DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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117
Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.Nepal
.Turquia
.Vietnã
.Bangladesh
Indonésia
.(A) Preço FOB (US$/t)
.995,76
.988,56
.931,90
.972,01
951,96
.(B) Frete Internacional (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(C) Seguro Internacional (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)
.1.097,60
.1.090,40
.1.033,74
.1.073,85
1.053,80
.(E) Imposto de Importação (12,6%*D)
.138,30
.137,39
.130,25
.135,31
132,78
.(F) AFRMM (8% *B)
.7,39
.7,39
.7,39
.7,39
7,39
.(G) Despesas de internação (2,09%*D)
.22,94
.22,79
.21,61
.22,44
22,02
.(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)
.1.266,22
.1.257,97
.1.192,99
.1.239,00
1.216,00
.(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(K) Subcotação (US$/t) (I-H)
.151,91
.160,16
.225,14
.179,13
202,13
.
.Tailândia
.Sri Lanka
.Portugal
.Itália
China
.(A) Preço FOB (US$/t)
.1.074,51
.990,28
.976,13
.1.023,01
1.023,01
.(B) Frete Internacional (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(C) Seguro Internacional (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)
.1.176,35
.1.092,12
.1.077,97
.1.124,85
1.124,85
.(E) Imposto de Importação (12,6%*D)
.148,22
.137,61
.135,82
.141,73
141,73
.(F) AFRMM (8% *B)
.7,39
.7,39
.7,39
.7,39
7,39
.(G) Despesas de internação (2,09%*D)
.24,59
.22,83
.22,53
.23,51
23,51
.(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)
.1.356,55
.1.259,95
.1.243,72
.1.297,48
1.297,48
.(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(K) Subcotação (US$/t) (I-H)
.61,58
.158,19
.174,41
.120,65
120,65
330. O cálculo de subcotação individual para todos os países sul-americanos que importaram resina de PP da Índia evidenciou os seguintes cenários:
.
.Peru
.Paraguai
.Eq u a d o r
.Colômbia
.Chile
Uruguai
.(A) Preço FOB (US$/t)
.990,36
.996,66
.918,71
.1.006,84
.1.257,97
1.000,00
.(B) Frete Internacional (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(C) Seguro Internacional (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/t)
.1.092,20
.1.098,50
.1.020,55
.1.108,68
.1.359,81
1.101,84
.(E) Imposto de Importação (12,6%*D)
.137,62
.138,41
.128,59
.139,69
.171,34
138,83
.(F) AFRMM (8% *B)
.7,39
.7,39
.7,39
.7,39
.7,39
7,39
.(G) Despesas de internação (2,09%*D)
.22,83
.22,96
.21,33
.23,17
.28,42
23,03
.(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/t)
.1.260,04
.1.267,26
.1.177,86
.1.278,93
.1.566,95
1.271,09
.(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(K) Subcotação (US$/t) (I-H)
.155,32
.148,10
.237,50
.136,43
.(151,59)
144,27
331. À exceção do cenário das exportações da Índia para o Chila, verificou-se subcotação em todos os cenários analisados, , que reforçaria a probabilidade de a Índia voltar a
exportar resina de PP para o Brasil a preços mais baixos que o preço praticado pela indústria doméstica.
8.2. Das alterações nas condições de mercado e do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping
332. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados,
incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
333. Os itens 5.2, 5.3 e 5.4 detalharam as considerações sobre as alterações no mercado mundial em decorrência da evolução da produção e do consumo de resina de PP na
China, bem como da evolução da capacidade instalada no mundo e nos países sujeitos aos direitos antidumping ora em revisão, apontando para um possível direcionamento das exportações
da Índia e da África do Sul para o mercado brasileiro no caso de extinção das medidas em revisão.
