DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.506, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno dos comitês executivos
e dos subcomitês do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária.
O PRESIDENTE DOS COMITÊS EXECUTIVOS DO SISTEMA UNIFICADO DE
ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos arts. 1º e 3º da Portaria SDA/MAPA nº 967, 04 de dezembro de 2023, e o que
consta do processo nº 21000.025147/2025-49, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo desta Portaria, o Regimento Interno
dos comitês executivos e dos subcomitês do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
Secretário de Defesa Agropecuária
Substituto
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DOS COMITÊS EXECUTIVOS E DOS SUBCOMITÊS DO
SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA
Art. 1º Os comitês executivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA e seus subcomitês, instituídos pela Portaria SDA/MAPA nº 967, de
4 de dezembro de 2023, são colegiados de natureza consultiva e permanente, destinados
a apoiar a gestão da defesa agropecuária nacional sob responsabilidade da Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Os comitês executivos de que trata o art. 1º são denominados:
I - Comitê Interfederativo do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária; e
II - Comitê Federal para a Defesa Agropecuária.
Art. 3º Compete ao Comitê Interfederativo do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária:
I - promover a articulação, integração e cooperação entre órgãos e entidades
públicas
federais,
estaduais,
distritais 
e
municipais
responsáveis
pela
defesa
agropecuária;
II 
- 
apoiar 
a 
Secretaria
de 
Defesa 
Agropecuária 
no 
alinhamento
intergovernamental entre o Ministério da Agricultura e Pecuária, os estados e o Distrito
Federal para a elaboração do Plano Plurianual do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária;
III - apresentar propostas de aprimoramento das atividades de defesa
agropecuária aos estados, municípios e ao Distrito Federal;
IV - incentivar e mobilizar os atores privados, para uma atuação integrada,
uniforme e harmônica, no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária;
V - propor estratégias para estimular a participação de municípios e
consórcios públicos intermunicipais nas ações de defesa agropecuária, incentivando a
adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários;
VI - apoiar a realização das Conferências Nacionais do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária; e
VII - acompanhar os programas de defesa agropecuária implementados por
órgãos e entidades públicas no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
Art. 4º O Comitê Interfederativo do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária,
que exercerá a presidência;
II - titulares dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária;
III - Presidente do Fórum Nacional dos Executores da Defesa Agropecuária -
Fórum Nacional das Entidades Executoras da Sanidade Agropecuária - Fórum Nacional das
Entidades Executoras da Sanidade Agropecuária;
IV - Vice-Presidente do Fórum Nacional das Entidades Executoras da Sanidade
Agropecuária - Fórum Nacional das Entidades Executoras da Sanidade Agropecuária;
V - cinco representantes regionais de órgãos estaduais ou distritais executores
da defesa agropecuária, indicados pelo Presidente do Fórum Nacional das Entidades
Executoras da Sanidade Agropecuária - Fórum Nacional das Entidades Executoras da
Sanidade Agropecuária;
VI - três representantes de municípios, indicados pela Confederação Nacional
de Municípios - Confederação Nacional de Municípios; e
VII - dois representantes de consórcios públicos intermunicipais, que atuem na
área da defesa agropecuária, indicados pela Rede Nacional de Consórcios Públicos - Rede
Nacional de Consórcios Públicos.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimentos do Secretário de Defesa
Agropecuária, a presidência será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa
Agropecuária.
Art. 5º Compete ao Comitê Federal para a Defesa Agropecuária:
I - promover a articulação e a coordenação da ação governamental de defesa
agropecuária com as demais áreas da Política Agrícola, nos termos da Lei nº 8.171, de
17 de janeiro de 1991;
II - fomentar a cooperação técnica entre órgãos e entidades federais para
implementação conjunta de ações relacionadas à defesa agropecuária; e
III
- realizar
estudos e
pesquisas
sobre temas
relacionados à
defesa
agropecuária.
Art. 6º O Comitê Federal para a Defesa Agropecuária será composto pelos
seguintes membros:
I - Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária,
que exercerá a presidência; e
II - titulares dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 1º Participam como membros convidados do Comitê Federal para a Defesa
Agropecuária os representantes dos seguintes órgãos e entidade vinculada do Ministério
da Agricultura e Pecuária :
I - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Política Agrícola;
III
-
1
(um)
representante da
Secretaria
de
Comércio
e
Relações
Internacionais;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
V - 1 (um) representante da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos; e
VI - 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
§ 2º A critério do Presidente, representantes de outros órgãos e entidades
públicas federais poderão ser convidados para reuniões específicas do Comitê Federal
para a Defesa Agropecuária.
§ 3º Na ausência ou impedimentos do Secretário de Defesa Agropecuária, a
presidência 
será 
exercida 
pelo 
Secretário 
Adjunto 
da 
Secretaria 
de 
Defesa
Agropecuária.
Art. 7º A organização dos comitês executivos do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária será composta por:
I - plenário; e
II - subcomitês.
Parágrafo único. A criação de novos subcomitês poderá ser proposta pelos
comitês executivos e formalizada por ato do Secretário de Defesa Agropecuária.
Art. 8º O Plenário é o órgão máximo deliberativo de cada comitê.
Parágrafo único. O Plenário é composto pelos seus respectivos membros
indicados, sejam titulares ou suplentes.
