DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(ii) para relação de proteção que não sejam aquelas cobertas pelo inciso (i), esse valor deve ser reclassificado do componente separado do patrimônio líquido para o resultado,
como ajuste de reclassificação (ver CPC 51) no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados protegidos afetam o resultado (por exemplo, quando
ocorre uma venda prevista);
(iii) entretanto, se não se espera que a totalidade ou parte desse valor seja recuperada em um ou mais períodos futuros, o valor que não se espera que seja recuperado
deve ser imediatamente reclassificado para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver CPC 51);
(c) a alteração no valor justo do valor de opção no tempo que cobre item protegido, relativo a período de tempo, deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes
na medida em que se relacione com o item protegido e deve ser acumulada em componente separado do patrimônio líquido. O valor no tempo na data de designação da opção como
instrumento de hedge, na medida em que se relaciona com o item protegido, deve ser amortizado de forma sistemática e racional ao longo do período durante o qual o instrumento
de hedge para o valor intrínseco da opção possa afetar o resultado (ou outros resultados abrangentes, se o item protegido for instrumento patrimonial para o qual a entidade escolheu
apresentar alterações no valor justo em outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5). Portanto, em cada período contábil, o valor da amortização deve ser reclassificado
do componente separado do patrimônio líquido para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver CPC 51). Entretanto, se a contabilização de um hedge for descontinuada para a
relação de hedge que inclui a mudança no valor intrínseco da opção como o instrumento de hedge, o valor líquido (ou seja, incluindo amortização acumulada) que tem sido acumulado
no componente separado do patrimônio líquido deve ser imediatamente reclassificado para o resultado, como ajuste de reclassificação (vide CPC 51).
...
6.7 Opção de designar a exposição de crédito como mensurada ao valor justo por meio do resultado
...
Contabilização de exposição de crédito designada ao valor justo por meio do resultado
6.7.2 Se o instrumento financeiro for designado de acordo com o item 6.7.1 como mensurado ao valor justo por meio do resultado após seu reconhecimento inicial, ou não
tiver sido anteriormente reconhecido, a diferença no momento da designação entre o valor contábil, se houver, e o valor justo deve ser imediatamente reconhecida no resultado. Para
ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, o ganho ou a perda acumulada, reconhecido anteriormente em
outros resultados abrangentes, deve ser imediatamente reclassificado do patrimônio líquido para o resultado, como ajuste de reclassificação (ver CPC 51).
...
Capítulo 7 - Data de vigência e transição
7.1 Data de vigência
...
7.1.11 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, aprovada pelo CPC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 5.6.5, 5.6.7, 5.7.10, 6.5.11, 6.5.12, 6.5.14, 6.5.15, 6.7.2
e B4.1.2A. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o CPC 51.
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Apêndice B
Orientação de aplicação
...
Classificação (Capítulo 4)
Classificação de ativo financeiro (Seção 4.1)
Modelo de negócio da entidade para gestão de ativo financeiro
...
B4.1.2A O modelo de negócios da entidade refere-se a como a entidade gerencia seus ativos financeiros para gerar fluxos de caixa. Ou seja, o modelo de negócios da entidade
determina se os fluxos de caixa resultam do recebimento de fluxos de caixa contratuais, venda de ativos financeiros ou ambos. Consequentemente, essa avaliação não é realizada com
base em cenários que a entidade não espera razoavelmente que ocorram, tal como os denominados "cenários de estresse" ou "piores hipóteses". Por exemplo, se a entidade espera
vender determinada carteira de ativos financeiros somente em cenário de estresse, esse cenário não afeta a avaliação da entidade do modelo de negócios para esses ativos se a entidade,
razoavelmente, espera que esse cenário não ocorra. Se os fluxos de caixa são realizados de forma diferente das expectativas da entidade na data em que a entidade avaliou o modelo
de negócios (por exemplo, se a entidade vende mais ou menos ativos financeiros do que esperava quando classificou os ativos), isso não origina erro de período anterior nas
demonstrações contábeis da entidade (ver CPC 23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis) nem altera a classificação dos ativos financeiros remanescentes mantidos nesse
modelo de negócios (ou seja, aqueles ativos que a entidade reconheceu em períodos anteriores e ainda mantém), uma vez que a entidade considerou todas as informações relevantes
disponíveis na época em que realizou a avaliação do modelo de negócios. Contudo, quando a entidade avaliar o modelo de negócios para ativos financeiros recentemente concedidos
ou comprados, ela deve considerar informações sobre como os fluxos de caixa foram realizados no passado, juntamente com todas as demais informações relevantes.
