DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CIRCULAR Nº 100, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos
de Defesa Comercial SEI nºs 19972.002421/2024-91 restrito e 19972.002423/2024-81
confidencial e do Parecer nº 1800/2025/MDIC, de 23 de dezembro de 2025, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido
verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de
produtos laminados planos, de ferro ou de aço ligado ou de aço não ligado, laminados a
quente, não folheados, nem chapeados, nem revestidos, de qualquer largura, na forma não
enrolada, de espessura inferior a 4,75 mm, ou na forma em rolo, de qualquer espessura,
comumente classificados nos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90,
7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90,
7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00,
7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10, 7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, e o vínculo significativo
entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de
dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de
aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América
(EUA) como terceiro país de economia de mercado.
3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para
conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de
relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de
ferro ou de aço ligado ou de aço não ligado, laminados a quente, não folheados, nem
chapeados, nem revestidos, de qualquer largura, na forma não enrolada, de espessura
inferior a 4,75 mm, ou na forma em rolo, de qualquer espessura, comumente classificados
nos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90,
7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90,
7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00,
7211.90.10, 7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 39, de
2 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 3 de junho de 2025,
nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
RAFAEL ARRUDA DE CASTRO
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1.1.1. Da investigação de dumping e da avaliação de interesse público
anteriores para China e Rússia
1. As exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente,
comumente classificados nos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90,
7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90,
7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e
7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigação de
dumping e de avaliação de interesse público anteriores conduzidas pelo Departamento de
Defesa Comercial (DECOM).
2. Em 19 de janeiro de 2018, publicou-se a Resolução CAMEX nº 2, de 18 de
janeiro de 2018, no Diário Oficial da União (D.O.U.), com a aplicação de direito
antidumping definitivo às importações brasileiras de produtos laminados planos a quente,
originários da China e da Rússia, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas
específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo
especificados:
Direitos antidumping definitivos - Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018
.
.Origem
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping
(US$/t)
. .China
.Grupo Baosteel:
.77,72
. .China
.Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.
.77,72
. .China
.Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd.
.77,72
. .China
.Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd.
.77,72
. .China
.Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd.
.77,72
. .China
.Grupo Bengang:
.44,08
. .China
.Bengang Steel Plates Co. Ltd.
.44,08
. .China
.Maanshan Iron & Steel Company Ltd.
.154,68
. .China
.Grupo Hesteel:
.206,04
. .China
.Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd.
.206,04
. .China
.Handan Iron & Steel Group Co. Ltd.
.206,04
. .China
.Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd.
.206,04
. .China
.Angang Steel Company Limited.
.184,49
. .China
.Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd.
.184,49
. .China
.Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd
.184,49
. .China
.Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd.
.184,49
. .China
.Qingdao Sino Steel Co. Ltd.
.184,49
. .China
.Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd
.184,49
. .China
.Shenzhen Sm Parts Co Ltd
.184,49
. .China
.Shenzhou City Yuxin Metal Products Co.
.184,49
. .China
.Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd.
.184,49
. .China
.Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd.
.184,49
. .China
.Demais Empresas
.226,58
. .Rússia
.JSC Severstal
.118,5
. .Rússia
.Demais Empresas
.207,43
Fonte: Resolução CAMEX nº 2, de 2018.
Elaboração: DECOM.
3. Por meio da mesma Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, em
seu art. 3º, decidiu-se por suspender, por até 1 (um) ano, prorrogável por uma única vez
por igual período, a exigibilidade das medidas de defesa comercial, em razão de interesse
público.
4. Em 10 de dezembro de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 97, de 7
de dezembro de 2018, com vistas à prorrogação, pelo prazo de um ano, a partir de 19 de
janeiro de 2019, da suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 2, de 2018.
5. Por fim, após condução de nova avaliação de interesse público e
considerando a conclusão de ausência de fato superveniente que fundamentasse a
reaplicação dos direitos antidumping, as medidas incidentes sobre as importações de
laminados a quente originárias da China e da Rússia foram definitivamente extintas pela
Resolução GECEX nº 5, de 15 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U., de 17 de janeiro de
2020.
1.1.2. Da investigação de subsídios acionáveis e da avaliação de interesse
público anteriores para China
6. Em 21 de novembro de 2016, publicou-se a Circular SECEX nº 69, de 18 de
novembro de 2016, iniciando investigação para verificar a existência de subsídios
acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados a quente originários da
China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
7. Como resultado da investigação, em 21 de maio de 2018, publicou-se a
Resolução CAMEX nº 34, determinando a aplicação, por até 5 (cinco) anos, de medidas
compensatórias definitivas sobre as importações brasileiras de produtos laminados a
quente chineses, nos montantes abaixo especificados:
Medidas compensatórios definitivas - Resolução CAMEX nº 34, de 2018
.Origem
.Produtor/Exportador
.Medida
Compensatória
(US$/t)
Medida
Compensatória
(ad valorem*)
.China
.Grupo Baosteel
.196,49
45,10%
.China
.Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.
.196,49
45,10%
.China
.Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd.
.196,49
45,10%
.China
.Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co.,
Lt d .
.196,49
45,10%
.China
.Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd.
.196,49
45,10%
.China
.Angang Steel Company Limited.
.222,75
51,30%
.China
.Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co.
Lt d .
.222,75
51,30%
.China
.Inner Mongolia Baotou Steel Union Co
Lt d
.222,75
51,30%
.China
.Jiangyin Xingcheng Special Steel Works
Co. Ltd
.222,75
51,30%
.China
.Qingdao Sino Steel Co. Ltd.
