DOU 26/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO os termos e fundamentos da Resolução Cofen nº 790, de 29 de
setembro de 2025, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação,
quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026, da
correção monetária de 5,05% (cinco, zero cinco por cento) pelo INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (previsão do § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011), bem como
enumera as hipóteses de isenção, de concessão de descontos (inclusive aos recém-inscritos),
formas de pagamentos dos valores, dentre outros procedimentos atinentes à matéria;
CONSIDERANDO os cálculos apresentados pela Contabilidade (MEMO.CONT. Nº
026/2025), com a aplicação da correção monetária de 5,05% (cinco, zero cinco por cento) pelo
INPC, determinado pelo Cofen;
R ES O LV E M :
Art. 1º. Fixar os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem
cobradas pelo Coren-PA, para o exercício do ano de 2026, as quais ficam tabeladas da seguinte
forma:
§ 1º Anuidades de pessoas físicas:
I - Enfermeiro (a): R$ 410,02 (Quatrocentos e dez reais e dois centavos);
II - Obstetriz: R$ 389,50 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos);
III - Técnico de Enfermagem: R$ 291,40 (duzentos e noventa e um reais e quarenta
centavos);
IV- Auxiliar de Enfermagem: R$ 243,55 (duzentos e quarenta e três reais e
cinquenta e cinco centavos).
§ 2º Anuidades de pessoas jurídicas, conforme capital social:
I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):R$ 728,80 (setecentos e vinte e oito reais
e oitenta centavos ;
II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais): R$ 1.477,02 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e dois centavos.);
III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais): R$ 2.215,54 (dois mil e duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos);
IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais): R$ 2.954,04 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quatro
centavos);
V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais): R$ 3.692,54 (três mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro
centavos);
VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais): R$ 4.429,76 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e seis
centavos);
VI - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 5.908,05 (cinco mil
novecentos e oito reais e cinco centavos).
Art. 2º. Os valores das anuidades indicados no artigo 1º foram reajustados em
comparação aos valores praticados por este Conselho no exercício 2025.
Art. 3º. As anuidades terão vencimento em 31 de maio de 2026, nos termos da
Resolução Cofen nº 790, de 29 de setembro de 2025, com possibilidade de concessão de
desconto, desde que observados os prazos a seguir:
I - 20% (vinte por cento) de desconto, para pagamento até 31 de janeiro de
2026;
II - 10% (dez por cento) de desconto, para pagamento até 28 de fevereiro de
2026;
III - 5% (cinco por cento) de desconto, para pagamento até 31 de março de 2026;
IV - sem desconto, se paga nos meses de abril e maio de 2026;
V - sem descontos em cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, com primeiro
vencimento em 31 de janeiro de 2025, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais)
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 0,03% (zero, zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio de 2026 ou o parcelamento
previsto no inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um
por cento) ao mês.
Art. 4º. Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta
por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de
enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando
solicitada a partir de 1 de junho de 2026.
§ 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser pago em 5
(cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais)
§ 2º. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira
inscrição profissional poderão ser pagos parceladamente, caso assim deseje o interessado, não
devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.
Art. 5º. O profissional que tiver mais de uma inscrição, no Coren-PA, pagará apenas
a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento
do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição,
conforme artigo 3º da Resolução Cofen nº 790, de 29 de setembro de 2025.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício
em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como as anuidades de exercícios anteriores
já pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica
mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 6º. São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, devidamente em vigor, para fins de Imposto de Renda;
III - Os profissionais acometidos pela Covid-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste
artigo pela Diretoria do Coren-PA, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial em
que esteja explicitado o histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e
assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças
passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a
doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva
cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos
exercícios anteriores.
Art. 7º. Além do disposto no artigo anterior, será concedida isenção de anuidade
aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha
ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da
calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos:
I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência
das intempéries, conforme o Caput;
II - ser referente ao ano da calamidade pública;
III - ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
IV - autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão
dos fatos motivadores da calamidade pública;
V - seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do
profissional em razão da situação calamitosa.
Parágrafo único. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter
efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade
paga, atendido um dos requisitos acima, sem acréscimos legais.
Art. 8º. Esta Decisão, após ser homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem,
entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, e seus efeitos passarão a vigorar
a partir de 01 de janeiro de 2026.
ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES
Presidente do Conselho
JOSÉ ALAN REGO PORTAL
Secretario
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SERGIPE
DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a fixação da anuidade das pessoas físicas
e jurídicas inscritas no CRF/SE para o exercício de
2026.
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe (CRF/SE), no uso
de suas atribuições legal e regimental,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Federal de Farmácia, constante
do Processo nº 0905355_SEI_0901350, datada de 27 de novembro de 2025, que, por maioria
de votos, deliberou pela não aplicação de índice inflacionário sobre o valor das anuidades
referentes ao exercício de 2026;
CONSIDERANDO que a mesma decisão determinou que a concessão dos descontos
para pagamento antecipado das anuidades ficará condicionada à adesão obrigatória ao Sistema
de Domicílio Eletrônico do Sistema CFF/CRFs;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do CRF/SE, a cobrança
das anuidades das pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2026, delibera:
Art. 1º Ficam mantidos, para o exercício de 2026, os valores das anuidades devidas
pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no CRF/SE, sem aplicação de qualquer índice de
atualização inflacionária, em conformidade com a decisão do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 2º A anuidade poderá ser quitada da seguinte forma: I - com desconto de 10%
(dez por cento), desde que o pagamento seja realizado até o quinto dia útil do mês de fevereiro
de 2026 e haja prévia e obrigatória adesão ao Sistema de Domicílio Eletrônico; II - com
desconto de 5% (cinco por cento), desde que o pagamento seja realizado até o quinto dia útil
do mês de março de 2026, igualmente condicionado à adesão ao Sistema de Domicílio
Eletrônico; III - após os prazos previstos nos incisos anteriores, o pagamento deverá ocorrer
pelo valor integral, observando-se os vencimentos e condições estabelecidos pelo Conselho
Federal de Farmácia.
Art. 3º A adesão ao Sistema de Domicílio Eletrônico constitui requisito
indispensável para a fruição dos descontos previstos nesta Deliberação, não sendo aplicável
qualquer abatimento ao contribuinte que não formalizar a adesão.
Art. 4º Permanecem vigentes todas as demais regras gerais de cobrança e
parcelamento previstas nas normas do Conselho Federal de Farmácia e nas regulamentações
internas do CRF/SE.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua aprovação, passando a surtir
seus efeitos passam a vigorar após a homologação obrigatória do Conselho Federal de Farmácia.
CARLOS EDUARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
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