DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. À Coordenação-Geral de Apoio a Órgãos Colegiados compete:
I - planejar e organizar as reuniões dos órgãos colegiados da Capes;
II - assessorar e subsidiar o Presidente da Capes nas reuniões dos órgãos
colegiados;
III - gerir o cadastro de consultores; e
IV - planejar, coordenar e implementar as premiações da Capes.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 13. À Procuradoria Federal junto à Capes, órgão de execução da Procuradoria-
Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Capes, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Capes, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da
Capes, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da
Capes, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos
poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 14. À Auditoria Interna compete:
I - avaliar os resultados quanto a eficiência, eficácia e efetividade da gestão
orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e da execução dos recursos
orçamentários e financeiros da Capes;
II - realizar serviços de avaliação e consultoria em temas relacionados a governança,
gestão de riscos e controles internos;
III - emitir parecer sobre a prestação de contas anual e sobre os processos de
tomada de contas especiais da Capes;
IV - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto
com as demais unidades da Capes;
V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;
VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna, a partir da análise de
riscos, e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna;
VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas nos trabalhos de
auditoria interna e verificar a efetividade das ações corretivas; e
VIII - monitorar os indicadores-chave de risco e sugerir medidas para aprimorar a
governança.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna será
vinculada, administrativamente, ao Conselho Superior.
Art. 15. À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de
correição no âmbito da Capes;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e
de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos de
natureza disciplinar para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas na
Capes, observados, em todas as etapas, os direitos e as garantias relacionados com a ampla
defesa e o contraditório, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e
representações;
III - encaminhar ao Presidente da Capes, para julgamento, os processos
administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua
competência; e
IV - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
Art. 16. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de
junho de 2017;
II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal
a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de
ouvidoria no âmbito da Capes;
III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e
procedimentos operacionais;
IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e
gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011; e
VI - acompanhar e orientar as unidades da Capes quanto às salvaguardas de
proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a
administração pública federal direta e indireta, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de
dezembro de 2019.
Art. 17. À Diretoria de Gestão compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito da Capes, as atividades relacionadas com os
Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;
e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Planejamento e de Orçamento Federal;
g) Serviços Gerais - Sisg; e
h) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
II - planejar, executar, monitorar e avaliar, no âmbito da Capes, as atividades e
processos relacionados:
a) às compras governamentais e gestão de contratos;
b) à prestação de contas de auxílios, convênios e instrumentos congêneres; e
c) à cobrança administrativa e à tomada de contas especiais de recursos
transferidos pela Capes.
Art. 18. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar e gerir as atividades relacionadas à tecnologia da informação, inclusive
quanto à segurança de dados e inovação, no âmbito da Capes;
II - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para a avaliação, a adoção e a
gestão de metodologias, serviços e soluções tecnológicas, no contexto da tecnologia da
informação, utilizadas ou pretendidas pela Capes;
III - analisar, aprovar e supervisionar as demandas e aquisições de tecnologia da
informação;
IV - avaliar e aprovar a tramitação de acordos, instrumentos de parceria, de
cooperação ou de transferência de recursos e demais instrumentos congêneres que envolvam
soluções de tecnologia da informação, no âmbito da Capes;
V - planejar, executar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas ao Sistema de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e
VI - contribuir para a implementação da Estratégia Federal de Governo Digital no
âmbito da Capes, no contexto da tecnologia da informação.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 19. À Diretoria de Programas e Bolsas no País compete:
I - supervisionar, coordenar e executar o processo de concessão de bolsas de
estudo e de auxílios no País e de fomento para a manutenção do ensino de pós-graduação;
II - apoiar, com programas de fomento e bolsas, os cursos de pós-graduação criados
em regiões geográficas e em áreas do conhecimento consideradas estratégicas pelo Conselho
Superior da Capes;
III - propor instrumentos e mecanismos de fomento à inovação nos programas de
pós-graduação;
IV - promover a formação de recursos humanos para o desenvolvimento científico
e tecnológico; e
V - homologar pareceres emanados de consultores científicos no âmbito das
competências da Diretoria.
Art. 20. À Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação compete:
I - promover, coordenar e regulamentar os processos de aprovação, avaliação e
acompanhamento dos programas de pós-graduação, acadêmicos e profissionais, no âmbito da
Capes;
II - propor diretrizes e metodologias de avaliação dos programas de pós-graduação,
acadêmicos e profissionais;
III - coordenar e assessorar as atividades do Conselho Técnico-Científico da
Educação Superior;
IV - providenciar a apreciação e votação, pelo Conselho Técnico-Científico de
Educação Superior, dos pareceres exarados pelas comissões das áreas de avaliação quanto à
qualidade das propostas de cursos novos de pós-graduação e quanto à avaliação periódica dos
programas de pós-graduação, acadêmicos e profissionais, em funcionamento;
V - promover ações para o aprimoramento do sistema nacional de pós-graduação,
em consonância com as políticas da Capes; e
VI - promover a governança da informação no âmbito do sistema nacional de pós-
graduação.
