DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
605. A Baosteel analisou os doze principais destinos das exportações do
produto similar da Coreia do Sul, adotando como corte a participação superior a 1,5% do
volume total exportado. Observou que a Índia seria o principal destino (21,6%), seguida
por Japão, Estados Unidos, Vietnã e Turquia, todos com volumes representativos. O
México, por sua vez, teria um perfil de importações distinto do brasileiro.
606. Em relação à compatibilidade da cesta de exportações, a empresa
apresentou uma
análise detalhada
dos códigos
NCM, destacando
que 82%
das
importações brasileiras do produto investigado concentram-se nos códigos 7208.38 e
7208.39. Países como Vietnã, Estados Unidos, Itália, Índia, Turquia, Taiwan e Bélgica
apresentariam perfis mais compatíveis com a cesta brasileira. A Baosteel sugeriu que, para
garantir representatividade, fossem adotados cortes de 6% para relevância em volume e
de 40% para compatibilidade da cesta. Assim, os destinos mais adequados seriam Índia,
Japão, Estados Unidos, Vietnã, Turquia, Itália e México (volume), e Vietnã, Estados Unidos,
Itália, Índia, Turquia, Taiwan e Bélgica (compatibilidade).
607. A empresa concluiu que as opções que atendem a ambos os critérios
seriam Índia, Estados Unidos, Vietnã, Turquia e Itália, apresentando-as como sugestões ao
D ECO M ,
608. Por fim, a Baosteel reiterou os pedidos feitos ao longo da manifestação:
a) desconsideração dos EUA como terceiro país para os fins da investigação; b) adoção da
Coreia do Sul como terceiro país substituto para os fins da investigação, e c) apuração do
valor normal com base no preço de exportação da Coreia do Sul para países adequados
em termos de volume e cesta de importações. Adicionalmente, apresentou passo a passo
para a obtenção das estatísticas de exportação da Coreia do Sul durante o período
investigado,
com
segregação
de
6
dígitos,
por
meio
da
plataforma
https://www.tradedata.go.kr/cts/index_eng.do da Korea Customs Service.
609. Em
manifestação protocolada em 27
de novembro de
2025, as
peticionárias defenderam seu posicionamento inicial de que os EUA devem ser mantidos
como terceiro país para cálculo do valor normal da China. Procuraram rebater os
argumentos colocados tanto pela Baosteel, que defendeu a escolha da Coreia do Sul em
lugar dos EUA, como pela Hebei Yanshan, que advogou pelo Japão e, subsidiariamente, a
Índia, como terceiro país de economia de mercado.
610. De início, as peticionárias entendem que os critérios definidos no art. 15,
§1º, do Decreto nº 8.058/2013 seriam indicativos e serviriam de guia para orientar a
decisão administrativa com relação à escolha de um terceiro país com parâmetros
razoáveis de preço para fins de apuração do valor normal, não havendo, portanto,
exigência para atendimento cumulativo a todos os parâmetros descritos na norma. Para
isso, citam entendimento do DECOM na Circular nº 17, de 11 de março de 2025 sobre
determinação preliminar de laminados a frio origem China.
611. As peticionárias argumentam que todas as alternativas sugeridas pelos
produtores/exportadores
sofreriam diretamente
com
os
impactos do
excesso de
capacidade chinês, especialmente em P5. Ademais, Coreia do Sul e Índia, já grandes
mercados importadores do produto chinês, estariam tendo seus preços internos
pressionados pela entrada de produtos chineses a preços baixos.
612. Especificamente em relação à Coreia do Sul, as peticionárias aduzem que
os preços do produto similar produzido e comercializado no mercado interno do país não
seriam parâmetros adequados para a determinação do valor normal em razão da
recorrente concessão de subsídios à produção e/ou exportação e de dumping daquele
país. Dessa forma, os subsídios e dumping praticados na Coreia do Sul distorceriam os
preços praticados no mercado interno e nas exportações daquele país na medida em que
permitiria às empresas locais praticarem preços aquém dos que seriam esperados em
condições normais de mercado. Informam as peticionárias que os subsídios concedidos
pela Coreia do Sul ao setor siderúrgico seriam atualmente alvo de 11 medidas
compensatórias aplicadas pelos países membros da Organização Mundial de Comércio
("OMC"), sendo pelo menos um deles aplicado sobre o produto similar.
