DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MDIC Nº 349, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece a meta global de avaliação e indicador de desempenho institucional do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para o período de 1º de outubro de 2025 a 30
de setembro de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição Federal, itens I e IV, tendo
em vista o disposto no art. 58 da Portaria MGI n° 3755, de 06 de junho de 2024, e considerando as informações do Processo nº 52315.002032/2025-66, resolve:
Art. 1º Fixar a meta global de avaliação e o indicador de desempenho institucional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para o período de avaliação
de 1º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO
Meta global e respectivo indicador de avaliação de desempenho institucional
. .Meta Global
.Indicador
.Fórmula de Cálculo
.Fonte de Informação
.Resultado
Previsto (Anual)
. .Organizar e gerenciar informações estratégicas da
indústria, comércio e serviços.
.Índice de realização de ações de
controle, de instruções de processos
e consolidação de informações
.[Processos
concluídos/processos
tramitados]*100%
.Sistema Eletrônico de Informações
(SEI/MDIC)
.85%
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 99, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos
Processos SEI nº 19972.001820/2025-16 restrito e nº 19972.001819/2025-91 confidencial e
do Parecer nº 1799, 22 de dezembro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem
elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às
importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação
ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução GECEX nº
134, de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 28 de
dezembro de 2020, aplicado às importações brasileiras de resinas de polipropileno,
comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul e da Índia, objeto dos Processos SEI nº
19972.001820/2025-16 restrito e nº 19972.001819/2025-91 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão,
conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping
considerou o período de julho de 2024 a junho de 2025. Já a análise da probabilidade de
continuação ou retomada do dano considerou o período de julho de 2020 a junho de
2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping
deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos
SEI nºs [número do processo restrito] restrito e [número do processo confidencial]
confidencial
no
Sistema
Eletrônico
de
Informações,
disponível
em
https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_
logar&id_orgao_acesso_externo=7.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários
externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o
parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em
tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos
na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da
documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura
solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de
Informações.
4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº
12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos
representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos
processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em
processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de
regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que
fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra
indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social
e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a
parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente
que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de
legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em
comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que
disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de
ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de
2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após
a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no
caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o
prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade
com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da
Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Índia
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no
inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do
questionário, os produtores
ou exportadores responsáveis pelo
maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto
deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as
solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela
tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter
acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar
em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179
do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM
poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos
aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação
menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter
sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá
ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser
prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as medidas antidumping de que trata a Resolução Gecex nº 134, de 2020, permanecerão em
vigor, no curso desta revisão.
16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7770/7345 ou pelo endereço eletrônico resinapprev@mdic.gov.br.
RAFAEL ARRUDA DE CASTRO
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. Braskem e Braskem
Petroquímica S.A. protocolaram no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de resina de polipropileno originárias das República da África do Sul,
República da Coreia e República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.
2. A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 14, de 18 de
março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de março de 2013.
3. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2014, publicada
no DOU de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às
importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias da República da África do Sul,
da República da Coreia e da República da Índia, recolhidos sob as formas de alíquotas
específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
.País
.Empresas
Direito Antidumping Provisório
(US$/t)
.África do Sul
.Sasol Polymers
111,78
.África do Sul
.Demais empresas
161,96
.Coreia do Sul
.LG Chem
26,11
.Coreia do Sul
.Lotte Chemical
30,30
.Coreia do Sul
.GS Caltex
29,12
.Coreia do Sul
.Hyosung Corporation
29,12
.Coreia do Sul
.Samsung Total Petrochemicals
29,12
.Coreia do Sul
.Demais empresas
101,39
.Índia
.Reliance Industries
100,22
.Índia
.Demais empresas
109,89
4. Nos termos da Circular SECEX nº 8, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no
DOU de 24 de fevereiro de 2014, o prazo regulamentar para encerramento da investigação
foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014,
publicada no DOU de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de
direitos antidumping às importações de resina de polipropileno originárias das República da
África do Sul, República da Coreia e República da Índia na forma de alíquota ad valorem, nos
montantes abaixo especificados:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
Ad Valorem
.África do Sul
.Grupo Sasol
16%
.África do Sul
.Demais empresas
16%
.Coreia do Sul
.LG Chem
3,2%
.Coreia do Sul
.Lotte Chemical
2,4%
.Coreia do Sul
.GS Caltex
2,6%
.Coreia do Sul
.Hyosung Corporation
2,6%
.Coreia do Sul
.Samsung Total Petrochemicals
2,6%
.Coreia do Sul
.SK Chemical
6,3%
.Coreia do Sul
.Demais empresas
6,3%
.Índia
.Reliance Industries Limited
6,4%
.Índia
.Demais empresas
9,9%
1.2. Da primeira revisão
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