DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
59. Inicialmente, cumpre reiterar que a validação das informações fornecidas
pelas partes interessadas encontra respaldo no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, que
atribui à autoridade investigadora o dever de verificar a correção dos dados submetidos,
sendo a verificação in loco o instrumento regularmente utilizado para esse fim. Os
procedimentos adotados seguem rito padronizado e previsível, conforme estabelecido nos
arts. 175 a 178 do referido Decreto e no roteiro de verificação previamente encaminhado
à empresa.
60. Fator essencial ao adequado desenvolvimento da verificação consiste na
delimitação prévia dos dados a serem validados. Desde a solicitação de anuência para a
realização da verificação in loco, a empresa foi informada de que o escopo da análise
abrangeria exclusivamente os dados formalmente reportados nos Apêndices exigidos pela
autoridade investigadora.
61. Nesse sentido, o fornecimento de base de dados apresentada de forma
apartada, sem explicitação de sua natureza, finalidade ou vínculo com os Apêndices
submetidos, não configura prestação adequada de informação para fins de validação. Ainda
que tal base tenha sido disponibilizada nos autos, a ausência de integração formal e de
explicação tempestiva impede sua consideração como parte da base informacional
validável.
62. Ressalte-se que, nos termos do art. 175, §§ 5º e 7º, do Decreto nº
8.058/2013, não são admitidas alterações substanciais dos dados a serem verificados após
o envio da solicitação de anuência para a verificação in loco, sendo facultada apenas a
apresentação, antes do início dos trabalhos, de esclarecimentos ou pequenas correções
voluntárias sobre informações já submetidas. A tentativa de reclassificação posterior da
referida aba como "Apêndice complementar" não supre a ausência de reporte adequado
no momento processual oportuno.
63. Ademais, a verificação in loco identificou que a base de dados apresentada
de forma desvinculada continha registros de vendas do produto similar, o que afasta a
alegação de que se trataria exclusivamente de meros registros acessórios. A constatação de
vendas não reportadas nos Apêndices compromete, de forma objetiva, a confiabilidade da
base informacional apresentada.
64. Ainda que a empresa alegue que o impacto quantitativo dessas operações
seria reduzido, cumpre destacar que a verificação in loco se apoia, por sua própria
natureza, em procedimentos de amostragem. A confiabilidade da totalidade dos dados
depende, portanto, da integridade, exaustividade e coerência dos registros verificados. A
identificação de vendas não reportadas inviabiliza a utilização da base como um todo para
fins de determinação de mérito.
65. Por fim, esclarece-se que a decisão de desconsiderar os dados apresentados
não pressupõe juízo acerca da intencionalidade das inconsistências identificadas, mas
decorre de critério objetivo adotado por esta autoridade investigadora, segundo o qual
apenas informações completas, adequadamente reportadas, tempestivas e verificáveis
podem ser utilizadas no curso da investigação, nos termos do art. 180 do Decreto nº
8.058/2013.
66. Pelo exposto, reitera-se a decisão pela exclusão dos dados da AMB
daqueles considerados para fins da análise de dano da presente investigação.
1.9.2. Dos produtores/exportadores chineses
67. As verificações in loco nas empresas Hebei Yanshan Iron and Steel Group
Co., Ltd. (Yanshan), na cidade de Qian'an, na China; e Baosteel Iron & Steel Co., Ltd.
("Baosteel"), em New Jersey, nos Estados Unidos, estão previstas para os períodos de 22
a 23 de janeiro de 2026 e 9 a 10 de março de 2026, respectivamente.
1.9.3. Do terceiro país
68. Por sua vez, a verificação in loco na empresa CSN LLC, sediada nos Estados
Unidos, esta prevista para ocorrer nos dias 12 de 13 de março de 2026.
1.10. Do pedido de audiência
69. Nos termos do art. 55, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, a
produtora/exportadora Hebei Yanshan e a ABIMAQ apresentaram pedido tempestivo de
audiência, para tratar dos seguintes temas:
a) Metodologias de apuração do valor normal e das margens de dumping;
b) Ausência de dano à indústria doméstica;
c) Ausência de nexo de causalidade e outros fatores causadores de dano; e
d) Riscos associados à eventual aplicação de direito antidumping provisório.
70. Cumpre informar que a audiência solicitada será realizada no dia 24 de
fevereiro de 2026.
1.11. Da prorrogação da investigação
71. Dado o volume e a complexidade das informações apresentadas pelas
partes interessadas, e em razão da necessidade de se validarem as informações prestadas,
faz-se necessário prorrogar, por até oito meses, a partir de 3 de outubro de 2025, o prazo
para conclusão da presente investigação.
