DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
mercado de laminados planos a quente na Índia e não seriam suficientes para indicar o país como referência. Além do que, não teria relevância, para as produtoras nacionais, a comparação
entre as populações da Índia e da China nesse contexto.
642. Ressaltaram que os preços indianos seguiriam tendência semelhante aos chineses, mas em patamares ainda mais baixos de P1 a P4, e, seus volumes exportados teriam
recuado cerca de 70% em P5 em relação a P1. Tal cenário evidenciaria que o país também sofre com o excesso de capacidade da China, Japão e Coreia do Sul. A Índia teria, inclusive,
inclusive iniciado investigação de salvaguarda, realizadas em outubro/2023 e setembro/2024 contra a China e a Coreia do Sul, e aplicado medida para conter importações a preços baixos,
qual seja, aplicação de salvaguardas preliminares de 12% em abril/2025 e recomendação para aplicação de medidas definitivas em igual montante a partir de agosto/2025.
643. Por fim, as peticionárias concluíram que, embora a Índia seja um produtor relevante, as condições de mercado observadas, especialmente no período mais recente, não
permitiriam considerar seus preços como parâmetros adequados para o cálculo do valor normal. Reiteraram que os Estados Unidos seriam o país substituto mais apropriado para a China,
dada a ausência das distorções presentes no mercado indiano.
644. Como argumento final, as peticionárias ressaltam a existência de dados primários de vendas no mercado interno dos EUA, fornecidos pela Companhia Siderúrgica Nacional
LLC. Os dados constantes deste questionário permitiriam à autoridade acessar informações com o máximo grau de detalhamento necessário para o cálculo da margem de dumping por
meio da justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, inclusive a nível de CODIP.
645. Em manifestação protocolada em 28 de novembro de 2025, a Abimaq declarou que apoia sugestão da Baosteel de adoção, como alternativa para cálculo do valor normal,
das exportações do produto objeto da Coreia do Sul para os destinos de maior volume e maior compatibilidade com a cesta de importações brasileiras do produto chinês, quais sejam:
Índia, Estados Unidos, Vietnã, Turquia e Itália.
4.2.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
646. As alegações apresentadas pelas exportadoras chinesas quanto à escolha dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado concentraram-se, em grande
medida, na crítica à metodologia adotada para fins de início da investigação, em especial à utilização das exportações dos Estados Unidos para o México como proxy para a apuração inicial
do valor normal. Cumpre esclarecer, desde logo, que a aceitação dos Estados Unidos como país substituto, na fase de início, não se deu de forma automática ou arbitrária, mas resultou
de apreciação fundamentada dos elementos constantes da petição, à luz dos critérios previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
647. Nos termos do §1º do art. 15 do referido Decreto, a seleção do terceiro país de economia de mercado deve considerar um conjunto de parâmetros indicativos, entre os
quais se incluem volumes de exportação, vendas no mercado interno, similaridade do produto e disponibilidade e qualidade das informações. Esses parâmetros não configuram requisitos
cumulativos, tampouco estabelecem hierarquia rígida ou patamares mínimos obrigatórios, devendo ser ponderados de forma conjunta e contextual, de acordo com as especificidades do
caso concreto. Tal interpretação é compatível com a prática decisória consolidada do DECOM, segundo a qual a escolha do país substituto visa identificar parâmetros razoáveis e
operacionalmente adequados para a apuração do valor normal, não se tratando de exercício mecânico ou de simples prevalência isolada de um único critério.
648. No presente caso, a aceitação dos Estados Unidos como país substituto para fins de início da investigação apoiou-se em um conjunto coerente de fatores. Destacaram-se, em especial,
a relevância do país no cenário mundial de produção de laminados planos a quente, a existência de um mercado interno expressivo e de uma cadeia produtiva desenvolvida, inclusive nos elos a
jusante, bem como a ampla disponibilidade de estatísticas oficiais provenientes de fontes públicas reconhecidas, com elevado grau de desagregação. O nível de detalhamento das estatísticas
comerciais norte-americanas constituiu elemento particularmente relevante para viabilizar, na fase inicial, a construção de um parâmetro de valor normal transparente, verificável e compatível com
o escopo da investigação, sobretudo quando comparado às limitações de granularidade observadas em relação a outras alternativas sugeridas pelas partes interessadas.
649. Nesse contexto, ainda que determinadas origens apresentem maior participação relativa nas importações brasileiras ou nos fluxos globais de exportação do produto similar, tal
circunstância, por si só, não é determinante nem suficiente para afastar a escolha de outro país quando outros critérios legalmente previstos, como a qualidade, a confiabilidade e a desagregação das
informações disponíveis, se mostram mais adequados à instrução do processo. O art. 15, §1º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, não fixa percentuais mínimos ou patamares obrigatórios de
exportação para o Brasil ou para os principais mercados consumidores, tratando-se de parâmetro orientador que deve ser avaliado em conjunto com os demais elementos previstos na norma.
