DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Dos órgãos colegiados
Subseção I
Do Conselho Superior
Art. 26. O Conselho Superior da Capes é composto:
I - pelo Presidente da Capes, que o presidirá;
II - pelo Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
III - pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;
IV - pelo Presidente do Inep;
V - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
VI - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VII - pelo Diretor do Instituto Guimarães Rosa do Ministério das Relações Exteriores;
VIII - pelo Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições
Federais de Ensino Superior;
IX - pelo Presidente da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades
Estaduais e Municipais;
X - pelo Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à
Pesquisa;
XI - pelo Presidente do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XII - por meio de designação:
a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência,
atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa;
b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor
produtivo não acadêmico; e
c) um servidor efetivo do quadro permanente da Capes, em exercício na Fundação;
e
XIII - por meio de representação:
a) um membro do colegiado do Fórum Nacional de Pró-Reitoras e Pró-Reitores de
Pesquisa e Pós-Graduação, na condição de dirigente de instituição de ensino superior que
ministre curso de doutorado recomendado pela Capes;
b) um membro da Associação Nacional de Pós-Graduandos, na condição de mestre
ou aluno de doutorado;
c) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da Capes,
eleito por seus pares;
d) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da Capes, eleito
por seus pares; e
e) um membro da Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput poderão ser substituídos,
em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º Os membros de que trata o inciso XII do caput serão designados em ato do
Ministro de Estado da Educação, com mandato de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 3º Os membros de que trata o inciso XII, caput, alínea "a", serão
preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da
Capes e áreas de conhecimento.
§ 4º Os membros de que trata o inciso XIII, caput, alíneas "a" e "b" serão
designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de quatro anos, com
exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação, admitida uma
recondução.
§ 5º Os membros de que trata o inciso XIII, caput, alíneas "c" a "e", serão
designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato coincidente com os
respectivos mandatos nos colegiados de origem, admitida uma recondução.
§ 6º As entidades e os órgãos de que trata o inciso XIII, caput, alíneas "a" a "e",
poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e seus impedimentos,
cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do disposto
nos § 4º e § 5º.
Art. 27. Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da Capes, compete:
I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir
de propostas apresentadas pelo Presidente da Capes;
II - opinar sobre a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para
encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;
III - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação com propostas relativas
às finalidades da Capes;
IV - opinar sobre critérios, prioridades, áreas estratégicas e procedimentos para a
concessão de bolsas de estudo e auxílios;
V - aprovar a proposta orçamentária da Capes;
VI - aprovar o relatório anual de gestão da Capes;
VII - aprovar a indicação para a nomeação e exoneração do Auditor-Chefe;
VIII - opinar sobre as propostas de alterações do Estatuto da Capes; e
IX - definir o processo e os critérios de escolha de coordenadores das áreas de
avaliação de que trata o art. 3º, § 2º, e encaminhar ao Presidente da Capes suas indicações por
meio de listas tríplices.
§ 1º O Presidente do Conselho Superior poderá, em casos de urgência ou
relevância devidamente justificada, adotar medidas ou deliberar sobre matérias de
competência do colegiado, ad referendum do plenário do Conselho.
§ 2º As decisões tomadas ad referendum deverão ser submetidas à apreciação e
homologação do Conselho na primeira reunião ordinária ou extraordinária que ocorrer após a
sua adoção.
§ 3º Caso não seja referendada pelo plenário, a decisão perderá seus efeitos, sem
prejuízo da validade dos atos praticados durante sua vigência, salvo deliberação em contrário
do Conselho.
§ 4º A justificativa para a adoção da decisão ad referendum deverá ser registrada e
constar em ata, acompanhada dos documentos que embasaram a medida.
Subseção II
Do Conselho Técnico-Científico da Ed u c a ç ã o Superior
Art. 28. O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior é composto:
I - pelo Diretor de Avaliação da Pós-graduação, que o presidirá;
II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;
III - pelo Diretor de Relações Internacionais;
IV - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica;
V - pelo Diretor de Articulação e Inovação em Educação Aberta;
VI - pelo Diretor de Informação Científica e Estudos Avançados;
VII - pelos representantes de cada uma das grandes áreas, nos termos do disposto
no art. 29;
VIII - por um representante do Fórum Nacional de Pró-Reitoras e Pró-Reitores de
Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos
de doutorado recomendados pela Capes; e
IX - por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-
Graduandos.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a VI do caput serão representados por
seus substitutos legais, em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Em até trinta dias, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que
se refere o art. 29, § 2º, elegerão os representantes definidos no inciso VII do caput, para
mandato que vencerá trinta dias após o término de seus mandatos como coordenadores,
admitida uma recondução.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos VIII e IX do caput serão designados em
ato do Presidente da Capes, para um mandato cujo término coincidirá com o término do
mandato de coordenadores de área de avaliação, admitida uma recondução, com o exercício
condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação.
§ 4º As entidades referidas nos incisos VIII e IX do caput poderão indicar
profissional para substituir o titular em suas ausências e seus impedimentos, cumpridos os
requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do § 3º.
