DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE
DO SUL
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 649, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre Representação do CRCRS fora do local
de sua sede e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO
SUL (CRCRS), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de adequação da legislação do CRCRS ao disposto
pela Resolução CFC nº 1.724-2024, que dispõe sobre a denominação e a forma de custeio
das representações dos CRCs fora dos locais de suas respectivas sedes e dá outras
providências, resolve:
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE REPRESENTAÇÃO DO CRCRS FORA DO LOCAL DE SUA SEDE
Art. 1º O CRCRS, a bem do cumprimento de suas funções institucionais,
manterá representações dentro do seu território de atuação, exceto na Capital, onde se
localiza sua sede, em conformidade com o disposto na Resolução CFC nº 1.724/2024 e
nesta norma.
Art. 2º Compete ao Plenário do CRCRS instituir e extinguir representações
regionais dentro da área de jurisdição do CRCRS, bem como homologar a escolha,
substituição e destituição de representantes regionais.
Parágrafo único. É vedada a criação de unidades físicas de representação,
sendo mantidas as atualmente existentes que passam a denominar-se "SUBSEDES "
CAPÍTULO II
DAS SUBSEDES DO CRCRS
Art. 3º As Subsedes são unidades físicas de representação regional, destinadas
ao apoio logístico e ao atendimento presencial das atividades institucionais do CRCRS,
mantidas nas seguintes localidades.
I - Lajeado;
II - Santa Maria.
Art. 4º As Subsedes terão suas despesas integralmente custeadas pelo CRCRS
e poderão ser extintas por razões de conveniência administrativa bem como de
disponibilidade orçamentária e financeira, caso venham a se tornar insustentáveis.
CAPÍTULO III
DOS REPRESENTANTES DO CRCRS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 5º Denomina-se Representante o profissional Contador ou Técnico em
Contabilidade, com registro ativo e regular no CRCRS, escolhido nos termos desta
Resolução e
designado pelo
Plenário, para
exercer, em
caráter honorífico
e
personalíssimo, as funções de representação institucional do CRCRS na respectiva região
de atuação.
Art. 6o O CRCRS poderá designar tantos Representantes quantos entender
suficientes para atender às necessidades de representação institucional, observada a
conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e desde que a base territorial
tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) profissionais com registro ativo perante o CRCRS.
§ 1º As áreas de atuação dos Representantes com o(s) município(s) nelas
compreendidos, encontram-se especificadas no Anexo I da presente Resolução.
§ 2º A área de atuação dos Representantes, poderá ser modificada, a qualquer
tempo pelo Plenário do CRCRS, por proposta do Conselho Diretor, incluindo ou excluindo
municípios,
em conformidade
com
a
conveniência administrativa,
respeitada a
disponibilidade financeira e orçamentária do CRCRS.
SEÇÃO II
ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DO CRCRS
Art. 7º Para a escolha do(s) Representante(s), o CRCRS publicará Edital de
Convocação para Registro de Candidatura, conforme modelo constante do Anexo II,
convocando os profissionais domiciliados nos municípios integrantes da área de atuação
correspondente a manifestarem seu interesse em participar do processo seletivo.
Parágrafo único. O Edital de Convocação para Registro de Candidatura será
publicado no Diário Oficial da União (DOU) ou Diário Oficial do Estado (DOE) e no sítio
eletrônico do Regional, no mínimo 15 (quinze) dias antes da abertura do prazo para
registro de candidatura, que será de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Poderão candidatar-se a participar do processo de escolha contadores
e técnicos em contabilidade que preencherem os seguintes requisitos:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - não tiver, nos últimos 5 (cinco) anos:
a) contas julgadas irregulares pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou
funções;
b) sofrido penalidade disciplinar ou ética, transitada em julgado, precedida de
processo de fiscalização, aplicada por CRC;
c) renunciado ao mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCs, após abertura
de processo de perda de mandato; ou d) sofrido penalidade, transitada em julgado, com
fundamento no Código de Conduta do Sistema CFC/CRCs;
V - não tiver, nos últimos 8 (oito) anos:
a) sofrido a perda do mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCs;
b) sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa
relacionada à prática de ato irregular ou de improbidade na administração pública,
declarada em decisão irrecorrível;
c) suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do
órgão competente;
d) sido condenado por crime, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado; ou
e) realizado ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC,
apurado em processo transitado em julgado;
VI - estar com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a
débitos de qualquer natureza;
VII - não ser ou não ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CRC;
VIII - não ser conselheiro do CRC;
IX - concordar formalmente que, na data da posse, bem como no curso do
mandato, não poderá presidir entidade sindical contábil, nem possuir contrato de
prestação de serviços ou fornecimento de bens com o CRC, como pessoa física ou pessoa
jurídica;
X - ter domicílio em um dos municípios da sua região de atuação;
Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo deverão ser mantidas
durante o exercício do mandato, sob pena de perda do mandato, mediante regular
processo administrativo.
