DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122600158
158
Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Capítulo II
MANDATO DOS MEMBROS DO CRCRS
Art. 2º O mandato dos Conselheiros do CRCRS, efetivos e suplentes, é de 4
(quatro) anos, renovando-se a composição a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um
terço) e 2/3 (dois terços).
§ 1º A posse dos Conselheiros efetivos e suplentes ocorrerá na primeira
sessão plenária do ano subsequente ao pleito eleitoral.
§ 2º Os Conselheiros que não comparecerem à primeira sessão plenária do
ano subsequente ao pleito eleitoral tomarão posse em gabinete, até 15 (quinze) dias
após a posse dos demais, mediante referendo na sessão plenária seguinte.
§ 3º O exercício do mandato é gratuito e obrigatório, sendo considerado
serviço relevante, inclusive quando o Conselheiro for designado para integrar órgãos,
comissões de estudos técnicos, grupos de trabalho ou para o desempenho de outras
atividades na estrutura do CRCRS.
Art. 3º A extinção ou a perda do mandato de Conselheiro ocorrerá nas
seguintes situações:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da
profissão;
III - condenação à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em
julgado;
IV - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer
suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo
Plenário;
V - ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CRCRS, feita a
apuração pelo Plenário em processo regular;
VI - falecimento;
VII -
falta de decoro ou
conduta incompatível com
a representação
institucional e a dignidade profissional;
VIII - descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos em resolução
específica;
IX - alteração de categoria do Conselheiro que é o único representante dos
Técnicos em Contabilidade;
X - nas demais situações previstas nos normativos pertinentes.
Parágrafo único. Salvo nas situações previstas nos incisos I, IV e VI do caput
deste artigo, a perda do mandato ocorrerá mediante processo administrativo regular,
assegurados o contraditório e o direito à ampla defesa.
Art. 4º Nos casos de licença, ausência ou impedimento, os Conselheiros
efetivos serão substituídos pelos respectivos suplentes, convocados pelo Presidente.
§ 1º Verificando-se o impedimento definitivo do Conselheiro efetivo para o
exercício do mandato, o respectivo suplente passará a exercer as funções, podendo
tomar posse em sessão plenária ou em gabinete, devendo, no último caso, ser
referendada pelo Plenário.
§ 2º Inexistindo substituto e sendo definitivo o impedimento, a função ficará
vaga até a próxima eleição para Conselheiro, quando será eleito outro profissional para
mandato complementar, observadas as normas eleitorais.
§ 3º O Conselheiro suplente para o qual tenha sido distribuído, na condição
de substituto do efetivo, processo e/ou atividades intransferíveis que gerem obrigações
futuras perante o CRCRS, deverá ser convocado até o término da obrigação.
§ 4º A justificativa de ausência deverá ser dirigida ao Presidente do CRCRS em
até 3 (três) dias úteis antes da data da sessão a que o Conselheiro não puder
comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada,
devendo, nesses casos, apresentar justificativa, por escrito, antes da sessão subsequente
de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será submetida ao Plenário.
§ 5º Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência às sessões dos
órgãos do CRCRS quando o Conselheiro, na mesma data e horário, estiver participando
de reunião de outro órgão de deliberação colegiada do CRCRS ou oficialmente
representando a entidade.
Art. 5º Por decisão do Presidente, o Conselheiro suplente também poderá ser
convocado para:
I - representar o CRCRS quando da impossibilidade do efetivo;
II - fazer parte de Comissões de Estudos e de Grupos de Trabalhos;
III - participar das sessões dos órgãos do Conselho, sem direito a voto, salvo
se estiver presente na condição de substituto de Conselheiro efetivo;
IV - participar de seminários e treinamentos relacionados às finalidades
precípuas do Conselho e à Educação Profissional Continuada.
Capítulo III
O R G A N I Z AÇ ÃO
Seção I
Estrutura Orgânica do CRCRS
Art. 6º Compõe a estrutura organizacional do CRCRS:
I - Órgãos de Deliberação Colegiada:
a) Plenário;
b) Câmara de Controle Interno;
c) Primeira Câmara de Ética e Disciplina;
d) Segunda Câmara de Ética e Disciplina;
e) Terceira Câmara de Ética e Disciplina;
f) Câmara de Fiscalização;
g) Câmara de Registro;
h) Câmara de Recursos de Ética e Disciplina;
i) Câmara de Recursos de Fiscalização;
j) Câmara de Desenvolvimento Profissional.
