DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Agregação de despesas operacionais
B85 Para aplicar o item 78, a entidade deve considerar qual o nível de agregação das despesas operacionais que fornece o resumo estruturado mais útil. Por exemplo, a
entidade pode ter diversas atividades administrativas (tais como recursos humanos, tecnologia da informação, jurídicas e contábeis). Para fornecer um resumo estruturado útil, a entidade
pode agregar despesas operacionais relacionadas com essas atividades com base nas suas características compartilhadas - todas são despesas com recursos consumidos em atividades
administrativas. Consequentemente, a entidade pode apresentá-las em uma rubrica denominada "despesas administrativas". A entidade também pode ter despesas com recursos
consumidos em atividades de venda. Essas despesas têm uma característica diferente das despesas administrativas - as despesas com vendas decorrem dos recursos consumidos nas
atividades de vendas e as despesas administrativas decorrem dos recursos consumidos nas atividades administrativas. Estas características são suficientemente diferentes para que a
desagregação - apresentação em rubricas separadas para despesas de vendas e despesas administrativas - possa ser necessária para fornecer um resumo estruturado útil das despesas
da entidade.
Demonstração do resultado abrangente
Outros resultados abrangentes
B86 Alguns pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC especificam circunstâncias em que a entidade inclui itens específicos fora da demonstração do resultado no
período de reporte corrente. O CPC 23 especifica duas dessas circunstâncias: a correção de erros e o efeito de mudanças nas políticas contábeis. Outros pronunciamentos, interpretações
e orientações do CPC exigem ou permitem que a entidade exclua dos lucros ou prejuízos componentes de outros resultados abrangentes que satisfaçam a definição de receitas ou despesas
da Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (ver item B87).
B87 O Apêndice A define "outros resultados abrangentes". Os componentes de outros resultados abrangentes incluem:
(a) mudanças na reserva de reavaliação, quando permitidas legalmente (ver CPC 27 e CPC 04);
(b) remensurações de planos de benefício definido (ver CPC 33).
(c) ganhos e perdas decorrentes da conversão das demonstrações contábeis de uma operação no exterior (ver CPC 02);
(d) ganhos e perdas resultantes de investimentos em instrumentos patrimoniais designados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item
5.7.5 do CPC 48;
(e) ganhos e perdas em ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 4.1.2A do CPC 48;
(f) a parcela efetiva de ganhos e perdas de instrumentos de hedge em um hedge de fluxo de caixa e os ganhos e perdas em instrumentos de hedge que protegem investimentos
em instrumentos patrimoniais designados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 5.7.5 do CPC 48 (ver Capítulo 6 do CPC 48);
(g) para passivos específicos designados como ao valor justo por meio do resultado, o valor da mudança no valor justo que é atribuível a mudanças no risco de crédito do
passivo (ver item 5.7.7 do CPC 48).
(h) mudanças no valor temporal de opções quando separar o valor intrínseco e o valor temporal de um contrato de opção e designar como o instrumento de hedge somente
as mudanças no valor intrínseco (ver Capítulo 6 do CPC 48);
(i) mudanças no valor dos elementos a termo de contratos a termo ao separar o elemento a termo e o elemento à vista de um contrato a termo e designar como o instrumento
de hedge somente as mudanças no elemento à vista, e mudanças no valor do spread com base na moeda estrangeira de um instrumento financeiro ao excluí-lo da designação desse
instrumento financeiro como o instrumento de hedge (ver Capítulo 6 do CPC 48);
(j) receitas ou despesas financeiras de seguro de contratos emitidos dentro do alcance do CPC 50 excluídas de lucro ou prejuízo líquido quando as receitas ou despesas
financeiras de seguro totais são desagregadas para incluir em lucro ou prejuízo líquido um valor determinado por uma alocação sistemática aplicando o item 88(b) do CPC 50, ou por um
valor que elimina descasamentos contábeis com as receitas ou despesas financeiras decorrentes dos itens subjacentes, aplicando o item 89(b) do CPC 50; e
(k) receitas ou despesas financeiras de contratos de resseguro mantidos excluídas de lucro ou prejuízo líquido quando as receitas ou despesas financeiras de resseguro totais
são desagregadas para incluir em lucro ou prejuízo líquido um valor determinado por uma alocação sistemática aplicando o item 88(b) do CPC 48.
B88 Os ajustes de reclassificação surgem, por exemplo, na alienação de uma operação no exterior (ver CPC 02) e quando alguns fluxos de caixa previstos protegidos afetam
o lucro ou prejuízo líquido (ver item 6.5.11(d) do CPC 48 em relação aos hedges de fluxo de caixa).
