DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
871. Não se pode, portanto, atribuir o dano à indústria doméstica à evolução
de seu consumo cativo.
7.2.9. Da industrialização por encomenda (tolling)
872. Não houve industrialização por encomenda (tolling) por parte da indústria
doméstica no período analisado.
7.2.10. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria
doméstica
873. A indústria doméstica não importou e tampouco revendeu laminados a
quente ao longo período de análise do dano.
7.2.11 Dos outros produtores nacionais
874. O volume das vendas dos outros produtores nacionais de produtos planos
laminados a quente apresentou expansão no período analisado (P1 a P5), na ordem de
32,6%. Analisando-se o volume dessas vendas em cada intervalo, de P1 a P2, ocorreu
crescimento de 49,1% que foi seguido de decréscimo de -14,1%, de P2 para P3. De P3
para P4, observou-se nova redução do volume dessas vendas (-3,8%) e, de P4 para P5,
constatou-se aumento de 7,6%.
875. Insta pontuar que as vendas dos outros produtores nacionais se
mostraram mais representativas que as importações investigadas em relação ao mercado
braseiro e ao CNA ao longo de todo o período analisado.
876. Isso posto, no que tange à participação das vendas dos outros produtores
nacionais no mercado brasileiro, é possível observar acréscimo dessa participação entre
P1 e P2 ([RESTRITO] p.p.), concomitante à redução da participação das vendas internas da
indústria doméstica ([RESTRITO] p.p.). Entre P2 e P5, verificaram-se reduções constantes
na participação das vendas dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro
([RESTRITO] p.p.), sendo que se constatou que a participação da indústria doméstica
reduziu [RESTRITO] p.p. Ao menos de P1 para P2, portanto, os outros produtores
nacionais parecem ter contribuído para o dano experenciado pela indústria doméstica. A
partir de P2, contudo, observa-se comportamento decrescente das vendas dos outros
produtores, com ligeira recuperação de P4 para P5. A tendência observada mostra-se
alinhada às vendas da indústria doméstica, em contraposição ao avanço das importações
investigadas.
877. Pelo exposto, considera-se, para fins de determinação preliminar, que o
dano à indústria doméstica não pode ser atribuído aos outros produtores nacionais.
7.3. Das manifestações sobre dano e causalidade
878. Em 28 de novembro de 2025, a importadora Nidec/Embraco apresentou
manifestação em que argumentou que os dados disponíveis não indicariam existência de
dano à indústria doméstica. Destacou que os indicadores de vendas internas da indústria
doméstica teriam aumentado 28%, entre P1 e P5, enquanto a participação no consumo
nacional aparente teria mantido a estabilidade (redução de 0,4%). A produção nacional
teria aumentado cerca de 1 milhão de toneladas no período, e os indicadores financeiros
revelariam melhora: receita líquida interna cresceu 44% e a receita total 17,3%, além de
margens operacionais que teriam retornado à normalidade em P5, sem evidências de
deterioração estrutural.
879. Quanto ao nexo causal, a Nidec/Embraco apontou fatores alheios às
importações investigadas que explicariam o alegado dano:
¸ Importações de outras origens:
teria havido aumento significativo e
subcotação expressiva, em P4 e P5, exercendo maior pressão sobre preços do produto
similar doméstico.
¸ Queda das exportações da indústria doméstica: redução de 73,5%, entre P1
e P5, passando de 27% para 6,8% das vendas, o que teria elevado os custos fixos e
impactado os indicadores financeiros.
¸ Aumento do consumo cativo: crescimento de 22,8% no período, indicando
decisão estratégica da indústria doméstica de direcionar produção para uso interno,
reduzindo oferta ao mercado e receitas potenciais.
880. A empresa concluiu que não existiriam elementos para embasar a
determinação preliminar ou final positiva de dano e nexo causal.