1.12. Dos prazos da investigação
72. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os
arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do
Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante
da presente investigação:
.Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
Datas previstas
.art.59
.Encerramento da fase probatória da
investigação
21 de abril de 2026
.art. 60
.Encerramento 
da
fase 
de
manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos
11 de maio de 2026
.art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo
os fatos essenciais que se encontram
em análise e que serão considerados
na determinação final
10 de junho de 2026
.art. 62
.Encerramento 
do
prazo 
para
apresentação das manifestações finais
pelas 
partes
interessadas 
e
encerramento da fase de instrução do
processo
30 de junho de 2026
.art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer
de determinação final
20 de julho de 2026
Elaboração: DECOM
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
73. O produto objeto da investigação são os produtos laminados planos, de
ferro ou de aço ligado ou de aço não ligado, laminados a quente, não folheados, nem
chapeados, nem revestidos, de qualquer largura, na forma não enrolada, de espessura
inferior a 4,75 mm, ou na forma em rolo, de qualquer espessura, comumente classificados
nos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90,
7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90,
7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00,
7211.90.10, 7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), doravante denominados como "produtos planos laminados a quente" ou
"laminados planos a quente", quando originários da China.
74. Após solicitação de esclarecimentos quanto ao escopo do produto, em
resposta ao pedido de informações complementares à petição inicial, as peticionárias
informaram que estão dentro do escopo do produto objeto da investigação:
a) os produtos acabados ou beneficiados empregados em maquinários e
constituídos de aço, tais como fitas, placas, chapas, barras, lâminas, discos, tiras, cintas,
rolos, tampas etc.;
b) os produtos temperados, decapados, oleados, polidos, jateados, brilhantes e
aqueles com óxido de zinco;
c) os produtos laminados a frio com relaminação a quente;
d) os produtos de aço-mola; e
e) as bobinas de aço para fabricação de lima para enxada.
75. Ainda, segundo informações das peticionárias, os produtos laminados
planos a quente a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:
a) Os aços inoxidáveis (aços com ligas contendo, em peso, 1,2% ou menos de
carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos), comumente
classificados na posição 7219 da NCM e seus subitens;
b) Os aços ao silício, denominados "magnéticos", sendo estes os aços,
comumente classificados na subposição 7225.1 da NCM e seus subitens, contendo, em
peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e
podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro
elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços; e
c) Os aços-ferramenta, comumente classificados no subitem 7225.40.10 da
NCM, e os aços de corte rápido, sendo estes os aços contendo, com ou sem outros
elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e
vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto desses
elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo, geralmente
classificados no subitem 7225.40.20 da NCM.
d) Os produtos não planos, tais como perfis, flanges, blocos, abraçadeiras, anéis
forjados, puxadores, cilindros, cordas, telas e películas, exceto blanks cortados nas formas
especificadas, que estariam dentro do escopo do produto;
e) Os produtos galvanizados, trefilados, em latão banhado com estanho e
pintados; e
f) Os produtos de aço aluminizado.
76. As principais características dos produtos laminados planos a quente são
provenientes da composição e do processamento do aço.
77. O aço pode ser definido como uma liga de ferro com aproximadamente
1,8% de carbono, contendo ainda alguns outros elementos residuais, tais como enxofre,
fósforo, silício e manganês, provenientes do processo de produção. Podem ainda ser
adicionados outros elementos de liga, tais como níquel, boro, cromo, nióbio, vanádio,
titânio, molibdênio e manganês, os quais são comumente utilizados para adequar as
propriedades mecânicas do produto às
necessidades de determinadas aplicações
específicas, como, por exemplo, aplicações estruturais, vasos de pressão, tubos para
gasodutos e oleodutos e produtos para prospecção de petróleo, bem como produtos para
a indústria automotiva.
78.
Além das
medidas
dimensionais,
são igualmente
importantes
as
propriedades mecânicas do produto objeto da investigação. Estas são definidas pela
composição química do aço, modificada através da adição de elementos de liga e por
alguns fatores vinculados ao seu processamento no laminador.
