DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - encaminhar os processos que tramitem sob o rito ordinário, devidamente
relatados, à Câmara de Registro para julgamento;
V - apreciar, após a devida instrução, os processos sujeitos o rito sumário,
submetendo sua decisão ao referendo da Câmara de Registro;
VI - distribuir os recursos das decisões da Câmara de Registro a revisores
dentre os seus membros que não tenham figurado como relator da decisão recorrida;
VII - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência;
Art. 37. Compete ao Vice-Presidente de Controle Interno:
I - coordenar e integrar a Câmara de Controle Interno;
II - orientar e supervisionar a administração e serviços da Divisão de
Contabilidade;
III - relatar, em Plenário, os pareceres proferidos pela Câmara de Controle
Interno sobre a Prestação de Contas, os Balancetes mensais, os Balanços do Exercício, os
pedidos de abertura de crédito, a Proposta Orçamentária e as Inversões Patrimoniais em
geral, bem como as demais decisões exaradas na área de sua competência;
IV - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência.
Art. 38. Compete ao Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional:
I - coordenar e integrar a Câmara de Desenvolvimento Profissional, propondo
e estimulando a discussão e a proposição de ações e políticas voltadas ao fomento da
Educação Profissional Continuada;
II 
- 
relatar 
em 
Plenário 
os 
pareceres 
aprovados 
na 
Câmara 
de
Desenvolvimento Profissional;
III - orientar e supervisionar a realização dos eventos e dos projetos de
Educação Profissional Continuada;
IV - orientar e supervisionar a administração e serviços da Divisão de
Desenvolvimento Profissional;
V - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência.
Art. 39. Compete ao Vice-Presidente de Relações com os Profissionais:
I - orientar e supervisionar a gestão das atividades dos representantes
regionais do CRCRS;
II - coordenar as atividades das unidades físicas de representação regional do
CRCRS;
III - opinar, quando for o caso, sobre indicação, substituição e destituição dos
representantes regionais do CRCRS;
IV - zelar
pelo cumprimento da política de
relacionamento com os
profissionais inscritos no CRCRS propondo e estimulando a discussão de ações voltadas
ao seu aperfeiçoamento;
V - zelar pelo cumprimento da política de interiorização do CRCRS;
VI - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência.
Ar. 40. Compete ao Vice-Presidente de Relações Institucionais:
I - zelar pelo cumprimento da política de relacionamento institucional do
CRCRS com as organizações contábeis e entidades em geral, propondo e estimulando a
discussão de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento;
II - representar o CRCRS, no impedimento da Presidência, por designação
desta, em atividades de caráter institucional, para as quais o Conselho seja convidado;
III - executar as incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência.
Art. 41. Compete ao Vice-Presidente Técnico:
I - opinar sobre conteúdo de publicações técnicas a serem editadas pelo
CRCRS;
II - prestar esclarecimentos e orientação em consultas de natureza técnica,
relacionadas com o exercício profissional contábil, propondo o encaminhamento ao CFC
das que dependerem de interpretação visando à unicidade de procedimentos em nível
nacional;
III - auxiliar na implementação de audiências públicas promovidas como
instrumento de fomento do debate de questões normativas visando ao encaminhamento
de sugestões ao CFC;
IV - subsidiar a Vice-Presidência de Fiscalização em assuntos de natureza
técnica na instrução de processos da área de fiscalização do exercício profissional;
V - orientar e supervisionar as Comissões de Estudo e os Grupos de Trabalho
do CRCRS;
VI - executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência.
Seção III
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Subseção I
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR
Art. 42. O Conselho Diretor é constituído pelo Presidente e pelos Vice-
Presidentes, competindo-lhe:
I - analisar e apresentar proposições sobre questões administrativas e
organizacionais do CRCRS, encaminhando suas conclusões aos órgãos competentes;
II - estudar e planificar a gestão administrativa e financeira do CRCRS;
III - propor a criação de cargos e funções, a definição de salários e
gratificações, bem como opinar sobre a proposta de regulamentação do quadro de
pessoal do CRCRS;
IV - sugerir a instituição de Comissões de Estudo e Grupos de Trabalho;
V - propor a constituição de representações regionais e participar do processo
de
designação
dos
representantes, nos
termos
estabelecidos
em
regulamentação
específica.