613. As peticionárias aludem, na manifestação, à decisão da autoridade
investigativa nos EUA, de 13 de novembro de 2024, relativa à revisão administrativa das
medidas compensatórias aplicadas sobre as importações de laminados planos a quente da
Coreia do Sul, em que condenou diversos programas de subsídios concedidos pelo país
asiático. Tais programas investigados e condenados pelos EUA demonstrariam, na visão
das peticionárias, que os subsídios da Coreia do Sul para o produto similar ao desta
investigação distorceriam diretamente os preços praticados pelos produtores/exportadores
daquele país tanto no mercado interno como no mercado externo.
614. As peticionárias ressaltaram ainda que o DECOM, na Circular nº 46, de 13
de setembro de 2022 (pneus agrícolas origem China), já teria se manifestado a respeito da
impossibilidade de se escolher um terceiro país com preços distorcidos em razão de
subsídios concedidos pelo governo local,
615. Além disso, de acordo com dados do TradeMap apresentados pelas
peticionárias, os preços das exportações da Coreia do Sul estavam alinhados aos da China
durante o período investigado. Ao longo desse tempo, os exportadores sul-coreanos
lograram manter estável o volume exportado, ao passo que a China praticamente dobrou
o volume de suas exportações no mesmo período. Assim, a consideração dos preços de
exportação da Coreia do Sul neste caso, levaria a um valor normal artificialmente
baixo.
616. Argumentaram ainda as peticionárias que haveria, atualmente, cinco
medidas antidumping aplicadas pelo mundo contra exportações do produto similar
fabricado na Coreia do Sul, de acordo com base da OMC, o que corroboraria a
inadequação do uso de preços de exportação daquele país em razão de possíveis
distorções causadas pela prática de preços desleais.
617. As peticionárias seguem contra-argumentando cada um dos pontos trazidos
pela Baosteel em defesa da Coreia do Sul como escolha mais adequada como terceiro país:
i) ser o 3º maior exportador mundial e uma origem relevante entre as importações
brasileiras, ii) ter supostamente um mercado interno relevante (menor, contudo, do que o
dos EUA), iii) alegadamente ter preços domésticos "competitivos" enquanto os preços dos
EUA estariam "distorcidos" em razão de "protecionismo descabido", e iv) mix de produtos
vendidos pela Coreia do Sul a determinadas origens supostamente se assemelharia à cesta
de produtos chineses importada pelo Brasil em P5.
618. Sobre o produto similar exportado pela Coreia do Sul, as peticionárias
salientaram haver cenário de excesso de capacidade global - causado pela China - e
aplicação de diversas medidas de defesa comercial contra os produtos exportados pela
Coreia do Sul. Em um contexto em que as importações brasileiras estariam dominadas
pelo produto chinês, a preços baixos e com dumping, as importações sul-coreanas
estariam pressionadas a praticarem preços tão baixos quanto os chineses. Tratar-se-ia de
um reflexo da forte pressão sofrida pelos produtores/exportadores sul-coreanos para o
escoamento de sua produção em terceiros mercados a qualquer custo.
619. As peticionárias assinalaram que, segundo dados do parecer de início do
caso, o volume importado da Coreia do Sul em P5 representou 13% do total importado
pela China em P5. Também as exportações do produto similar pela Coreia do Sul teria sido
menos de ¼ das da China (maior exportadora). Esses números denotariam, portanto, a
supremacia da China no mercado global, capaz de determinar preços (com dumping,
subsídios e excesso de capacidade). Nesse contexto, a elevada "abertura comercial" da
Coreia do Sul, defendida pela Baosteel como sinônimo de um mercado doméstico
competitivo, apenas confirmaria que o país esteve exposto diretamente às distorções
provocadas pela China.
620. Ademais, arrazoam as peticionárias que os produtores/exportadores sul-
coreanos também teriam sofrido com importações chinesas, uma vez que a Coreia do Sul
teria sido o 4º maior destino das exportações de laminados planos a quente da China em
P5 e, de P4 a P5, o volume de produto chinês recepcionado pelo mercado coreano teria
aumentado praticamente 24%.
621. Assim, diagnosticaram as peticionárias, a China teria elevado os volumes
exportados para a Coreia do Sul na tentativa de compensar a fraca demanda no mercado
interno chinês, o que acabou por deslocar parcela relevante da produção local, que deixou
de ser absorvida no próprio mercado sul-coreano (e acabou aumentando ainda mais a
pressão para que os produtores na Coreia do Sul baixassem preços com o objetivo de
alavancar suas exportações).
