DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Do início da investigação
20. Tendo sido apresentados elementos que indicavam a existência de indícios
suficientes de dumping nas exportações de produtos planos laminados a quente da China
para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o
Parecer SEI nº 1105/2025/MDIC, de 29 de maio de 2025, recomendando o início da
investigação.
21. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 39,
de 2 de junho de 2025, publicada no D.O.U. de 3 de junho de 2025, foi iniciada a
investigação em tela.
1.6. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações
às partes
22. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores
estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da
investigação no período de investigação de dumping, a entidade de classe brasileira que
representa o produtor doméstico (Instituto Aço Brasil - IABr) e o governo da China.
23. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas
produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação,
durante o período de análise de dumping (P5).
24. Segundo o disposto no art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes
interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 4 de junho de
2025. O endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 39, de
2025, que deu início à investigação, constou das referidas notificações.
25. Considerando o §4º art. 45 do Regulamento Brasileiro, o endereço
eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu
origem à investigação, bem como suas informações complementares, foi encaminhado aos
produtores/exportadores identificados e ao governo da origem sob análise.
26. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações,
os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com
prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade
com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da
Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento
Brasileiro, o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação,
foi concedido para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se
considerassem interessadas.
27. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores
identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários
apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual
razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do Art. 28 do Regulamento Brasileiro.
Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de
importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis
por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de julho de 2023 a junho de
2024 (P5):
a) Hebei Xinhua Metallurgical Holding Group;
b) Hebei Yanshan Iron & Steel Group Co., Ltd.; e
c) Xinyu Iron & Steel Co., Ltd.
28. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram
informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de
respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data
de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do Art. 50 do Decreto
nº 8.058, de 2013, e com o Art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
29. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os
produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a
respeito da referida seleção.
30. Considerando que se concluiu que não prevalecem condições de economia
de mercado no segmento produtivo do produto similar/objeto da presente investigação,
igualmente foram notificados o governo e os produtores/exportadores conhecidos dos
Estados Unidos da América (EUA), terceiro país substituto sugerido pela peticionária:
a) ArcelorMittal North America;
b) Nucor Corporation; e
c) Steel Warehouse.
31. [CONFIDENCIAL].
1.7. Dos pedidos de habilitação como parte interessada
32. Após solicitação fundamentada e apresentação dos documentos de
representação pertinentes, protocolada em 23 de junho de 2025, a Associação Brasileira da
Indústria de Máquinas e Equipamentos ("Abimaq") foi considerada parte interessada na
investigação em questão, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058,
de 26 de julho de 2013, uma vez que representa os fabricantes nacionais de máquinas e
equipamentos, de seus componentes e acessórios, sendo seus associados importadores ou
usuários dos laminados planos a quente objetos da presente investigação.
33. A Asvotec Termoindustrial Ltda. ("Asvotec") solicitou a habilitação como
parte interessada, em 23 de junho de 2025. No entanto, seu pedido foi negado, uma vez
que a Asvotec não foi considerada parte interessada na investigação em questão, nos
termos da alínea "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma
vez que os documentos apresentados pela empresa indicam a importação de produtos
classificados no subitem 7219.23.00 da NCM (produtos laminados planos de aço
inoxidável), que são diversos dos produtos planos laminados a quente objetos da presente
investigação (de ferro ou de aço não ligado).
1.8. Do recebimento das informações solicitadas
1.8.1 Dos produtores nacionais
34. As peticionárias apresentaram suas informações na petição de início da
presente investigação e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
1.8.2. Dos outros produtores nacionais
35. A Companhia Siderúrgica Nacional apresentou tempestivamente sua
resposta ao questionário de outro produtor nacional e à solicitação de informações
complementares.
36. A Aperam Inox, também identificada como outra produtora nacional, não
apresentou suas informações nos autos do processo.
1.8.3. Dos importadores
37. As empresas importadoras Ferro Norte, Force Line, J M Zanatta e Cia Ltda,
Nidec e Pincéis Compel apresentaram tempestivamente a resposta ao questionário do
importador e às solicitações de informações complementares
38. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário
disponibilizado.
1.8.4. Dos produtores/exportadores
39. A empresa chinesa Hebei Yanshan Iron and Steel Group Co., Ltd.
("Yanshan"), que foi uma das empresas selecionadas para apresentação de resposta ao
questionário do produtor/exportador e que seria produtora de laminados planos a quente,
apresentou respostas tempestivas ao questionário e à solicitação de informações
complementares. Além disso, em 12 de agosto de 2025, a referida empresa apresentou
manifestação na qual contestou a escolha dos Estados Unidos da América (EUA) como
terceiro país substituto para fins de apuração do valor normal.
