DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600036
36
Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Margem de Dumping - Baosteel
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal médio ponderado
(US$/t)
.Preço 
de 
Exportação 
médio 
ponderado
(US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.278,11
46,1
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
673. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 278,11 (duzentos e setenta e oito dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada) nas exportações da
Baosteel para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 46,1%.
4.2.3. Do produtor/exportador Hebei Yanshan
4.2.3.1 Do valor normal da Hebei Yanshan para fins de determinação preliminar
674. Aplicando-se a mesma metodologia utilizada para apuração do valor normal do item 4.2.2.1, obteve-se o valor normal ponderado pelas quantidades exportadas pela Hebei Yanshan
em cada binômio categoria de cliente e CODIP de [RESTRITO].
4.2.3.2. Do preço de exportação da Hebei Yanshan para fins de determinação preliminar
675. A Hebei Yanshan informou em resposta ao questionário de produtor/exportador e ao pedido de informações complementares que a empresa não exportou o produto investigado
diretamente a clientes no Brasil. As suas exportações ao Brasil se deram por intermédio da trading company relacionada Wider Vantage International Limited ("Wider"), sediada em Hong Kong.
676. Em resposta ao pedido de informações complementares, a produtora/exportadora chinesa Hebei Yanshan confirmou que outras empresas relacionadas não exportaram o produto
objeto ao Brasil e que o país de destino das vendas realizadas por intermédio de trading companies não relacionadas que estejam sediadas fora da China, para fins de declaração aduaneira na China,
é aquele que consta dos registros da Hebei Yanshan. Ainda, pontuou desconhecer o destino das vendas realizadas para trading companies localizadas na China, por questões de confidencialidade.
677. Destarte, a empresa chinesa reportou, na resposta ao questionário do produtor/exportador, apenas as operações de exportação ao Brasil que foram realizadas por intermédio da
empresa relacionada Wider.
678. Diante das informações recebidas no questionário de produtor/exportador e da resposta ao pedido de informações complementares, a determinação preliminar de dumping levará
em consideração os dados primários fornecidos pela Hebei Yanshan e pela Wider, que, rememora-se, serão ainda sujeitos à verificação in loco.
679. Insta pontuar que, conforme questões pontuadas no âmbito da solicitação de informações complementares endereçada à empresa, identificaram-se discrepâncias relevantes entre
o volume de exportações reportado pela empresa ao DECOM e aquele apurado por meio dos dados oficiais de importação da RFB. O volume reportado representou apenas [CONFIDENCIAL] % do
volume apurado nos dados da RFB. Em resposta aos questionamentos endereçados pelo DECOM, a empresa afirmou não ter conhecimento da destinação de seus produtos, uma vez vendidos no
mercado interno chinês.
680. Nesse contexto, a determinação preliminar de dumping levará em consideração outra base considerada razoável para fins de cálculo do preço de exportação, nos termos do art. 21
do Decreto nº 8.058, de 2013, em complemento às informações reportadas nos apêndices da resposta ao questionário do produtor/exportador. Isso porque se constatou tratar-se da hipótese
prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação.
681. O preço de exportação do produtor/exportador Hebei Yanshan foi calculado, portanto, considerando-se tanto os dados e informações constantes do Apêndice VII da resposta ao
questionário da empresa quanto os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB.
682. Nesse sentido, o preço de exportação da Hebei Yanshan relativo às vendas reportadas foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado
ao Brasil pela Wider, de acordo com o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que contempla a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, de modo que o preço
de exportação da Hebei Yanshan foi reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, Wider, por produto
exportado ao Brasil.
683. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading company relacionada sobre as exportações da Hebei Yanshan para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente,
destaque-se que as vendas da Wider ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos, na condição FOB, que é a mesma apurada para o valor normal,
conforme item 4.2.3.1. Assim, aos valores brutos, foram deduzidas as despesas gerais, administrativas e de vendas (SG&A) e a margem de lucro.
684. Para as SG&A, obteve-se o percentual de [CONFIDENCIAL] % a partir das demonstrações financeiras trimestrais fornecidas pela própria Wider. Por seu turno, o percentual de 4,7%,
referente à margem de lucro, foi obtido pela média simples das margens de lucro apuradas nas informações financeiras dos anos de 2023 e 2024, disponibilizadas por trading companies localizadas
nos EUA, quais sejam, a Olympic Steel, a Reliance e a Ryerson.
