
complementar e o conteúdo do recurso interposto.
7.7.20. Não caberá recurso contra as decisões da comissão recursal.
7.7.21. O resultado definitivo do procedimento de verificação documental complementar será publicado no sítio eletrônico do departamento responsável pela realização e deverá indicar:
I - os dados de identificação da pessoa recorrente; e II - a conclusão da comissão recursal.
7.8. Se durante a validade dos concursos regidos por este edital surgirem novas vagas, os demais aprovados para as vagas reservadas às cotas a que se referem este item serão nomeados
observando-se os critérios de alternância e proporcionalidade, conforme legislação vigente.
7.9. Será eliminado do certame o candidato que apresentar falsa declaração, resguardados o contraditório e a ampla defesa.
8. DAS INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE AS PROVAS
8.1. Os concursos consistirão das seguintes etapas: I - Prova Escrita, com caráter eliminatório; II - Prova Didática, com caráter eliminatório; III - Prova de Plano de Trabalho, com caráter
eliminatório; IV - Exame de Títulos, com caráter classificatório.
8.2. A realização das provas dos concursos regidos por este edital poderá se iniciar em, no mínimo, 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste edital, conforme previsto
no art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Portaria ME nº 10.041/2021.
8.2.1. No ato da inscrição, o candidato receberá do departamento acadêmico responsável cronograma específico do respectivo concurso.
8.2.2. Participarão da Prova Didática apenas os candidatos que obtiverem média de, no mínimo, 70 (setenta) pontos na Prova Escrita.
8.2.3. Participarão da prova de Plano de Trabalho apenas os candidatos que obtiverem média de, no mínimo, 70 (setenta) pontos na Prova Didática.
8.2.4. Participarão do Exame de Títulos apenas os candidatos que obtiverem média de, no mínimo, 70 (setenta) pontos no plano de trabalho.
8.3. As provas escrita, didática e de plano de trabalho serão expressas na língua portuguesa, ressalvadas aquelas referentes aos concursos para preenchimento de vagas na área de línguas
estrangeiras e de Libras.
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