DOE 20/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE FORTALEZA
CNPJ nº 27.059.565/0001-09 - NIRE nº 2330004014-7
Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza de 02 de Outubro de 2017
1. Data, Hora e Local: Em 02 de outubro de 2017, às 14 horas na sede da 
Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza, na Cidade de Fortaleza, Estado 
do Ceará, na Av. Santos Dumont, nº 1.789, sala 1.602, Aldeota, CEP 60.150-
160 (“Companhia”). 2. Presença e Convocação: Acionistas representando 
a totalidade do capital social da Companhia, conforme assinaturas apostas no 
Livro de Registro de Presença de Acionistas, ficando dispensada, assim, a 
convocação formal, nos termos do §4º do artigo 124 da Lei nº 6.404, de 15 
de dezembro de 1976. 3. Composição da Mesa: (i) Presidente da mesa: 
Sergio Ricardo Fogolin; (ii) Secretário: Fernando Villela de Andrade 
Vianna. 4. Ordem do Dia: Deliberar sobre: (i) a alteração do endereço da 
sede social da Companhia; (ii) a alteração e inclusão de matérias objeto de 
deliberação pelo Conselho de Administração da Companhia; e (iii) a 
consolidação do Estatuto Social da Companhia. 5. Deliberações: Composta 
assim a mesa, aberta a sessão e legalmente declarada instalada a Assembleia 
Geral, os presentes iniciaram a deliberação das matérias indicadas na ordem 
do dia, tendo sido aprovado, por unanimidade dos presentes, o quanto segue: 
(i) O endereço da sede social da Companhia passará a ser localizado na 
Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Avenida Senador Carlos Jereissati, 
nº 3.000, Bairro Serrinha, CEP 60.741-900. Portanto, o Artigo 2 do Estatuto 
Social da Companhia passará a viger com a seguinte nova redação: “Artigo 
2º - A Companhia tem sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, 
na Avenida Senador Carlos Jereissati, nº 3.000, Bairro Serrinha, CEP 60.741-
900, podendo, por deliberação da Assembleia Geral de Acionistas, criar e 
extinguir filiais, escritórios e representações em qualquer localidade do país 
ou do exterior.”; (ii) A alteração e inclusão de matérias objeto de deliberação 
pelo Conselho de Administração da Companhia, de forma que o Artigo 22 do 
Estatuto Social da Companhia passará a viger com a seguinte nova redação: 
“Artigo 22 - As resoluções do Conselho de Administração serão tomadas 
pela maioria simples dos Conselheiros presentes ou representados na reunião. 
Parágrafo Único - O Conselho de Administração deverá decidir sobre as 
seguintes matérias: a) A aprovação do Plano de Negócios, que deverá ser 
desenvolvido de acordo com os requisitos contábeis e de divulgação da 
Fraport AG, e de quaisquer alterações ao Plano de Negócios, incluindo a 
implementação de projetos e/ou investimentos não previstos no referido 
Plano de Negócios; b) A aprovação do Orçamento Anual, que deverá ser 
desenvolvido de acordo com os requisitos contábeis e de divulgação da 
Fraport AG, da Companhia ou de quaisquer de suas Controladas;  c) A 
decisão de submeter à Assembleia Geral a proposta para operar e/ou 
participar de processos licitatórios relativos à operação de aeroportos, novos 
ou existentes, pela Companhia; d) Quaisquer modificações nas práticas 
contábeis, sistemas de impostos ou ano fiscal da Companhia e/ou de suas 
Controladas; e) A aprovação, e envio à Assembleia Geral para aprovação, de 
proposta da administração da Companhia e/ou de suas Controladas para 
destinação do lucro líquido do exercício social ou de períodos intermediários, 
incluindo a retenção ou distribuição de lucros e o pagamento de juros sobre 
o capital próprio de forma diversa do disposto neste Estatuto Social, no Plano 
de Negócios ou na Política de Dividendos; f) A seleção de auditores 
independentes; g) A aquisição ou alienação pela Companhia de participações 
em outras sociedades, ou a participação da Companhia em associações (joint 
venture), cujo objeto social esteja fora do escopo de atividades da Companhia; 
h) A negociação ou alteração de acordos coletivos dos empregados da 
Companhia; i) A formalização de qualquer contrato e/ou operação com um 
valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e/ou com período 
superior a 3 (três) anos, excluídos contratos de trabalho; j) A formalização de 
qualquer alteração no Contrato de Concessão; k) A alteração ao Programa de 
Administração de Compliance da Companhia; l) A implementação ou 
alteração das regras de pagamento da Companhia; m) Quaisquer alterações a 
organização geral da Companhia; e n) instauração, composição ou 
encerramento de qualquer processo judicial, arbitral ou administrativo que 
possa afetar os negócios da Companhia de forma relevante.”; (iii) A 
consolidação do Estatuto Social da Companhia, que segue anexo a presente 
Ata, na forma do Anexo I, considerando as alterações deliberadas e aprovadas 
nesta Assembleia Geral Extraordinária, bem como na Assembleia Geral 
Extraordinária datada de 29.06.2017. 6. Encerramento: Nada mais havendo 
a tratar, o Sr. Presidente ofereceu a palavra a quem dela quisesse fazer uso e 
como ninguém se manifestou, deu por encerrada a sessão, solicitando a 
lavratura da presente ata, a qual, depois de lida e aprovada, vai assinada pela 
mesa e pelos acionistas presentes. Mesa: Sergio Ricardo Fogolin - 
Presidente; Fernando Villela de Andrade Vianna - Secretário; Acionista: 
Fraport AG Frankfurt Airport Services Worldwide - p.p. Sergio Ricardo 
Fogolin - e Fernando Villela de Andrade Vianna. Fortaleza, 02 de outubro de 
2017. Confere com a original lavrada em livro próprio. Mesa: Sergio 
Ricardo Fogolin - Presidente; Fernando Villela de Andrade Vianna - 
Secretário. JUCEC nº 5031645 em 09/11/2017. Lenira Cardoso de Alencar 
Seraine - Secretária Geral. Anexo I - Estatuto Social Consolidado da 
Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza - Capítulo I - Da 
Denominação, Sede, Objeto e Prazo de Duração: Artigo 1º - A Fraport 
Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza (“Companhia”) é uma sociedade por 
ações, de capital fechado, regida pelo presente Estatuto Social e pelas 
disposições legais aplicáveis, especialmente a Lei nº 6.404, de 15 de 
dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”). Artigo 2º - A 
Companhia tem sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na 
Avenida Senador Carlos Jereissati, nº 3.000, Bairro Serrinha, CEP 60.741-
900, podendo, por deliberação da Assembleia Geral de Acionistas, criar e 
extinguir filiais, escritórios e representações em qualquer localidade do país 
ou do exterior. Artigo 3º - A Companhia tem por objeto social: (i) a prestação 
de serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração de 
infraestrutura 
aeroportuária 
do 
 