Subseção II
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 43. Compete ao Conselho Consultivo:
I - assessorar o Presidente, o Conselho Diretor e o Plenário do CRCRS em
matéria de alta relevância para as atividades institucionais do CRCRS;
II - propor ao Plenário, por intermédio do Presidente do CRCRS, a adoção de
medidas julgadas de interesse para o CRCRS, para a sociedade e para a Profissão
Contábil;
III - representar o CRCRS em atividades institucionais para as quais sejam
designados pela Presidência;
IV - participar de eventos do projeto de fiscalização preventiva - educação
continuada - do CRCRS, proferindo palestras e orientações, mediante designação da
Presidência.
§ 1º Para o exercício das atribuições definidas neste artigo os membros do
Conselho Consultivo não serão remunerados.
§ 2º As despesas dos membros do Conselho Consultivo para cumprimento de
suas atribuições correrão por conta do CRCRS, nos termos da norma que regulamenta a
concessão de diárias aos Conselheiros.
Capítulo V
ORDEM DOS TRABALHOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Os documentos e os expedientes recebidos pelo CRCRS, de forma
física ou virtual, depois de protocolados, serão encaminhados para devida tramitação, de
acordo com a sua natureza:
I - Os de interesse geral e institucional serão encaminhados ao Presidente;
II - Os específicos serão encaminhados à respectiva Vice-Presidência ou ao
órgão a que devam ser submetidos, em conformidade com a matéria.
Art. 45. Os processos seguirão o trâmite disciplinado pela legislação aplicável,
notadamente a regulamentação expedida pelo CFC e o disposto no presente Regimento
Interno.
Art. 46. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento
da defesa ou após vencido o prazo sem apresentação desta, prorrogável por mais 30 (trinta)
dias caso necessário à conclusão da instrução, os processos serão distribuídos para relato de
Conselheiro do órgão regimentalmente incumbido de seu exame.
Art. 47. O Conselheiro designado relator ou revisor, deverá apresentar seu
relatório, parecer e voto no prazo máximo de 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas
imediatamente subsequentes à data da distribuição, salvo motivo justificado, a critério do
Plenário.
§ 1º Para fins de contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo,
considerar-se-á apenas uma Reunião Plenária Ordinária mensal.
§ 2º Se a matéria for considerada urgente pelo Plenário, pelas Câmaras ou
pelo Presidente, o prazo de que trata o caput será reduzido pela metade.
Art. 48. As decisões das Câmaras e do Plenário, assim como os respectivos
atos de homologação, serão juntados aos autos do processo.
Seção II
Trabalhos do Plenário
Art. 49. O Plenário do CRCRS reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês,
conforme calendário estabelecido para o exercício, e, extraordinariamente, sempre que
convocado por iniciativa do Presidente do CRCRS, ou, de, no mínimo, 1/3 (um terço) de
seus membros, com prévia indicação dos assuntos a serem tratados.
§ 1º À convocação da sessão extraordinária de iniciativa de pelo menos 1/3
(um terço) do Plenário não se poderá opor o Presidente do CRCRS, que deverá procedê-
la em até 24 (vinte e quatro) horas do registro do requerimento, para realização em, no
máximo, 10 (dez) dias, salvo motivo justificado.
§ 2º Em caso de inobservância do disposto no § 1º, a reunião será convocada
pelos Conselheiros que deliberaram realizá-la.
§ 3º Deverá comparecer à reunião extraordinária a maioria dos Conselheiros
que a promoveram, sob pena de sua nulidade.
§ 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário à
conclusão de seus trabalhos.
§ 5º As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução
tecnológica que viabilize discussão e votação dos processos, sendo registradas em ata
subscrita pelo Presidente e pelo Secretário após deliberação pelo Plenário na sessão
subsequente.
Art. 50. As sessões ordinárias dividem-se em três partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Interesse Geral.
§ 1º Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos, desde que se
encontre presente a maioria dos membros do Plenário, suspendendo-a por até 60
(sessenta) minutos, se não for verificado esse quórum.
§ 2º Na reabertura, persistindo a falta do quórum previsto no parágrafo
anterior,
a
sessão será
cancelada,
transferindo-se
sua
pauta para
a
reunião
subsequente.
Art. 51. O Expediente compreende:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, assegurando-se a
qualquer Conselheiro requerer sua retificação, que, se deferida pelo Plenário, constará da
ata da sessão em que foi solicitada;
II - leitura dos expedientes recebidos pelo CRCRS, de interesse do Plenário.
Art. 52. Na Ordem do Dia, constará a leitura, a discussão e a votação das atas
das Câmaras, contendo o resultado do julgamento dos respectivos processos.
