DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400105
105
Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
83. Do primeiro reator [CONFIDENCIAL], polímero suspenso em propeno líquido é continuamente transferido ao segundo reator [CONFIDENCIAL]. Nesta etapa, já são definidas algumas
características finais do polímero. [CONFIDENCIAL].
84. Pode-se também adicionar eteno ou outros monômeros (buteno, hexeno etc.) aos reatores na produção de alguns tipos de polímeros, denominados copolímeros. O eteno (ou outros
monômeros) é alimentado na forma gasosa e misturado em linha com o propeno, antes de sua chegada aos [CONFIDENCIAL].
85. O polímero, [CONFIDENCIAL], é descarregado dos reatores [CONFIDENCIAL], suspenso em propeno líquido, que é vaporizado [CONFIDENCIAL].
86. Em campanhas de homopolímero, copolímero randômico e terpolímero, o polímero [CONFIDENCIAL] é conduzido diretamente para a unidade de desativação e secagem. Em
campanhas de copolímero heterofásico, ele pode passar antes pelo reator [CONFIDENCIAL] onde sofrerá a copolimerização com eteno.
87. Em seguida, a peticionária descreveu:
[ CO N F I D E N C I A L ]
88. [CONFIDENCIAL], o polímero segue [CONFIDENCIAL] para os silos [CONFIDENCIAL], sendo posteriormente aditivado com aditivos líquidos e sólidos que variam de acordo com o grade
em produção, e posteriormente granulado em uma extrusora. O polímero na forma de grânulos (pellets) é transferido para os silos finais, e então ensacado para ser comercializado.
89. A Braskem esclareceu que não há [CONFIDENCIAL].
90. Acerca das rotas tecnológicas empregadas na produção das resinas de PP no Brasil, a Braskem informou que seriam:
[ CO N F I D E N C I A L ]
91. Em prosseguimento, a Braskem afirmou que as resinas de PP para contato com alimentos devem atender aos requisitos definidos nos seguintes regulamentos:
- Resolução RDC nº 91, de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), publicada em 11 de maio de 2001, que dispõe sobre "critérios gerais e classificação de materiais para
embalagens e equipamentos em contato com alimentos";
- Resolução 105, de 1999 da ANVISA, publicada em 19 de maio de 1999, que contém as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos para contato com alimentos;
- Resolução RDC nº 56, de 2012, da ANVISA, publicada em 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros e outras substâncias iniciadoras e polímeros
autorizados para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; e
- Resolução RDC n°326, de 2019, da ANVISA, publicada em 3 de dezembro de 2019, que estabelece a Lista Positiva de aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos em
contato com alimentos
92. Já no caso das resinas de PP para contato com fármacos, a peticionária informou que elas devem atender aos requisitos da Farmacopeia Brasileira que estão dispostos nos capítulos
destinados a Polipropileno para uso com fármacos.
93. Por fim, acerca da sujeição do produto a normas ou regulamentos técnicos, a Braskem esclareceu que outras normas e regulamentos poderiam ser aplicáveis a resinas de PP, de acordo
com a aplicação para a qual elas se destinem ao longo da cadeia produtiva. Dessa forma, arguiu que, considerando as diversas aplicações para as quais as resinas de PP podem ser destinadas, o que
incluiria desde produtos intermediários até produtos finais, não lhe seria possível fornecer lista exaustiva das normas e regulamentos técnicos.
3.4. Da similaridade
94. A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do
art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz
de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
95. Não há diferenças nas propriedades químicas e físico-químicas do produto similar fabricado no Brasil e daquele fabricado na África do Sul e na Índia e exportado para o Brasil, que
impedissem a substituição de um pelo outro. Ademais, tais produtos possuem basicamente as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, além de utilizarem processo
produtivo e tecnologia similares. Diante disso, seria possível afirmar que os produtos concorrem no mesmo mercado.
96. Desta sorte, as informações apresentadas corroboram inicialmente as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado
no Brasil é similar ao importado da África do Sul e da Índia, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
97. A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade desses produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional
total do produto similar doméstico.
98. A Braskem é atualmente a única produtora nacional de resina de PP, sendo responsável por 100% da produção do produto similar.
99. Desse modo, para fins de análise de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de resina de PP da Braskem.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
100. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback,
a um preço de exportação inferior ao valor normal.
101. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping
deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1); no desempenho do produtor ou do exportador (item
5.2); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países
e da consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
102. Para fins deste documento, utilizou-se o período de julho de 2024 a junho de 2025, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade continuação/retomada da prática
de dumping nas exportações para o Brasil de resina de PP originárias da África do Sul e da Índia.
