DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600003
3
Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Procuradoria-Geral do Banco Central;
V - Secretaria-Geral de Contencioso;
VI - Procuradorias Regionais da União; e
VII - Procuradorias Regionais Federais.
§ 3º O Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva consolidará a lista dos
representantes referidos no § 2º.
§ 4º Os representantes referidos no § 2º devem:
I - acompanhar os casos nos quais tenham sido identificados indícios de litigância
abusiva e articular estratégias de atuação; e
II - prestar subsídios para fins de elaboração dos relatórios de que trata o art. 10,
caput, inciso V, por solicitação do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal,
em parceria com a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, promoverá a capacitação e
o aperfeiçoamento em temas relacionados à identificação, à prevenção e ao enfrentamento à
litigância abusiva.
§ 1º As ações de capacitação e aperfeiçoamento de que trata o caput devem
abranger conteúdos práticos e teóricos, incluindo:
I - a análise de dados processuais;
II - as técnicas de identificação de padrões abusivos;
III - o uso de painéis de inteligência jurídica; e
IV - as estratégias de atuação judicial.
§ 2º Os integrantes do Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva e da Rede
de Enfrentamento à Litigância Abusiva terão prioridade no acesso à capacitação e ao
aperfeiçoamento referidos no caput.
Art. 19. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco
Central poderão, em atos próprios, detalhar os procedimentos e disciplinar funcionalidades de sistemas
de que trata esta Portaria Normativa, observadas suas necessidades técnicas e operacionais.
Art. 20. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica poderá editar normas
complementares para ao disposto nesta Portaria Normativa.
Art. 21. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 259, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, SUBSTITUTO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo
I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º,
§ 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593,
de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21036.002894/2025-00, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário FILYPE JOSÉ DE AZEVEDO VALENÇA
GOMES, inscrito no CRMV-PE sob o nº 07656-VP, para fins de colheita e envio de amostras
aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos - PNSE.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 260, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, SUBSTITUTO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do
Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no
art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria
nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21036.002752/2025-34,
resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário ILENILSON DOUGLAS PEDROSO LIMA,
inscrito no CRMV-PE sob o nº 07862-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos
laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos - PNSE.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SERGIO LOPES MORAIS
PORTARIA Nº 261, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, SUBSTITUTO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de
2013, e o que consta no processo 21036.003016/2025-01, resolve:
Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário LUÍS FELIPE MORAIS DE OLIVEIRA,
CRMV-PE 07156-VP (PE), para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos com
aglomerações de animais, para fins de trânsito intraestadual no Estado de Pernambuco,
observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2º Fica o (a) credenciado (a) obrigado (a) a prestar as informações de
rotina
nos
modelos padronizados
e
atender
às
convocações e
solicitações
de
esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos
prazos estipulados, sob pena de
cancelamento desta habilitação.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 262, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, SUBSTITUTO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de
janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969,
e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo
21036.003017/2025-48, resolve:
Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário RODRIGO NOVAES SOUSA, CRMV-PE
04367-VP (PE), para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos com aglomerações
de animais, para fins de trânsito intraestadual no Estado de Pernambuco, observando normas
e dispositivos em vigor.
Art. 2º Fica o (a) credenciado (a) obrigado (a) a prestar as informações de rotina nos
modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo
serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 263, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, SUBSTITUTO,,no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de
2013, e o que consta no processo 21036.003039/2025-16, resolve:
Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário PEDRO EURICO BARBOSA MONTEIRO,
CRMV-PE 02967-VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos com
aglomerações de animais, para fins de trânsito intraestadual no Estado de Pernambuco,
observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2º Fica o (a) credenciado (a) obrigado (a) a prestar as informações de
rotina
nos
modelos padronizados
e
atender
às
convocações e
solicitações
de
esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos
prazos estipulados, sob pena de
cancelamento desta habilitação.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.721, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida
pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.010671/2025-35, de 12 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica AGROSYSTEM INDUSTRIA, COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 61.211.470/0001-99, à fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts.
2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de
20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput, CNPJ/MF nº 61.211.470/0001-99, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Aparelho IoT de Telemetria para Agrometeorologia.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.010671/2025-35, de 12 de junho de 2025.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo
básico, 
deverá 
investir, 
anualmente, 
no 
País, 
em 
atividades 
de 
pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso
III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente
à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s)
com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e
destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso
I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º
do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa, impedida ou cancelada, a
qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de
1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de
2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das
condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.722, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.021011/2025-80, de 23 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica COMLINK EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob
o nº 03.407.076/0001-24, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de
2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 03.407.076/0001-24, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns)
de tecnologias da informação e comunicação:
I - Dispositivo Eletrônico para Monitoramento e Controle de Inclinações
(Inclinostato).
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo
MCTI nº 01245.021011/2025-80, de 23 de setembro de 2025.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base
de cálculo formada pelo faturamento bruto
no mercado interno, decorrente da
comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.

                            

Fechar