Art. 21. À Diretoria de Relações Internacionais compete:
I - promover a internacionalização da pós-graduação brasileira, articulada com os
outros níveis de ensino, quando necessário;
II - promover e participar, em articulação com o Ministério da Educação, o
Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais, das negociações de
acordos e de convênios de intercâmbio e de cooperação educacional, científica, tecnológica e
de inovação;
III - apoiar os órgãos da Capes na formulação das diretrizes estratégicas para a
internacionalização do sistema nacional de pós-graduação, em alinhamento com as políticas
nacionais de educação e de ciência;
IV - coordenar, supervisionar e executar o processo de concessão de bolsas de
estudo e de auxílios no exterior e as ações de cooperação internacional nas áreas educacional,
científica e tecnológica; e
V - homologar os pareceres emanados de consultores científicos quanto ao mérito
e à qualidade das solicitações de bolsas, auxílios e de apoio a projetos de cooperação técnica,
no âmbito de suas atribuições.
Art. 22. À Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica compete:
I - fomentar a articulação e o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da
educação básica e da educação superior, inclusive da pós-graduação, para a implementação da
Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica;
II - subsidiar e apoiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para
formação dos profissionais do magistério da educação básica;
III - apoiar a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da
educação básica, mediante a concessão de bolsas e o fomento para o desenvolvimento de
projetos, cursos, estudos, pesquisas e eventos, no País e no exterior;
IV - apoiar a formação de professores da educação básica, mediante programas de
iniciação à docência e de estímulo ao ingresso e à permanência na carreira do magistério;
V - fomentar cursos e programas especiais para assegurar a formação adequada,
em nível superior, aos professores da educação básica em efetivo exercício, não licenciados ou
licenciados em área diversa da sua atuação docente; e
VI - coordenar e assessorar as atividades do Conselho Técnico-Científico da
Educação Básica.
Art. 23. À Diretoria de Articulação e Inovação em Educação Aberta compete:
I - promover e induzir o aprimoramento, a proposição e a disseminação de
tecnologias inovadoras nos contextos educacionais, por meio de programas estratégicos na
educação superior e na educação profissional e tecnológica;
II - promover a disseminação de tecnologias educacionais inovadoras com vistas ao
aprimoramento dos profissionais da educação básica e demais agentes públicos;
III - operar e fomentar as atividades da rede de instituições públicas de ensino
superior integrantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB e os respectivos polos de
apoio presencial para o desenvolvimento da educação nas modalidades semipresencial e a
distância;
IV - subsidiar a formulação de políticas e implementar programas de formação
inicial e continuada de profissionais para setores estratégicos, através de cursos de graduação,
extensão e pós-graduação lato sensu, sob a forma de redes nacionais de instituições públicas
de ensino superior; e
V - subsidiar a formulação de políticas e implementar programas de formação
continuada de professores da educação básica pública, através de programas de pós-graduação
stricto sensu, prioritariamente sob a forma de redes nacionais, com finalidades estratégicas
específicas.
Art. 24. À Diretoria de Informação Científica e Estudos Avançados compete:
I - conduzir estudos sobre as diferentes áreas do conhecimento e propor critérios
para a atuação da Capes em locais ou regiões do País considerados prioritários;
II - analisar, sistematizar e disponibilizar os dados dos programas de pós-graduação,
dos programas de formação de professores e da produção técnico-científica;
III - propor políticas de editoração no âmbito do sistema nacional de pós-
graduação;
IV - planejar, coordenar e supervisionar o funcionamento do portal de periódicos e
de outras plataformas de acesso aberto e divulgar a produção científica e educacional
brasileira;
V - promover políticas de divulgação e de popularização da ciência no âmbito da
pós-graduação e da formação de profissionais do magistério da educação básica; e
VI - fornecer informações e propor políticas e ações para o fortalecimento da
capacidade operacional, científica, tecnológica e de inovação no âmbito do sistema nacional de
pós-graduação.
Seção IV
Do órgão executivo
Art. 25. À Diretoria-Executiva compete:
I - propor as diretrizes e as estratégias da Capes, em consonância com as políticas
gerais do Ministério da Educação;
II - acompanhar a elaboração e a implementação de planos, programas e ações
relativos à finalidade e às competências da Capes, observadas, quando couber, as deliberações
do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos;
III - promover as articulações internas e externas necessárias à execução das
atividades da Capes; e
IV - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Pós-Graduação.
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