DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.534, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Reconhecer os Territórios Quilombolas estaduais, localizados no estado do Piauí, para acesso das
famílias às políticas públicas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA .
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro
de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro
de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando que o reconhecimento de projeto de assentamento, unidade de conservação de uso sustentável e território quilombola de outro ente público é medida que
possibilita o acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades familiares dos territórios quilombolas reconhecidos pelo Estado do Piauí;
Considerando o constante dos autos do processo administrativo n.º 54000.157087/2025-81; resolve:
Art. 1º Reconhecer os 14 (quatorze) territórios quilombolas localizados no estado do Piauí, reconhecidos pelo Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Piauí
- ITERPI, descritos no anexo abaixo;
Art. 2º Autorizar o início do processo de análise para a inclusão de 918 (novecentas e dezoito) unidades familiares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária
- PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXO
Lista das Comunidades Quilombolas
. .Nº SIPRA
.Comunidade
.Município
.Área (há)
.Fa m í l i a s
. .PI0837000
.ANGICAL
.COLÔNIA DO PIAUÍ
.443,9860
.90
. .PI0838000
.MUCAMBO
.QUEIMADA NOVA
.333,4804
.23
. .PI0839000
.VOLTA DO RIACHO
.QUEIMADA NOVA
.521,7395
.51
. .PI0840000
.ES CO N D I D O
.AC AU Ã
.277,8421
.10
. .PI0841000
.SÃO MARTINS
.P AU L I S T A N A
.2042,4504
.84
. .PI0843000
.BAIXA DA ONÇA
.QUEIMADA NOVA
.1.358,9619
.105
. .PI0844000
.BA I X ÃO
.BETÂNIA DO PIAUÍ
.337,2090
.93
. .PI0846000
.CEPISA
.SÃO JOÃO DA VARJOTA
.439,4982
.69
. .PI0847000
.Q U E I R OZ
.OEIRAS
.264,9949
.24
. .PI0848000
.CANTINHO CORRENTE
.OEIRAS
.265,2912
.13
. .PI0849000
.PALHETA
.SÃO JOÃO DA VARJOTA
.457,5021
.17
. .PI0850000
.CANTO FAZENDA FRADE
.OEIRAS e SÃO JOÃO DA VARJOTA
.1.003,8847
.187
. .PI0851000
.M O U R Õ ES
.COLÔNIA DO PIAUÍ
.702,8038
.111
. .PI0845000
.CANADÁ CORRENTE - Partes 01 e 02
.OEIRAS e SANTA ROSA DO PIAUÍ
.262,2710
.41
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA Nº 37, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nomeada por meio da Portaria
nº 148, de 05/04/2023, publicada no Diário Oficial da União em 06/04/2023, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares, em especial o disposto no Art. 153, do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Nº 925, de 30 de dezembro
de 2024, publicada no DOU, do dia 31 do mesmo mês e ano, edição 251, seção 1,
página 900; e
Considerando o disposto no Art. 32 da Instrução Normativa nº 147, de 18
de dezembro de 2024;
Considerando os Decretos 11.995/2024 e 433/1992 o teor do Processo
54000.037236/2024-14;
Considerando a Resolução do CDR realizada no dia 23/12/2025; resolve:
Art. 1º - Adquirir o imóvel rural denominado Bloco 16 AR, localizado no
município de Aracruz/ES, objeto das matrículas 20.615 e 20.670, do cartório de registro
geral de imóveis de Aracruz, com área registrada de 503,5075ha, cadastrado no INCRA
sob o nº 814.229.020.940-2, de propriedade da empresa CLARAIBA COMERCIAL S.A ,
inscrita no CNPJ 19.281.495/0001-00, atualmente incorporada pela empresa SUZANO
S.A., inscrita no CNPJ 16.404.287/0001-55, pelo valor de R$ R$25.048.639,89 (vinte e
cinco milhões quarenta e oito mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e nove
centavos), já considerado o desconto do passivo ambiental, a ser efetuado em moeda
corrente, conforme estabelecido no art.11 do Decreto 11.995/2014.
Art. 2º - A aquisição tem a finalidade de mitigar o conflito agrário existente
na área, sendo a área incorporada no Programa Nacional de Reforma Agrária visando
o assentamento de famílias vulneráveis.
Art. 3º - A despesa será custeada na dotação orçamentária PTRES 235420
Fonte 
de 
Recurso 
3052000231 
Natureza 
da 
Despesa 
459061 
Plano 
Interno
D21GD000201, cujo os recursos já estão empenhados Nota de empenho 2004NE000364
(Anexo NE 364 (SEI nº 22861011)).
