DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Incumbe à Comissão Organizadora Nacional, de natureza paritária, a
coordenação da 1ª Conferência Nacional ODS, a qual será presidida pelo Ministro de
Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, e, em sua ausência ou
impedimento, pelo Secretário Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República,
e, na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário Executivo da Comissão Nacional
para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CNODS).
Parágrafo único. A Comissão Organizadora Nacional será instituída no prazo
de até 30 dias contados da publicação desta Portaria.
Art. 4º A 1ª Conferência Nacional ODS será disciplinada por regimento
interno, a ser publicado no prazo de até 30 dias, contados da data de instalação da
Comissão Organizadora Nacional.
Art. 5º As despesas com a organização e a realização da Etapa Nacional da
1ª Conferência Nacional ODS correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria-
Geral da Presidência da República.
§ 1º As Conferências Estaduais e do Distrito Federal, bem como os custos de
deslocamento das pessoas delegadas eleitas para a Etapa Nacional, correrão à conta dos
respectivos entes federativos.
§ 2º A Comissão Organizadora Nacional poderá buscar parcerias, apoios e
patrocínios destinados a complementar o orçamento necessário à estruturação e à
execução da Conferência, observada a legislação vigente.
§ 3º As etapas livres e digital não acarretarão ônus financeiro para a
Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo realizadas com recursos próprios das
entidades promotoras ou por meio de ferramentas digitais existentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME BOULOS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 203, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho para elaborar estudos
sobre o Projeto de Lei nº 4, de 2025, do Senado
Federal, que "Dispõe sobre a atualização da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.003213/2025-47, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral da União, Grupo de
Trabalho com a finalidade de elaborar estudos sobre o Projeto de Lei nº 4, de 2025,
em trâmite no Senado Federal, que "Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - apresentar estudos acerca das alterações ao Código Civil, propostas pelo
Projeto de Lei nº 4, de 2025, do Senado Federal;
II - verificar a necessidade de apresentar eventuais emendas ao texto; e
III - comparecer às audiências públicas perante o Poder Legislativo, quando solicitado.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá solicitar apoio da Assessoria
Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos para o acompanhamento de
atuação referente ao Projeto de Lei referido no caput.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes, titulares e
suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Atos Normativos, que o coordenará;
II - Consultoria-Geral da União;
III - Procuradoria-Geral da União;
IV - Procuradoria-Geral Federal;
V - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
VI - Secretaria-Geral de Contencioso.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do
Advogado-Geral da União.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá solicitar subsídios, conforme pertinência
dos temas em estudo e as competências institucionais, da:
I - Procuradoria-Geral do Banco Central;
II - Secretaria-Geral de Contencioso;
III - Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão; e
IV - Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente.
§ 3º Poderão ser consultados e convidados a participar das reuniões do grupo:
I - outros membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União com
expertise na matéria;
II - juristas e acadêmicos com notório conhecimento em direito civil; e
III - especialistas e peritos em temas objeto de debates no âmbito do
projeto de lei referido no art. 1º.
Art. 4º
O Grupo
de Trabalho
se reunirá,
em caráter
ordinário,
quinzenalmente
e,
em
caráter
extraordinário,
mediante
convocação
de
seu
coordenador.
Parágrafo único. O quórum de instalação de reunião será de maioria simples
e as deliberações serão tomadas por consenso.
Art. 5º A Secretaria de Atos Normativos atuará como secretaria-executiva e
prestará apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito
Federal poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, e os membros que
se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de doze meses, permitida a
prorrogação por prazo indeterminado, enquanto perdurar o trâmite legislativo do
projeto de lei.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá encaminhar relatório final de
atividades ao Advogado-Geral da União até o termo final do prazo de duração de que
trata o caput, sem prejuízo da elaboração de estudos complementares durante o
acompanhamento da proposta normativa.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º
Esta Portaria
Normativa entra
em vigor
na data
de sua
publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
RESOLUÇÃO GECEX Nº 839, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Anexo Único da Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025, e revoga a
Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, e as demais Resoluções Gecex a ela
vinculadas.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023; tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução
Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023; e considerando a deliberação de sua 232ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025, os Ex-tarifários listados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º O Ex-tarifário listado no quadro abaixo, constante do Anexo Único da Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
.
.NCM
.Ex
.Descrição
.
8428.39.90
373
.Transportadores modulares aéreo por correias, próprio para transporte de peças entre inúmeras estações de trabalho, com cabides endereçáveis (hanger) com capacidade de carga menor ou igual a 20kg, com seus módulos
dependendo da necessidade de cada linha de produção dotados de corrente motorizada e acionamento com tracionamento contínuo por motoredutores trifásicos com seções modulares maiores ou
. .
.
. iguais a 2,5m, altura maior ou igual a 2,5m e menor ou igual a 10m, com unidade de controle inteligente (ICU) que é completamente integrável com qualquer sistema ERP, sistema de controle de produção por meio
do "software", estrutura de dados para gerenciamento de linha de produção.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022;
II - Resolução Gecex nº 338, de 9 de maio de 2022;
III - Resolução Gecex nº 344, de 19 de maio de 2022;
IV - Resolução Gecex nº 356, de 20 de junho de 2022;
V - Resolução Gecex nº 375, de 26 de julho de 2022;
VI - Resolução Gecex nº 394, de 30 de agosto de 2022;
VII - Resolução Gecex nº 406, de 22 de setembro de 2022;
VIII - Resolução Gecex nº 415, de 27 de outubro de 2022;
IX - Resolução Gecex nº 427, de 01 de dezembro de 2022;
X - Resolução Gecex nº 442, de 27 de dezembro de 2022;
XI - Resolução Gecex nº 460, de 20 de março de 2023;
XII - Resolução Gecex nº 475, de 10 de maio de 2023;
XIII - Resolução Gecex nº 520, de 22 de setembro de 2023;
XIV - Resolução Gecex nº 533, de 20 de novembro de 2023;
XV - Resolução Gecex nº 543, de 15 de dezembro de 2023;
XVI - Resolução Gecex nº 564, de 19 de fevereiro de 2024;
XVII - Resolução Gecex nº 572, de 22 de março de 2024;
XVIII - Resolução Gecex nº 587, de 29 de abril de 2024;
XIX - Resolução Gecex nº 597, de 24 de maio de 2024;
XX - Resolução Gecex nº 608, de 13 de junho de 2024;
XXI - Resolução Gecex nº 618, de 12 de julho de 2024;
XXII - Resolução Gecex nº 629, de 8 de agosto de 2024;
XXIII - Resolução Gecex nº 642, de 19 de setembro de 2024;
XXIV - Resolução Gecex nº 656, de 18 de outubro de 2024;
XXV - Resolução Gecex nº 662, de 11 de novembro de 2024;
XXVI - Resolução Gecex nº 679, de 11 de dezembro de 2024;
XXVII - Resolução Gecex nº 694, de 27 de janeiro de 2025;
XXVIII - Resolução Gecex nº 699, de 24 de fevereiro de 2025;
XXIX - Resolução Gecex nº 715, de 9 de abril de 2025;
XXX - Resolução Gecex nº 726, de 20 de maio de 2025;
XXXI - Resolução Gecex nº 745, de 3 de julho de 2025; e
XXXII - Resolução Gecex nº 766, de 25 de julho de 2025.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
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