881. Em 28 de novembro de 2025, A Associação Brasileira da Indústria de
Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) apresentou manifestação em que sustentou que não
teria havido aumento significativo das importações chinesas em relação à produção ou ao
consumo nacional, pois sua participação no mercado brasileiro teria passado de 0,4% para
8,6%, enquanto a indústria doméstica teria mantido participação superior a 68%. A
ABIMAQ ressaltou que os fabricantes nacionais teriam sido responsáveis por dois terços
do aumento do volume vendido no mercado doméstico brasileiro no período de análise
de dano, sendo que as importações chinesas foram responsáveis por menos de um terço
desse aumento.
882. Ainda, afirmou que não haveria subcotação sistemática dos preços das
importações, pois essas teriam sido identificadas em P3 e P5, e que as variações
observadas refletiriam tendências globais pós-pandemia, sem a ocorrência de depressão
dos preços internos. A entidade apresentou dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro
de Economia (FGV IBRE) e pela consultoria CRU, buscando a defesa de que a variação dos
preços praticados pela indústria doméstica refletiu o cenário global dos preços do aço.
883. Destacou ainda que os indicadores da indústria doméstica teriam
melhorado no período investigado, com aumento de vendas internas, produção, emprego,
produtividade e receita líquida.
884. No tocante ao nexo causal, a ABIMAQ apontou diversos fatores que
sustentariam a não atribuição do dano: aumento das importações de outras origens com
preços inferiores aos da China, subcotação expressiva dessas origens, queda acentuada
das exportações da indústria doméstica (73,5%) e participação relevante de outros
produtores nacionais no mercado interno. Argumentou que esses elementos seriam
fatores de não atribuição de dano às importações do produto objeto, pois teriam
contribuído para o alegado dano causado à indústria doméstica.
7.3.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
885. Inicialmente, cumpre registrar que os argumentos apresentados pela
importadora Nidec/Embraco e pela ABIMAQ não infirmaram as conclusões alcançadas na
análise de dano material e de nexo causal constantes dos autos.
886. Quanto à alegação de inexistência de dano à indústria doméstica,
baseada no aumento das vendas internas e da produção nacional ao longo do período de
análise, observa-se que o crescimento absoluto desses indicadores não se traduziu em
ganho correspondente de participação no mercado interno.
887. Nesse sentido, a constatação de aumento de vendas ou de produção, por
si só, não é suficiente para afastar a caracterização de dano material, especialmente
quando
analisada
em
conjunto 
com
outros
indicadores
relevantes.
Conforme
reiteradamente adotado pela autoridade investigadora, a análise de dano deve considerar
o comportamento global dos indicadores econômicos e financeiros, não sendo exigível
que todos eles apresentem deterioração simultânea para a configuração de dano
material.
888. No tocante aos indicadores financeiros, embora a Nidec/Embraco e a
ABIMAQ tenham destacado aumentos de receita e recuperação pontual de margens em
determinado período, a análise constante dos autos evidenciou deterioração relevante de
indicadores financeiros ao longo do período investigado, compatível com o aumento da
pressão competitiva exercida pelas importações investigadas.
889. No que se refere ao nexo causal, tanto a Nidec/Embraco quanto a
ABIMAQ alegaram a existência de fatores alheios às importações investigadas que
explicariam o dano, tais como o aumento das importações de outras origens, a queda das
exportações da indústria doméstica e o suposto direcionamento estratégico da produção
para consumo cativo.
890. Conforme exposto no item 7.2, esses fatores foram devidamente
examinados e considerados, tendo-se concluído que não explicam, de forma isolada ou
predominante, os efeitos negativos verificados sobre a indústria doméstica.
891. Por fim, no que se refere à alegação de aumento do consumo cativo
decorrente de decisão estratégica da indústria doméstica de direcionar sua produção para
uso interno, observa-se que tal argumento não encontra respaldo nos elementos
constantes dos autos. Em cenário de capacidade instalada ociosa relevante, não é possível
atestar a existência de estratégia deliberada de direcionamento de produção que tenha
restringido a oferta ao mercado interno. A mera variação do volume destinado ao
consumo cativo não permite inferir, de forma objetiva, a adoção de estratégia econômica
estruturada com impactos relevantes sobre os indicadores de dano.
