DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de
medidas de repercussão relevante para o comércio.
907. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação
das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de
instrução deste processo.
908. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de
medida antidumping provisória.
9. DA RECOMENDAÇÃO
909. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação
do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 921, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre regras aplicáveis, durante o período de
transição estabelecido pelo Decreto nº 12.456, de 19
de maio de 2025, aos pedidos de autorização de
cursos de Enfermagem no formato presencial
vinculados a pedidos de credenciamento prévio de
instituição de educação superior ou de campus fora
de sede por mantenedoras que ofertavam o curso no
formato de educação a distância - EaD, e estabelece
calendário regulatório específico para o ano de
2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,
no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, no art. 11 do Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017, e no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º As mantenedoras que detinham autorização para oferta de curso de
Enfermagem de educação a distância - EaD e cujo curso foi colocado em extinção por força
do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, poderão, durante o período de transição
estabelecido pelo art. 41 do referido Decreto, solicitar o credenciamento prévio da
Instituição de Educação Superior - IES ou do campus fora de sede, com pedidos de
autorização vinculados para a oferta de curso de Enfermagem no formato presencial.
§
1º
O
pedido
de credenciamento
prévio
será
admitido
no
formato
exclusivamente presencial e deverá ser protocolado em conjunto com os pedidos de
autorização vinculados do curso de Enfermagem e, de pelo menos mais um e até quatro
outros cursos da área da saúde, com até cem vagas totais anuais por curso.
§ 2º O pedido de credenciamento prévio só será admitido para municípios em
que a IES já ofertava o curso de Enfermagem EaD com, no mínimo, quarenta alunos
regularmente matriculados no Polo EaD, ou em conjunto de Polos EaD localizados no
município, de acordo com o Censo da Educação Superior de 2024.
§ 3º As mantenedoras somente
poderão apresentar um pedido de
credenciamento prévio por município, que não poderá ser sede ou campus fora de sede de
qualquer de suas mantidas.
Art. 2º O pedido de credenciamento prévio de que trata o art. 1º deverá
atender aos seguintes critérios adicionais:
I - da mantenedora da IES que oferta o curso de Enfermagem no formato EaD
em extinção:
a) possuir ao menos uma mantida que oferte curso de Enfermagem no formato
presencial reconhecido, ou em processo de reconhecimento, com conceito de curso obtido
no processo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, ou conceito
preliminar de curso, considerando-se o mais recente, maior ou igual a quatro;
b) possuir ao menos uma mantida que oferte os cursos da área da saúde no
formato presencial que serão objeto de solicitação vinculada ao credenciamento prévio,
reconhecidos, ou em processo de reconhecimento, com conceito de curso obtido no
processo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, ou conceito preliminar
de curso, considerando-se o mais recente, maior ou igual a quatro; e
c) não possuir mantida que tenha sofrido penalidade em decorrência de
processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos em cursos da área de
saúde;
II - da IES que oferta o curso de Enfermagem no formato EaD em extinção:
a) possuir conceito institucional maior ou igual a quatro;
b) não ter processo de supervisão institucional vigente; e
c) não ter sofrido penalidade em decorrência de processo de supervisão nos
últimos dois anos; e
III - do curso de Enfermagem no formato EaD em extinção:
a) não ter processo de supervisão vigente; e
b) não ter sofrido penalidade em decorrência de processo de supervisão nos
últimos dois anos.
Parágrafo único. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
do Ministério da Educação poderá indeferir, justificadamente, pedido de credenciamento
prévio em municípios cujos Polos EaD do curso em extinção sejam objeto de procedimento
de supervisão em andamento.
Art. 3º As mantenedoras deverão encaminhar à Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, via Balcão
Digital, em até trinta dias da data da publicação desta Portaria, manifestação de interesse
acerca do credenciamento prévio da IES ou do campus fora de sede.
§ 1º A manifestação deverá conter:
I - a listagem completa dos pedidos;
II - projeto de viabilidade, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 1º
e 2º;
III - informações individualizadas dos municípios, endereços, cursos e vagas
pleiteadas;
IV - declaração de adequação da infraestrutura relacionada ao pleito; e
V - indicação de até 30% (trinta por cento) dos pedidos integrantes da listagem
referida no inciso I a serem objeto de pedidos prioritários de credenciamento prévio.
§ 2º Os pedidos de credenciamento prévio referidos no inciso V deverão ser
protocolados no Sistema e-MEC dentro do período estabelecido no calendário regulatório
extraordinário indicado no Anexo a esta Portaria.
§ 3º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior indicará,
oportunamente, os períodos para o protocolo do remanescente da listagem de que trata
o caput, considerando os resultados da avaliação in loco dos pedidos de que trata o inciso
V.
§ 4º A declaração de adequação da infraestrutura deverá afirmar, de forma
inequívoca, o compromisso da mantenedora com a disponibilização de infraestrutura
previamente existente e compatível com os padrões de qualidade exigidos pela legislação
educacional.
Art. 4º O pedido de credenciamento prévio, de que trata o art. 1º, tramitará no
Sistema e-MEC por meio de processo regulatório de credenciamento definitivo da IES ou
do campus fora de sede para a oferta de cursos no formato presencial, em conjunto com
os pedidos de autorização vinculada, conforme calendário regulatório extraordinário, nos
termos do Anexo a esta Portaria.
§ 1º O pedido de credenciamento prévio será analisado na fase de despacho
saneador do processo regulatório de credenciamento definitivo, em que serão verificados
os critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º.
§ 2º Em caso de deferimento do pedido, serão publicados os atos provisórios
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que enviará o processo
ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para
realização de avaliação in loco, fase a partir da qual o pedido não poderá mais ser
arquivado pela IES.
