DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 246
Brasília - DF, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 5
Ministério da Defesa................................................................................................................. 6
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 7
Ministério da Educação........................................................................................................... 46
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 48
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 81
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 82
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 84
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 86
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 90
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 94
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 96
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 108
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 113
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 113
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 131
Ministério dos Transportes................................................................................................... 132
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 152
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 153
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 154
.................................. Esta edição é composta de 162 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 24/12/2025 a
edição extra nº 245-A do DOU.
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Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 204, 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o enfrentamento à litigância abusiva no
âmbito da Advocacia-Geral da União e institui o Centro
de Inteligência contra a Litigância Abusiva.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002146/2023-81,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o enfrentamento à litigância abusiva
no âmbito da Advocacia-Geral da União e institui o Centro de Inteligência contra a Litigância
Abusiva com a finalidade de:
I - orientar a atuação dos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da
União no enfrentamento ao uso indevido ou excessivo do processo judicial; e
II - promover a integridade da gestão pública, a boa-fé processual e a proteção dos
interesses da União, de suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se à:
I - Consultoria-Geral da União;
II - Procuradoria-Geral da União;
III - Procuradoria-Geral Federal;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Procuradoria-Geral do Banco Central; e
VI - Secretaria-Geral de Contencioso.
Art. 2º Constatados reflexos diretos ou indiretos de natureza econômica ao erário
ou às políticas públicas federais, os órgãos referidos no art. 1º, parágrafo único, poderão atuar
para o enfrentamento à litigância abusiva de forma articulada com os órgãos jurídicos das:
I - empresas públicas; e
II - sociedades de economia mista.
Art. 3º A atuação da Advocacia-Geral da União no enfrentamento à litigância
abusiva deve ocorrer com respeito:
I - ao direito de acesso à justiça;
II - ao direito de ação;
III - ao devido processo legal; e
IV - à dignidade, à independência e às prerrogativas da advocacia.
CAPÍTULO II
DO ENFRENTAMENTO À LITIGÂNCIA ABUSIVA
Seção I
Da identificação das condutas
Art. 4º Os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União devem
averiguar a ocorrência de litigância abusiva em prejuízo da União, e de suas autarquias e
fundações, considerando o conjunto das circunstâncias do caso concreto, como identificação
de indícios de:
I - má-fé ou deslealdade processual;
II - intuito de obtenção de vantagem indevida;
III - tentativa de ludibriar o juízo; e
IV - ação dolosa para impedir o exercício da ampla defesa.
Parágrafo único. A verificação da abusividade das condutas considerará o conjunto
de atos praticados e a sua reiteração, e não apenas os atos isoladamente.
Art. 5º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se litigância abusiva a
prática de atos processuais com desvio de finalidade e evidenciada má-fé processual, de forma
a onerar o sistema de justiça e em prejuízo da isonomia processual e da atuação em juízo da
União, e de suas autarquias e fundações, como nos casos de:
I - ajuizamento de demandas com o objetivo de contornar a jurisdição adequada ou
dificultar a atuação da parte adversa, por meio de propositura de ações:
a) sem petição inicial;
b) em juízo aleatório;
c) na Justiça Estadual, nos casos cuja competência para julgamento é
manifestamente da Justiça Federal;
d) com modificações mínimas na causa de pedir ou nos pedidos;
e) idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por
dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito; e
f) idênticas, em diferentes localidades do país, por um mesmo advogado ou
escritório de advocacia;
II - ajuizamento reiterado de demandas desprovidas de fundamentação idônea e
com propósito doloso;
III - ajuizamento de demanda em violação à coisa julgada, com omissão da decisão
judicial anteriormente proferida;
IV - requerimento de concessão de justiça gratuita manifestamente indevido,
apresentado
sem
justificativa,
comprovação ou
evidências
mínimas
de
necessidade
econômica;
V - desistência reiterada de demandas judiciais:
a) após o indeferimento de medidas liminares;
b) quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na
petição inicial ou para regularização da representação processual; ou
c) relacionadas à escolha de peritos ou de outros auxiliares do juízo;
VI - apresentação de documentos com o intuito de burlar regra de competência,
induzir o juízo a erro, obter vantagem indevida ou dificultar a atuação da parte adversa, por
meio da submissão:
a) reiterada de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados; e
b) de documentos falsos ou contendo informações falsas;
VII - formulação de pretensão patrimonial sabidamente indevida, por meio de:
a) cobrança de valores já pagos administrativa ou judicialmente;
b) ajuizamento de execuções individuais fundadas em título executivo judicial
coletivo por exequentes que não integram a categoria funcional beneficiária da decisão
coletiva; e
c) apresentação reiterada de cálculos:
1. manifestamente equivocados por um mesmo advogado ou escritório de
advocacia;
2. em valores manifestamente superiores aos devidos e próximos ao limite de
dispensa de atuação; e
3. de verbas não relacionadas no pedido inicial;
VIII - recusa reiterada e injustificada de regularização processual com intuito de
dificultar a defesa da parte contrária;
IX - atuação de procurador:
a) em desconformidade com os poderes outorgados pelo mandatário; ou
b) com mandato conferido com vício de vontade; e
X - prática de atos com o objetivo de coagir, constranger ou dificultar o exercício
das funções de agentes públicos ou assistentes técnicos da União, e de suas autarquias e
fundações, por meio de:
a) ameaça ou intimidação com o objetivo de perturbar a produção de provas
técnicas contrárias ao interesse do litigante; e
b) utilização abusiva e reiterada do Poder Judiciário.
Seção II
Das medidas processuais de enfrentamento à litigância abusiva
Art. 6º Identificada a ocorrência de atos de litigância abusiva, os membros das
carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União deverão adotar medidas processuais para:
I - impedir a continuidade e reiteração do ato; e
II - buscar a responsabilização dos autores.
§ 1º A definição das medidas processuais adequadas deverá considerar as
circunstâncias do caso concreto e o interesse da União, e de suas autarquias e fundações,
podendo ser solicitado ao juízo medidas como:
I - reconhecimento de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da
justiça;
II - modificação de competência;
III - reunião de feitos;
IV - extinção do processo sem julgamento do mérito;
V - suspensão do processo até a sua regularização;
VI - conexão ou sobrestamento de ações massificadas;
VII - diligências para averiguação dos fatos; e
VIII - pedido de designação de audiência presencial.
§ 2º As medidas processuais referidas no § 1º poderão ser solicitadas ao juízo ainda
que haja dispensa de atuação judicial, de modo a preservar a integridade do sistema de justiça,
a boa-fé processual e o interesse público.
§ 3º Na hipótese do art. 5º, caput, inciso X, a Advocacia-Geral da União poderá
representar judicialmente o agente público federal, na forma da Portaria AGU nº 428, de 28 de
agosto de 2019, devendo estabelecer medidas para análise:
I - da ocorrência de prevenção processual;
II - da necessidade de agrupamento de ações; e
III - da verificação de eventual má-fé dos demandantes.
§ 4º O disposto no § 3º não impede que a Advocacia-Geral da União estabeleça
outras medidas cabíveis de acordo com o caso concreto.
Seção III
Das infrações ético-profissionais
Art. 7º Os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União devem
verificar indícios de ocorrência de infração ético-profissional relacionada à litigância abusiva
que implique em prejuízo para a União, e para as suas autarquias e fundações, considerando as
circunstâncias do caso concreto, como nos casos de:
I - atuação profissional inepta ou imperita, em descumprimento ao dever de diligência;
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