622. Sobre a alegação da Baosteel sobre a ausência de provas para as
declarações das peticionárias, estas afiram que demonstraram suas razões tanto por meio
de estatísticas referentes ao produto similar quanto por citação de condenações de
produtores/exportadores sul-coreanos por práticas desleais de comércio em outras
jurisdições.
623. A respeito da opção dos EUA como terceiro país de economia de
mercado, as peticionárias aduzem que a própria Baosteel reconheceria a superioridade dos
EUA em termos de volumes de produção e tamanho de mercado interno.
624. Além disso, as produtoras nacionais julgaram as referências da Baosteel à
relação entre consumo de aço (como um todo) e PIB e indicadores de consumo de aço per
capita irrelevantes para o caso.
625. Em relação aos preços estadunidenses propriamente ditos, as
peticionárias argumentaram que os preços médios apresentados para a categoria hot-
rolled coil da CRU Monitor não permitiriam identificar a metodologia utilizada pela parte
para o cálculo dos referidos preços, condição de mercado, frequência de apuração ou
período de abrangência.
626. Ainda assim, na opinião exarada na manifestação, as peticionárias
consideraram irrazoável a comparação entre preços de exportação de diferentes países.
Primeiro porque países exportadores, como Coreia do Sul, Japão e Índia, sofreriam a
pressão dos preços chineses, enquanto as exportações de países como EUA e União
Europeia, que concentram seus fluxos comerciais em mercados próximos e altamente
integrados, apresentariam preços de exportação relativamente maiores. Segundo, porque
não seria possível admitir que tais preços tenham sido equivalentes aos praticados nos
respectivos mercados internos dos países exportadores.
627. Sobre o alegado protecionismo praticado pelos EUA com base nas Seções
232 e 301, as produtoras nacionais apontam que a Baosteel, apesar de acusar tais práticas
como além das necessárias para neutralizar práticas desleais de comércio e teriam
causado aumentos de preço, não esclarece qual seria o preço justo na ausência dessas
distorções.
628. As peticionárias retomam os policy papers dos EUA, que apontariam os
efeitos benéficos das medias adotadas sobre o setor de aço, como aumento de
investimentos, modernização, ampliação da capacidade, preservação de empregos, menor
dependência de importações e redução da exposição a preços voláteis no mercado
internacional.
629. Além disso, as produtoras nacionais apresentaram partes da crítica feita
pelo Comissário Jason E. Kearns, ao relatório "Economic Impact of Section 232 and 301
Tariffs on U.S. Industries" apresentado pela Baosteel, em que chama a atenção para
eventuais custos que uma falta de ação dos EUA diante das importações chinesas no setor
de aço poderia acarretar na economia estadunidense, diante de esforços infrutíferos
empreendidos pelos EUA para conter o excesso de capacidade na China desde a acessão
do país à OMC em 2001.
630. Em resumo, as peticionárias chegaram à conclusão de que, mesmo após
décadas de negociação, a China teria continuado a incentivar novos investimentos em
capacidade com o apoio e direcionamento do Estado chinês e a resposta estadunidense,
com a implementação de medidas de defesa comercial tradicionais (antidumping e
compensatórias) e aquelas previstas nas Seções 232 e 301, teria sido no sentido de agir
contra as distorções causadas pela China. As acusações da Baosteel de "protecionismo
descabido" não teriam fundamento, portanto.
631. Mais um ponto trazido pela Baosteel e rechaçado pelas produtoras
nacionais diz respeito à cesta de produtos exportada pela Coreia do Sul em comparação
com a dos EUA. Segundo as peticionárias, não seria possível inferir diferenças relevantes
entre os produtos considerando apenas suas respectivas classificações tarifárias, pois
produtos incluídos no escopo da investigação são idênticos ou muito semelhantes e tem
sua precificação influenciada por outros elementos além daqueles capturados pelo SH.
632. A respeito da sugestão da Hebei Yanshan para a adoção do Japão como
terceiro país de economia de mercado, as peticionárias argumentaram que, embora o
Japão seja um importante produtor mundial de laminados planos a quente, o mercado
interno japonês teria enfrentado demanda enfraquecida especialmente em P4 e P5, com
vendas internas em queda e aumento das exportações, de acordo com dados da Japan
Iron & Steel Federation (JISF).