B89 O item 90 exige que a entidade apresente na demonstração do resultado abrangente ou divulgue nas notas explicativas ajustes de reclassificação relacionados a
componentes de outros resultados abrangentes. Os ajustes de reclassificação não são provenientes de mudanças na reserva de reavaliação reconhecida de acordo com o CPC 27 ou o CPC
04 ou em remensurações de planos de benefício definido reconhecidos de acordo com o CPC 33. A entidade reconhece esses componentes em outros resultados abrangentes e não os
reclassifica para lucro ou prejuízo líquido em períodos de relatório subsequentes. A entidade pode transferir mudanças na reserva de reavaliação para lucros acumulados em períodos
subsequentes à medida que o ativo é usado ou quando for desreconhecido (ver CPC 27 e CPC 04). De acordo com o CPC 48, não ocorrem ajustes de reclassificação se um hedge de fluxo
de caixa ou a contabilização do valor no tempo de uma opção (ou o elemento a termo de um contrato a termo ou o spread com base em moeda estrangeira de um instrumento financeiro)
resultar em valores que a entidade retira da reserva de hedge de fluxo de caixa ou de um componente separado de patrimônio líquido, respectivamente, e inclui diretamente no custo
inicial ou em outro valor contábil de um ativo ou de um passivo. A entidade transfere esses valores diretamente para ativos ou passivos.
Balanço Patrimonial
Classificação de ativo e passivo como circulante ou não circulante
B90 Ao aplicar o item 96, quando a entidade fornece produtos ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável, a classificação separada de ativos e passivos
circulantes e não circulantes no balanço patrimonial fornece informações úteis, distinguindo os ativos líquidos que estão continuamente circulando como capital circulante daqueles usados
nas operações de longo prazo da entidade. Essa classificação separada também destaca os ativos que a entidade espera realizar dentro do ciclo operacional corrente e os passivos que
se espera liquidar dentro do mesmo período.
B91 Para algumas entidades, tais como instituições financeiras, uma apresentação de ativos e passivos em ordem crescente ou decrescente de liquidez fornece um resumo
estruturado mais útil do que a apresentação circulante/não circulante, pois a entidade não fornece produtos ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável.
B92 Ao aplicar o item 96, permite-se que a entidade apresente alguns de seus ativos e passivos usando uma classificação circulante/não circulante e outros em ordem de
liquidez, quando isso fornecer um resumo estruturado mais útil. A necessidade de uma base mista de apresentação pode surgir quando a entidade tiver diversas operações.
B93 As informações sobre datas esperadas de realização de ativos e passivos são úteis ao avaliar a liquidez e a solvência da entidade. O CPC 40 exige a divulgação da análise
de vencimento de ativos e passivos financeiros. Ativos financeiros incluem contas a receber de clientes e outras e passivos financeiros incluem contas a pagar a fornecedores e outras.
As informações sobre a data esperada de recuperação de ativos não monetários, tais como estoques, e a data esperada de liquidação de passivos, tais como provisões, também são úteis,
independente de os ativos e passivos serem classificados como circulantes ou não circulantes. Por exemplo, a entidade divulga nas notas explicativas o valor dos estoques que espera
recuperar após os doze meses posteriores ao período de reporte.
Ativo circulante
B94 O item 100 exige que a entidade classifique como não circulantes todos os ativos não classificados como circulantes. Este Pronunciamento utiliza o termo "não circulante"
para incluir ativos tangíveis, intangíveis e financeiros de longo prazo. Não se proíbe o uso de descrições alternativas, contanto que o significado fique claro.
B95 O ciclo operacional da entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou equivalentes de caixa. Quando o ciclo operacional
normal da entidade não for claramente identificável, ele é presumido como sendo de doze meses. Os ativos circulantes incluem ativos (tais como estoques e contas a receber de clientes)
que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal, mesmo quando não se espera que sejam realizados dentro de doze meses após o período de reporte.
Ativos circulantes também incluem ativos mantidos principalmente para fins de negociação (exemplos incluem alguns ativos financeiros que atendem à definição de mantidos para
negociação no CPC 48) e a parcela corrente de ativos financeiros não circulantes.
Passivo circulante
Ciclo operacional normal (ver item 101(a))
B96 Alguns passivos circulantes, tais como contas a pagar a fornecedores e algumas apropriações por competência relativas a gastos com empregados e outros custos
operacionais, fazem parte do capital circulante utilizado no ciclo operacional normal da entidade. A entidade classifica esses itens como passivos circulantes mesmo se tiverem previsão
de liquidação em mais de doze meses após o período de reporte. O mesmo ciclo operacional normal se aplica à classificação dos ativos e passivos da entidade. Quando o ciclo operacional
normal da entidade não for claramente identificável, ele é presumido como sendo de doze meses.