Aeroporto Internacional de Fortaleza,  
localizado na Av. Senador Carlos 
 
Jereissati, nº 3.000, Serrinha, Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, CEP 
60.741-900, e do respectivo complexo aeroportuário, tal como definido no 
Contrato de Concessão (“Contrato de Concessão”) celebrado com a Agência 
Nacional de Aviação Civil - ANAC (“ANAC”), objeto do Edital de Leilão nº 
01/2016 promovido pela ANAC; (ii) a constituição de subsidiárias integrais 
para a execução de atividades compreendidas no seu objeto, que se 
recomende sejam descentralizadas; (iii) a importação de bens e serviços 
necessários à execução de atividades compreendidas no seu objeto; e (iv) o 
exercício de outras atividades afins ou correlatas ao seu objeto social. Artigo 
4º - A Companhia terá prazo de duração indeterminado. Capítulo III - Do 
Capital Social e Ações: Artigo 5º - O capital social da Companhia, 
totalmente subscrito e parcialmente integralizado, em moeda corrente 
nacional, é de  R$ 715.164.188,00 (setecentos e quinze milhões, cento e 
sessenta e quatro mil, cento e oitenta e oito reais), dividido em 715.164.188 
(setecentas e quinze milhões, cento e sessenta e quatro mil, cento e oitenta e 
oito) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. Artigo 6º - Cada 
ação ordinária confere ao seu titular o direito a 1 (um) voto nas Assembleias 
Gerais.  Artigo 7º - As ações não poderão ser doadas, caucionadas, 
empenhadas, oneradas ou gravadas, total ou parcialmente, a qualquer título, 
salvo se acordado pelos Acionistas e com o consentimento prévio da ANAC. 
A penhora ou oneração de qualquer forma das ações não assegurará o direito 
de ingresso de qualquer terceiro ao quadro social da Companhia. Artigo 8º 
- A emissão de ações deverá observar o direito de preferência dos Acionistas, 
nos termos do artigo 171 da Lei das Sociedade por Ações. Artigo 9º - É 
vedada a emissão de partes beneficiárias pela Companhia. Capítulo III - Dos 
 
