DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 242, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos
para execução da modalidade Compra com Doação
Simultânea- Termo de Adesão do Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA), com recursos da ação
orçamentária 2792.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 30 do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023,
e a Portaria MDS nº 939, de 5 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados abaixo os limites financeiros
para a aquisição de alimentos da agricultura familiar no âmbito da Ação de Distribuição de
Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (ADA), por meio da
modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos
(CDS/PAA), durante o período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, com
vistas à garantia da alimentação de famílias residentes em Unidades de Conservação
Federais, em situação de insegurança alimentar e nutricional, através da distribuição de
alimentos in natura, perecíveis e não perecíveis, nos equipamentos públicos e sociais
existentes em seus Territórios.
. .Ente Federativo
.UF
.Limite
financeiro
de
pagamentos a fornecedores
pelo Governo Federal
. .Bahia
.BA
.R$ 1.500.000,00
. .Maranhão
.MA
.R$ 1.000.000,00
. .Pará
.PA
.R$ 2.000.000,00
. .Total
.
.R$ 4.500.000,00
Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos produzidos pelos
beneficiários das unidades de conservação, de acordo com o disposto nos normativos do
PAA. Se não houver oferta suficiente para suprir a demanda por alimentação das famílias,
as aquisições poderão ser realizadas de outros povos e comunidades tradicionais e,
somente no caso de ainda não haver oferta suficiente, as aquisições também poderão ser
realizadas dos demais agricultores familiares.
§ 1º A atuação do ente federativo deverá ser realizada de forma articulada com
o Instituto Chico Mendes de Conservação para Biodiversidade e com o MDS.
§ 2º Os alimentos doados deverão ser adequados aos hábitos alimentares
locais.
Art. 3º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação
Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os
limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput
serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2792 - Aquisição
e Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos.
Art. 4º O ente federativo deverá confirmar o interesse em executar a
modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação
das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).
Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os
recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os
recursos, preferencialmente na mesma região geográfica.
Art. 5º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à
aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de
participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à
emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Parágrafo Único. Parágrafo Único. O ente federativo terá 90 dias, a contar da
publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação,
podendo o prazo ser prorrogável, mediante justificativa da Unidade Executora.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 153, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico para "MOTOR
ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA DE ATÉ 8
CV
e MOTOR
ESTACIONÁRIO COM
POTÊNCIA
MÁXIMA ACIMA DE 8 CV ATÉ 18 CV, QUATRO
TEMPOS, A GASOLINA,
MONOCILÍNDRICO E DE
EIXO HORIZONTAL", industrializados na Zona Franca
de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
e considerando o que consta no processo nº 19687.007553/2025-14, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos
Básicos para os produtos MOTOR
ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA DE ATÉ 8 CV e MOTOR ESTACIONÁRIO COM
POTÊNCIA MÁXIMA ACIMA DE 8 CV ATÉ 18 CV, QUATRO TEMPOS, A GASOLINA,
MONOCILÍNDRICO E DE EIXO HORIZONTAL, industrializados na Zona Franca de Manaus,
passam a ser os seguintes:
Art. 2º Para o produto MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA DE
ATÉ 8 CV, QUATRO TEMPOS, A GASOLINA, MONOCILÍNDRICO E DE EIXO HORIZONTAL,
o Processo Produtivo Básico consiste na realização das seguintes etapas:
I - usinagem do cabeçote do motor, do cilindro do motor e das tampas
laterais da carcaça;
II - estampagem e soldagem da placa suporte da ventoinha, do protetor de
escapamento, do tanque de combustível e da tampa frontal da ventoinha;
III - fundição, usinagem e balanceamento do volante do motor;
IV - injeção plástica do medidor de nível de óleo;
V - pintura do protetor do escapamento e da tampa frontal;
VI - montagem do motor, a partir de partes e peças; e
VII - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no caput
deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos
incisos I, II, III e IV do caput, que poderão ser realizadas em outras regiões do
País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão
ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto
a etapa descrita no inciso VII do caput, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso I do caput
até o limite anual de 50.000 (cinquenta mil) unidades individuais, para cada um dos
itens relacionados, considerando o ano-calendário.
§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso II do caput,
conforme segue:
I - para a placa suporte da ventoinha: até o limite de 20.000 (vinte mil)
unidades por ano-calendário; e
II - para o protetor do escapamento, tanque de combustível e tampa frontal
da ventoinha: até o limite de 60.000 (sessenta mil) unidades individuais, para cada um
dos itens relacionados, considerando o ano-calendário.
§ 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso III do caput
até 31 de dezembro de 2027.
§ 6º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso IV do caput
até o limite de 18.000 (dezoito mil) unidades por ano-calendário.
§
7º Fica
temporariamente
dispensada
a montagem
do
subconjunto
carburador.
Art. 3º Para o produto MOTOR ESTACIONÁRIO COM POTÊNCIA MÁXIMA
ACIMA DE 8 CV ATÉ 18 CV, QUATRO TEMPOS, A GASOLINA, MONOCILÍNDRICO E DE
EIXO HORIZONTAL, o Processo Produtivo Básico consiste na realização das seguintes
etapas:
I - usinagem do cabeçote do motor, do cilindro do motor e das tampas
laterais da carcaça;
II - estampagem e soldagem da placa suporte da ventoinha, do protetor de
escapamento, do tanque de combustível e da tampa frontal da ventoinha;
III - fundição, usinagem e balanceamento do volante do motor;
IV - injeção plástica do medidor de nível de óleo;
V - pintura do protetor do escapamento e da tampa frontal;
VI - montagem do motor, a partir de partes e peças; e
VII - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no caput
deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos
incisos I, II, III e IV do caput, que poderão ser realizadas em outras regiões do
País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão
ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto
a etapa descrita no inciso VII do caput, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso I do caput
até o limite anual de 30.000 (trinta mil) unidades individuais, para cada um dos itens
relacionados, considerando o ano-calendário.
§ 4º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa prevista no
inciso II do caput.
§ 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso III do caput
até 31 de dezembro de 2027.
§ 6º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso IV do caput
até o limite de 18.000 (dezoito mil) unidades por ano-calendário.
§
7º Fica
temporariamente
dispensada
a montagem
do
subconjunto
carburador.
Art. 4º A Superintendência da Zona Franca de Manaus poderá estabelecer
normas complementares relativas ao nível de agregação das partes e peças relacionadas
ao motor estacionário, no que se refere ao cumprimento do disposto no art. 2º, caput,
incisos VI e VII e no art. 3º, caput, incisos VI e VII.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 174, de 19 de
outubro de 2006.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 154, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para
PAINEL
DE
INSTRUMENTOS
PARA
VEÍCULOS
AUTOMOTORES BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL,
industrializado no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no
§ 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006,
e considerando o que consta no processo nº 19687.001057/2025-49, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto PAINEL DE INSTRUMENTOS PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL, industrializado no País, o
seguinte Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações
relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 376
(trezentos e setenta e seis) pontos por ano-calendário.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo
desta portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e
padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e
desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado
conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às
Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta portaria
deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de
tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da
Área de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
calculado sobre o faturamento bruto anual incentivado no mercado interno, decorrente
da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º
e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida
na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados
como
aplicação
em
atividades
de
PD&IA
do
ano-calendário
os
dispêndios
correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano
subsequente.
Art. 3º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
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