79. Diz-se que um aço é ligado quando contém, em peso, um ou mais dos
elementos a seguir discriminados, nas proporções indicadas:
- teor de alumínio igual ou superior a 0,3%;
- teor de boro igual ou superior a 0,0008%;
- teor de cromo igual ou superior a 0,3%;
- teor de cobalto igual ou superior a 0,3%;
- teor de cobre igual ou superior a 0,4%;
- teor de chumbo igual ou superior a 0,4%;
- teor de manganês igual ou superior a 1,65%;
- teor de molibdênio igual ou superior a 0,08%;
- teor de níquel igual ou superior a 0,3%;
- teor de nióbio igual ou superior a 0,06%;
- teor de silício igual ou superior a 0,6%;
- teor de titânio igual ou superior a 0,05%;
- teor de tungstênio igual ou superior a 0,3%;
- teor de vanádio igual ou superior a 0,1%;
- teor de zircônio igual ou superior a 0,05%; ou
- teor igual ou superior a 0,1% de outros elementos, exceto enxofre, fósforo,
carbono e nitrogênio (azoto), individualmente considerados.
80. As principais características mecânicas dos aços são o limite de elasticidade
(ou de escoamento), o limite de resistência (ou de ruptura) e o alongamento, definidos por
meio de um ensaio de tração padronizado, no qual um corpo de prova do produto é
submetido a um esforço de tração até a sua ruptura.
81. Os limites de elasticidade constantes das descrições de alguns subitens da
NCM não são especificados por todas as normas técnicas, nem a totalidade das
características de resistência mecânica, restritas aos limites de resistência (ou de ruptura)
ou ainda apenas às composições químicas. Os produtos laminados planos a quente
designar-se-iam como "Outros" dentre os subitens pertinentes da NCM nas hipóteses de
dissonância com os parâmetros especificados na NCM ou ausência das correspondentes
informações detalhadas.
82. Acerca do processo produtivo, enfatiza-se que os produtos laminados
planos a quente são resultado do processamento de várias matérias-primas, em especial
do minério de ferro e do carvão. Na siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou
vegetal.
83. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível,
permite que se alcance a temperatura necessária para a fusão do minério (cerca de 1.500º
Celsius). Como redutor, associa-se ao oxigênio, que se desprende do minério com a alta
temperatura, deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para
ligação com o carbono ocorre dentro de um alto-forno. No processo de redução, o ferro
se liquefaz e passa a se chamar de ferro-gusa.
84. A etapa seguinte do processo é o refino, na qual o ferro-gusa é transferido
para a aciaria, ainda em estado líquido, para ser transformado em aço, mediante queima
de impurezas e adições. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.
85. A terceira etapa é a de laminação: o aço, em processo de solidificação, é
deformado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos, no caso, os produtos
laminados planos a quente.
86. O processo de fabricação dos produtos laminados planos a quente pode ser
sintetizado conforme a seguinte sequência:
a) Preparação da carga: grande parte do minério de ferro é aglomerada
utilizando-se cal e finos de coque. O produto resultante é denominado sínter. O carvão é
processado na coqueria e transforma-se em coque;
b) Redução: as matérias-primas já preparadas são carregadas no alto-forno. O
oxigênio aquecido a uma temperatura de 1.000 ºC é soprado pela parte de baixo do alto-
forno. O carvão, em contato com o oxigênio, produz calor que funde a carga metálica e dá
início ao processo de redução do minério de ferro em um metal líquido, o ferro-gusa (liga
de ferro e carbono com elevado teor de carbono);
c) Refino: aciarias a oxigênio ou elétricas são utilizadas para transformar o
ferro-gusa líquido ou sólido e as sucatas de ferro e de aço em aço líquido. Nesta etapa,
parte do carbono contido no ferro-gusa é removido juntamente com impurezas. A maior
parte do aço líquido é solidificada em equipamentos de lingotamento contínuo para
produzir semiacabados. A partir dos semiacabados (placas) são produzidos os produtos
laminados planos a quente; e
d) Laminação: os semiacabados (placas) são processados em laminadores e
transformados em uma grande variedade de produtos siderúrgicos.
87. Ressalta-se que sucatas e escória de aciaria e alto-forno podem ser
descartadas, vendidas ou reintroduzidas no processo produtivo.
88. O produto objeto da investigação pode atender a diversas normas técnicas
de fabricação, as quais, embora não sirvam para defini-lo, são úteis para a indicação dos
requisitos de composição química, de propriedades mecânicas, de dimensões e de
intervalos de tolerância aceitáveis. Entre as principais entidades normatizadoras, podem
ser citadas: API - American Petroleum Institute; ASTM - American Society for Testing and
Materials; AS - Australian Standards; BS - British Standard; DIN - Deutsches Institut für
Normung; EN - Euronorm; JIS - Japanese Industrial Standards; SAE - Society of Automotive
Engineers; e SEW - Material Especification by Organization of the German Iron and Steel
Industry.

                            

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