633. Destacaram que, apesar da queda na demanda, o volume importado viria
crescendo desde P3, atingindo o maior valor em P5, com maior participação de produtos
da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, cujos preços médios caíram significativamente,
pressionando os preços internos japoneses para baixo, de acordo com dados do TradeMap
trazidos pelas peticionárias.
634. Segundo as produtoras nacionais, com base em dados da OCDE, o Japão
teria sofrido cortes de capacidade produtiva em 2023, o que seria reflexo do excesso de
capacidade
global liderado
pela
China, o
que teria
afetado
a rentabilidade
e
competitividade da indústria japonesa. Ressaltaram que, diante da inundação de produtos
chineses no mercado internacional, o Japão foi obrigado a reduzir os preços de suas
exportações para manter o volume de vendas, acompanhando a tendência dos preços
chineses. Ademais, ressaltam que, em P5, também diante de uma demanda interna
enfraquecida, as exportações japonesas representaram 62% da produção, um aumento de
6p.p. em relação ao P1 (explicado pela queda nas vendas internas).
635. As peticionárias também apontaram que o Japão foi alvo de medidas
antidumping, aplicadas pela Tailândia, indicando possíveis práticas desleais de comércio.
Repisam as peticionárias que não há medidas de defesa comercial aplicadas sobre
exportações dos EUA.
636. As peticionárias seguem contra-argumentando cada um dos pontos
trazidos pela Hebei Yanshan em defesa do Japão como escolha mais adequada como
terceiro país: i) ser o segundo maior exportados mundial, ii) estar presente entre as
importações brasileiras, e estar próximo e apresentar "interdependência econômica" com
a China, assim como participação em cadeias de valor semelhantes.
637. Para as produtoras nacionais, esses critérios seriam insuficientes, pois os
preços japoneses estariam distorcidos pelas pressões do mercado chinês. Por fim, as
peticionárias reforçaram que as importações brasileiras do produto investigado são
majoritariamente originárias da China, a preços baixos e com dumping, pressionando os
preços japoneses. Destacaram que o volume importado do Japão é muito inferior ao da
China e que as exportações dos EUA são mais representativas e livres das distorções
observadas no mercado japonês, concluindo que os Estados Unidos seriam o país mais
adequado para apuração do valor normal.
638.
Acerca
do
pedido
da
produtora/exportadora
de
se
adotar,
subsidiariamente, a Índia como terceiro país de economia de mercado, as peticionárias
argumentaram que o país não seria adequado como terceiro país de economia de
mercado para fins de determinação do valor normal, devido à recorrente concessão de
subsídios à produção e exportação, além da prática de dumping. Destacaram que a Índia
seria alvo de 46 medidas compensatórias aplicadas por membros da OMC, ficando atrás
apenas da China, e que mais da metade dessas medidas incidem sobre produtos
siderúrgicos (Seção XV (metais básicos e artigos de metais). Entre as 25 medidas
compensatórias aplicadas a produtos siderúrgicos, duas seriam diretamente relacionadas a
condenações de subsídios concedidos à produção do produto similar na Índia, aplicadas
por EUA (2000) e Canadá (2001), em vigor até hoje. Ressaltaram ainda que os programas
de subsídios indianos seriam variados e distorceriam amplamente os preços, desde os
insumos até a comercialização, incluindo concessão de insumos a preços abaixo do
mercado, incentivos fiscais e empréstimos preferenciais.
639. As peticionárias também apontaram que a Índia seria alvo de 45 medidas
antidumping sobre produtos siderúrgicos (Seção XV do SH), aplicadas por diversos países,
dentre as quais, três que são aplicadas por EUA, Indonésia e Tailândia sobre o produto
similar exportado pela Índia para aqueles mercados. Assim, os preços de exportação
indianos estariam igualmente distorcidos pela prática de dumping.
640. Além disso, mencionaram a imposição temporária (abril a setembro de
2022) de imposto sobre exportações de minério de ferro e produtos similares, o que teria
reduzido as exportações indianas e contribuído para preços artificialmente baixos no
mercado interno. Segundo as peticionárias, aceitar os preços de exportação da Índia, como
sugerido pela Hebei Yanshan, resultaria em um valor normal artificialmente baixo e
margens de dumping irrisórias.
641. No tocante aos argumentos da Hebei Yanshan, em que defendeu a Índia
por ser alegadamente o 7º maior exportador do produto e o 2º maior produtor no mundo
e ter alegadamente número de habitantes e PIB per capita próximos aos da China, as
peticionárias observaram que tais justificativas não teriam analisado a dinâmica do
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