650. As críticas relativas à alegada incompatibilidade da cesta de produtos, baseadas em comparações de participação por códigos NCM ou SH entre exportações dos Estados Unidos para
determinados destinos e importações brasileiras do produto chinês, foram igualmente consideradas. Tais exercícios constituem, no máximo, elementos auxiliares de análise e não configuram critério
autônomo ou determinante para a escolha do país substituto nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. A classificação tarifária, por sua própria natureza, não captura integralmente as
características comerciais relevantes à formação de preços, especialmente em produtos siderúrgicos, cuja precificação é influenciada por múltiplos atributos técnicos que extrapolam o nível de
desagregação do SH. Ademais, a disponibilidade de dados mais detalhados, inclusive em nível de tipo de produto, reduz substancialmente a utilidade de inferências baseadas exclusivamente em
NCM, razão pela qual conclusões extraídas apenas desse tipo de comparação devem ser interpretadas com cautela.
651. Também não procede a alegação de inconsistência entre os fundamentos utilizados para a escolha do país substituto e a metodologia inicialmente adotada para a apuração do valor
normal. A seleção do terceiro país de economia de mercado e a definição da proxy de preço utilizada na fase de início da investigação constituem etapas conceitualmente distintas, ainda que
relacionadas. A legislação não exige que o critério preponderante para a escolha do país substituto coincida, de forma automática, com a fonte de dados utilizada para a apuração inicial do valor
normal. Na fase de início, a autoridade investigadora pode recorrer a proxies baseadas em exportações para terceiros países quando estas se revelarem operacionalmente viáveis e compatíveis com
as informações disponíveis naquele momento, sem prejuízo de, ao longo da instrução, adotar dados de mercado interno ou outras metodologias mais refinadas à medida que o conjunto probatório
evolui.
652. As críticas dirigidas às condições de mercado dos Estados Unidos, especialmente aquelas relacionadas à aplicação de medidas de política comercial no setor siderúrgico, também
devem ser apreciadas com cautela. A existência de medidas de defesa comercial ou de outras iniciativas adotadas por determinado país no contexto de um cenário global de acentuada
sobrecapacidade de aço, amplamente reconhecido em fóruns internacionais, não autoriza, por si só, a inferência automática de que os preços praticados naquele mercado sejam artificialmente
distorcidos ou imprestáveis para fins de referência. A avaliação da adequação do país substituto não se confunde com um juízo de valor sobre a política comercial adotada, devendo concentrar-se
na possibilidade de obtenção de dados confiáveis e comparáveis para a apuração do valor normal, em condições que permitam ajustes e verificações apropriadas. Referências a controvérsias
multilaterais, painéis ou questionamentos no âmbito da Organização Mundial do Comércio, por sua vez, não integram, por si só, os critérios legais previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013,
para a seleção do terceiro país de economia de mercado.
653. Registre-se, ademais, que as alegações das exportadoras chinesas foram formuladas em momento processual no qual a instrução ainda não dispunha de dados primários de vendas
no mercado interno dos Estados Unidos, circunstância que explica o foco conferido à proxy utilizada exclusivamente para fins de início da investigação. Após a apresentação dessas manifestações, o
DECOM recebeu resposta de questionário de empresa sediada nos Estados Unidos, contendo informações primárias de vendas domésticas do produto similar, com elevado grau de detalhamento,
aptas a subsidiar a apuração do valor normal com base em dados efetivos de mercado interno e a realização de ajustes de comparabilidade no nível mais desagregado possível, inclusive por tipo de
produto. A incorporação desses dados altera substancialmente o quadro probatório subjacente às críticas dirigidas à metodologia inicial, na medida em que a apuração do valor normal deixa de
depender, necessariamente, de proxies baseadas em exportações para terceiros países.
654. No que se refere à alegação de ausência de protocolo de questionário de terceiro país substituto até determinada data, esclarece-se que o Decreto nº 8.058, de 2013, não estabelece
prazo legal predefinido para a apresentação de informações por empresas situadas em terceiro país de economia de mercado, tampouco condiciona o início da investigação ou a escolha preliminar
do país substituto à prévia obtenção de dados primários desse terceiro país. O regime de prazos peremptórios previsto na legislação aplica-se aos produtores e exportadores investigados, e não às
partes colaborativas de terceiro país, cuja participação possui natureza acessória e instrumental à adequada instrução do processo. Nesse contexto, houve pedido de prorrogação de prazo por parte
da empresa norte-americana, o qual foi devidamente deferido pelo DECOM, com vistas à obtenção de informações completas e verificáveis, sem prejuízo do regular andamento da investigação.
655. Dessa forma, à luz dos critérios previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, da prática decisória consolidada da autoridade investigadora e dos elementos disponíveis tanto na
fase de início quanto no curso da instrução, verifica-se que a escolha dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado para fins de início da investigação foi devidamente
fundamentada e tecnicamente consistente, não procedendo as alegações quanto à sua inadequação à luz dos critérios legais aplicáveis ou à suposta inconsistência metodológica apontada pelas
partes interessadas.