Art. 4º - Condicionar a assinatura da Escritura de Compra e Venda à
conferência dos documentos listados no artigo 34 da Instrução Normativa Nº 147.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DA PENHA LOPES DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO SUL DO PARÁ
RESOLUÇÃO Nº 2.124, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO
SUDESTE DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno da Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024 - Art.
142 - Publicado no D.O.U nº 251, Seção I, Página 900, publicado em 31 de dezembro
de 2024; ao apreciar a manifestação da Chefia da Divisão de Obtenção de Terras
e,
Considerando os
documentos que instruem
os autos
do processo
administrativo nº 54000.013573/2024-16; resolve:
I - Aceitar a proposta de aquisição da Fazenda Cedro/Morada, localizado no
município de Marabá/PA, com área registrada de 7.287,0877 ha (sete mil duzentos e
oitenta e sete hectares, oito ares e setenta e sete centiares), nos termos do Decreto
433/1992 e Instrução Normativa Incra nº 147/2024, para criação de Projeto de
Assentamento Federal, conforme Art. 30 da IN Incra 147/2024
II - Autorizar o Superintendente Regional a expedir portaria de aquisição
deste imóvel rural e firmar a escritura pública em nome do Incra, nos termos do Arts.
32 e 33 da IN Incra 147/2024
III - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREYK MAIA SOBRINHO
Coordenador do Comitê
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
PORTARIA MDS Nº 1.144, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o processo de gerenciamento de
identidades e controle de acesso aos ativos de
informação 
no
âmbito 
do
Ministério 
do
Desenvolvimento
e
Assistência Social,
Família
e
Combate à Fome - MDS.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572, de
4 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, a norma de gerenciamento de identidades
e de controle de acesso aos ativos de informação e aos dados pessoais em complemento
às diretrizes estabelecidas na Política de Segurança da Informação - POSIN.
Art. 2º O acesso aos ativos de informação deste Ministério é restrito aos seus
colaboradores no âmbito do exercício de suas atividades, funções e responsabilidades
observando-se sempre o princípio do menor privilégio.
Parágrafo único. Para fins desta norma, os colaboradores mencionados no
caput são considerados usuários dos recursos de tecnologia da informação e demais ativos
de informação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Todas as integrações a sistemas de controle de acesso e gerenciamento
de identidade externos ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome devem passar, primeiramente, pelo sistema de controle de acesso e
gerenciamento de identidade definido pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação -
STI.
§ 1º Os sistemas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome que forem operacionalizados por empresas públicas adotarão critérios
próprios de controle de acesso e gerenciamento de identidades de usuários externos,
desde que compatíveis com os princípios da segurança da informação.
§ 2º As empresas públicas mencionadas no § 1º serão responsáveis pela
implementação, manutenção e auditoria dos mecanismos de autenticação, autorização e
proteção de dados, devendo garantir o sigilo, a integridade e a confidencialidade das
informações tratadas, conforme pactuado em instrumento contratual.
§ 3º O disposto no § 2º observará as competências institucionais da
Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI, responsável pelo monitoramento,
controle e auditoria dos mecanismos de autenticação, autorização e proteção de dados.
§ 4º Caberá à área finalística proprietária da informação a responsabilidade
primária pela análise de mérito funcional e pela autorização do acesso de usuários aos
seus respectivos ativos de informação.
§ 5º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI será a unidade
responsável por disponibilizar, manter e gerenciar a ferramenta de Gestão de Identidade
e Acesso - IAM e por garantir que os acessos autorizados pelas áreas finalísticas cumpram
os requisitos técnicos de segurança da informação definidos nesta portaria.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 4º Esta portaria tem por objetivo estabelecer controles de autenticação,
autorização 
e 
auditoria 
para 
salvaguardar 
as 
informações 
do 
Ministério 
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, estejam elas em
qualquer meio, seja digital ou físico, a fim de evitar a quebra da segurança da informação
e quaisquer acessos não autorizados que impliquem risco de destruição, alteração, perda,
roubo ou divulgação indevida bem como garantir que apenas usuários autorizados tenham
acesso aos ativos de informação deste Ministério.
Parágrafo único. Considera-se que as credenciais crachá de identificação
funcional e logins de acesso dos ativos de informações são pessoais e intransferíveis e
representam o único método legítimo pelo qual o direito de acesso físico ou lógico pode
ser exercida.

                            

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