DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de
21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 75, de 2014, se encerraria no dia 28
de agosto de 2019.
7. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro,
as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar
petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do
direito antidumping.
8. Em 25 de abril de 2019, a Braskem S.A., protocolou na Subsecretaria de Defesa
Comercial e Interesse Público (SDCOM), por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição
de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de polipropileno
originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, com
base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.
9. Com base no parecer Parecer nº 27, de 27 de agosto de 2019, por meio da
Circular SECEX nº 52, de 27 de agosto de 2019, publicada no DOU de 28 de agosto de 2019,
foi iniciada a revisão. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de
2013, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 75, de 2014, permaneceria
em vigor enquanto perdurasse a revisão.
10. Demonstrada a probabilidade de retomada da prática do dumping nas
exportações de resina de polipropileno desses países para o Brasil, e a probabilidade de
retomada do dano à indústria doméstica no caso da não prorrogação dos direitos em vigor
para África do Sul e para a Índia, conforme constou no Parecer SDCOM no 36, de 8 de
dezembro de 2022, foi publicada em 28 de dezembro de 2020, a Resolução GECEX nº 134,
de 23 de dezembro de 2020, por intermédio da qual prorrogou-se o direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina
de polipropileno, originárias da República da África do Sul e da República da Índia, a ser
recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo especificados:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
Ad Valorem
.África do Sul
.Grupo Sasol
4,6%
.África do Sul
.Demais empresas
16%
.Índia
.Reliance Industries Limited
6,4%
.Índia
.Demais empresas
9,9%
11. Por outro lado, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de
retomada Alterado Sul para o Brasil de resinas de polipropileno, no caso de extinção da
medida antidumping aplicada, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi
publicada a Circular SECEX nº 84, de 23 de dezembro de 2020, no DOU de 28 de dezembro
de 2020, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução GECEX
nº75, de 2014.
12. A mesma Circular SECEX nº 84, de 23 de dezembro de 2020, deu publicidade
ao encerramento da avaliação de interesse público, instaurada por meio da Circular SECEX
nº 18, de 3 de abril de 2019, em relação à medida antidumping definitiva aplicada às
importações brasileiras de resinas de polipropileno originárias da Coreia do Sul, por perda de
objeto da avaliação de interesse público, nos termos do § 2º do art. 14 da Portaria SECEX nº
13, de 2020.
13. Posteriormente, a Resolução Gecex nº 157, de 11 de fevereiro de 2021,
publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2021, alterou a Resolução GECEX nº 134, de 2023,
para fazer constar nova redação em seu art. 3º, indicado o encerramento da avaliação de
interesse público, instaurada por meio da Circular SECEX nº 18, de 3 de abril de 2019, em
relação à medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de resinas de
polipropileno originárias da África do Sul, dos EUA e da Índia, sem a identificação de razões
de interesse público que pudessem justificar a suspensão desses direitos, nos termos do art
3º do Decreto nº 8.058, de 26 julho de 2013.
1.3. Da investigação original paralela de subsídios acionáveis
14. Em 25 de março de 2013, a SECEX, com base em recomendação emitida em
Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), iniciou investigação de subsídios
acionáveis nas exportações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e Índia
para o Brasil por meio da Circular SECEX nº 16, de 18 de março de 2013, publicada no DOU
de 26 de março de 2013.
15. A investigação foi encerrada, a pedido da peticionária, por meio da Circular
SECEX nº 56, de 23 de setembro de 2014, publicada no DOU de 24 de setembro de 2014.
1.4. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens
(Estados Unidos da América)
16. Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., protocolou no então
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno originárias
dos Estados Unidos da América (EUA) e da República da Índia, e de dano causado à indústria
doméstica em decorrência dessa prática.
17. A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 21 de
julho de 2009, publicada no DOU de 23 de julho de 2009. A análise das informações
disponíveis levou ao encerramento da investigação para as exportações originárias da Índia,
em razão de ter sido determinada para a Reliance Industries Limited, única empresa
produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009, a
existência de margem de dumping de minimis.
18. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010,
publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010, e alterada por meio da Resolução CAMEX nº
16, de 17 de março de 2011, publicada no DOU de 18 de março de 2011, foi encerrada a
investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de
polipropileno originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.
19. Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de
3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado pela Resolução CAMEX nº 86, de 2010, se encerraria no dia 8 de dezembro de 2015.
Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de
26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período
deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período
de vigência do direito antidumping.
20. Em 30 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem S.A.
protocolou no DECOM petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de
resina de polipropileno originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de
2013.
21. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 59, de 4 de dezembro de
2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a
abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 78, de 7 de dezembro de 2015,
publicada no DOU de 8 de dezembro de 2015.
22. Ao final da análise do pedido de revisão, concluiu-se que a extinção do
direito antidumping aplicado às importações de resina de polipropileno dos EUA muito
provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica
dele decorrente.
23. Assim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de
2016, publicada no DOU de 1º de novembro de 2016, foi prorrogada a aplicação do direito
antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno,
quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%. Foram excluídas do
escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de polipropileno contendo
simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice
de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).
24. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 80, de
3 dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 104, de 2016, se encerraria no dia 1º de
novembro de 2021. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de
final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de
término do período de vigência do direito antidumping
25. Em 30 de junho de 2021, a Braskem S.A. então protocolou na SDCOM, por
meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping aplicado às
importações de resina de polipropileno originárias dos EUA, com base no art. 110 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
26. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à retomada do dumping e do dano, foi elaborado o Parecer SEI nº
16923/2021/ME, de 27 de outubro de 2021, propondo o início da revisão do direito
antidumping em vigor.
27. Com base nesse parecer foi iniciada a revisão de final de período, por meio
da Circular SECEX nº72, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de
2021. De acordo com o contido no § 2ºdo art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto
perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 104, de
2016, permaneceria em vigor.
28. Ao final do processe de revisão, restou comprovada a probabilidade de
retomada da prática de dumping nas exportações de resina polipropileno originárias dos
EUA para o Brasil, e a probabilidade de provável retomada do dano à indústria doméstica
decorrente dessa prática, na hipótese de o direito em vigor ser extinto. Contudo, naquela
oportunidade, à luz das previsões do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 256 da
Portaria Secex nº 171, de 2022, restaram dúvidas quanto à provável evolução futura das
importações de resina polipropileno originárias dos EUA.
29. Nesse contexto, por meio da Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de
2022, publicada no DOU de 24 de outubro de 2022, foi prorrogado o direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de resina polipropileno originárias dos EUA em igual
alíquota, conforme tabela abaixo, mas com sua imediata suspensão, nos termos do art. 109
do Decreto nº 8.058, de 2013.
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo Ad Valorem
.Estados Unidos
da
América*
.Todos os produtores/exportadores dos
Estados Unidos da América
10,6%
30. Adicionalmente, a Resolução Gecex nº 410, de 2022, publicizou o
encerramento da avaliação de interesse público iniciada por meio da Circular SECEX nº 21,
de 21 de maio de 2022, sobre a possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as
importações brasileiras de resina de polipropileno comumente classificados nos itens
3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos
Estados Unidos da América (EUA), sem a identificação de razões de interesse público que
pudessem justificar a suspensão desses direitos.
31. Em 20 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 557, de 19
de fevereiro de 2024, por meio da qual se divulgou a decisão pela reaplicação do direito
antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e
imediatamente suspenso, nos termos da Resolução Gecex nº 410, de 20 de outubro de
2022, sobre as importações brasileiras de resinas de polipropileno, comumente classificadas
nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquotaad
valorem, no percentual abaixo especificado
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo Ad Valorem
.Estados Unidos
da
América
.Todos 
os 
produtores/exportadores
dos Estados Unidos da América
10,6%
32. A decisão pela reaplicação decorreu da constatação de que, no período
posterior à suspensão do direito, houve a retomada das importações de resina polipropileno
dos EUA, de maneira constante e com trajetória crescente ao longo dos períodos analisados,
com tendência de aumento, tanto em termos absolutos quanto relativamente às
importações totais e ao mercado brasileiro, levando à possível retomada do dano à indústria
doméstica.
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
33. Em 15 de janeiro de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 2, de 14
de janeiro de 2025, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 134, de 2020, se encerraria no dia 28 de
dezembro de 2025.
34. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto
nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período
deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período
de vigência do direito antidumping.
2.2. Da petição
35. Em 27 de agosto de 2025, a Braskem protocolou no Departamento de Defesa
Comercial (DECOM), por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de revisão
de final de período do direito antidumping aplicado às importações de resina de
polipropileno originárias da África do Sul e da Índia, com base no art. 110 do Decreto nº
8.058, de 2013.
36. Em 11 de novembro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 7374/2025/MDIC
(restrito) e Ofício SEI nº 7373/2025/MDIC (confidencial), solicitou-se à peticionária o
fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no
§ 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as
informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
2.3. Das partes interessadas
37. De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os exportadores da África do
Sul e da Índia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os
governos da África do Sul e da Índia.
38. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas exportadoras do
produto objeto
do direito
antidumping durante o
período de
investigação de
continuação/retomada de dumping, no caso da Índia. Foram identificados, também, pelo
mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto
durante o mesmo período.
39. No caso da África do Sul, foram identificadas as empresas exportadoras do
produto objeto
do direito
antidumping durante o
período de
investigação de
continuação/retomada de dano. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento,
os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
40. [RESTRITO].
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
41. O produto objeto da revisão é a resina termoplástica de polipropileno
(doravante denominado resina de polipropileno ou resina de PP) produzida e exportada da
África do Sul e da Índia, dos seguintes tipos:
- PP Homopolímero ("PP Homo"): polímeros de propileno ou de outras olefinas,
em formas primárias; polipropileno; sem carga; e
- PP Copolímero ("PP Copo"): polímeros de propileno ou de outras olefinas, em
formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e
randômicos.
42. Conforme se depreende da Resolução CAMEX nº 75/2014, foram excluídos
do escopo do direito antidumping os seguintes tipos de polipropileno:
- Copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa
temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110ºC medidos pelo método ASTM F 88,
considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;
- Copolímero de polipropileno destinado à cimentação petrolífera;
- Copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;
- Homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação
por catalisadores metalocênicos; e
- Polipropileno copolímero randômico de alto peso molecular e alta viscosidade,
com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de
230ºC e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR)
(NCM 3902.30.00).
43. O processo de obtenção consiste na polimerização de monômeros de
propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de PP ou da
combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.

                            

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