Uma nota de rodapé é acrescentada à "CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item 7.2.1. O novo texto está sublinhado.
* Quando emitiu a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28 em 10 de outubro de 2025, o CPC alterou o título do CPC 23 para Base de Preparação das Demonstrações
Contábeis.
8. Inclui uma nota de rodapé no item C2 no CPC 36 (R3) - Demonstrações Consolidadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
. .Uma nota de rodapé é acrescentada à "CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item C2. O novo texto está sublinhado.
* Quando emitiu a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28 em 10 de outubro de 2025, o CPC alterou o título do CPC 23 para Base de Preparação das Demonstrações
Contábeis.
9. Inclui uma nota de rodapé no item C1B no CPC 19 (R2) - Negócios em Conjunto, que passam a vigorar com as seguintes redações:
. .Uma nota de rodapé é acrescentada à "CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item C1B. O novo texto está sublinhado.
* Quando emitiu a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28 em 10 de outubro de 2025, o CPC alterou o título do CPC 23 para Base de Preparação das Demonstrações
Contábeis.
10. Altera o item B14 e inclui o item C1E no CPC 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Apêndice B
Guia de aplicação
...
Informações financeiras resumidas para controladas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas (itens 12 e 21)
...
B14 As informações financeiras resumidas, divulgadas de acordo com os itens B12 e B13, devem ser os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em
conformidade com os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada (e não a parcela da entidade
sobre esses valores). Se a entidade contabilizar sua participação no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) ou na coligada usando o método da equivalência
patrimonial:
(a) os valores incluídos nas demonstrações contábeis, elaboradas em conformidade com os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, do empreendimento
controlado em conjunto (joint venture) ou da coligada devem ser ajustados para refletir ajustes feitos pela entidade ao utilizar o método da equivalência patrimonial, como, por exemplo,
ajustes ao valor justo feitos por ocasião da aquisição e ajustes para refletir diferenças nas políticas contábeis;
(b) a entidade deve fornecer uma conciliação das informações financeiras resumidas divulgadas com o valor contábil de sua participação no empreendimento controlado em
conjunto (joint venture) ou na coligada.
...
Apêndice C
Data de vigência e transição
...
C1E A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, aprovada pelo CPC em 10 de outubro de 2025, alterou o item B14. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar
o CPC 51.
11. Altera o item 51 e inclui o item C7 no CPC 46 - Mensuração do Valor Justo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Mensuração
...
Aplicação a ativos financeiros e passivos financeiros com posições de compensação em riscos de mercado ou risco de crédito da contraparte
...
51 Para utilizar a exceção do item 48, a entidade deve tomar uma decisão sobre a política contábil de acordo com o Pronunciamento CPC 23 - Base de Preparação das
Demonstrações Contábeis. A entidade que utilizar a exceção deve aplicar essa política contábil, incluindo sua política para alocação de ajustes para refletir o spread entre os preços de
compra e de venda (vide itens 53 a 55) e de ajustes de crédito (vide item 56), se for o caso, de forma consistente de período a período para uma carteira específica.
...
Apêndice C
Disposições Transitórias
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C7 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, aprovada pelo CPC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 51. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar o
CPC 51.
12. Altera o item 43 e inclui o item C1D no CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Reconhecimento
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Satisfação de obrigação de performance
...
Mensuração do progresso para a satisfação completa de obrigação de performance
...
Métodos para a mensuração do progresso
...43 À medida que as circunstâncias se modifiquem ao longo do tempo, a entidade deve atualizar a sua mensuração do progresso para refletir quaisquer alterações no
resultado da obrigação de performance. Essas alterações na mensuração do progresso da entidade devem ser contabilizadas como mudança na estimativa contábil de acordo com o CPC
23 - Base de Preparação das Demonstrações Contábeis.
...
Apêndice C
Data de vigência e transição
Data de vigência
...
C1D A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, aprovada pelo CPC em 10 de outubro de 2025, alterou o item 43. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar
o CPC 51.
. .Uma nota de rodapé é acrescentada à "CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro" no item C3(a). O novo texto está sublinhado.
* Quando emitiu a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28 em xxxxx de 2025, o CPC alterou o título do CPC 23 para Base de Preparação das Demonstrações
Contábeis.
13. Altera o item 49 e inclui o item C1E no CPC 06 (R2) - Arrendamentos, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Arrendatário
...
Apresentação
...

                            

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