103. Ressalte-se que, durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do
Sul e as exportações originárias da Índia para o Brasil ocorreram em quantidades não representativas, conforme demonstrado no item 6.1. Assim, para essas origens, verificou-se a probabilidade de
retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da África do Sul e da Índia internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao disposto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.1. Da África do Sul
5.1.1.1. Do valor normal
104. Para fins de início da presente revisão, a peticionária sugeriu como valor normal para a África do Sul o preço médio obtido por meio dos preços mensais de referência do período P5
publicados pela Independent Commodity Intelligence Services (ICIS), de acordo com o previsto no artigo 8 do Decreto nº 8.058/2013.
105. O preço médio foi resultado da média simples dos preços mensais de resinas de PP Homopolymer Raffia e resinas de PP Block Co-Polymer no mercado interno da África do Sul. A
peticionária esclareceu que a escolha dos preços de referência "PP Homopolymer Raffia" e "PP Block Co-Polymer" teve por fundamento o fato desses indicadores representarem, respectivamente,
os preços de resina de PP Homo e de resina de PP Copo que seriam praticados no mercado interno sul-africano. Conforme poderia ser observado na metodologia da ICIS, [CONFIDENCIAL]. Ainda de
acordo com a metodologia apontada pela peticionária, [CONFIDENCIAL].
106. Dessa maneira, para fins de início, considerou-se adequada para determinação do valor normal a utilização desses indicadores, dado que permitiriam apurar o preço médio de resina
de PP Homo e resina de PP Copo praticado no mercado interno da África do Sul. Os resultados obtidos estão refletidos na tabela abaixo:
.Período
.PP Block Co-Polymer, General Purpose
US$/t
PP Homopolymer Raffia
US$/t
.jul-2024
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.ago-2024
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.set-2024
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.out-2024
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.nov-2024
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.dez-2024
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.jan-2025
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.fev-2025
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.mar-2025
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.abr-2025
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.mai-2025
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.jun-2025
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Média
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
107. Com base nos dados detalhados na tabela, alcançou-se valor normal médio, na condição delivered, de US$ [RESTRITO].
5.1.1.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de início da revisão
108. Conforme dispõem o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o inciso I do art. 173 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, na hipótese de ter havido apenas
exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada
com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período
de revisão.
109. A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das
seguintes rubricas: frete internacional e seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no
mercado brasileiro.
110. A peticionária esclareceu que os valores referentes ao frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a partir de cotação fornecidas pela empresa [CONFIDENCIAL]. De
acordo com a Braskem, o valor de frete internacional e o valor do seguro internacional foram divididos por 25 toneladas, que seria o peso máximo de resina de PP que comportaria um container de
40 pés.
111. A Braskem apresentou correio eletrônico no qual a empresa de logística, [CONFIDENCIAL], informou que o peso máximo que comportaria um container de 40 pés seria de 28
toneladas. Entretanto, de acordo com a peticionária, as resinas de PP seriam embarcadas em bags "palletizados", o que resultaria na redução da capacidade de estufagem para 25 toneladas.
112. Dessa forma, somados os valores de frete internacional e do seguro internacional, obteve-se o valor normal na condição CIF.
113. Em seguida, ao valor normal na condição CIF foi somado o valor do Imposto de Importação equivalente à alíquota de 17,9%. Acerca da alíquota adotada, a Braskem afirmou:
Dos 365 dias que compõem P5, o Imposto de Importação aplicável ao PP foi de 12,6% nos 106 primeiros dias e de 20% nos 259 dias restantes, em decorrência da inclusão do produto na
LDCC. Diante disso, a Braskem calculou uma média do Imposto de Importação efetivamente aplicado em P5, resultando em uma alíquota de 17,9%.
114. Além do Imposto de Importação, adicionou-se valor referente ao AFRMM e valor referente às despesas de internação. A Braskem não apresentou explicação acerca da metodologia
adotada para obtenção do valor do AFRRM. Isso não obstante, consoante demonstrado a seguir, o AFRMM foi obtido por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete
internacional.
115. Acerca das despesas de internação, a peticionária estimou-as em "3% sobre o valor CIF", com a justificativa de que esse percentual seria usualmente considerado pelo DECOM em
suas análises, "conforme indicado em casos anteriores". No entanto, em consulta à Resolução GECEX nº 134, de 2020, que encerrou a revisão de final de período anterior, apurou-se que, em sede
de determinação final, foi utilizado o percentual de 2,09% a título de despesas de internação, obtido com base em dados primários das respostas ao questionário do importador das empresas
Acumuladores Moura e Inova.
116. Desta forma, para fins de início, optou-se por utilizar o percentual de 2,09% para o cálculo dessas despesas, tendo em vista ter sido ele obtido com base em dados primários de empresas
importadoras do produto sujeito à medida antidumping em revisão, refletindo, dessa maneira, mais proximamente os valores necessários para internação da resina de PP no mercado brasileiro.
117. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo
Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
118. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizado e o valor normal CIF internado e da conversão cambial.
Fechar