DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122900071
71
Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCID Nº 1.497, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Divulga proposta selecionada no processo seletivo para contratação de operações de crédito para
a execução de saneamento, na modalidade Abastecimento de Água - Urbano, para Mutuários
Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do Programa
de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo
I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, e na Instrução Normativa MCID nº 9, de
21 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria divulga, nos termos do Anexo, proposta selecionada no processo seletivo para contratação de operações de crédito destinadas à execução de ações de
saneamento, na modalidade Abastecimento de Água - Urbano, para Mutuários Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento - Novo PAC, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 9, de 21 de fevereiro de 2025, do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Fica facultado ao Ministério das Cidades editar normas complementares para orientar prazos e disposições referentes à formalização do instrumento decorrente
deste processo de seleção.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROPOSTA SELECIONADA
ABASTECIMENTO DE ÁGUA - URBANO
. .Nº .Número 
da
Proposta
.Objeto
.UF .Proponente
.Valor de empréstimo
da União (R$)
. .1
.56000008231/2025.Ampliação do SIAA de Jordão beneficiando as Localidades de Barra do Jacuípe, Monte Gordo,
Guarajuba, Itacimirim, Jordão, Emboacica e Coqueiro, no Município de Camaçarí
.BA .Empresa 
Baiana 
de
Águas 
e
Saneamento S.A. - EMBASA
.143.358.602,81
PORTARIA MCID Nº 1.498, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Divulga a relação de propostas selecionadas no
processo seletivo para contratação de operações de
crédito
para a
execução
de saneamento,
na
modalidade Esgotamento Sanitário, para Mutuários
Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto
nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, na Lei nº 11.578, de
26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, e na Instrução
Normativa MCID nº 10, de 21 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria divulga, nos termos do Anexo, a relação de propostas
selecionadas no processo seletivo para contratação de operações de crédito destinadas à
execução de ações de saneamento, na modalidade Esgotamento Sanitário, para Mutuários
Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do
Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, conforme disciplinado na Instrução
Normativa nº 10, de 21 de fevereiro de 2025, do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Fica facultado ao Ministério das Cidades editar normas
complementares para orientar prazos e disposições referentes à formalização dos
instrumentos decorrentes deste processo de seleção.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
RELAÇÃO DE PROPOSTAS SELECIONADAS
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
. .Nº .Número da Proposta
.Objeto
.UF .Proponente
.Valor 
de
empréstimo 
da
União (R$)
. .1
.56000008232/2025
.Ampliação do
SES 
na
sede
municipal 
de
Lauro 
de
Freitas - Meta
1B
.BA .Empresa
Baiana 
de
Águas 
e
Saneamento
S.A. - EMBASA
.167.575.521,45
. .2
.56000008233/2025
.Ampliação do
SES 
no
Município 
de
Mata de
São
João 
- 
ETE
Praia do Forte
e ETE Iberostar
.BA .Empresa
Baiana 
de
Águas 
e
Saneamento
S.A. - EMBASA
.89.186.425,26
. .3
.56000008235/2025
.Implantação
do SES Pojuca
Norte 
no
Município 
de
Mata de
São
João
.BA .Empresa
Baiana 
de
Águas 
e
Saneamento
S.A. - EMBASA
.95.362.242,78
. .4
.56000008237/2025
.Implantação
do SES na sede
municipal 
de
Pojuca
.BA .Empresa
Baiana 
de
Águas 
e
Saneamento
S.A. - EMBASA
.133.713.948,71
INSTRUÇÃO NORMATIVA MCID Nº 45, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente
à área de Habitação, para o exercício de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art.
66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de
2025, e nas Resoluções nº 702, de 4 de outubro de 2012, e nº 1.133, de 11 de
novembro de 2025, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, resolve:
Art. 1º O Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, referente à área de Habitação, para o exercício de 2026, encontra-se
disposto na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Limites e condições para aplicação dos recursos
Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos
financiamentos a pessoas físicas observará a forma de alocação detalhada no Anexo
desta Instrução Normativa, e o limite de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos
milhões de reais), para a concessão de financiamentos destinados à aquisição de
unidades habitacionais usadas.
Parágrafo único. O limite de que trata o caput será disponibilizado pelo
Agente Operador bimestralmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor total, admitidas
antecipações na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador.
Art. 3º A aplicação do orçamento alocado ao Programa Apoio à Produção
de Habitações observará a reserva mínima de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões
de reais) dos recursos para a concessão de financiamentos a pessoas físicas.
Art. 4º A aplicação do orçamento alocado ao Programa Pró-Moradia
observará o limite máximo de R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de
reais) destinado às modalidades de Provisão de moradia, Provisão de lote urbanizado,
Desenvolvimento institucional e Parceria público-privada.