892. Assim, verifica-se que os fatores alegados pelas partes interessadas foram
devidamente analisados e não afastam o nexo causal entre as importações investigadas
e o dano material sofrido pela indústria doméstica, conforme demonstrado na análise
constante deste documento.
7.4. Da conclusão sobre a causalidade
893. Para fins determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores
previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da
origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência
dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1 Das manifestações acerca da aplicação de direito antidumping provisório
894. Em 27 de novembro de 2025, as produtoras nacionais AMB, CSN, Gerdau
e
Usiminas
apresentaram
manifestação solicitando
a
elaboração
de
determinação
preliminar positiva e a aplicação de direitos antidumping provisórios sobre as importações
do produto objeto.
895. Inicialmente, as produtoras afirmaram que a investigação cumpriria todos
os requisitos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo assegurado ampla
oportunidade de manifestação às partes interessadas. Sustentaram que haveria elementos
suficientes para determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, e que
a aplicação de direitos provisórios seria necessária para impedir o agravamento do dano
durante a investigação.
896. No tocante ao dumping, as produtoras destacaram a falta de cooperação
dos exportadores chineses. As empresas que teriam sido selecionadas, não responderam
ao questionário, enquanto a Yanshan teria apresentado dados irrelevantes, reportando
apenas 198 toneladas exportadas em P5, volume que seria incompatível com sua
representatividade. Por seu turno, a Baosteel teria apresentado resposta voluntária, mas
com volume pouco significativo (16,5 mil toneladas, cerca de 3,5% das importações
chinesas). As produtoras nacionais argumentaram que essas respostas não permitiriam o
cálculo confiável do preço de exportação e sugeriram a desconsideração de tais
informações, utilizando a melhor informação disponível. Como alternativa, propuseram a
reconstrução dos preços com base nos dados da RFB e nas informações financeiras
trading companies, como a Marubeni Corporation, que atuaria no setor siderúrgico e
divulgaria seus dados financeiros detalhados. Além disso, defenderam ajuste para
dedução do imposto sobre valor agregado (VAT) de 13% aplicado às exportações chinesas,
garantindo comparação justa com o valor normal.
897. Quanto ao dano e ao nexo causal, as produtoras brasileiras apresentaram
análise detalhada dos impactos das importações chinesas sobre a indústria doméstica.
Nos períodos iniciais (P1 e P2), as importações teriam sido pouco representativas, mas a
partir de P3 teria havido aumento expressivo (118,9%), aliado à existência de subcotação,
o que teria pressionado os preços internos. Entre P3 e P4, os preços do produto nacional
teriam caído 18,1%, apesar do aumento dos custos, tendo ocorrido a deterioração da
relação custo/preço. Em P5, a situação teria se agravado: as importações chinesas teriam
crescido 241,5% em relação a P4, triplicando o volume e atingindo nível 20 vezes superior
ao P1. Os preços dessas importações teriam reduzido 26,9%, entre P4 e P5, enquanto os
preços da indústria doméstica teriam recuado 13,3%, resultando na maior subcotação da
série (R$ 515,99/t). Essa dinâmica teria levado à perda de participação da indústria
doméstica no mercado brasileiro (de 72,7% em P3 para 68,9% em P5), redução do
volume das vendas internas, diminuição do volume de produção em 17%, de P3 para P4,
e aumento da ociosidade das plantas para níveis inferiores a 70%. Os indicadores
financeiros da indústria doméstica também teriam se deteriorado: a receita líquida no
mercado interno teria diminuído 17,9%, entre P3 e P4, e 10%, entre P4 e P5; as margens
de lucro bruta e operacional teriam atingido os piores níveis da série, com redução em
P5.