334. Nesse sentido, detalhou-se que o mercado global de resina de PP se encontraria em um cenário de "excedente estrutural de capacidade", que teria resultado de um
crescimento de oferta superior ao da demanda. A capacidade mundial teria crescido 24% entre 2020 e 2024 e tenderá a aumentar mais 15% de 2025 a 2029, ao passo que a demanda
apresenta crescimento em ritmo mais moderado. Como consequência, as taxas globais de operação permaneceriam abaixo de 80%, a indicar, assim, disponibilidade significativa de produto
para exportação.
335. Consoante apontado, o principal vetor desse desequilíbrio seria a China, que teria adicionado cerca de 20,5 milhões de toneladas de capacidade desde o ano de 2020 e
deverá acrescentar mais 15,3 milhões de toneladas até o ano de 2028, respondendo por 72% de toda a expansão global prevista entre 2024 e 2028. As projeções indicariam que o país
deverá atingir autossuficiência plena e se deverá ser tornar exportador líquido de resina de PP a partir do ano de 2028. Esse avanço estrutural já se refletiria no aumento de 481% das
exportações chinesas desde o ano de 2020 e tenderia a gerar volumes adicionais disponíveis para exportação, em um contexto em que a sobrecapacidade global continua pressionando
mercados e margens internacionais.
336. Nesse contexto, também se observou, conforme narrado no item 5.2, que a Índia figurou entre os mercados de maior crescimento da demanda por resinas de PP,
destacando-se como um dos países que mais contribuíram para o incremento da demanda mundial desse produto. Simultaneamente, projeta-se que o país passará por rápida expansão de
sua capacidade instalada, com incremento de aproximadamente 4 milhões de toneladas programadas para entrar em operação entre os anos de 2024 e 2029, distribuídas entre projetos
da Nayara, Indian Oil, HPCL Rajasthan, GAIL, BPCL e Petronet LNG.
337. Não obstante se tenha observado trajetória de crescimento da demanda interna indiana por resina de PP, projeta-se que não haveria aumento na necessidade de se importar
esse produto, dada "a maior disponibilidade interna, o aumento das taxas de operação das plantas domésticas e a ampla oferta local de PP".
338. Adicionalmente, a eliminação de requisitos controles de qualidade que seriam observados a diversos petroquímicos, incluindo a resina de PP, teria tornado o mercado indiano
mais aberto à concorrência externa, teria estimulado o aumento das exportações com destino à essa origem, especialmente frente à atual sobrecapacidade chinesa. A abertura do mercado
indiano intensificaria, dessa forma, a concorrência interna, quando se observaria contínua expansão de sua capacidade produtiva. Esse cenário pressionaria os produtores indianos a
direcionar os excedentes de produção ao exterior, aumentando a probabilidade de exportações adicionais para terceiros mercados, entre os quais o Brasil, caso o direito AD seja
extinto.
339. Recorde-se, nesse ponto, conforme demonstrado no item 5.2, que a Índia apresentou, em relação ao mercado brasileiro, capacidade instalada correspondente a
[CONFIDENCIAL]%, volume de produção equivalente a [CONFIDENCIAL]%, ociosidade, a seu turno, representando [CONFIDENCIAL]% e quantidade exportada a igual a [CONFIDENCIAL]%.
340. Partindo para análise da outra origem sujeita à medida antidumping objeto da presente revisão, apontou-se no item 5.2, que a África do Sul remanesceria como o maior
produtor de resina de PP do continente africano, destacando-se como o principal polo produtivo desse produto.
341. Também se observou que, sem embargo de a região africana figurar como importadora líquida, a África do Sul seria um país exportador de resina de PP, resultado de seu
excedente de capacidade instalada e da produção doméstica de resina de PP superior à demanda no seu mercado interno pelo produto.
342. Também se constatou que a África do Sul manteria volume de produção estável e capacidade instalada excedente, quadro que lhe permitiria assegurar volumes de resina
de PP direcionadas ao mercado de exportação ao longo do período analisado. Verificou-se, consoante detalhado no item 5.2, que os dados relativos à África do Sul, em comparação ao
mercado brasileiro, apresentariam as seguintes equivalências: capacidade instalada [CONFIDENCIAL], volume de produção [CONFIDENCIAL], ociosidade da capacidade instalada
[CONFIDENCIAL] e quantidade exportada [CONFIDENCIAL].