685. Pontua-se que as peticionárias sugeririam a utilização das informações financeiras da trading company Marubeni Corporation, contudo, considerando que tal empresa localiza-se no
Japão, optou-se por utilizar empresas sediadas no terceiro país substituto. Ademais, buscaram-se dados de trading companies sediadas em Hong Kong, mas se constatou que as empresas
identificadas integram grupos econômicos de produtoras chinesas. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, considerou-se adequada a utilização de margem de lucro apurada para
empresas sediadas nos EUA, que correspondem ao país substituto da presente investigação.
686. Isso posto, , apurou-se o preço de exportação da Hebei Yanshan, na condição FOB, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil, apurado em dólares
estadunidenses.
687. Adicionalmente, por meio dos dados da RFB, apurou-se o preço de exportação médio, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping. Do
preço de exportação FOB da base da RFB, realizaram-se as mesmas deduções relativas às despesas operacionais e margem de lucro, considerando a premissa de que as operações se deram ao menos
por meio de uma parte intermediária. Pontua-se que não foi possível identificar as operações reportadas pela empresa nos dados da RFB. Tendo em vista o lapso temporal entre as exportações e seu
efetivo desembaraço no Brasil e possível diferença entre as bases de dados consideradas, utilizaram-se, para fins de determinação preliminar, a totalidade das operações identificadas nos dados de
importação da RFB. Reitera-se que os dados reportados pela empresa serão ainda validados por meio de verificação in loco.
688. Considerando a metodologia descrita, apurou o preço de exportação ponderado de USD [RESTRITO].
4.2.3.3. Da margem de dumping da Hebei Yanshan para fins de determinação preliminar
689. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
690. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado internos dos EUA, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.3, e a média ponderada
do preço de exportação da Hebei Yanshan, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições
mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.
691. A comparação levou em consideração o binômio CODIP-categoria de cliente, identificados a partir dos dados da CSN USA, correspondente a cada exportação da Hebei Yanshan.
692. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping - Hebei Yanshan
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal médio ponderado
(US$/t)
.Preço 
de 
Exportação 
médio 
ponderado
(US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.294,16
51,5%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
693. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 294,16 (duzentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada) nas exportações
da Hebei Yanshan para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 51,5%.
4.3. Da conclusão preliminar sobre o dumping
694. As margens de dumping apuradas conforme os itens anteriores demonstram a existência de prática de dumping nas exportações de produtos planos laminados a quente da China
para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
695. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de produtos laminados planos a quente. O período de análise corresponde ao período considerado para
fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
696. Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de
2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024
5.1. Das importações
697. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de produtos laminados planos a quente importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes aos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00,
7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7211.13.00, 7211.14.00, 7211.19.00, 7211.90.10, 7211.90.90, 7225.30.00, 7225.40.90, e 7226.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
698. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que nos subitens citados também podem ser classificadas nesses itens tarifários
outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes
exclusivamente aos produtos sob análise.
699. Dessa forma, foram excluídas as importações classificadas nos subitens da NCM indicados previamente mas referentes a produtos fora das espessuras especificadas, fabricados a
partir de aços inoxidáveis, de aços-ferramenta, de aços ao silício (magnéticos), de aços aluminizados, de alumínio, ou de outros materiais que não ferro ou aço ligado ou não ligado; laminados a frio;
não planos (plugues, parafusos, tubos/cilindros, molas, máquinas, flanges, abraçadeiras etc.); os folheados, chapeados e os revestidos (galvanizados, trefilados, com latão banhado com estanho e os
pintados etc.); e as chapas grossas (espessura superior a 4,75 mm).
700. Cumpre informar que não foi possível definir se todas as importações se referiam ou não a produto objeto da investigação ou seu similar em decorrência de descrições que
impossibilitaram sua categorização de forma assertiva. Assim, optou-se, de forma conservadora, por considerar as operações com descrições inconclusivas como produto investigado/similar.
701. A tabela abaixo identifica os percentuais das operações em que não houve certeza sobre o produto considerando os subitens da NCM supramencionados.
Operações cujos produtos não foram identificados (P1 a P5)
.% ocorrências
.% volume
$ valor FOB (USD)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Dados de importação RFB
Elaboração: DECOM
5.1.1. Do volume das importações
702. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de produtos laminados planos a quente, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:

                            

Fechar