DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - outras datas, como:
a) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo
Poder Público;
b)
a data
de
validade ou
de revogação
de
autorização municipal
de
funcionamento;
c) a data de última nota fiscal emitida ou outros documentos fiscais ou contábeis
que comprovem a paralisação das atividades;
d) a data de término que tenha sido determinada por vistoria in loco.
......................................................................................................
......................................................................................................
Art. 46. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa
inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro e da prestação
de informações nos sistemas de controle do Ibama.
§ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados detidos pela
administração pública federal, distrital, estadual e municipal no exercício do controle
ambiental.
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 3º A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a qualquer
momento, em razão da superveniência de impeditivo à sua emissão por irregularidade perante
as normas de controle ambiental a que, a pessoa inscrita no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, esteja sujeita.
......................................................................................................
......................................................................................................
Art. 47. A emissão do Certificado de Regularidade dependerá de não haver
impeditivo do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais, nos termos do Anexo II, ou em outros sistemas de controle do
Ibama.
......................................................................................................
......................................................................................................
Art. 53. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental poderá ser efetuada pelas Divisões Técnico-
Ambientais nas Superintendências quando não afetar períodos com notificação de lançamento
da taxa, com créditos judicializados, quitados ou parcelados.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Divisão Técnico-Ambiental efetuará a
alteração do dado e comunicará à Equipe de Apoio à Arrecadação.
Art. 54. Na hipótese de alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou
exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, afetando períodos com notificação de
lançamento da taxa, com créditos judicializados, quitados ou parcelados, o processo será
encaminhado à Equipe de Apoio à Arrecadação para análise.
Art. 55. A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja fundamentada
apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pela Equipe de Apoio à Arrecadação.
Art. 56. Na hipótese de indeferimento de solicitação de alteração de dado
cadastral, o interessado será notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de vinte dias
para impugnar o indeferimento.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir a impugnação referida no caput caberá
único recurso hierárquico à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de
Qualidade Ambiental, no prazo de vinte dias contados da notificação.
......................................................................................................
......................................................................................................
ANEXO III
......................................................................................................
......................................................................................................
1.3.3. Cada Ficha Técnica de Enquadramento é instruída em processo eletrônico
específico, com as aprovações:
1.3.3.1. da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade
Ambiental;
......................................................................................................
......................................................................................................
1.3.4. Na hipótese de novo versionamento de Ficha Técnica de Enquadramento, o
respectivo processo eletrônico deve ser instruído com nota técnica da Coordenação de Gestão
e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, para registro das alterações de nova
versão.
......................................................................................................
......................................................................................................
1.4.1. Quando alteração de norma ou de glossário técnico que referencie o
enquadramento de atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras
e
Utilizadoras de
Recursos
Ambientais
não
implique em
alteração de
enquadramento, considera-se
incorporada a atualização
do normativo
ao presente
Regulamento, em especial no caso:
......................................................................................................
......................................................................................................
1.4.1.2. de Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;
......................................................................................................
......................................................................................................
2.10. A inclusão, alteração ou supressão de verbetes do Glossário ocorrerá
mediante as aprovações:
2.10.1. da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade
Ambiental;
......................................................................................................
......................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor sessenta (60) dias após a data da
sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
(Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021)
"ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
. .C AT EG O R I A
.CÓ D I G O
.D ES C R I Ç ÃO
.Pessoa jurídica
.Pessoa física
.
.1 - 1
.Pesquisa mineral com guia de utilização
.Sim
.Sim
.
.1 - 2
.Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
.Sim
.Sim
. Extração e Tratamento de Minerais
.1 - 3
.Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
.Sim
.Não
.
.1 - 4
.Lavra garimpeira
.Sim
.Sim
. .
.1 - 5
.Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
.Sim
.Não
. Indústria de Produtos Minerais Não
Metálicos
.2 - 1
.Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração
.Sim
.Não
. .
.2 - 2
.Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de
material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
.Sim
.Não
.
.3 - 1
.Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
.Sim
.Não
.
.3 - 2
.Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
.Sim
.Não
.
.3 - 3
.Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
.Sim
.Não
.
.3 - 4
.Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
.Sim
.Não
. Indústria Metalúrgica
.3 - 5
.Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
.Sim
.Não
.
.3 - 6
.Produção de soldas e anodos
.Sim
.Não
.
.3 - 7
.Metalurgia de metais preciosos
.Sim
.Não
.
.3 - 8
.Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
.Sim
.Não
.
.3 - 9
.Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
.Sim
.Não
.
.3 - 10
.Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
.Sim
.Não
. .
.3 - 11
.Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
.Sim
.Não
. .Indústria Mecânica
.4 - 1
.Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico ou de superfície
.Sim
.Não
.
.5 - 1
.Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
.Sim
.Não
. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
.5 - 2
.Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e
informática
.Sim
.Não
. .
.5 - 3
.Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
.Sim
.Não
.
.6 - 1
.Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
.Sim
.Não
. Indústria de Material de Transporte
.6 - 2
.Fabricação e montagem de aeronaves
.Sim
.Não
. .
.6 - 3
.Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
.Sim
.Não
.
.7 - 1
.Serraria e desdobramento de madeira
.Sim
.Não
. Indústria de Madeira
.7 - 2
.Preservação de madeira
.Sim
.Não
.
.7 - 3
.Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
.Sim
.Não
. .
.7 - 4
.Fabricação de estruturas de madeira e móveis
.Sim
.Não
.
.8 - 1
.Fabricação de celulose e pasta mecânica
.Sim
.Não
. Indústria de Papel e Celulose
.8 - 2
.Fabricação de papel e papelão
.Sim
.Não
. .
.8 - 3
.Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
.Sim
.Não
.
.9 - 1
.Beneficiamento de borracha natural
.Sim
.Não
.
.9 - 3
.Fabricação de laminados e fios de borracha
.Sim
.Não
.
.9 - 4
.Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex .Sim
.Não
. Indústria de Borracha
.9 - 5
.Fabricação de câmara de ar
.Sim
.Não
.
.9 - 6
.Fabricação de pneumáticos
.Sim
.Não
. .
.9 - 7
.Recondicionamento de pneumáticos
.Sim
.Não
.
.10 - 1
.Secagem e salga de couros e peles
.Sim
.Não
. Indústria de Couros e Peles
.10 - 2
.Curtimento e outras preparações de couros e peles
.Sim
.Não
.
.10 - 3
.Fabricação de artefatos diversos de couros e peles
.Sim
.Não
. .
.10 - 4
.Fabricação de cola animal
.Sim
.Não
.
.11 - 1
.Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
.Sim
.Não
.
.11 - 2
.Fabricação e acabamento de fios e tecidos
.Sim
.Não
. Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
.11 - 3
.Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de
tecidos
.Sim
.Não
. .
.11 - 4
.Fabricação de calçados e componentes para calçados
.Sim
.Não
. Indústria de Produtos de Matéria Plástica
.12 - 1
.Fabricação de laminados plásticos
.Sim
.Não
. .
.12 - 2
.Fabricação de artefatos de material plástico
.Sim
.Não
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