§ 1º Serão destacados em Plenário, pelo coordenador de cada Câmara, os
processos cujo julgamento não tenha obtido a unanimidade dos votos dos seus
membros, bem como aqueles que tenham resultado na modificação da decisão
recorrida.
§
2º Os
processos
relatados pela
Câmara
de
Controle Interno
terão
preferência para leitura, discussão e votação.
§ 3º O relatório poderá ser verbal, mas o parecer será sempre escrito e
fundamentado.
§ 4º Feito o relatório e lido o parecer, o Presidente declarará iniciada a
discussão, dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem.
§ 5º Nenhum Conselheiro poderá falar mais de uma vez e por prazo superior
a 10 (dez) minutos, salvo o relator, que, ao final da discussão, terá direito a novo
pronunciamento, por igual prazo, para sustentar seu parecer, caso este tenha sido
contraditado.
Art. 53. No julgamento do processo pelo Plenário, qualquer Conselheiro
poderá obter vista para estudá-lo, ficando obrigado a apresentá-lo, com seu voto, na
sessão imediata, salvo por motivo justificado, a critério do Plenário.
§ 1º Caso o mesmo processo seja objeto de novo pedido de vista, o
Presidente deverá concedê-la
ao Conselheiro que a solicitou
e determinar a
disponibilização dos autos a todos os Conselheiros efetivos e suplentes que estiverem em
substituição no Plenário, para que tenham ciência do processo em sua totalidade,
realizando-se a votação na sessão plenária subsequente, sem que caiba novo pedido de
vista.
§ 2º Se a matéria for considerada urgente, será concedida vista dos autos na
própria sessão em que foi solicitada, pelo prazo de até 2 (duas) horas, facultando-se ao
Presidente, caso entenda necessário, suspender a sessão por igual prazo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Câmara cuja ata
está sendo submetida a julgamento do Plenário, ainda que o Conselheiro tenha sido
vencido no julgamento pela Câmara.
Art. 54. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes, salvo quando exigido quorum especial em norma específica.
§ 2º A votação começará pelo relator, seguindo-se os demais Conselheiros,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3º Concluída a votação, nenhum Conselheiro poderá modificar seu voto.
§ 4º Proclamada a decisão, não poderá ser feita apreciação ou crítica sobre
ela.
Art. 55. Constarão da parte final da sessão, denominada Interesse Geral:
I - comunicações da presidência;
II - apreciação de proposições apresentadas pelos membros presentes.
Art. 56. As sessões Extraordinárias compor-se-ão exclusivamente da ordem do
dia, que se restringirá à matéria objeto de convocação.
Parágrafo único. Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às sessões ordinárias.
Seção III
Trabalhos das Câmaras
Art. 57. As Câmaras do CRCRS reunir-se-ão de forma presencial ou por meio
de solução tecnológica que viabilize discussão e votação dos processos, ordinariamente,
uma vez por mês, conforme calendário previamente estabelecido, e, extraordinariamente,
sempre que convocadas pelo respectivo Coordenador, com prévia indicação dos assuntos
a serem tratados.
Parágrafo único. A apresentação, no Plenário, do relatório das atas das
reuniões de cada Câmara contendo o resultado do julgamento dos respectivos processos,
caberá ao seu coordenador, bem como, por designação deste que prescindirá de
formalidades, ao coordenador-adjunto.
Art. 58. O funcionamento das Câmaras depende da presença da maioria de
seus membros e suas deliberações constarão de ata.
§ 1º As deliberações das Câmaras de Ética e Disciplina e da Câmara de
Recursos de Ética e Disciplina serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad
referendum do Tribunal Regional de Ética e Disciplina do CRCRS.
§
2º As
deliberações das
Câmaras
de Fiscalização,
de Registro,
de
Desenvolvimento Profissional, de Controle Interno e das Câmaras de Recursos de
Fiscalização serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad referendum do
Plenário do CRC.
Art. 59. Caberá aos coordenadores das Câmaras convocar as reuniões,
organizar as respectivas pautas, dirigir os trabalhos, bem como decidir as questões de
ordem e os incidentes processuais, com recurso ao Plenário.
Parágrafo único. Os coordenadores das
Câmaras, em suas faltas ou
impedimentos temporários, serão substituídos pelos respectivos coordenadores-adjuntos,
ou, na ausência destes, pelo Conselheiro titular de registro mais antigo, dentre os
membros da respectiva Câmara.

                            

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