Art. 9º Sob pena de invalidade, o pedido de candidatura deverá seguir o
modelo previsto na presente Resolução (Anexo IV), bem como estar acompanhado de
curriculum vitae e da declaração do atendimento dos requisitos e das exigências de que
trata a presente norma (Anexo III), ambos subscritos pelo candidato, que responderá pela
respectiva veracidade, sob as penas da lei.
Parágrafo único. Os documentos previstos no caput deverão ser encaminhados
para a sede do CRCRS.
Art. 10. A seleção do(s) Representante(s) será feita por comissão permanente
instituída pela Presidência do CRCRS, composta por 3 (três) conselheiros e igual número
de suplentes, sendo um dos membros designado coordenador e outro coordenador
adjunto.
§ 1º Os membros da comissão permanente deverão atender aos requisitos
estabelecidos nos incisos I a VI do art. 8º desta Resolução.
§ 2º A investidura dos membros da comissão de que trata o caput não
excederá a 4 (quatro) anos, vedada a recondução da maioria de seus membros para o
período subsequente.
Art. 11. A comissão de que trata o artigo anterior analisará o cumprimento dos
requisitos, podendo realizar todas as diligências que entender necessárias à seleção dos
candidatos para formação de lista tríplice que encaminhará ao Conselho Diretor do CRCRS,
para
apreciação dos
profissionais
escolhidos,
submetendo-os, posteriormente, à
deliberação do Plenário.
§ 1º Mesmo que o número de pedidos não permita formação de lista tríplice,
a Comissão procederá na forma do caput, encaminhando-os para a apreciação do
Conselho Diretor, que procederá nos termos do parágrafo anterior.
§ 2º Não havendo interessados ou caso nenhum dos inscritos esteja apto, a
Presidência do CRCRS poderá indicar profissional para o exercício das funções, para análise
do Conselho Diretor, desde que atenda a todos os requisitos estabelecidos no art. 8º
desta Resolução, devendo ser, a escolha, homologada pelo Plenário do CRCRS.
Art. 12. O mandato de representante será de 4 anos, com início em 1º de
janeiro e término em 31 de dezembro, permitida uma única recondução, mediante
indicação do Conselho Diretor e decisão do Plenário.
§ 1º No caso de vacância da função de Representante, a Presidência do CRCRS
fará nova publicação de Edital para escolha do substituto, salvo se houver nomes
remanescentes da lista tríplice formada na escolha anterior, caso em que poderá optar
por submetê-los à apreciação do Conselho Diretor, com posterior decisão do Plenário.
§ 2º O Representante escolhido, conforme o parágrafo anterior, ocupará a
função até o término da vigência do mandato do Representante substituído.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
Art. 13. O exercício da atividade de Representante é honorífico e de caráter
personalíssimo, não constituindo vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo
vedada a contratação, por parte do representante, de estagiários ou colaboradores para
auxiliá-los nesta finalidade.
Art. 14. São atribuições do Representante:
I - representar institucionalmente o CRCRS na respectiva base territorial,
quando designado pela Presidência;
II - orientar os profissionais de sua região a encaminhar suas demandas para
a sede do CRCRS;
III - efetuar contatos pessoais, periodicamente, com autoridades municipais,
estaduais ou federais, dirigentes de entidades da classe, imprensa e instituições de ensino
superior da sua região de atuação, quando designado pela Presidência;
IV - zelar pela imagem do CRC e da profissão;
V - manter colaboração e cordial relacionamento com autoridades locais;
VI - promover e divulgar, de maneira ampla, os atos do CRCRS, especialmente
os de caráter normativo;
VII - representar o CRCRS em eventos de educação profissional continuada,
cursos, seminários, mesas redondas, palestras e demais atividades afins;
VIII - participar dos treinamentos, encontros e reuniões de representantes do
CRCRS, mediante convocação da Presidência do CRCRS;
IX - executar outras funções de representação institucional que lhe forem
atribuídas pela Presidência do CRCRS.