40. Indica-se
que as
empresas produtoras/exportadoras
chinesas Hebei
Zongheng Group Fengnan Iron and Steel Co., Ltd. (Hebei Xinhua Metallurgical Holding
Group) e Xinyu Iron & Steel Co., Ltd., que também foram selecionadas para responder ao
questionário do produtor/exportador, não apresentaram resposta ao questionário
disponibilizado.
41. Por seu turno, empresa chinesa Baoshan Iron & Steel Co., Ltd ("Baosteel"),
que seria produtora de laminados planos a quente, apresentou tempestivamente resposta
voluntária ao questionário do produtor/exportador e resposta à solicitação de informações
complementares. Além disso, em 12 de agosto de 2025, a referida empresa apresentou
manifestações nas quais contestou a escolha dos Estados Unidos da América (EUA) como
terceiro país substituto para fins de apuração do valor normal.
1.8.5. Do terceiro país
42. A Companhia Siderúrgica Nacional LLC, sediada nos Estados Unidos,
apresentou tempestivamente questionário de terceiro país de economia de mercado e
resposta à solicitação de informações complementares.
1.9. Das verificações in loco
1.9.1 Da indústria doméstica
43. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas
verificações in loco nas instalações das peticionárias com o objetivo de confirmar e de
obter mais detalhamento das informações prestadas por essas empresas no curso da
investigação, conforme detalhado no quadro a seguir:
Procedimentos de verificação in loco
.Empresa
.Período
Local
.AMB
.Peticionária
.18 a 22 de agosto de 2025
Vitória (ES)
.Usiminas
.Peticionária
.20 a 24 de outubro de 2025 Belo Horizonte (MG)
.Gerdau
.Peticionária
.24 a 28 de novembro de
2025
São Paulo (SP)
Fonte: DECOM
Elaboração: DECOM
44. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação
encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em suas informações complementares.
45. Em relação à empresa Usiminas, foram consideradas válidas as informações
fornecidas pela empresa ao longo da verificação, depois de realizadas as correções
pertinentes, em especial nos dados de Faturamento Bruto MI (Apêndice V), Impostos - IPI,
ICMS, PIS e COFINS (Apêndice V), Devoluções MI e mercado externo - ME (Apêndice V),
Fretes MI (Apêndice V), Pedágios MI (Apêndice V); CPV MI e ME (Apêndice XI),
Abatimentos MI e ME (Apêndice VI), Despesas Operacionais MI e ME (Apêndices XI e XII),
Estoques (Apêndice IX), Emprego e Massa Salarial (Apêndices XIV e XV).
46. No que se refere à empresa Gerdau, foram consideradas válidas as
informações fornecidas pela empresa ao longo da verificação, depois de realizadas as
correções pertinentes, em especial nos dados de Estoque (Apêndice IX), Produção,
Capacidade Efetiva e Custos (Apêndices XVIII e XIX); Receita líquida e total de impostos de
outros produtos MI, Valor das devoluções de vendas de produtos de fabricação própria
ME, Valor de frete no venda a venda (Apêndice VII), Emprego e Massa Salarial (Apêndices
XIV e XV).
81. Por fim, no caso da AMB, identificaram-se inconsistências no decorrer do
procedimento, relativas ao reporte da totalidade das operações de venda do produto
similar e que comprometiam a confiabilidade dos dados fornecidos pela empresa. Assim,
em atenção ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual a autoridade
investigadora levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as
informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma
adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação, decidiu-se que os dados
reportados pela AMB não serão utilizados para fins das determinações a serem exaradas
pela autoridade investigadora ao longo da presente investigação.
47. No dia 29 de setembro de 2025, encaminhou-se o Ofício SEI nº
6202/2025/MDIC à empresa por meio do qual foram comunicadas as irregularidades nas
informações prestadas pela empresa. Concedeu-se ainda prazo até o dia 7 de outubro de
2025 para a apresentações de novas explicações e comentários acerca do tema, as quais
se encontram resumidas e respondidas, respectivamente, nos itens 1.9.1.1 e 1.9.1.2.
