DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600055
55
Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
28. A entidade deve fornecer um conjunto completo de demonstrações contábeis pelo menos anualmente. Quando se altera a data de encerramento das demonstrações contábeis da
entidade e as demonstrações contábeis são apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que 12 meses, a entidade deve divulgar, além do período abrangido pelas demonstrações
contábeis:
(a) a razão para usar um período mais longo ou mais curto; e
(b) o fato de que não são inteiramente comparáveis os montantes comparativos apresentados nessas demonstrações.
29. Normalmente, a entidade elabora consistentemente demonstrações contábeis para o período de 12 meses. Contudo, por razões práticas, algumas entidades preferem reportar, por
exemplo, um período de 52 semanas. Este Pronunciamento não impede essa prática.
29A. Quando da aprovação deste Pronunciamento Técnico, deve-se atentar para o fato importante de que a legislação societária brasileira requer que o exercício social tenha duração de
12 meses, com data do término fixada no estatuto. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
Consistência de apresentação, divulgação e classificação
30. A entidade deve manter a apresentação, divulgação e classificação de itens nas demonstrações contábeis de um período de reporte para o seguinte, salvo se:
(a) for aparente, após uma alteração significativa na natureza das operações da entidade ou de uma revisão das suas demonstrações contábeis, que outra apresentação, divulgação ou
classificação seria mais apropriada tendo em conta os critérios de seleção e aplicação de políticas contábeis no Pronunciamento Técnico CPC 23 - Base de Preparação de Demonstrações contábeis (ver
item B12); ou
(b) pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC exigirem uma alteração na apresentação, divulgação ou classificação.
Informações comparativas
31. Exceto quando os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC permitirem ou exigirem de outra forma, a entidade deve fornecer informações comparativas (ou seja,
informações relativas ao período de reporte anterior) para todos os valores informados nas demonstrações contábeis do período corrente. A entidade incluirá informações comparativas para
informações narrativas e descritivas se isso for necessário para o entendimento das demonstrações contábeis do período corrente (ver item B13).
32. A entidade deve apresentar um período de reporte corrente e um período anterior em cada uma das suas demonstrações contábeis primárias e nas notas explicativas. Os itens B14
e B15 estabelecem requisitos relativos a informações comparativas adicionais.
Mudança na política contábil, reapresentação retrospectiva ou reclassificação
33. Se a entidade alterar a apresentação, divulgação ou classificação de itens nas suas demonstrações contábeis, ela deve reclassificar valores comparativos, a menos que a reclassificação
seja impraticável. Quando a entidade reclassificar valores comparativos, ela deve divulgar (inclusive no início do período anterior):
(a) a natureza da reclassificação;
(b) o valor de cada item ou classe de itens que é reclassificado; e
(c) o motivo da reclassificação.
34. Quando for impraticável reclassificar valores comparativos, a entidade deve divulgar:
(a) o motivo da não reclassificação dos valores; e
(b) a natureza dos ajustes que teriam sido feitos se os valores tivessem sido reclassificados.
35. Melhorar a comparabilidade de informações entre os períodos ajuda os usuários das demonstrações contábeis na tomada de decisões econômicas, especialmente ao permitir a
avaliação de tendências nas informações para fins preditivos. Em alguns casos, é impraticável reclassificar as informações comparativas relativas a um determinado período de reporte anterior para
alcançar consistência com o período corrente. Por exemplo, a entidade pode não ter coletado dados no(s) período(s) anterior(es) de forma que permita a reclassificação e pode ser impraticável recriar
as informações.
36. O CPC 23 estabelece os ajustes às informações comparativas exigidos quando a entidade altera uma política contábil ou corrige um erro.
37. A entidade deve apresentar um terceiro balanço patrimonial no início do período anterior, além das informações comparativas exigidas nos itens 31 e 32, se:
(a) aplicar uma política contábil retrospectivamente, fizer uma reapresentação retrospectiva de itens nas suas demonstrações contábeis ou reclassificar itens nas suas demonstrações
contábeis; e
(b) a aplicação retrospectiva, a reapresentação retrospectiva ou a reclassificação tiver um efeito material sobre as informações do balanço patrimonial no início do período anterior.
38. Nas circunstâncias descritas no item 37, a entidade deve apresentar três balanços patrimoniais, sendo - um balanço patrimonial:
(a) no final do período de reporte atual;
(b) no final do período de anterior; e
(c) no início do período anterior.
39. Quando a entidade é obrigada a apresentar um terceiro balanço patrimonial aplicando o item 37, ela deve divulgar as informações exigidas pelos itens de 33 a 36 e pelo CPC 23.
Contudo, não precisa fornecer as respectivas notas explicativas ao balanço patrimonial no início do período anterior.
40. A data desse terceiro balanço patrimonial será a do início do período anterior, independentemente de as demonstrações contábeis da entidade fornecerem informações
comparativas de períodos anteriores (conforme permitido pelos itens B14 e B15).
Agregação e desagregação
Princípios de agregação e desagregação
41. Para os fins deste Pronunciamento, um item é um ativo, passivo, instrumento ou reserva patrimonial, receita, despesa ou fluxo de caixa ou qualquer agregação ou desagregação desses
ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas ou fluxos de caixa. A rubrica é um item apresentado separadamente nas demonstrações contábeis primárias. Outras informações materiais
sobre os itens são divulgadas nas notas explicativas. A menos que isso sobreponha os requisitos específicos de agregação ou desagregação dos pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC,
a entidade deve (ver itens de B16 a B23):
(a) classificar e agregar ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas ou fluxos de caixa em itens com base em características compartilhadas;
(b) desagregar itens com base em características que não são compartilhadas;
(c) agregar ou desagregar itens para apresentar rubricas nas demonstrações contábeis primárias que cumpram a função das demonstrações contábeis primárias no fornecimento de
resumos estruturados úteis (ver item 16);
(d) agregar ou desagregar itens para divulgar informações nas notas explicativas que cumpram a função das notas explicativas no fornecimento de informações materiais (ver item 17);
e
(e) assegurar que a agregação e a desagregação nas demonstrações contábeis não obscureçam informações materiais (ver item B3).
