DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(c) ao descontinuar a mensuração do instrumento financeiro, ou de parte desse instrumento, como ao valor justo por meio do resultado, o valor justo desse instrumento
financeiro que se tornou o novo valor contábil de acordo com o item 6.7.4 do CPC 48 e o respectivo valor nominal ou principal (exceto para fornecer informações comparativas de acordo
com o CPC 51, a entidade não precisa continuar essa divulgação em períodos subsequentes).
...
Data de vigência e transição
...
44KK A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, aprovada pelo CPC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 3, 8, 20, 21, 24C, 24E, 24F, 24G, B5, B7 e B46, e
acrescentou os itens 19A e 19B e um subtítulo correspondente. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o CPC 51.
...
Apêndice B
Guia de aplicação
Classes de instrumentos financeiros e nível de divulgação (item 6)
...
Outras divulgações - políticas contábeis (item 21)
B5 O item 21 requer que a divulgação de informação de política contábil material, que espera incluir informações sobre a base de mensuração para instrumentos financeiros
usada na elaboração das demonstrações contábeis. Para instrumentos financeiros, essa evidenciação inclui:
...
O item 27G do CPC 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis também requer que as entidades evidenciem, na nota explicativa sobre as políticas contábeis
significativas ou outras notas explicativas, os julgamentos, excetuando aqueles envolvendo estimativas, que a administração realizou no processo de aplicar as políticas contábeis da
entidade e que possuem impacto mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.
Natureza e extensão dos riscos oriundos de instrumentos financeiros
(itens 31 a 42)
...
Divulgação quantitativa (item 34)
B7 O item 34(a) requer a divulgação de informações quantitativas sumarizadas a respeito da exposição da entidade baseada na informação fornecida internamente para o
pessoal administrativo chave da entidade. Quando a entidade usa vários métodos para administrar sua exposição de risco, deve evidenciar informações que forneçam a informação mais
relevante e confiável. O CPC 23 discute os termos relevância e confiabilidade.
...
Desreconhecimento (itens 42C a 42H)
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Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros (itens 13A a 13F)
...
Divulgação dos valores líquidos apresentados no balanço patrimonial (item 13C(c))
...
B46 Os valores que devem ser divulgados pelo item 13C(c) devem ser conciliados com os valores de rubricas individuais apresentados no balanço patrimonial. Por exemplo,
se a entidade que aplica os requisitos do CPC 51 agrega ou desagrega os valores apresentados em rubricas de demonstrações contábeis individuais quando a entidade fornece os valores
requeridos pelo item 13C(c), ela deve conciliar esses valores agregados ou desagregados para os valores de rubricas individuais apresentados no balanço patrimonial.
Uma nota de rodapé é acrescentada ao final do item 44II. O novo texto está sublinhado.
* Quando emitiu a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, o CPC transferiu os requisitos de divulgar informação de política contábil material do CPC 26 para o CPC 23.
6. Altera o item 23 e inclui o item 36D no CPC 22 - Informações por Segmento, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Divulgação
...
Informações sobre lucro ou prejuízo, ativo e passivo
23 A entidade deve divulgar o valor do lucro ou prejuízo de cada segmento divulgável. A entidade deve divulgar o valor total dos ativos e passivos de cada segmento divulgável
se esse valor for apresentado regularmente ao principal gestor das operações. A entidade deve divulgar também as seguintes informações sobre cada segmento se os montantes
especificados estiverem incluídos no valor do lucro ou prejuízo do segmento revisado pelo principal gestor das operações, ou for regularmente apresentado a este, ainda que não incluído
no valor do lucro ou prejuízo do segmento:
...
(f) itens materiais de receita e despesa divulgados de acordo com o item 42 do CPC 51 - Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis;
...
Transição e data de vigência
...
36D A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, aprovada pelo CPC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 23. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o CPC 51.
7. Altera os itens 5.6.5, 5.6.7, 5.7.10, 6.5.11, 6.5.12, 6.5.14, 6.5.15, 6.7.2 e B4.1.2A e inclui o item 7.1.11 no CPC 48 - Instrumentos Financeiros, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
Capítulo 5 - Mensuração
...
5.6 Reclassificação de ativo financeiro
...
5.6.5 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes para a categoria de mensuração
ao custo amortizado, o ativo financeiro deve ser reclassificado ao seu valor justo na data da reclassificação. Entretanto, o ganho ou a perda acumulada anteriormente reconhecida em
outros resultados abrangentes deve ser transferido do patrimônio líquido e ajustado contra o valor justo do ativo financeiro na data da reclassificação. Como resultado, o ativo financeiro
deve ser mensurado na data da reclassificação como se tivesse sempre sido mensurado ao custo amortizado. Esse ajuste afetará outros resultados abrangentes, mas não afetará o
resultado e, portanto, não deve ser ajuste de reclassificação (ver CPC 51 - Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis). A taxa de juros efetiva e a mensuração de perdas
de crédito esperadas não devem ser ajustadas como resultado da reclassificação (ver item B5.6.1).
...