Art. 9º O plenário realizará reuniões ordinárias semestrais e reuniões
extraordinárias quando solicitadas pelo Presidente ou por, pelo menos, um terço de seus
membros.
§ 1º A convocação será realizada com antecedência mínima de:
a) vinte dias para reuniões ordinárias ou extraordinárias, presenciais ou
mistas; e
b) dez dias para reuniões ordinárias ou extraordinárias virtuais.
§ 2º O quórum para reunião do plenário e aprovação será de maioria simples,
buscando-se o consenso nas decisões.
Art. 10. As reuniões dos comitês executivos poderão ser presenciais, virtuais
ou mistas.
Parágrafo
único.
Membros
localizados no
Distrito
Federal
se
reunirão
preferencialmente na sede do Ministério da Agricultura e Pecuária, enquanto os de
outras localidades poderão participar por videoconferência.
Art. 11. O calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado na última
reunião ordinária do ano anterior.
Parágrafo único. Em caso de adiamento ou suspensão de uma reunião
ordinária, a nova data deverá ser definida no prazo máximo de trinta dias corridos a
partir da data inicialmente prevista.
Art. 12. As pautas das reuniões deverão ser aprovadas previamente pelo
Presidente
ou
pelo
Coordenador
e
enviadas com,
no
mínimo,
cinco
dias
de
antecedência.
Parágrafo único. Qualquer membro poderá propor a inclusão de matéria na
pauta, desde que a solicitação seja encaminhada ao Departamento de Planejamento e
Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária com no mínimo:
I - dez dias corridos de antecedência à reunião presencial ou mista; e
II - cinco dias para as reuniões virtuais
Art. 13. Poderá perder o lugar no comitê executivo, mediante decisão do
Plenário, o membro que faltar a três reuniões consecutivas.
Parágrafo único. Não haverá perda do lugar caso a ausência seja justificada
por motivo de força maior.
Art. 14. O comitê executivo poderá, por decisão do Plenário, instituir grupos
de trabalho com o objetivo de elaborar estudos técnicos específicos e prestar assessoria
técnica no âmbito da defesa agropecuária.
§ 1º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos comitês,
devendo
ser
apresentados os
resultados
esperados
e
o prazo
estimado
para
conclusão.
§ 2º Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração máxima de
noventa dias, prorrogáveis por igual período.
§ 3º O Coordenador, designado
dentre os membros indicados, será
responsável pelo cronograma, registros das reuniões e relatórios.
Art. 15. O apoio técnico-administrativo aos comitês executivos e subcomitês
será realizado pelo Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, cabendo-lhes:
I - articular e viabilizar a execução das tarefas específicas;
II - propor e organizar as pautas das reuniões;
III - convocar os participantes e distribuir os materiais pertinentes;
IV - acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - elaborar os registros das reuniões; e
VI - atender a outras determinações do Presidente ou Coordenadores.
§ 1º O Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária poderá, considerando a complexidade das atividades,
estruturar as tarefas em planos de ação, os quais deverão contemplar:
I - critérios de priorização;
II - alinhamento entre as organizações envolvidas;
III - definição de objetivos;
III - execução ordenada das etapas; e
IV - acompanhamento sistemático dos resultados.
Art. 16. Os subcomitês são colegiados que apoiam os comitês executivos, ao
qual estejam associados, em iniciativas e assuntos específicos.
Parágrafo único. Os subcomitês realizarão reuniões ordinárias semestrais e
extraordinárias mediante solicitação do Coordenador.
Art. 17. Os subcomitês associados ao Comitê Interfederativo do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária são denominados:
I - Subcomitê de Gestão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária; e
II - Subcomitê de Gestão dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e
Insumos Agropecuários - SISBIs.
Art. 18. Compete ao Subcomitê de Gestão do Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária:
I - apoiar tecnicamente o Comitê Interfederativo na promoção e integração
das funções de planejamento, gestão e acompanhamento das ações governamentais para
a defesa agropecuária; e
II - assessorar a Secretaria de Defesa Agropecuária e os órgãos e entidades
estaduais, distritais e municipais.
Parágrafo único. A coordenação do Subcomitê de Gestão do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária será exercida por representante do Departamento
de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
, mediante designação.
Art. 19. O Subcomitê de Gestão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária será composto por:
I - um representantes de cada um dos departamentos da Secretaria de Defesa
Agropecuária;
II - cinco representantes do Fórum Nacional das Entidades Executoras da
Sanidade Agropecuária - Fórum Nacional das Entidades Executoras da Sanidade
Agropecuária;
III - um representante da Rede Nacional de Consórcios Públicos; e
IV - um representante da Confederação Nacional de Municípios.
Art. 20. Compete ao Subcomitê de Gestão dos SISBIs apoiar tecnicamente o
Comitê Interfederativo na implantação e gestão dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de
Produtos e Insumos Agropecuários.
Parágrafo único. A coordenação do subcomitê será exercida por representante
do Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, mediante designação.
Art. 21. O Subcomitê de Gestão dos SISBIs será composto por:
I - um representantes de cada um dos departamentos da Secretaria de Defesa
Agropecuária;
II - cinco representantes do Fórum Nacional das Entidades Executoras da
Sanidade Agropecuária - Fórum Nacional das Entidades Executoras da Sanidade
Agropecuária;
III - dois representantes da Rede Nacional de Consórcios Públicos; e
IV - dois representantes da Confederação Nacional de Municípios.

                            

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