DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
26A Se a entidade reclassificar um ativo (ou grupo de ativos) diretamente de mantido para venda para mantido para distribuição aos proprietários, ou diretamente de mantido
para distribuição aos proprietários para mantido para venda, então, a mudança na classificação deve ser considerada como continuação do plano original de alienação. A entidade:
(a) não deve seguir a orientação dos itens 27 a 29 para contabilizar essa mudança. A entidade deve aplicar os requisitos de classificação, apresentação, mensuração e
divulgação deste pronunciamento aplicáveis ao novo método de alienação;
...
...
Apresentação e divulgação
...
Operação descontinuada
31 Um componente da entidade compreende operações e fluxos de caixa que podem ser claramente distinguidos, operacionalmente e para fins de divulgação nas
demonstrações contábeis, do resto da entidade. Em outras palavras, um componente da entidade terá sido uma unidade geradora de caixa ou um grupo de unidades geradoras de caixa
enquanto mantido em uso.
...
33 A entidade deve apresentar ou evidenciar:
...
(b) análise da quantia única referida na alínea (a) com:
(i) as receitas, as despesas e o resultado antes dos tributos das operações descontinuadas;
(ii) as despesas com os tributos sobre o lucro relacionadas conforme exigido pelo item 81(h) do Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro;
(iii) os ganhos ou as perdas reconhecidas na mensuração pelo valor justo menos as despesas de venda ou na alienação de ativos ou de grupo de ativos mantidos para venda
que constitua a operação descontinuada; e
(iv) as despesas de tributos sobre o lucro relacionadas conforme exigido pelo item 81(h) do Pronunciamento Técnico CPC 32.
A análise pode ser apresentada na demonstração do resultado ou divulgada nas notas explicativas. Se for apresentada na demonstração do resultado, deve ser classificada
na categoria de operações descontinuadas, isto é, separadamente das operações em continuidade. A análise não é exigida para grupos de ativos mantidos para venda que sejam
controladas recém-adquiridas que satisfaçam aos critérios de classificação como destinadas à venda no momento da aquisição (ver item 11).
(c) os fluxos de caixa líquidos atribuíveis às atividades operacionais, de investimento e de financiamento de operações descontinuadas. Essas informações podem ser
apresentadas na demonstração dos fluxos de caixa ou divulgadas nas notas explicativas. Essas evidenciações não são exigidas para grupos de alienação que sejam subsidiárias recém-
adquiridas que atendam aos critérios para serem classificadas como mantidas para venda na aquisição (ver item 11).
(d) o montante do resultado das operações continuadas e o das operações descontinuadas atribuível aos acionistas controladores. Essas informações podem ser apresentadas
na demonstração do resultado ou divulgadas nas notas explicativas.
33A Se a entidade apresentar a demonstração do resultado como uma demonstração separada, conforme descrito no item 12(b) do CPC 51, uma categoria identificada como
relacionada às operações descontinuadas deve ser apresentada na demonstração do resultado.
34 A entidade deve reapresentar as apresentações e divulgações do item 33 para períodos anteriores apresentados nas demonstrações contábeis, de forma que as
apresentações e divulgações se relacionem com todas as operações que tenham sido descontinuadas à data do balanço do último período apresentado.
35 Os ajustes efetuados no período corrente nos montantes anteriormente classificados na categoria de operações descontinuadas, que estejam diretamente relacionados com
a baixa de operação descontinuada em período anterior também devem ser classificados separadamente na categoria de operações descontinuadas. A natureza e o montante desses
ajustes devem ser divulgados. Exemplos de circunstâncias em que esses ajustes podem ocorrer incluem o seguinte:
...
36 Se a entidade deixar de classificar um componente como mantido para venda, os resultados das operações do componente anteriormente classificado na categoria de
operações descontinuadas, de acordo com os itens 33 a 35, devem ser reclassificados e incluídos no resultado das operações em continuidade em todos os períodos apresentados. Os
montantes relativos a períodos anteriores devem ser descritos como tendo sido novamente apresentados.
36A A entidade que esteja compromissada com plano de venda do controle de uma controlada deve apresentar ou divulgar as informações requeridas nos itens 33 a 36
quando a controlada for um grupo de ativos e passivos mantidos para venda dentro da definição de operação descontinuada conforme o item 32.
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Ativo não circulante ou grupo de ativos classificado como mantido para venda
38 A entidade deve apresentar o ativo não circulante classificado como mantido para venda separadamente dos outros ativos no balanço patrimonial. Os passivos de grupo
de ativos classificado como mantido para venda devem ser apresentados separadamente dos outros passivos no balanço patrimonial. Esses ativos e passivos não devem ser compensados
nem apresentados em um único montante. As principais classes de ativos e passivos classificados como mantidos para venda devem ser apresentadas separadamente no balanço
patrimonial ou divulgadas nas notas explicativas, exceto conforme permitido pelo item 39. A entidade deve apresentar separadamente qualquer receita ou despesa acumulada
reconhecida diretamente no patrimônio líquido (outros resultados abrangentes) relacionada a um ativo não circulante ou a um grupo de ativos classificado como mantido para
venda.