5.6.7 Se a entidade reclassificar o ativo financeiro da categoria de mensuração ao valor justo, por meio de outros resultados abrangentes para a categoria de mensuração
ao valor justo por meio do resultado o ativo financeiro deve continuar a ser mensurado ao valor justo. O ganho ou a perda acumulada, anteriormente reconhecido em outros resultados
abrangentes, deve ser reclassificado do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação (ver CPC 51) na data da reclassificação.
5.7 Ganhos e perdas
...
Ativo mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes
5.7.10 O ganho ou a perda em ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, deve ser reconhecido
em outros resultados abrangentes, exceto ganhos ou perdas por redução ao valor recuperável (ver Seção 5.5) e ganhos e perdas de câmbio (ver itens B5.7.2 e B5.7.2A), até que o ativo
financeiro seja desreconhecido ou reclassificado. Quando o ativo financeiro for desreconhecido, o ganho ou a perda acumulado, anteriormente reconhecido em outros resultados
abrangentes, deve ser reclassificado do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação (ver CPC 51). Se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração
ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, a entidade deve contabilizar o ganho ou a perda acumulado, reconhecido anteriormente em outros resultados abrangentes,
de acordo com os itens 5.6.5 e 5.6.7. Os juros calculados utilizando o método de juros efetivos devem ser reconhecidos no resultado.
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Capítulo 6 - Contabilização de Hedge
...
6.5 Contabilização de relação de proteção que se qualifica
...
Hedge de fluxo de caixa
6.5.11 Enquanto o hedge de fluxo de caixa atender aos critérios de qualificação do item 6.4.1, a relação de proteção deve ser contabilizada da seguinte forma:
...
(d) o valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa, de acordo com a alínea (a), deve ser contabilizado, conforme segue:
(i) se a transação prevista protegida resultar subsequentemente no reconhecimento de ativo não financeiro ou passivo não financeiro, ou a transação prevista protegida para
ativo não financeiro ou passivo não financeiro tornar-se um compromisso firme para o qual a contabilização de hedge do valor justo deve ser aplicada, a entidade deve transferir esse
valor da reserva de hedge de fluxo de caixa e deve incluí-la diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil do ativo ou do passivo. Isso não é ajuste de reclassificação (ver
CPC 51) e, portanto, não afeta outros resultados abrangentes;
(ii) para hedges de fluxo de caixa que não sejam aqueles cobertos pelo inciso (i), esse valor deve ser reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa para o resultado
como ajuste de reclassificação (ver CPC 51) no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados protegidos afetam o resultado (por exemplo, nos
períodos em que a despesa ou a receita de juros é reconhecida ou quando ocorre a venda prevista);
(iii) contudo, se esse valor for uma perda e a entidade espera que a totalidade ou qualquer parcela dessa perda não deva ser recuperada em um ou mais períodos futuros,
ela imediatamente deve reclassificar o valor, que não se espera que seja recuperado, no resultado como ajuste de reclassificação (ver CPC 51).
6.5.12 Quando a entidade descontinuar a contabilização de hedge para hedge de fluxo de caixa (ver itens 6.5.6 e 6.5.7(b)), ela deve contabilizar o valor acumulado na reserva
de hedge de fluxo de caixa, de acordo com o item 6.5.11(a), conforme abaixo:
...
(b) se não se espera mais que ocorram fluxos de caixa futuros protegidos, esse valor deve ser imediatamente reclassificado da reserva de hedge de fluxo de caixa para o
resultado como um ajuste de reclassificação (ver CPC 51). Ainda se espera que um fluxo de caixa futuro protegido, que deixou de ser altamente provável, ocorra.
Hedges de investimento líquido em operação no exterior
...
6.5.14 O ganho ou perda acumulada no instrumento de hedge, relacionado à parcela efetiva do hedge que tiver sido acumulado na reserva de conversão de moeda
estrangeira, deve ser reclassificado do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação (ver CPC 51), de acordo com os itens 48 e 49 do CPC 02, na alienação ou
alienação parcial da operação no exterior.
Contabilização do valor de opção no tempo
6.5.15 Quando a entidade separar o valor intrínseco e o valor do contrato de opção no tempo e designar como instrumento de hedge somente a alteração no valor intrínseco
da opção (ver item 6.2.4(a)), ela deve contabilizar o valor da opção no tempo, conforme abaixo especificado (ver itens B6.5.29 a B6.5.33):
...
(b) a alteração no valor justo do valor da opção, no tempo que cobre o item protegido relativo à transação, deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes na medida
em que se relacione com o item protegido e deve ser acumulada em componente separado do patrimônio líquido. A alteração acumulada no valor justo decorrente do valor da opção,
no tempo que tem sido acumulado em componente separado de patrimônio líquido ("valor"), deve ser contabilizada da seguinte forma:
(i) se o item protegido resultar, subsequentemente, no reconhecimento de ativo não financeiro ou passivo não financeiro, ou compromisso firme para ativo não financeiro
ou passivo não financeiro, para o qual a contabilização de hedge do valor justo deve ser aplicada, a entidade deve transferir o valor do componente separado do patrimônio líquido
e deve incluí-lo diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil do ativo ou do passivo. Isso não é ajuste de reclassificação (ver CPC 51) e, portanto, não afeta outros resultados
abrangentes;

                            

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