Art. 5º O pedido de credenciamento definitivo e todos os pedidos de
autorização vinculada deverão obter resultado satisfatório nas avaliações in loco realizadas
pelo Inep, especialmente quanto à existência de infraestrutura adequada.
Art. 6º Caso o credenciamento definitivo da IES ou do campus fora de sede não
atenda aos critérios desta Portaria, incluindo o disposto no art. 5º, o pedido será
indeferido e a
mantenedora ficará impedida de protocolar
novos processos de
credenciamento pelo prazo de dois anos.
§ 1º Os pedidos ainda em trâmite de credenciamento prévio da mesma
mantenedora, penalizada nos termos do caput, serão arquivados sem direito a recurso
administrativo.
§ 2º Os pedidos ainda em trâmite de credenciamento definitivo da mesma
mantenedora, penalizada nos termos do caput, serão indeferidos e as mantenedoras
deverão buscar realizar a transferência dos estudantes matriculados.
§ 3º As IES ou campi fora de sede da mesma mantenedora, com ato de
credenciamento definitivo publicado nos termos desta Portaria, poderão ser objeto de
processo administrativo de supervisão com a determinação de medidas cautelares e
aplicação das penalidades previstas na legislação.
Art. 7º Durante o período de transição estabelecido pelo art. 41 do Decreto nº
12.456, de 19 de maio de 2025, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior poderá estabelecer procedimento simplificado para a autorização do curso de
Enfermagem no formato presencial por parte da IES já devidamente credenciada desde
que a instituição:
I - possua conceito institucional maior ou igual a quatro;
II - não oferte o curso de Enfermagem em qualquer formato;
III - oferte pelo menos dois cursos da área da saúde no formato presencial
reconhecidos, ou em processo de reconhecimento, com conceito de curso, obtido no
processo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, ou conceito preliminar
de curso, considerando-se o mais recente, maior ou igual a quatro;
IV - não tenha processo de supervisão institucional vigente;
V - não tenha sofrido penalidade em decorrência de processo de supervisão nos
últimos dois anos;
VI - não tenha processo de supervisão vigente em cursos da área de saúde;
e
VII - não tenha sofrido penalidade em decorrência de processo administrativo
de supervisão nos últimos dois anos em cursos da área de saúde.
Parágrafo único. Não serão beneficiadas pelo procedimento simplificado de que
trata o caput as IES de mantenedoras que tenham solicitado credenciamento prévio nos
termos desta Portaria.
Art. 8º Ao calendário regulatório extraordinário de 2026, apresentado no Anexo
a esta Portaria, aplica-se no que couber, os arts. 19 a 28 da Portaria MEC nº 381, de 20
de maio de 2025.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
CALENDÁRIO REGULATÓRIO EXTRAORDINÁRIO 2026 PARA SOLICITAÇÃO DE
CREDENCIAMENTO DE IES OU DE CAMPUS FORA DE SEDE COM PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO
VINCULADOS DE CURSO DE ENFERMAGEM PRESENCIAL E DE AUTORIZAÇÃO PARA A
OFERTA DE CURSO DE ENFERMAGEM PRESENCIAL POR IES CREDENCIADA
.
.Ato Regulatório (Presencial)
.Período de protocolo do
pedido no Sistema e-MEC
.Previsão de
conclusão do
Despacho 
Saneador 
pela
Secretaria de
Regulação e
Supervisão 
da 
Educação
Superior 
(Credenciamento
Prévio)
.Previsão de conclusão da
fase de Parecer Final pela
Secretaria de Regulação e
Supervisão 
da 
Educação
Superior
. .Credenciamento 
prévio 
e
Credenciamento definitivo de IES ou
campus fora de sede com pedidos de
autorização vinculados de Enfermagem
e outros cursos na área de saúde
.De 26 de janeiro a 27 de
fevereiro de 2026
.Até 27 de março de 2026
.Até 27 de novembro de
2026
. .Autorização para a oferta do curso de
Enfermagem presencial na sede ou no
campus fora de sede
.De 26 de janeiro a 27 de
março de 2026
.Não se aplica
.Até 3 de julho de 2026
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 142, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o novo Projeto Pedagógico de Curso Técnico
de Nível Médio em Desenvolvimento de Sistemas na
forma 
concomitante/subsequente
do 
Instituto
Benjamin Constant.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria
MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, e de acordo com o que consta do Processo nº
23119.004503.2025-99, resolve:
Art. 1º Aprovar e tornar público o Projeto Pedagógico de Curso Técnico de Nível
Médio em Desenvolvimento de Sistemas na forma concomitante/subsequente do Instituto
Benjamin Constant, conforme consta no Processo nº 23119.004503.2025-99.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO SUDESTE DE MINAS GERAIS
PORTARIA GABREITOR/IFSUDMG Nº 1.451, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial
de 29-04-2025, publicado no Diário Oficial da União, Edição nº 81, de 30-04-2025,
Seção 
2, 
página 
01, 
e, 
de
acordo 
com 
o 
Processo 
Administrativo 
nº
23223.003605/2025-08, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR a Pró–Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODI) a
proceder a alteração de estrutura no SIORG, conforme especificações descritas abaixo:
ALTERAR a denominação da unidade de Campus Avançado Bom Sucesso (código
201254) para Campus Bom Sucesso; ALOCAR o Cargo de Direção – nível 2 (CD–02) na
unidade Campus Bom Sucesso, código SIORG 201254.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 02-01-2026.
VALDIR JOSÉ DA SILVA

                            

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