Art. 29. As áreas de avaliação serão estruturadas em grandes áreas, agrupadas em
colégios, nos termos da legislação.
§ 1º Os colégios de que trata o caput serão responsáveis pela indicação de seus
representantes no Conselho Técnico-Científico de Educação Superior.
§ 2º O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria-
Executiva da Capes, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e aprovado
pelo Conselho Superior da Capes.
§ 3º Cada colégio elegerá, após a posse de coordenadores de área, seus
representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, com pelo
menos um e no máximo três representantes de cada grande área que o compõe.
§ 4º Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá seus suplentes, observado o
equilíbrio da representação das suas grandes áreas.
Art. 30. Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior compete:
I - assistir a Capes na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação
da Capes relativas à formação de recursos humanos de nível superior, ao sistema nacional de
pós-graduação e ao sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, quando solicitado;
II - opinar sobre a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da
pós-graduação e dos programas executados pela Capes no âmbito da educação superior;
IV - deliberar, na forma do regulamento, sobre propostas de novos cursos e notas
atribuídas durante a avaliação dos programas de pós-graduação;
V - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das
atividades da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema
nacional de pós-graduação e ao sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
VI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e
VII - eleger seu representante para o Conselho Superior.
Subseção III
Do Conselho Técnico-Científico da Ed u c a ç ã o Básica
Art. 31. O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica é composto:
I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá;
II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;
III - pelo Diretor de Avaliação da Pós-Graduação;
IV - pelo Diretor de Relações Internacionais;
V - pelo Diretor de Articulação e Inovação em Educação Aberta;
VI - pelo Diretor de Informação Científica e Estudos Avançados;
VII - por um representante das secretarias específicas e singulares do Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
VIII - por um representante do Inep, indicado pela entidade;
IX - por um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação,
indicado pelo órgão;
X - por um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação, indicado pelo órgão;
XI - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores Institucionais do
Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - Pibid, indicado pelo Fórum;
XII - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores Institucionais do
Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - Parfor, indicado pelo
Fó r u m ;
XIII - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores UAB, indicado
pelo Fórum;
XIV - por um representante do Fórum das Coordenações Nacionais dos Programas
de Pós-Graduação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu para Qualificação de
Professores da Rede Pública de Educação Básica - ProEB, indicado pelo Fórum;
XV - por um representante do Fórum Nacional de Educação Básica, indicado pelo
Fórum; e
XVI - por até quinze representantes da sociedade, escolhidos entre profissionais de
reconhecida competência em educação básica e observada a representatividade de gênero,
regional e por área de formação, quando possível.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a VI do caput serão representados, em
suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos VII a XV do caput serão representados,
em suas ausências e seus impedimentos, por seus suplentes indicados.
§ 3º Os membros de que trata o inciso XVI do caput serão designados pelo
Presidente da Capes, a partir de lista composta pelo dobro do número de representantes
previstos, elaborada pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica e apreciada
pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade.
§ 4º Os membros de que trata o inciso XVI do caput terão mandato de três anos,
admitida uma recondução.
Art. 32. Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica compete:
I - assistir a Capes na elaboração das políticas e diretrizes específicas para a
formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica;
II - propor estratégias para a implementação da Política Nacional de Formação dos
Profissionais da Educação Básica junto aos sistemas de ensino;
III - discutir diretrizes de médio e longo prazos para a formação inicial e continuada
de professores da educação básica;
IV - subsidiar o estabelecimento de parâmetros para oferta e fomento dos
programas da Capes voltados à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da
educação básica;
V - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e continuada
de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o PNE;
VI - subsidiar a produção de indicadores para o monitoramento e a avaliação dos
programas de apoio à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação
básica da Capes;
VII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das
atividades da Capes na sua área de atuação;
VIII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes;
IX - eleger seu representante para o Conselho Superior; e
X - deliberar sobre matérias relativas à formação de professores da educação
básica que lhe forem expressamente submetidas ou previstas em norma específica da CAPES.
Subseção IV
Da Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos
Art. 33. À Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos, órgão
colegiado vinculado ao Presidente da Capes, compete atuar como instância recursal das
decisões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e do Conselho Técnico-Científico
da Educação Básica, nos termos de regulamento específico.
§ 1º A Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos é
composta:
I - pelo Presidente da Capes, que a presidirá;
II - por quatro especialistas com experiência em avaliação da pós-graduação stricto
sensu, indicados pelo Conselho Superior;
III - por três especialistas na área da educação básica, indicados pelo Conselho
Superior; e
IV - por três especialistas na formação de recursos humanos de nível superior,
indicados pela Diretoria-Executiva da Capes.
§ 2º Os especialistas indicados nos incisos II a IV do § 1º não poderão ter mandato
vigente em outros órgãos colegiados da Capes.
§ 3º Os especialistas indicados nos incisos II e III do § 1º serão, preferencialmente,
ex-membros dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica,
respectivamente.

                            

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