Art. 15. É vedado ao representante, no exercício de suas atribuições:
I - realizar qualquer atividade operacional;
II - manifestar-se político-partidariamente;
III - utilizar-se de qualquer meio que possa configurar promoção pessoal, de
sua atividade profissional ou de organização contábil;
IV - praticar atos de representação institucional sem prévio conhecimento e
autorização da Presidência do CRC;
V - transferir suas atribuições
para terceiros, bem como contratar
colaboradores para auxiliá-los nessa finalidade;
VI - utilizar a logomarca do CRCRS para assuntos pessoais ou comerciais;
VII - firmar contratos em nome do CRCRS.
SEÇÃO IV
DEVERES DO REPRESENTANTE
Art. 16. São deveres dos Representantes do CRCRS:
I - utilizar-se, de forma ética e em conformidade com as normas de conduta
e segurança estabelecidas pelo CRCRS, de todos os recursos, sistemas e informações que
lhe sejam confiados em razão do desempenho de suas funções, de modo a resguardar a
proteção, a integridade e a privacidade de dados do Conselho;
II - manter, em caráter confidencial e intransferível, a senha de acesso aos
sistemas de informação do CRCRS, respondendo pelo uso exclusivo desses dados;
III - guardar sigilo de todas as informações confidenciais a que tenha
acesso;
IV - responder cível e criminalmente pelos danos causados em decorrência da
não observância das regras de proteção da informação e dos serviços estabelecidos pelo
CRCRS;
V - responsabilizar-se perante o CRCRS e terceiros por quaisquer prejuízos
advindos da violação dos compromissos, deveres e proibições estabelecidas nesta
resolução e nos demais normativos do CFC e do CRCRS aplicáveis;
VI - observar as leis, regulamentos, resoluções, portarias e demais normativos
do Sistema CFC/CRCs;
VII - reportar à Diretoria do CRCRS toda e qualquer situação causada pelo
próprio representante que possa prejudicar ou colocar em risco a integridade das
informações.
SEÇÃO V
SUBSTITUIÇÃO OU DESTITUIÇÃO
Art.
17. A
substituição
temporária ou
definitiva,
ou
a destituição
de
representante, dar-se-á:
I - em caso de falecimento;
II - a pedido do próprio interessado;
III - quando deixar de exercer a profissão contábil;
IV - quando descumprir deveres inerentes à função;
V - quando houver a perda de um ou mais requisitos exigidos para a sua
candidatura;
VI - quando restar prejudicado o interesse do CFC ou do CRCRS;
Parágrafo único. A substituição ou destituição dependerá da apreciação do Conselho
Diretor e homologação do Plenário, exceto na condição estabelecida nos incisos I e II.
Art. 18. Até que se ultime a escolha de um novo representante, ou nos casos
de substituição temporária, as atribuições deste serão realizadas por outro representante
designado pela Presidência do CRCRS, que responderá cumulativamente com a sua função
de origem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Aos Representantes aplicam-se, no que couber, as disposições
previstas no Código de Conduta publicado pelo CFC.
Art. 20. Fica vedada a utilização de qualquer meio que possa identificar as
organizações contábeis ou outro local de exercício profissional dos Representantes como
sendo Subsede do CRCRS.
Art. 21. Os representantes que já se encontram no exercício das funções por
8 (oito) anos ou mais na data de entrada em vigor da presente Resolução, poderão
candidatar-se ao mandato de 4 (quatro) anos, mas não poderão ser reconduzidos.
Art. 22. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência do
CRCRS, ouvido o Conselho Diretor e, depois, homologados pelo Plenário.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução CRCRS nº 608-2020. Ata nº 11-2025. Aprovada pela Deliberação
CAGGE/CFC nº 117, de 10 de dezembro de 2025.
CONTADOR MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA
Presidente do Conselho

                            

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