DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 247
Brasília - DF, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10
Ministério das Cidades............................................................................................................ 68
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 74
Ministério das Comunicações................................................................................................. 77
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 80
Ministério da Defesa............................................................................................................... 84
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 85
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 85
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 91
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 92
Ministério da Educação........................................................................................................... 92
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 106
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 111
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 112
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 122
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 133
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 137
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 149
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 150
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 156
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 158
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 158
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 226
Ministério dos Transportes................................................................................................... 228
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 228
Ministério Público da União................................................................................................. 228
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 232
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 237
.................................. Esta edição é composta de 242 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 26/12/2025 as
edições extras nºs 246-A e 246-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.319, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Reconhece a obra musical do violonista Sebastião
Tapajós como manifestação da cultura nacional.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a obra musical do violonista Sebastião Tapajós como
manifestação da cultura nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
LEI Nº 15.320, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº
11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173,
de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de
dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos às
taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento,
à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública
e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre
estações de telecomunicações integrantes de sistemas
de comunicação máquina a máquina e estações
satelitais de pequeno porte.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de
7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº
14.173, de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios
tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição
para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria 
Cinematográfica
Nacional 
(Condecine) 
incidentes 
sobre
estações 
de
telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações
satelitais de pequeno porte.
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com o
acréscimo constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com o
acréscimo constante do Anexo II desta Lei.
Art. 4º O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa
a vigorar com o acréscimo constante do Anexo III desta Lei.
Art. 5º O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...............................................................................................................
Parágrafo único. As disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei que
vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária
terão vigência até 31 de dezembro de 2030, em obediência ao disposto no inciso I  do
caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024." (NR)
Art. 6º Fica o Ministério das Comunicações designado como órgão responsável pelo
acompanhamento e pela avaliação dos benefícios tributários referidos nesta Lei, nos termos do
inciso III do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, e os benefícios
tributários nela estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2030, em obediência ao
disposto no inciso I do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Frederico de Siqueira Filho
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
ANEXO I
(Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966)
"Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)
.
................................................................................................................................................
. 48.
Serviço Móvel
Pessoal
....................................................................................................
............
. .
.h) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a
máquina, definidos nos termos da regulamentação
.Isento
" (NR)
ANEXO II
(Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008)
"Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública
.
................................................................................................................................................
. 48.
Serviço Móvel
Pessoal
....................................................................................................
............
. .
.d) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a
máquina, definidos nos termos da regulamentação
.Isento
. ................................................................................................................................................
" (NR)
ANEXO III
(Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)
"....................................................................................................................
Art. 33, inciso III:
. ................................................................................................................................................
. s) Serviço
Móvel Pessoal
....................................................................................................
............
. .
.d) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a
máquina, definidos nos termos da regulamentação
.Isento
" (NR)
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.800, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, o
Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e o
Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025, para
dispor sobre o Registro Geral da Atividade Pesqueira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º A exigência de que trata o inciso VI do caput será cumprida nos termos do
disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e no art. 2º, § 2º, e no
art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 7º O disposto no § 5º será cumprido nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº
15.077, de 27 de dezembro de 2024, e no art. 2º, § 2º, e no art. 3º do Decreto nº 12.561,
de 23 de julho de 2025." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º Os pescadores e as pescadoras artesanais profissionais atualmente
registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverão cumprir o requisito
de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, conforme o
disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, observadas as
disposições do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 12.527, de 24 de
junho de 2025.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho

                            

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