39 Se o grupo de ativos mantido para venda for controlada recém-adquirida que satisfaça aos critérios de classificação como destinada à venda no momento da aquisição
(ver item 11), não é exigida a apresentação ou divulgação das principais classes de ativos e passivos.
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Data de vigência
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44N A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, aprovada pelo CPC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 2, 3, 5A, 5B, 13, 17, 26A, 33-36A, 38 e 39, e os títulos
antes dos itens 31 e 38. A entidade deverá aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 51.
5. Altera os itens 3, 8, 20, 21, 24C, 24E, 24F, 24G, B5, B7 e B46 e inclui os itens 19A, 19B e 44KK no CPC 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
Alcance
3 Este Pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:
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(f) instrumentos que são necessariamente classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D do CPC 39. Contudo, as
divulgações requeridas pelos itens 19A e 19B são requeridas para esses instrumentos.
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Significância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para a análise do desempenho
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Balanço Patrimonial
Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros
8 O valor contábil de cada categoria a seguir, como especificado no CPC 48, deve ser apresentado no balanço patrimonial ou divulgado nas notas explicativas:
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Instrumentos financeiros classificados como patrimônio líquido de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D do CPC 39
19A Para instrumentos financeiros com opção de venda classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B do CPC 39, uma entidade divulgará
(na medida em que não tenha divulgado em outro lugar):
(a) dados quantitativos resumidos sobre o valor classificado como patrimônio líquido;
(b) seus objetivos, políticas e processos para gerenciar a sua obrigação de recomprar ou resgatar os instrumentos, quando for obrigada a fazê-lo pelos titulares desses
instrumentos, incluindo quaisquer alterações em relação ao período anterior;
(c) a saída de caixa esperada por ocasião do resgate ou recompra dessa classe de instrumentos financeiros; e
(d) informações sobre como a saída de caixa esperada por ocasião do resgate ou recompra foi determinada.
19B Se uma entidade tiver reclassificado quaisquer dos seguintes instrumentos financeiros entre passivos financeiros e patrimônio líquido, ela divulgará o valor reclassificado
para/de cada categoria (passivos financeiros ou patrimônio líquido) e a época e o motivo dessa reclassificação:
(a) um instrumento financeiro com opção de venda classificado como um instrumento patrimonial aplicando os itens 16A e 16B do CPC 39, ou
(b) um instrumento que impõe à entidade uma obrigação de entregar a uma outra parte uma parcela pro rata dos ativos líquidos da entidade apenas por ocasião da liquidação
da entidade e que é classificado como um instrumento patrimonial aplicando os itens 16C e 16D do CPC 39.
Demonstrações do resultado e do resultado abrangente
Itens de receita, despesa, ganho e perda
20 A entidade deve apresentar, observados os requisitos de apresentação do CPC 51 - Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis, os seguintes itens de receita,
despesa, ganho e perda, quer na demonstração do resultado abrangente ou divulgá-las nas notas explicativas:
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Outras divulgações
Políticas contábeis
21 De acordo com o item 27A do CPC 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve divulgar a informação de política contábil material. Espera-
se que as informações sobre a base (ou bases) de mensuração para instrumentos financeiros usados na preparação das demonstrações contábeis sejam informações materiais de política
contábil.
Contabilidade de hedge
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Efeitos da contabilização de hedge sobre a posição financeira e sobre o desempenho
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24C A entidade deve divulgar, em forma de tabela, os seguintes valores separadamente por categoria de risco para os tipos de hedge:
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(b) para hedges de fluxo de caixa e hedges de investimento líquido em operação no exterior:
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(iv) o valor reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa ou da reserva de conversão de moeda estrangeira para o resultado como ajuste de reclassificação (ver CPC
51) (diferenciando entre os valores para os quais a contabilização de hedge tinha sido anteriormente utilizada, mas para os quais os fluxos de caixa futuros protegidos não devem mais
ocorrer, e os valores que foram transferidos porque o item protegido afetou o resultado);
(v) a rubrica na demonstração do resultado abrangente que inclui o ajuste de reclassificação (ver CPC 51); e
...
24E A entidade deve fornecer a conciliação de cada componente do patrimônio líquido e a análise de outros resultados abrangentes de acordo com o CPC 51, que,
consideradas em conjunto:
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24F A entidade deve fornecer as informações exigidas no item 24E, separadamente, por categoria de risco. Essa desagregação por risco pode ser divulgada nas notas
explicativas às demonstrações contábeis.
Opção para designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado
24G Se a entidade designou o instrumento financeiro, ou parte desse instrumento, como mensurado ao valor justo por meio do resultado porque utiliza derivativo de crédito
para gerenciar o risco de crédito desse instrumento financeiro, a entidade deve divulgar:
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