42. Aplicando os princípios do item 41, a entidade desagregará itens sempre que as informações resultantes forem materiais. Se, ao aplicar o item 41(c), a entidade não apresentar
informações materiais nas demonstrações contábeis primárias, ela deve divulgar as informações nas notas explicativas. Os itens B79 e B111 estabelecem exemplos de receitas, despesas, ativos,
passivos e itens de patrimônio líquido que poderiam ter características suficientemente diferentes de modo que a sua apresentação na demonstração do resultado ou no balanço patrimonial ou a
sua divulgação nas notas explicativas seria necessária para fornecer informações materiais.
43. A entidade deve identificar e descrever os itens apresentados nas demonstrações contábeis primárias (ou seja, totais, subtotais e rubricas) ou itens divulgados nas notas explicativas
de uma forma que represente fidedignamente as características do item (ver itens de B24 a B26). Para representar fidedignamente um item, a entidade deve fornecer todas as descrições e
explicações necessárias para que um usuário das demonstrações contábeis compreenda o item. Em alguns casos, a entidade pode precisar incluir nas descrições e explicações o significado dos termos
que a entidade utiliza e informações sobre como agregou ou desagregou ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa.
Compensação
44. A entidade não deve compensar ativos e passivos ou receitas e despesas, a menos que exigido ou permitido por pronunciamento, interpretação ou orientação do CPC (ver itens B27
e B28).
45. A entidade reporta separadamente tanto os ativos como os passivos, bem como as receitas e despesas. A compensação na(s) demonstração(ões) de desempenho financeiro
(demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente) ou no balanço patrimonial, exceto quando a compensação reflete a essência da transação ou outro evento, reduz a capacidade
dos usuários de compreender as transações e outros eventos e condições que ocorreram e de avaliar os fluxos de caixa futuros da entidade. A mensuração de ativos líquidos de reduções para refletir
perdas - por exemplo, perdas por obsolescência em estoques e perdas de crédito esperadas sobre ativos financeiros - não é uma compensação.
Demonstração do resultado
46. A entidade deve incluir todos os itens de receitas e despesas em um período de reporte na demonstração do resultado, a menos que algum pronunciamento, interpretação ou
orientação do CPC exija ou permita de outra forma (ver itens de 88 a 95 e B86).
Categorias na demonstração do resultado
47. A entidade deve classificar as receitas e despesas incluídas na demonstração do resultado em uma de cinco categorias (ver item B29):
(a) a categoria operacional (ver item 52);
(b) a categoria de investimento (ver itens de 53 a 58);
(c) a categoria de financiamento (ver itens de 59 a 66);
(d) a categoria de tributos sobre o lucro (ver item 67); e
(e) a categoria de operações descontinuadas (ver item 68).
48. Os itens de 52 a 68 estabelecem requisitos para a classificação de receitas e despesas nas categorias operacionais, de investimento, de financiamento, de tributos sobre o lucro e de
operações descontinuadas. Além disso, os itens de B65 a B76 estabelecem requisitos sobre a forma como as diferenças cambiais, o ganho ou perda na posição monetária líquida e os ganhos e perdas
em derivativos e instrumentos de hedge designados são classificados nas categorias.
Entidades com atividades de negócio principais especificadas
49. Para classificar receitas e despesas nas categorias operacionais, de investimento e de financiamento, a entidade deve avaliar se tem uma atividade de negócio principal especificada
- ou seja, uma atividade de negócio principal de (ver itens de B30 a B41):
(a) investir em determinados tipos de ativos, doravante denominado investimento em ativos (ver item 53); ou
(b) concessão de financiamento a clientes.
50. Aplicando os itens de 55 a 58, 65 e 66, a entidade com uma atividade de negócio principal especificada classifica na categoria operacional algumas receitas e despesas que teriam sido
classificadas na categoria de investimento ou financiamento se a atividade não fosse uma atividade de negócio principal.
51. Se a entidade:
(a) investe em ativos como uma atividade de negócio principal, ela deve divulgar esse fato.
(b) concede financiamento a clientes como uma atividade de negócio principal, ela deve divulgar esse fato.
(c) identifica um resultado diferente da sua avaliação sobre se investe em ativos ou concede financiamento a clientes como uma atividade de negócio principal (ver item B41), ela deve
divulgar:
(i) o fato de que o resultado da avaliação foi alterado e a data da alteração.
(ii) o valor e classificação de itens de receitas e despesas antes e depois da data da alteração no resultado da avaliação no período corrente e o valor e classificação no período
anterior dos itens em relação aos quais a classificação foi alterada devido à alteração do resultado da avaliação, a menos que seja impraticável fazê-lo. Se a entidade não divulgar as informações
porque é impraticável fazê-lo, a entidade deve divulgar esse fato.
A categoria operacional
52. A entidade deve classificar na categoria operacional todas as receitas e despesas incluídas na demonstração do resultado que não estejam classificadas (ver item B42):
(a) na categoria de investimento;
(b) na categoria de financiamento;
(c) na categoria de tributo sobre o lucro; ou
(d) na categoria de operações descontinuadas.

                            

Fechar