Órgãos Estatutários: Artigo 10 - A Companhia terá os seguintes órgãos 
estatutários: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Administração; e c) 
Diretoria Executiva. Seção I - Assembleia Geral: Artigo 11 - As Assembleias 
Gerais representam o máximo poder de decisão da Companhia tendo poderes 
para decidir todos os negócios relativos à Companhia, podendo tomar todas 
as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, sendo 
que as suas deliberações obrigam a todos os Acionistas, de acordo com as 
regras do quórum de instalação e deliberação previstos neste Estatuto Social 
e de acordo com a legislação aplicável. Artigo 12 - As Assembleias Gerais 
podem ser ordinárias e extraordinárias. A Assembleia ordinária ocorrerá 1 
(uma) vez ao ano, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término de cada 
exercício social, para a aprovação das contas anuais e outras matérias 
exigidas por lei. Assembleias Extraordinárias ocorrerão sempre que os 
interesses sociais assim o exigirem ou quando as disposições do presente 
Estatuto Social ou da legislação aplicável exigirem deliberação dos 
Acionistas, permitida a realização conjunta de ambas. Parágrafo Primeiro 
- As Assembleias Gerais serão realizadas na sede da Companhia ou em 
qualquer outro local comunicado pelo Presidente do Conselho de 
Administração e acordado por todos os Acionistas. Parágrafo Segundo - A 
Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho ou por 
quaisquer 2 (dois) Conselheiros, mediante aviso escrito a cada Acionista com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias. Independentemente de quaisquer 
formalidades, será considerada regular a Assembleia Geral em que 
comparecerem os Acionistas representando a totalidade do capital social 
votante da Companhia. Parágrafo Terceiro - As Assembleias Gerais da 
Companhia somente serão instaladas, em primeira convocação, com a 
presença dos Acionistas representando a totalidade do capital social votante 
da Companhia e, em segunda convocação, com os Acionistas presentes na 
Assembleia Geral. Parágrafo Quarto - A Assembleia Geral que ocorrer em 
segunda convocação deverá ser realizada, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis 
após a Assembleia Geral em primeira convocação. Parágrafo Quinto - O 
Presidente e o secretário das Assembleias Gerais serão escolhidos pelos 
Acionistas. Parágrafo Sexto - Será permitida a participação nas reuniões por 
conferência telefônica ou videoconferência. Os Acionistas que pretenderem 
participar das reuniões por meio de conferência telefônica ou videoconferência 
deverão enviar aviso escrito ao Presidente do Conselho com antecedência 
mínima de 5 (cinco) dias, e o Secretário providenciará as instalações 
necessárias. Artigo 13 - Somente poderão participar da Assembleia Geral os 
Acionistas titulares de ações que estiverem registradas em seu nome, no livro 
próprio, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data marcada para a realização 
da referida Assembleia Geral. Parágrafo Único. Qualquer Acionista poderá 
ser representado na Assembleia Geral por procurador constituído há, no 
máximo, 1 (um) ano, desde que o instrumento de procuração tenha sido 
depositado em cópia - inclusive eletrônica - na sede social até 24 (vinte e 
quatro) horas antes do horário para o qual estiver convocada a Assembleia 
Geral. O instrumento de procuração original deverá ser um anexo à 
Assembleia Geral para fins de verificação. Artigo 14 - As deliberações da 
Assembleia Geral, ressalvadas as hipóteses especiais previstas em lei ou 
neste Estatuto Social, serão tomadas por maioria simples, considerando-se 
aprovadas pelo voto de Acionistas representando, no mínimo, 50% (cinquenta 
por cento) do capital social presente ou representado na Assembleia Geral, 
mais uma ação. Seção II - Administração da Companhia: Artigo 15 - A 
Companhia será administrada por um Conselho de Administração e por uma 
Diretoria, com os poderes conferidos por lei e de acordo com o presente 
Estatuto Social. Artigo 16 - O Conselho de Administração será composto 
por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo (7) membros efetivos, destituíveis a 
qualquer tempo, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) 
anos, permitida a reeleição por mandatos de igual período, dos quais deverá 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº135  | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2018

                            

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