48. Solicitou-se, em 13 de novembro de 2025, anuência para realização de
verificação in loco na outra produtora nacional, Companhia Siderúrgica Nacional, no
período de 9 a 13 de fevereiro de 2026. A empresa anuiu a realização da visita do DECOM
conforme a data proposta.
49. As versões restritas dos relatórios das verificações in loco constam dos
autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base
confidencial.
1.9.1.1. Das explicações acerca da verificação in loco na AMB
50. Em resposta, a empresa contestou a conclusão de que não teria reportado
a totalidade de suas vendas nos apêndices e informou que a conclusão exarada no Ofício
SEI nº 6202/2025/MDIC seria contraditória e inconsistente. A AMB defendeu que as
informações contidas na aba "Arcelor_VME-Dev", que a empresa agora nomearia como
"Apêndice VME_DEV" ou "Apêndice VII-complementar", seriam de conhecimento da
autoridade investigadora desde o início da investigação, tendo sido inclusive
reapresentadas como "correções iniciais" antes do começo dos procedimentos de
verificação in loco, sem que houvesse qualquer questionamento.
51. A AMB argumentou que as supostas vendas não reportadas teriam sido
incluídas em apêndices complementares e que a questão seria meramente formal, que não
comprometeria a integridade dos dados.
52. A AMB indicou que os questionamentos acerca das informações contidas na
aba "Arcelor_VME-Dev" foram realizados quando da análise da totalidade das vendas,
momento em que os representantes da empresa teriam explicado "que se tratava de notas
que 
[CONFIDENCIAL] 
" 
e 
que 
a
maioria 
dessas 
operações 
correspondia 
a
[ CO N F I D E N C I A L ] .
53. No entendimento da empresa, não teria havido "venda não reportada", mas
simplesmente "venda reportada não somada aos apêndices em questão". Além disso,
indicou que tais operações alterariam o total reportado em percentuais inferiores a
0,01%.
54. A AMB argumentou que a conclusão do relatório de verificação in loco
violaria diretamente o Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC),
especificamente o Anexo II, que estabeleceria que todas as informações verificáveis,
submetidas de forma apropriada e tempestiva, e apresentadas em linguagem compatível
com os sistemas exigidos pelas autoridades, deveriam ser consideradas na investigação. A
empresa destacou que:
a) Todas as informações teriam sido verificadas, inclusive durante a verificação
in loco.
b) As informações teriam sido submetidas de forma apropriada e tempestiva.
c) As informações teriam sido apresentadas em linguagem compatível com os
sistemas e exigências do DECOM.
55. A AMB ressaltou que mesmo que a forma de apresentação das informações
não tenha sido considerada ideal pelo DECOM, o Acordo Antidumping seria claro ao
afirmar que isso não justificaria a desconsideração das informações, desde que a parte
interessada tenha agido da melhor forma possível.
56. A empresa indicou que, sob a ótica do direito administrativo brasileiro, a
postura 
do 
DECOM 
configuraria 
violação 
aos 
princípios 
da 
razoabilidade 
e
proporcionalidade, conforme o artigo 2º da Lei de Processo Administrativo (Lei nº
9.784/1999). A empresa argumentou que a Administração não poderia sacrificar a essência
de um direito ou o conteúdo material de informações relevantes por meros formalismos.
A empresa reforçou que as formas procedimentais devem ser cumpridas na medida em
que sejam essenciais à garantia dos direitos dos administrados e para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos seus direitos.
57. A empresa também mencionou o princípio da verdade material, que
orientaria a atuação da Administração Pública nos processos administrativos e imporia às
autoridades o dever de buscar a realidade dos fatos, mesmo que isso signifique superar
formalismos procedimentais. Além disso, o princípio do formalismo moderado, previsto no
artigo 2º, IX, da Lei de Processo Administrativo, também foi citado para argumentar que a
Administração deve adotar formas menos rígidas para evitar que estas sejam vistas como
um fim em si mesmas, desconectadas das verdadeiras finalidades do processo.
58. Por fim, a AMB concluiu que não haveria respaldo jurídico ou técnico para
a rejeição dos dados apresentados, uma vez que a exclusão das informações devidamente
verificadas e apresentadas seria ilegal, desproporcional e contrária às boas práticas
internacionais. A empresa solicitou a retificação do Relatório de Verificação in loco para
refletir adequadamente as informações que teriam sido apresentadas e verificadas, a
consideração integral dos dados reportados e a realização de ajustes formais nos apêndices
para adequação dos vínculos entre os anexos apresentados.
1.9.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das explicações apresentadas pela
AMB

                            

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