898. As produtoras alertam que, mesmo após o período investigado, as
importações chinesas continuaram a crescer. Em P6 (julho/2024 a junho/2025), teria
ocorrido o aumento de 42% em relação a P5, atingindo quase 70% das importações
totais, mesmo com tarifa de 25% para volumes acima da cota. Os preços chineses
seguiram em queda (-9,7%, entre P5 e P6), permanecendo 29% abaixo da média das
demais origens, neutralizando os efeitos das medidas tarifárias. As produtoras brasileiras
argumentaram que a China possuiria capacidade instalada superior a 1 bilhão de
toneladas, equivalente a 20 vezes a demanda brasileira, e subsídios dez vezes maiores
que os praticados por países da OCDE, o que ampliaria o risco de direcionamento do
produto objeto ao mercado brasileiro. As empresas citaram relatório da OCDE que
alertaria para o excesso de capacidade global e de subsídios chineses, apontando riscos
à estabilidade do mercado e ao emprego.
899. A manifestação das empresas nacionais também abordou sobre os
impactos econômicos e sociais, mencionando ameaça a investimentos de R$ 10 bilhões
no setor siderúrgico e demissões já anunciadas (1.500 desligamentos), além de citar que
outros países vêm aplicando medidas contra laminados chineses, como EUA, União
Europeia, México, Índia e Egito. Destacaram que diversos países latino-americanos
também teriam adotado medidas emergenciais para conter as importações chinesas,
diante do risco de perda de 1,4 milhão de empregos no setor siderúrgico da região.
900. Em 28 de novembro de 2025, a importadora Nidec/Embraco apresentou
manifestação contrária à aplicação de medidas provisórias ou definitivas. Inicialmente,
apontou que teriam ocorrido irregularidades nas informações de dano da indústria
doméstica, constatadas em sede de verificação in loco realizada na ArcelorMittal Brasil.
No
entendimento
da
importadora, tais
irregularidades
teriam
comprometido
a
confiabilidade dos dados utilizados para abertura da investigação, inviabilizando a emissão
de determinação preliminar ou final positiva.
901. A empresa concluiu que não existiriam elementos para embasar a
determinação preliminar ou final positiva de dano e nexo causal. Requereu, portanto, o
encerramento da investigação sem aplicação de direitos antidumping provisórios ou
definitivos, para evitar onerar indevidamente as partes interessadas.
902. Em 28 de novembro de 2025, A Associação Brasileira da Indústria de
Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) apresentou manifestação contrária à aplicação de
direito antidumping provisório ou definitivo. Inicialmente, a entidade contextualizou que
o aço é insumo essencial para a produção de máquinas e equipamentos, setor que
congrega mais de 9 mil empresas e responde por significativa geração de empregos e
exportações. Ressaltou que o aço é altamente protegido por tarifas e medidas de defesa
comercial, e que ampliar essa proteção causaria impactos negativos em toda a cadeia
produtiva.
903.
A
ABIMAQ
lembrou que
investigações
anteriores
(antidumping
e
subsídios) sobre laminados a quente foram encerradas, por interesse público, sem
aplicação de medidas, devido a riscos de aumento de custos, perda de competitividade,
desindustrialização e primarização da pauta exportadora. Argumentou que o cenário da
investigação atual seria o mesmo enfrentado anteriormente, com o agravante da
ampliação do escopo para abranger 25 códigos tarifários da NCM.
904. A entidade também alertou para os impactos negativos da aplicação de
direito antidumping, que poderia elevar os preços do aço no Brasil, que seriam
considerados os mais altos do mundo, prejudicando setores a jusante e aumentando
riscos de desindustrialização e perda de competitividade internacional. Ressaltou que o
setor siderúrgico contaria com ampla proteção, que incluiriam 25 medidas de defesa
comercial e tarifas majoradas para 23 códigos tarifários da NCM, além de cotas de
importação.
905. Por fim, a ABIMAQ defendeu a não aplicação de direitos antidumping,
provisórios e definitivos, por ausência de dano e nexo causal, conforme os artigos 30, 32
e 74 do Decreto nº 8.058, de 2013. Na eventualidade de conclusão preliminar pela
existência de dumping, solicitou que medidas provisórias não sejam aplicadas até a
completude da análise do caso, devido à magnitude do escopo e aos impactos
econômicos e sociais.
8.2. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da aplicação
de direito antidumping provisório
906. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar
positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-
se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter
provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande
quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza,

                            

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