DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CQB: 035/97
Assunto: Solicitação de parecer revisão de Certificado de Qualidade de
Biossegurança - CQB da instituição para inclusão de áreas com nível de biossegurança
NBGE-1.
Extrato Prévio: 10.378/2025, publicado no Diário Oficial da União em
15/08/2025.
Decisão: DEFERIDO
A Comissão Interna de Biossegurança da Novozymes Latin America Ltda.
solicita parecer para
revisão de Certificado de Qualidade
de Biossegurança da
instituição para alterações na área Blend de leveduras para execução das atividades de
produção industrial com organismos geneticamente modificados (OGM), com Nível de
Biossegurança 1 em Grande Escala. A CTNBio, após apreciação da solicitação de
parecer para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição,
concluiu
pelo deferimento,
nos termos
deste
Parecer Técnico.
No âmbito
das
competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu
que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que
visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
MARIO TYAGO MURAKAMI
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.711, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida
pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.011970/2025-97, de 26 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica JNA COMPONENTES ELETRONICOS
LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda -
CNPJ/MF sob o nº 12.076.375/0001-14, à fruição do crédito financeiro de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de
2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput,
CNPJ/MF nº 12.076.375/0001-14,
responsável pela
fabricação do(s)
seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Aparelho IoT para Monitoramento de Temperatura, Umidade e Estado
Digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.011970/2025-97, de 26 de junho de 2025.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que
trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de
dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo
básico,
deverá
investir,
anualmente,
no
País,
em
atividades
de
pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso
III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente
à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s)
com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e
destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso
I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de
2019.
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.713, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida
pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.010652/2025-17 de 12 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica TECSYS DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF
sob o nº 04.165.939/0001-67, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput,
CNPJ/MF nº 04.165.939/0001-67,
responsável pela
fabricação do(s)
seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Roteador Digital com Interface para Cartões de Comunicação com
Múltiplos Protocolos.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.010652/2025-17 de 12 de junho de 2025
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que
trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de
dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo
básico,
deverá
investir,
anualmente,
no
País,
em
atividades
de
pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso
III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente
à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s)
com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e
destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso
I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de
2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020,
caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições
estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa, impedida ou cancelada, a
qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de
1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356,
de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das
condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 2.586, DE 22 DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria CNPq nº 2.078, de 11 de dezembro de 2024, que Atualiza a Listagem de Cidades
de Alto Custo, para a concessão do Adicional de Localidade às modalidades de Bolsas no Exterior
do CNPq.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 16ª (décima sexta) reunião, de 16 de dezembro de 2025 e nos termos da
motivação e justificativas constantes do Processo nº 01300.001437/2024-24, resolve:
Art. 1º A Portaria CNPq n.º 2.078, de 11 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 16/12/2024, seção 1, páginas 4 e 5, e seu Anexo passam a vigorar com as seguintes alterações:
".....................................................
......................................................
Art. 3º O pagamento do Adicional de Localidade para as bolsas vigentes alocadas nas novas cidades incluídas, terá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigência a partir de 2 de janeiro de 2026.
OLIVAL FREIRE JUNIOR
Anexo
Listagem das Cidades de Alto Custo para concessão do Adicional de Localidade às Bolsas no Exterior
(FONTE Portaria CAPES nº 110, de 28 de Abril de 2025)
.
.ALEMANHA
ANGOLA
. .Cidade
.Região/Distrito/Estado
.
. .Aachen
.Nordrhein-Westfalen
Cidade
Região/Distrito/Estado
. .Bayreuth
.Bavaria
.Luanda
.Luanda Province
. .
.
. .Bergenhusen
.Schleswig-Holstein
.ARGENTINA
. .Berlin
.Land Berlin
.Cidade
.Região/Distrito/Estado
. .Bielefeld
.Nordrhein-Westfalen
.Buenos Aires
.Província de Buenos Aires
. .Bochum
.Nordrhein-Westfalen
.La Plata
.Província de Buenos Aires
. .Bonn
.Nordrhein-Westfalen
.Neuquen
.Neuquen Province
. .Braunschweig
.Lower Saxony
. .Bremen
.Bremen
.AU S T R Á L I A
. .Bremerhaven
.Bremen
.Cidade
.Região/Distrito/Estado
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