Mantidos principalmente para fins de negociação (ver item 101(b)) ou com previsão de liquidação dentro de doze meses (ver item 101(c))
B97 Outros passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, porém estão previstos para liquidação dentro de doze meses após o período de
reporte ou são mantidos principalmente para fins de negociação. São exemplos alguns passivos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação no CPC 48, saldos
bancários a descoberto e a parcela de curto prazo de passivos financeiros não circulantes, dividendos a pagar, tributos sobre o lucro e outras contas a pagar não comerciais. Os passivos
financeiros que fornecem financiamento de longo prazo (ou seja, não fazem parte do capital de giro utilizado no ciclo operacional normal da entidade) e não têm liquidação prevista dentro
de doze meses após o período de reporte são passivos não circulantes, sujeitos aos itens de B99 a B103.
B98 A entidade classifica seus passivos financeiros como circulantes quando têm liquidação prevista dentro de doze meses após o período de reporte, mesmo se:
(a) o prazo original era por um período maior do que doze meses; e
(b) for celebrado um contrato para refinanciar ou prorrogar os pagamentos de longo prazo após a data do balanço e antes que as demonstrações contábeis sejam autorizadas
para emissão.
Direito de diferir liquidação por pelo menos doze meses (item 101(d))
B99 O direito da entidade de diferir a liquidação de um passivo por pelo menos doze meses após o período de reporte deve ter substância e, conforme ilustrado nos itens
de B100 a B103, deve existir na data do balanço.
B100 O direito da entidade de diferir a liquidação de um passivo decorrente de um acordo de empréstimo durante pelo menos 12 meses após o período de reporte pode estar
sujeito ao cumprimento, pela entidade, das condições especificadas nesse acordo de empréstimo (doravante denominado "acordos"). Para fins de aplicação do item 101(d), esses
acordos:
(a) afetam a existência desse direito na data do balanço - conforme ilustrado nos itens B102 e B103 - se a entidade for obrigada a cumprir o acordo até a data do balanço.
Esse acordo afeta a existência ou não do direito na data do balanço, mesmo que o cumprimento do acordo seja avaliado apenas após a data do balanço (por exemplo, um acordo baseado
na posição financeira da entidade na data do balanço, mas avaliado quanto à conformidade somente após a data do balanço).
(b) não afetam a existência desse direito na data do balanço se a entidade for obrigada a cumprir o acordo apenas após a data do balanço (por exemplo, um acordo baseado
na posição financeira da entidade seis meses após a data do balanço).
B101 Se a entidade tem o direito, na data do balanço, de postergar a liquidação de uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço utilizando uma linha
de crédito existente, ela classifica a obrigação como não circulante, mesmo se a obrigação for devida em um período menor. Se a entidade não tiver esse direito, a entidade não considera
o potencial de refinanciar a obrigação e a classifica como circulante.
B102 Quando a entidade viola um "covenant" de um acordo de empréstimo de longo prazo antes da data do balanço tornando o passivo pagável à vista, ela classifica o passivo
como circulante, mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir o pagamento como
consequência da violação. A entidade classifica o passivo como circulante, pois, na data do balanço, ela não tem o direito de postergar sua liquidação por pelo menos doze meses após
essa data.
B103 Contudo, a entidade classifica o passivo como não circulante se o credor tiver concordado, na data do balanço, em fornecer um período de carência a ser encerrado pelo
menos doze meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade possa retificar a violação e o credor não possa exigir a restituição imediata.
B104 A classificação de um passivo não é afetada pela probabilidade de a entidade exercer seu direito de postergar a liquidação do passivo por pelo menos doze meses após
a data do balanço. Se um passivo atende aos critérios dos itens 101 e 102 para classificação como não circulante, ele é classificado como não circulante mesmo se a administração pretende
ou espera que a entidade liquide o passivo dentro dos doze meses após a data do balanço, ou mesmo se a entidade liquidar o passivo entre a data do balanço e a data em que as
demonstrações contábeis são autorizadas para divulgação. No entanto, em qualquer dessas circunstâncias, a entidade pode precisar divulgar informações sobre a época da liquidação para
permitir que os usuários de demonstrações contábeis compreendam o impacto do passivo na posição financeira da entidade (ver itens 6C(c) do CPC 23 e B105(d)).
B105 Se os seguintes eventos ocorrerem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações contábeis forem autorizadas para emissão, esses eventos são divulgados
como eventos que não originam ajuste, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 24 - Evento Subsequente:
(a) refinanciamento para uma base de longo prazo de um passivo classificado como circulante (ver item B98);
(b) retificação de quebra de covenant de empréstimo de longo prazo classificado como circulante (ver item B102);
(c) concessão por parte do credor de dilação de prazo para retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros,
por exemplo) de empréstimo de longo prazo classificado como circulante (ver item B103); e
(d) liquidação de um passivo classificado como não circulante (ver item B104).
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