.222,75
51,30%
.China
.Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd
.222,75
51,30%
.China
.Shenzhen Sm Parts Co Ltd
.222,75
51,30%
.China
.Shenzhou City Yuxin Metal Products Co.
.222,75
51,30%
.China
.Tangshan Ruiyin International Trade Co.,
Lt d .
.222,75
51,30%
.China
.Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd.
.222,75
51,30%
.China
.Grupo Bengang
.237,17
54,70%
.China
.Bengang Steel Plates Co. Ltd.
.237,17
54,70%
.China
.Demais empresas
.425,22
104,30%
Fonte: Resolução CAMEX nº 34, de 2018.
Elaboração: DECOM.
8. Ainda por intermédio da Resolução CAMEX nº 34, de 2018, a qual
determinou a aplicação das medidas compensatórias, também se decidiu por suspender a
exigibilidade de tal medida de defesa comercial, em razão de interesse público, pelo prazo
remanescente da medida compensatória.
9. Em 20 de outubro de 2022, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia
Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas S.A. protocolaram pleito de reaplicação da
medida compensatória suspensa por razões de interesse público, incidente sobre as
importações de laminados a quente, originárias da China, nos termos da Resolução GECEX
nº 34, de 21 de maio de 2018.
10. Em 25 de outubro de 2022, foi publicada a Circular SECEX nº 493, de 24 de
outubro de 2022, tornando público o pedido de reaplicação e abrindo prazo de 30 dias
para o recebimento de manifestações das partes interessadas acerca do pedido.
11. Após análise conduzida pelo DECOM, constatou-se o não cumprimento do
§2º do art. 15 da Portaria SECEX nº13/2020, que estabelece a necessidade de se
demonstrar fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer
final da avaliação de interesse público anterior. Dessa forma, o pedido de reaplicação da
medida compensatória foi indeferido, por meio da publicação da Resolução GECEX nº 457,
de 2023. A medida foi então extinta ao final de sua vigência, em 21 de maio de 2023.
1.2. Da petição
12. Em 30 de outubro de 2024, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A. ("AMB"),
Gerdau Açominas S.A. ("Gerdau") e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"),
doravante denominadas peticionárias, protocolaram, no Sistema Eletrônico de Informações
(SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à
indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de produtos
laminados planos a quente, originários da China, consoante o disposto no art. 37 do
Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI
nº 19972.002423/2024-81 (confidencial) e os documentos restritos foram protocolados no
Processo SEI nº 19972.002421/2024-91 (restrito).
13. Em 28 de março de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 2144, 2147 e
2148/2025/MDIC e do Ofício Circular nº 87/2025/MDIC (versões restritas) e Ofícios SEI nº
1960, 2140 e 2141/2025/MDIC e do Ofício Circular nº 86/2025/MDIC (versões
confidenciais), solicitou-se às empresas peticionárias o fornecimento de informações
complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do
Regulamento Brasileiro. As peticionárias apresentaram tempestivamente as informações
complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
1.3. Da notificação sobre a petição instruída
14. Em 28 de maio de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº
3266/2025/MDIC e nº 3269/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída,
protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o
presente processo.
1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
15. De
acordo com
as informações constantes
da petição,
além das
peticionárias, as empresas Aperam Inox América do Sul S.A. ("Aperam Inox") e Companhia
Siderúrgica Nacional ("CSN") também produziriam os produtos laminados planos a quente
objetos da presente investigação. Essas empresas apresentaram carta de apoio à presente
investigação, indicando seus respectivos volumes de produção e de vendas, conforme
abaixo:
Volumes de produção e de vendas - Aperam Inox e CSN
(em números-índice de toneladas)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Empresa
.Volume
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
Aperam Inox
.Produção
.100,0
.35,9
.99,9
.268,7
264,8
.
.Vendas
.100,0
.34,6
.103,4
.259,3
272,4
CSN
.Produção
.100,0
.127,8
.131,3
.129,8
127,8
.
.Vendas
.100,0
.140,7
.116,6
.123,5
112,6
Fonte: petição inicial
Elaboração: DECOM
16. Buscando confirmar as informações sobre os produtores nacionais de
laminados planos a quente, o DECOM enviou, em 14 de janeiro de 2025, o Ofício SEI nº
284/2025/MDIC, solicitando informações ao Instituto Aço Brasil (IABr) relativas às
quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de produtos planos
laminados a quente, bem como informações relativas à identificação de eventuais
produtores nacionais destes produtos.
17. Em 28 de janeiro de 2025, o IABr respondeu ao Ofício SEI nº
284/2025/MDIC informando que os produtores de laminados a quente que constam em
seu banco de dados e em suas publicações são a Aperam, a ArcelorMittal Tubarão, a
Gerdau e a Usiminas. Esclarece-se que a CSN não consta do rol de empresas associadas ao
IABr.
18. Dessa forma, verificou-se que a produção agregada das empresas
apoiadoras da petição correspondeu, no período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5),
a 100% do volume produzido pelas fabricantes que se manifestaram sobre o apoio ou a
rejeição à petição e forneceram dados de produção. Ademais, apurou-se que as empresas
que forneceram dados para a análise de dano representaram [RESTRITO] da produção
nacional do produto similar no período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5)
19. Portanto, consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da
petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

                            

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