343. De outro lado, não foram identificadas alterações nas condições de mercado no Brasil para o produto similar.
8.3. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano
344. Inicialmente, incumbe recordar, conforme relatada no item 5.1, que, durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, não houve exportações do
produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul e as exportações originárias da Índia para o Brasil ocorreram em quantidades não representativas, conforme demonstrado
no item 6.1.
345. Desta forma, embora se tenha observado que a indústria doméstica apresentou deterioração, especialmente, em seus indicadores econômico-financeiros, a qual se
consolidou ao longo do período analisado, observou-se que a medida antidumping aplicada às importações das origens sob revisão logrou cessar os seus efeitos danosos. Verificou-se
que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul e as exportações originárias da Índia para o Brasil ocorreram em quantidades não
representativas, que conjuntamente, no período de revisão, representaram em média [RESTRITO]% das importações brasileiras de resinas de PP e [RESTRITO]% do mercado
brasileiro.
346. Inobstante o cenário apresentado neste documento, vale mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a
probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
347. Nessa esteira, no âmbito dessa análise, verificou-se provável subcotação do preço a ser praticado no caso de retomada das exportações da Índia para o Brasil, em que
se apurou existir em todos os cenários avaliados (exportações para o mundo, para os 5 e 10 principais destinos e para a países da América do Sul) e subcotação em dois dos cenários
avaliados no caso de retomada das exportações da África do Sul para o Brasil (exportações para o mundo e para seus 10 principais destinos), consoante apurado no item 8.1, caso a
medida antidumping seja extinta.
348. Aliado a esse fato, as análises empreendidas nos itens 5.2, 5.3 e 5.4 detalharam as considerações sobre as alterações no mercado mundial em decorrência da evolução
da produção e do consumo de resina de PP na China, bem como da evolução da capacidade instalada no mundo e nos países sujeitos aos direitos antidumping ora em revisão, apontando
para um possível direcionamento das exportações da Índia e da África do Sul para o mercado brasileiro no caso de extinção das medidas em revisão.
349. Nesse ponto, menciona-se que a Índia apresentou, em relação ao mercado brasileiro, capacidade instalada correspondente a [CONFIDENCIAL]%, volume de produção
equivalente a [CONFIDENCIAL]%, ociosidade, a seu turno, representando [CONFIDENCIAL]% e quantidade exportada a igual a [CONFIDENCIAL]%, indícios de que essa origem, no cenário
hipotético futuro de extinção da medida vigente, teria potencial para retomar as exportações de resina de PP, a preços de dumping, com retomada da pressão sobre o desempenho
econômico-financeiro e do dano à indústria doméstica.
350. Também no que concerne a África do Sul, as análises demonstraram ser esse país um exportador de resina de PP, com volume de produção estável e capacidade instalada
excedente, o que lhe permitiria assegurar volumes de resina de PP direcionadas ao mercado de exportação ao longo do período analisado. Adicionalmente, verificou-se que em
comparação ao mercado brasileiro, a África do Sul possui as seguintes equivalências: capacidade instalada [CONFIDENCIAL] volume de produção [CONFIDENCIAL] ociosidade da capacidade
instalada [CONFIDENCIAL] e quantidade exportada [CONFIDENCIAL].
351. Com isso, tendo em conta o potencial exportador da África do Sul conclui-se pela existência de indícios de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida
vigente, as exportações de resina de PP desse país, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica.
9. DA RECOMENDAÇÃO
352. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de resina de PP da África
do Sul e da Índia para o Brasil. Também se pôde concluir pela provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações da África do Sul e da Índia, no caso de
eliminação dos direitos em vigor.
353. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as
importações brasileiras de resina de PP, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da África do Sul e da Índia, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º
do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
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