Parágrafo único. Nas modalidades de que trata o caput, a seleção das
propostas pelo Gestor da Aplicação se limitará ao dobro do valor orçamentário alocado
ao programa no exercício, conforme Anexo desta Instrução Normativa, descontados os
valores já comprometidos com contratações no mesmo exercício.
Art. 5º A aplicação do orçamento alocado ao Programa Especial de Crédito
Habitacional ao Cotista do FGTS - Pró-Cotista observará as diretrizes seguintes:
I - destinação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos ao
financiamento de imóveis novos; e
II
- destinação
máxima de
30% (trinta
por cento)
dos recursos
ao
financiamento de imóveis com valor de venda superior a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
Parágrafo único. As operações de financiamento destinadas à aquisição de
imóveis usados no Programa Pró-Cotista deverão observar as seguintes condições:
I - mutuário com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 12.000,00 (doze
mil reais); e
II - razão entre o valor nominal da operação de financiamento e o valor de
venda ou avaliação do imóvel, o que for menor, limitada a 50% (cinquenta por
cento).
Art. 6º A razão entre o valor nominal da operação de financiamento e o
valor de venda do imóvel, nas operações de financiamento destinadas à aquisição de
imóveis usados no programa Classe Média, concedidas nas regiões geográficas Sul e
Sudeste, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento).
Condições operacionais para gestão da execução orçamentária
Art. 7º O Agente Operador alocará os recursos em benefício dos Agentes
Financeiros a partir do envio de solicitação devidamente fundamentada e acompanhada
de respectiva programação de contratação.
§ 1º A programação de que trata o caput deverá, como conteúdo
mínimo:
I - abranger a totalidade do exercício orçamentário;
II - conter as metas anuais de contratação estabelecidas por programa, faixa
de renda e tipo de imóvel; e
III - guardar conformidade com o orçamento aprovado, bem como com as
estimativas de financiamentos a imóveis vinculados a empreendimentos produzidos
com recursos do FGTS.
§ 2º Na execução dos recursos alocados, os Agentes Financeiros deverão
priorizar as operações de aquisição de imóveis vinculados a empreendimentos
produzidos com recursos do FGTS.
§ 3º O Agente Operador deverá:
I - verificar o cumprimento do disposto no caput para realizar novas
alocações de recursos aos Agentes Financeiros; e
II - adotar, em caráter facultativo, critério de alocação de recursos que
permita compatibilizar, ao longo do exercício, as programações de contratação dos
Agentes Financeiros e o orçamento aprovado.
Art. 
8º 
Eventuais 
remanejamentos
na 
distribuição 
do 
Orçamento
Operacional, prevista no Anexo desta Instrução Normativa, deverão ser promovidos a
partir de solicitação fundamentada do Agente Operador, remetida ao Gestor da
Aplicação com antecedência que possibilite seu atendimento em tempo hábil, evitando
interrupções no processo de contratação, até a data limite de 30 de novembro do
exercício orçamentário vigente.
Art. 9º O Agente Operador deverá distribuir o orçamento das regiões
geográficas, conforme Anexo desta Instrução Normativa, observando:
I
- 
para
a
distribuição
inicial, 
proporcionalidade
às
necessidades
habitacionais de cada unidade federada - UF, com base no mesmo indicador utilizado
para a distribuição do Orçamento Operacional por região geográfica; e
II - ao longo do exercício, disponibilidade de recursos para todas as UF da
região geográfica, sem
prejuízos dos ajustes alinhados com
a expectativa de
execução.
Parágrafo único. O Agente Operador deverá dar ciência ao Gestor da
Aplicação sobre a distribuição adotada entre UF e enviar extrato da execução
orçamentária mensal até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 10. O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação relatório
detalhado da execução orçamentária, acompanhado da execução estimada para o
exercício orçamentário, ao final do primeiro quadrimestre e do primeiro semestre do
exercício orçamentário.
Art. 11. O Agente Operador oferecerá acesso ao sítio eletrônico "Canal do
FGTS", para fins de acompanhamento da execução orçamentária, sem prejuízo de
outros dados e informações que venham ser, a qualquer tempo, solicitados pelo Gestor
da Aplicação.
Art. 12. Ficam revogados os seguintes atos do Ministério das Cidades:
I - Instrução Normativa nº 30, de 6 de dezembro de 2024;
II - os artigos 25, 26, 27 e 28 da Instrução Normativa nº 17, de 25 de abril
de 2025;
III - Instrução Normativa nº 24, de 29 de julho de 2025;
IV - Instrução Normativa nº 28, de 28 de agosto de 2025;
V - Instrução Normativa nº 32, de 15 de setembro de 2025;

                            

Fechar