II - Órgãos Singulares:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência de Gestão;
c) Vice-Presidência de Fiscalização;
d) Vice-Presidência de Registro;
e) Vice-Presidência de Controle Interno;
f) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
g) Vice-Presidência de Relações com os Profissionais;
h) Vice-Presidência de Relações Institucionais;
i) Vice-Presidência Técnica.
III - Órgãos Consultivos:
a) Conselho Diretor;
b) Conselho Consultivo.
IV - Ouvidoria.
Art. 7º Poderá o CRC, com objetivos vinculados às suas funções institucionais,
mediante
resolução
específica
que
discipline
a
respectiva
organização
e
funcionamento:
I - constituir representantes em determinadas regiões de sua jurisdição,
observadas as regras gerais estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade
( C FC ) ;
II - instituir Comissões de Estudos e Grupos de Trabalho vinculados à
Presidência.
Seção II
Constituição dos Órgãos Colegiados do CRCRS
Art. 8º O Plenário constitui órgão máximo de deliberação do CRCRS, sendo
composto por todos os Conselheiros efetivos que se encontrem no exercício do mandato
ou, na ausência do efetivo, pelo respectivo suplente que houver assumido a vaga em
conformidade com as regras estabelecidas na legislação específica.
Art. 9º A Câmara de Controle Interno é composta por 5 (cinco) Conselheiros
efetivos, dentre os quais o Vice-Presidente de Controle Interno na condição de
coordenador e um coordenador-adjunto, com 5 (cinco) Conselheiros suplentes.
Art. 10. A Primeira Câmara de Ética e Disciplina é composta por 5 (cinco)
Conselheiros efetivos, dentre os quais um coordenador e um coordenador-adjunto, com
5 (cinco) Conselheiros suplentes.
Art. 11. A Segunda Câmara de Ética e Disciplina é composta por 5 (cinco)
Conselheiros efetivos, dentre os quais um coordenador e um coordenador-adjunto, com
5 (cinco) Conselheiros suplentes.
Art. 12. A Terceira Câmara de Ética e Disciplina é composta por 5 (cinco)
Conselheiros efetivos, dentre os quais um coordenador e um coordenador-adjunto, com
5 (cinco) Conselheiros suplentes.
Art. 13. A Câmara de Fiscalização é integrada por 4 (quatro) Conselheiros
efetivos, dentre os quais um coordenador e um coordenador-adjunto, com 4 (quatro)
Conselheiros suplentes.
Art. 14. A Câmara de Registro é composta por 4 (quatro) Conselheiros
efetivos, dentre os quais o Vice-Presidente de Registro na condição de coordenador e um
coordenador-adjunto, com 4 (quatro) Conselheiros suplentes.
Art. 15. A Câmara de Recursos de Ética e Disciplina composta por 5 (cinco)
Conselheiros efetivos, dentre os quais um coordenador e um coordenador-adjunto, com
5 (cinco) Conselheiros suplentes.
Art. 16. A Câmara de Recursos de Fiscalização é composta por 4 (quatro)
Conselheiros efetivos, dentre os quais um coordenador e um coordenador-adjunto, com
4 (quatro) Conselheiros suplentes.
Art. 17. A Câmara de Desenvolvimento Profissional é composta por 4 (quatro)
Conselheiros efetivos, dentre os quais o Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional
na condição de Coordenador além de um coordenador-adjunto, com 4 (quatro)
Conselheiros suplentes.
Art. 18. O Conselho Diretor é constituído pelo Presidente e pelos Vice-
Presidentes do CRCRS.
Art. 19. O Conselho Consultivo é integrado pelo Presidente e pelos ex-
Presidentes do CRCRS.
Seção III
Eleição para os Órgãos do CRCRS
Art. 20. Na primeira sessão do ano seguinte ao da realização de eleições para
renovação do Plenário do CRCRS, os Conselheiros eleitos serão empossados, realizando-
se, subsequentemente, a eleição para os demais órgãos do CRCRS, observadas as
disposições deste regimento e a regulamentação do CFC.
§ 1º A eleição prevista no caput será realizada mediante apresentação de
chapa(s), por qualquer Conselheiro integrante do Plenário, contendo a relação de
candidatos a:
I - Presidente;
II - Vice-Presidentes;
III - Membros das Câmaras e respectivos suplentes, assim como seus
coordenadores e coordenadores-adjuntos.
§ 2º Verificada a conformidade com a legislação, a(s) chapa(s) habilitada(s)
será(ão) submetida(s) à votação do Plenário mediante escrutínio secreto, declarando-se
vencedora aquela que alcançar o maior número de votos.