4.2.1.3. Da decisão da escolha dos EUA como terceiro país substituto de economia de mercado
656. À luz da análise empreendida, considerando os critérios previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como a prática decisória consolidada da autoridade investigadora,
decidiu-se adotar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal na presente investigação. A decisão fundamenta-se na adequação
global do referido país aos parâmetros legais aplicáveis, notadamente em razão da relevância de sua indústria e mercado interno, da disponibilidade de informações confiáveis e altamente
desagregadas e da existência de dados primários de vendas domésticas, aptos a subsidiar a apuração do valor normal com elevado grau de precisão e possibilidade de ajustes de
comparabilidade.
4.2.2. Do produtor/exportador Baosteel
4.2.2.1. Do valor normal da Baosteel para fins de determinação preliminar
657. Para fins de determinação preliminar, o valor normal da China foi apurado com base nos dados primários de venda reportados pela Companhia Siderúrgica Nacional LLC, sediada nos
EUA, em sua resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado. Insta mencionar que os referidos dados serão oportunamente validados por
meio de verificação in loco.
658. Com vistas a garantir a justa comparação com o preço de exportação apurado na condição FOB, buscou-se apurar o valor normal na condição entregue ao cliente no mercado interno
estadunidense, partindo-se da premissa de que o frete interno até o cliente seria equivalente ao frete necessário para levar o produto exportado até o porto.
659. A partir dos dados apresentados pela referida empresa, apurou-se que a CSN LLC vendeu [RESTRITO] ton de laminados planos a quente, em P5. Dessas vendas, [RESTRITO] % foram
realizadas com o termo de comércio [CONFIDENCIAL]. Teoricamente, neste termo de comércio, o valor do frete até o cliente não estaria incluído, porém, após análise das fórmulas constantes da base
de dados de vendas fornecida pela CSN LLC, esse valor já se encontrava contabilizado no preço bruto. Dessa forma, alcançou-se o valor do preço bruto por tonelada e a quantidade vendida em todas
as transações. Passo seguinte foi o cálculo do valor normal ponderado por CODIP e categoria de cliente.
660. Assim, obteve-se o valor normal ponderado pelas quantidades exportadas pela Baosteel em cada binômio categoria de cliente e CODIP de [RESTRITO].
4.2.2.2. Do preço de exportação da Baosteel para fins de determinação preliminar
661. A Baosteel informou em resposta ao questionário de produtor/exportador e ao pedido de informações complementares que a empresa não exportou o produto investigado
diretamente a clientes no Brasil. As suas exportações ao Brasil se deram por intermédio da trading company relacionada Baosteel America Inc. ("Baosteel America"), sediada nos EUA.
662. Em resposta ao pedido de informações complementares, a produtora/exportadora chinesa Baosteel confirmou que outras empresas relacionadas não exportaram o produto objeto
ao Brasil. Destarte, a empresa chinesa reportou, na resposta ao questionário do produtor/exportador, apenas as operações de exportação ao Brasil que foram realizadas por intermédio da empresa
relacionada Baosteel America.
663. Diante das informações recebidas no questionário de produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares, a determinação preliminar de dumping levará
em consideração os dados primários fornecidos pela Baosteel e pela Baosteel America, que, rememora-se, serão ainda sujeitos à verificação in loco.
664. Nesse sentido, o preço de exportação da Baosteel relativo a tais vendas foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela
Baosteel America, de acordo com o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que contempla a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, de modo que o preço de
exportação da Baosteel foi reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, Baosteel America, por produto
exportado ao Brasil.
665. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading company relacionada sobre as exportações da Baosteel para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente,
destaque-se que as vendas da Baosteel America ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos, na condição FOB, que é a mesma apurada para o valor
normal, conforme item 4.2.2.1. Assim, dos valores brutos, foram deduzidas as despesas gerais, administrativas e de vendas (SG&A) e a margem de lucro.
666. Para as SG&A, obteve-se o percentual obtido por média simples de [CONFIDENCIAL] % a partir das demonstrações consolidades de resultado fornecidas pela própria Baosteel America
para 2023 e 2024. Por seu turno, o percentual de 4,7%, referente à margem de lucro, foi obtido pela média simples das margens de lucro apuradas nas informações financeiras dos anos de 2023 e
2024, disponibilizadas por trading companies localizadas nos EUA, quais sejam, a Olympic Steel, a Reliance e a Ryerson.
667. Pontua-se que as peticionárias sugeririam a utilização das informações financeiras da trading company Marubeni Corporation, contudo, considerando que tal empresa localiza-se no
Japão, optou-se por utilizar empresas sediadas no terceiro país substituto.
668. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Baosteel, na condição FOB, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil, apurado em
dólares estadunidenses, alcançou USD [RESTRITO].
4.2.2.3. Da margem de dumping da Baosteel para fins de determinação preliminar
669. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
670. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado internos dos EUA, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.2.1, e a média ponderada
do preço de exportação da Baosteel, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições
mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.
671. A comparação levou em consideração o binômio CODIP-categoria de cliente, identificados a partir dos dados da CSN USA, correspondente a cada exportação da Baosteel.
672. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
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