§ 3º Em caso de empate, será considerada eleita a chapa que contiver o
candidato a Presidente com registro mais antigo na categoria de Contador.
§ 4º
Os Conselheiros
efetivos que não
se fizerem
presentes serão
substituídos, na seção de eleição, pelos respectivos suplentes.
Art. 21. O mandato dos integrantes das Câmaras será de 2 (dois) anos,
podendo os Conselheiros, desde que eleitos para tal, integrar, cumulativamente, qualquer
das Câmaras previstas neste Regimento.
Parágrafo único. Exceto o Presidente, todos os Conselheiros efetivos e
suplentes do Plenário deverão compor, pelo menos, uma Câmara, obedecida a condição
de elegibilidade como efetivo ou suplente, sendo vedado que o Conselheiro efetivo do
Plenário seja eleito na Câmara na condição de suplente.
Art. 22. O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única reeleição consecutiva na mesma função, não podendo
o exercício do cargo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro.
§ 1º A limitação de reeleição aplica-se, também, ao Vice-Presidente que tiver
exercido mais da metade do mandato presidencial.
§ 2º O Presidente deverá, obrigatoriamente, ser eleito dentre os Conselheiros
efetivos Contadores que compõem o Plenário.
§ 3º No período compreendido entre o término do mandato de Presidente e
até que se proceda a eleição, assumirá a Presidência o Conselheiro Contador efetivo com
registro mais antigo do terço remanescente.
Art. 23. Nos casos de vacância, por qualquer motivo, da Presidência, das Vice-
Presidências ou de integrantes das Câmaras, o Plenário elegerá, na sessão subsequente,
novo titular, para concluir o respectivo mandato.
§ 1º No caso de vacância da Presidência, o Presidente será eleito pelo
Plenário dentre os Vice-Presidentes Contadores.
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos eventuais, o Presidente será substituído,
dentre os membros Contadores, conforme a seguinte ordem:
I - Vice-Presidente de Gestão;
II -Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional;
III - Vice-Presidente de Fiscalização;
IV - Vice-Presidente Técnico;
V - Vice-Presidente de Registro;
VI - Vice-Presidente de Relações com os Profissionais;
VII -Vice-Presidente de Relações Institucionais;
VIII -Conselheiro efetivo Contador com registro mais antigo.
Capítulo IV
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO CRCRS
Seção I
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA
Subseção I
ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 24. São atribuições do Plenário:
I - processar e homologar a concessão, a alteração, o restabelecimento, a
baixa
e
o cancelamento
do
registro
profissional
de
contadores e
técnicos
em
contabilidade, bem como do registro cadastral das organizações contábeis;
II - julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Regulamento de
Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, em outros atos normativos
baixados pelo CFC e na legislação que regulamenta o exercício da Profissão Contábil,
referentes aos processos oriundos da Câmara de Fiscalização do CRCRS, além de recursos
oriundos da Câmara de Recursos de Fiscalização do CRCRS;
III - funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina do Rio Grande do
Sul (TRED-RS), para julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Regulamento de
Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, em outros atos normativos
baixados pelo CFC e na legislação que regulamenta o exercício da Profissão Contábil,
referentes a processos oriundos das três Câmaras de Ética e Disciplina do CRCRS, além
de recursos oriundos da Câmara de Recursos de Ética e Disciplina do CRCRS;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, em especial
o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, o presente Regimento Interno, as
Resoluções e demais atos seus e do CFC;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como alterá-lo mediante
votação de, no mínimo, 2/3 de seus membros, submetendo-o, em qualquer caso, à
homologação do CFC;
VI - eleger e empossar Presidente, Vice-Presidentes, membros das câmaras e
ouvidor, bem como representante para integrar o Colégio Eleitoral que elegerá os
Conselheiros do CFC, conforme previsto no Regulamento Geral dos Conselhos de
Contabilidade;
VII - elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse,
submetendo-as a homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicação ou
reflexos no âmbito federal;
VIII - conceder licença ao Presidente e Vice-Presidentes, de até 120 (cento e
vinte) dias por mandato, e, aos demais Conselheiros, de até 240 (duzentos e quarenta)
dias por mandato, bem como, quando for o caso, aplicar-lhes penalidades;
IX - aprovar o quadro de pessoal do CRCRS e o respectivo Regulamento;
X - decidir os recursos interpostos pelos funcionários do CRCRS contra penas
de suspensão por prazo superior a 5 (cinco) dias e de demissão;
Fechar